ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 11/26, QUIRINÓPOLIS, 19 DE MARÇO DE 2026.
“DISPÔE SOBRE A INCLUSÃO DE QR CODE NAS PLACAS DE
IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS, PARA ACESSO A
INFORMAÇÕES HISTÓRICAS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, a inclusão de QR Code nas
placas de identificação de logradouros públicos, contendo informações sobre a história, a origem
e o significado do respectivo nome.
§ 1º As informações disponibilizadas por meio do QR Code deverão abranger, sempre que possível:
I – biografia resumida da pessoa homenageada;
II – fatos históricos, sociais ou culturais relacionados ao nome do logradouro público;
III – contextualização da relevância do nome para a memória e a identidade do Município;
§ 2º Os conteúdos acessados por meio do QR Code deverão ser hospedados em página oficial do
Município, de forma a garantir autenticidade, atualização e acessibilidade das informações.
Art. 2º - O disposto nesta Lei será aplicado:
I – às novas placas de identificação de logradouros públicos instaladas pelo Município;
II – às placas já existentes, de forma gradativa, sempre que houver necessidade de substituição,
reforma ou manutenção, observado o critério de viabilidade técnica e orçamentária.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I – padrões técnicos de design, material e posicionamento do QR Code;
II – critérios de elaboração, revisão e atualização do conteúdo histórico-cultural;
III – formas de cooperação com instituições de ensino, entidades culturais e arquivos públicos para
pesquisa, validação e preservação das informações.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis aos 19 dias do mês de março
de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar a memória histórica e cultural do
Município de Quirinópolis-GO por meio da inclusão de QR Code nas placas de identificação de
logradouros públicos, permitindo ao cidadão acesso rápido, simples e moderno a informações
sobre a origem, a história e o significado dos nomes atribuídos aos espaços públicos.
A proposta busca transformar as placas de logradouros em instrumentos de orientação
urbana, cultura e cidadania, ampliando o acesso à informação e fortalecendo o vínculo da
população com a história local. Por meio de ferramenta tecnológica amplamente acessível, será
possível conhecer personagens, fatos históricos e referências culturais que compõem a identidade
do Município..
A medida também dialoga com iniciativas de modernização da gestão pública e de
incentivo à educação patrimonial, com potencial impacto positivo nas áreas de cultura, turismo e
ensino. Além disso, a implementação gradual, observada a viabilidade técnica e orçamentária,
permite que a norma seja aplicada de forma responsável e compatível com a realidade
administrativa do Município.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, confiante de que sua aprovação contribuirá para a preservação da memória local e
para o aperfeiçoamento dos instrumentos de informação pública em Quirinópolis-GO.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador