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materia nº 6/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAltera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 052/2025, de 03 de novembo de 2025.
native_id4748

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição aprovada Proposição aprovada em Plenário, texto a ser incluído na matéria principal.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Votação Única.
2026-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Encaminhado para sessão plenária para primeira votação.
2026-04-06 Matéria deliberada pela C.F.O.E. D Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável. A disposição da Presidência.
2026-04-06 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-04-03 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões D Parecer Juridico Concluido
2026-03-24 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-03-24 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-03-24 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T10:08:40.333666-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2026 AO PROJETO DE LEI 052/2025 DE 03 DE NOVEMBRO DE
2025.
Altera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 052/2025, de 
03 de novembo de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º: O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art 1º Fica denominada Rua Maria Candida de Jesus, a rua L-01 do residencial Lisboa, 
neste município de Quirinópolis-GO.
Art. 2º As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis/GO, aos 19 dias do mês de março de 2026.
DEUSENY FERREIRA DE FREITAS
VEREADORA
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75860-042 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 052/2025 visa alterar o texto do 
artigo 1°.
A presente proposição tem por objetivo render uma justa homenagem póstuma à 
Senhora Maria Candida de Jesus, cidadã cuja trajetória de vida confunde-se com a história e os 
valores da nossa comunidade.
Nascida em 16 de março de 1930, Maria Candida foi uma mulher dedicada à família e 
ao trabalho. Ao longo de seus 79 anos de vida, construiu um legado de honradez e dedicação.
Casada, devotou-se à criação de seus 07 filhos, sendo eles: Valdemar Ferreira Neves (in 
memoriam), Maria Luiza Ferreira, Mozair Ferreira Neves, Osmar Ferreira Neves (in memoriam), 
Lourdes Divina Ferreira, Daniel Ferreira Neves, Irany Ferreira Neves.
O seu exemplo de vida frutificou em uma descendência que hoje honra sua memória, 
composta por 10 netos e 7 bisnetos, que levam adiante os princípios de integridade por ela 
ensinados.
Seu falecimento ocorreu em 12 de fevereiro de 2010, deixando profunda saudade entre 
familiares e amigos, mas também um exemplo de resiliência e integridade.
Nomear um próprio público com seu nome é mais do que um ato administrativo é o 
reconhecimento oficial do Poder Legislativo à importância das matriarcas que, com silêncio e 
esforço, ajudaram a construir o tecido social do nosso município.
Diante da relevância da homenageada, contamos com o apoio dos nobres pares.
É por essas razões que esta Emenda Modificativa se apresenta como necessária, 
conveniente e oportuna, merecendo a apreciação e aprovação dos nobres pares.

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