ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 12/2026, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre o uso obrigatório de equipamentos de
proteção individual pelos condutores de bicicletas elétricas,
triciclos elétricos, bicicletas motorizadas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos no Município de
Quirinópolis; estabelece a obrigatoriedade do uso de
retrovisores e do farol ligado durante a condução; estabelece
atribuição de fiscalização à Guarda Civil Municipal; prevê o
recolhimento do veículo como medida administrativa em caso
de descumprimento; institui procedimento especial para
condutores menores de idade com acionamento do Conselho
Tutelar; e cria programa municipal permanente de educação
para o trânsito."
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA,
E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso obrigatório de equipamentos de proteção individual pelos
condutores de bicicletas elétricas, triciclos elétricos, bicicletas motorizadas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos, estabelece a obrigatoriedade do uso de retrovisores e do
farol ligado durante a condução, institui a fiscalização pela Guarda Civil Municipal, prevê o
recolhimento do veículo como medida administrativa em caso de descumprimento reiterado,
estabelece procedimento especial para condutores menores de idade e cria programa permanente
de educação para o trânsito no âmbito do Município de Quirinópolis.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os condutores dos veículos descritos no art. 3º,
independentemente da idade, observados os limites da legislação federal vigente e as atribuições
municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997).
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Veículos abrangidos: bicicletas elétricas, triciclos elétricos, ciclomotores, bicicletas motorizadas
e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme definições da Resolução
CONTRAN nº 996/2023 e da legislação municipal correlata vigente;
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II – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) obrigatórios:
a) capacete com certificação do INMETRO, devidamente fixado com jugular ou fixador equivalente
corretamente posicionado e fechado durante toda a condução;
b) calçado fechado, sendo vedado o uso de chinelos, sandálias abertas ou similares durante a
condução; c) retrovisor(es) em perfeito estado de conservação, devidamente instalado(s) e
posicionado(s) de forma a garantir a visibilidade traseira do condutor, conforme as especificações
do fabricante do veículo; d) farol dianteiro em funcionamento, obrigatoriamente acionado durante
toda a condução, independentemente do período do dia ou das condições de luminosidade.
III – Recolhimento do veículo: medida administrativa de caráter preventivo e coercitivo, consistente
na remoção temporária do veículo pelo agente da Guarda Civil Municipal, com depósito em local
designado pelo Município, até o cumprimento das condições para liberação previstas nesta Lei;
IV – Reincidência: a prática da mesma infração pelo mesmo condutor dentro do período de 12 (doze)
meses, contados da data da primeira advertência registrada.
CAPÍTULO III – DO USO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL,
RETROVISORES E FAROL
Art. 4º É obrigatório o uso do capacete certificado pelo INMETRO por todos os condutores dos
veículos descritos no inciso I do art. 3º desta Lei, durante toda a circulação no território do Município
de Quirinópolis, independentemente do percurso, distância ou horário.
Parágrafo único. O capacete deverá estar corretamente afixado, com a jugular ou fixador
equivalente fechado e ajustado, sendo vedado o uso de capacete solto, pendente, inclinado ou de
qualquer forma que comprometa a proteção do condutor.
Art. 5º É obrigatório o uso de calçado fechado durante a condução dos veículos de que trata esta
Lei, sendo vedado o uso de chinelos, sandálias abertas ou similares que possam comprometer o
controle seguro do veículo. Art. 5º-A É obrigatória a instalação e manutenção de retrovisor(es) nos
veículos descritos no inciso I do art. 3º desta Lei, em perfeito estado de conservação e devidamente
posicionado(s) de modo a assegurar a visibilidade traseira do condutor durante toda a circulação no
território do Município de Quirinópolis. Parágrafo único. Considera-se em descumprimento desta
obrigação o condutor que circular com retrovisor ausente, danificado, quebrado, mal fixado ou
posicionado de forma que comprometa a visibilidade traseira. Art. 5º-B É obrigatório manter o farol
dianteiro do veículo acionado durante toda a condução, independentemente do período do dia, das
condições de luminosidade ou do percurso realizado no território do Município de Quirinópolis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o condutor às mesmas medidas
administrativas previstas no art. 7º desta Lei, aplicadas de forma gradativa.
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Art. 6º O uso de demais equipamentos de proteção, tais como joelheiras, cotoveleiras e vestimentas
com elementos refletivos, é fortemente recomendado pela Prefeitura Municipal, especialmente em
circulação noturna, em vias de maior tráfego ou em condições climáticas adversas, sem caráter
obrigatório para fins desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 4º, 5º, 5º-A e 5º-B desta Lei por
condutor maior de 18 (dezoito) anos constitui infração administrativa municipal, sujeita às seguintes
medidas, aplicadas de forma gradativa:
I – 1ª ocorrência: advertência por escrito com orientação educativa sobre a importância do uso dos
EPIs e as normas de segurança no trânsito, com registro em formulário próprio;
II – 2ª ocorrência e seguintes (reincidência): recolhimento do veículo, nos termos do art. 8º desta
Lei.
