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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Institui a política municipal de orientação sobre a síndrome de down e dá outras providências”.
native_id4746

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada — Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2026-05-04 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção — Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2026-04-30 Autógrafo encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2026-04-30 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo — Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2026-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2026-04-29 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 28 de abril
2026-04-23 Matéria deliberada pela C.F.O.E. — Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2026-04-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-04-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Parecer Jurídico concluído, aguardando Parecer das Comissões.
2026-03-24 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-03-20 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-03-17 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T09:59:52.140376-03:00 APROVADO(A) 10 0 0
2026-04-29T11:14:28.650869-03:00 APROVADO(A) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 10/2026, QUIRINÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
“Institui a política municipal de orientação sobre a 
síndrome de down e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de orientação sobre a síndrome de Down.
Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações municipais e da sociedade civil 
organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com 
síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa 
síndrome.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – Promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;
II – Incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de 
conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;
III – promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão 
social das pessoas com síndrome de Down;
IV – Implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, 
à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
V – Apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:
a) acolhimento no pós-parto;
b) esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;
c) informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na 
unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;
VI – Implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da 
sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao 
trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
VII – promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com 
síndrome de Down.
Art. 4º São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – Combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de 
Down;
II – Estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;
III – divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome 
de Down;
IV – Estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome 
de Down;
V – Proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com 
síndrome de Down;
VI – Incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais 
por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa privada para a realização de 
atividades de orientações e conscientização sobre a síndrome de Down.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de março de 
2026.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Quirinópolis, a Política Municipal de Orientação sobre a Síndrome de Down, com vistas à promoção de 
informação, inclusão social, combate ao preconceito e fortalecimento do apoio às pessoas com 
síndrome de Down e seus familiares. A iniciativa busca consolidar diretrizes que orientem a atuação do 
Poder Público e da sociedade civil organizada, promovendo ações integradas nas áreas de saúde, 
educação, assistência social, trabalho e cidadania.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III 
(dignidade da pessoa humana), 3º, IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos ou 
discriminações), 5º (igualdade), 6º (direitos sociais), 23, II (competência comum para cuidar da saúde e 
assistência pública), 24, XIV (proteção e integração social das pessoas com deficiência) e 30, I e II 
(competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual). Assim, resta evidenciada a competência legislativa municipal para instituir políticas 
públicas de orientação e conscientização voltadas à população local.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece a promoção 
da igualdade de oportunidades, da acessibilidade, da inclusão social e do respeito às diferenças como 
dever do Estado, da sociedade e da família. Também se alinha à Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o 
apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, bem como à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da 
Saúde), que prevê a atuação do Sistema Único de Saúde na promoção e proteção da saúde de grupos 
vulneráveis.
A proposta ainda está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das 
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, a 
qual assegura o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, não discriminação, participação 
plena e inclusão na sociedade.
Importante ressaltar que a criação de uma política municipal de orientação não implica, 
necessariamente, aumento imediato de despesas obrigatórias, pois permite a execução por meio de 
ações intersetoriais, campanhas educativas, parcerias institucionais e utilização das estruturas 
administrativas já existentes, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa relevante instrumento de promoção de direitos 
fundamentais, inclusão social e conscientização coletiva, contribuindo para a construção de uma 
sociedade mais justa, igualitária e livre de preconceitos, motivo pelo qual se submete à apreciação dos 
nobres vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR
VEREADOR

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