ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINARIA DO LEGISLATIVO Nº 10/2026, QUIRINÓPOLIS, 17 DE MARÇO DE 2026.
“Institui a política municipal de orientação sobre a
síndrome de down e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de orientação sobre a síndrome de Down.
Art. 2º A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações municipais e da sociedade civil
organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com
síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa
síndrome.
Art. 3º São objetivos da política de que trata esta lei:
I – Promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;
II – Incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de
conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;
III – promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão
social das pessoas com síndrome de Down;
IV – Implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade,
à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
V – Apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:
a) acolhimento no pós-parto;
b) esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;
c) informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na
unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;
VI – Implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da
sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao
trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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VII – promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com
síndrome de Down.
Art. 4º São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – Combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de
Down;
II – Estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;
III – divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome
de Down;
IV – Estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome
de Down;
V – Proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com
síndrome de Down;
VI – Incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais
por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa privada para a realização de
atividades de orientações e conscientização sobre a síndrome de Down.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de março de
2026.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Quirinópolis, a Política Municipal de Orientação sobre a Síndrome de Down, com vistas à promoção de
informação, inclusão social, combate ao preconceito e fortalecimento do apoio às pessoas com
síndrome de Down e seus familiares. A iniciativa busca consolidar diretrizes que orientem a atuação do
Poder Público e da sociedade civil organizada, promovendo ações integradas nas áreas de saúde,
educação, assistência social, trabalho e cidadania.
A proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III
(dignidade da pessoa humana), 3º, IV (promoção do bem de todos, sem preconceitos ou
discriminações), 5º (igualdade), 6º (direitos sociais), 23, II (competência comum para cuidar da saúde e
assistência pública), 24, XIV (proteção e integração social das pessoas com deficiência) e 30, I e II
(competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual). Assim, resta evidenciada a competência legislativa municipal para instituir políticas
públicas de orientação e conscientização voltadas à população local.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece a promoção
da igualdade de oportunidades, da acessibilidade, da inclusão social e do respeito às diferenças como
dever do Estado, da sociedade e da família. Também se alinha à Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o
apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, bem como à Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da
Saúde), que prevê a atuação do Sistema Único de Saúde na promoção e proteção da saúde de grupos
vulneráveis.
A proposta ainda está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, a
qual assegura o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, não discriminação, participação
plena e inclusão na sociedade.
Importante ressaltar que a criação de uma política municipal de orientação não implica,
necessariamente, aumento imediato de despesas obrigatórias, pois permite a execução por meio de
ações intersetoriais, campanhas educativas, parcerias institucionais e utilização das estruturas
administrativas já existentes, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa relevante instrumento de promoção de direitos
fundamentais, inclusão social e conscientização coletiva, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais justa, igualitária e livre de preconceitos, motivo pelo qual se submete à apreciação dos
nobres vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.
OSCAR DE LIMA PIRES JÚNIOR
VEREADOR