Parágrafo único. A advertência prevista no inciso I deverá ser entregue em duas vias ao condutor,
sendo uma retida pelo agente para registro e controle da reincidência.
Art. 8º O recolhimento do veículo, medida aplicável nos casos de reincidência previstos no inciso II
do art. 7º desta Lei, observará as seguintes condições:
I – O veículo será removido ao depósito municipal designado pelo Poder Executivo;
II – A liberação do veículo ocorrerá somente após a comprovação pelo condutor do uso dos EPIs
obrigatórios previstos nesta Lei, mediante apresentação ao órgão municipal competente;
III – a liberação será imediata após o cumprimento da exigência prevista no inciso II, sem cobrança
de taxas adicionais na primeira retirada;
IV – Eventuais custos de remoção e diária de depósito poderão ser cobrados a partir da segunda
retirada, conforme regulamentação do Poder Executivo;
V – O condutor receberá termo circunstanciado do recolhimento, com descrição da infração, local,
data, hora e identificação do agente.
§ 1º O recolhimento do veículo é medida de natureza cautelar e preventiva, fundamentada no poder
de polícia administrativa municipal, nos termos do art. 78 do CTB e do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
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§ 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, o procedimento de recolhimento, o local de
depósito, os prazos e as condições de liberação dos veículos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da publicação desta Lei.
Art. 9º O condutor autuado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa prévia ao
órgão municipal competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei
Municipal de Processo Administrativo e dos princípios constitucionais aplicáveis.
CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA CONDUTORES MENORES DE 18 ANOS
Art. 10. Quando o condutor em infração às normas desta Lei for menor de 18 (dezoito) anos, aplicarse-á o seguinte procedimento, independentemente do número de ocorrências:
I – Advertência por escrito ao menor, com registro em formulário próprio;
II – Acionamento imediato do Conselho Tutelar do Município, para ciência da situação e adoção das
providências cabíveis nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990);
III – notificação formal aos pais ou responsáveis legais pelo menor, com orientação sobre as
obrigações previstas nesta Lei e sobre a responsabilidade pelo cumprimento das normas de
segurança no trânsito.
§ 1º Na hipótese de reincidência do menor, o agente da Guarda Civil Municipal providenciará
também o recolhimento do veículo, nos termos do art. 8º desta Lei, com liberação condicionada à
presença do responsável legal e à comprovação de que o menor portará os EPIs obrigatórios.
§ 2º O Conselho Tutelar, ao ser acionado nos termos deste artigo, poderá adotar as medidas
protetivas previstas no art. 101 do ECA que entender cabíveis, inclusive a orientação e apoio
sociofamiliar.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil dos pais ou responsáveis legais por
eventuais danos causados pelo menor em decorrência do descumprimento das normas desta Lei.
Art. 11. O agente da Guarda Civil Municipal que verificar situação de risco imediato envolvendo
menor de idade — especialmente em caso de acidente ou iminência de acidente — adotará as
medidas necessárias à sua proteção e acionará o Conselho Tutelar e, se necessário, os serviços de
emergência.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
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Art. 12. A Guarda Civil Municipal fica autorizada a fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas
nesta Lei, podendo:
I – Abordar e orientar condutores que circulem em desacordo com as normas desta Lei;
II – Lavrar advertência por escrito, conforme o art. 7º, inciso I, desta Lei;
III – proceder ao recolhimento do veículo nos casos previstos nos arts. 8º e 10º, § 1º desta Lei;
IV – Acionar o Conselho Tutelar nos casos envolvendo condutores menores de idade;
V – Realizar blitz educativas e operações de fiscalização, especialmente nas proximidades de escolas,
parques, praças e locais de grande concentração de jovens condutores;
VI – Distribuir material informativo e educativo durante as abordagens.
Art. 13. A fiscalização pela Guarda Civil Municipal observará a seguinte ordem de procedimentos:
I – Abordagem do condutor em infração;
II – Orientação verbal sobre a obrigação descumprida e os riscos à segurança;
III – aplicação da medida cabível conforme os arts. 7º, 8º, 10º e 11 desta Lei, inclusive nas hipóteses
de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 5º-A e 5º-B;
IV – Entrega de cópia do documento lavrado ao condutor ou ao responsável legal, conforme o caso.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal atuará em colaboração com a Secretaria Municipal de
Trânsito, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Tutelar na implementação das ações de
fiscalização e proteção previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII – DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E DA INSTRUÇÃO NO TRÂNSITO
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Quirinópolis promoverá, de forma permanente, campanhas de
educação para o trânsito voltadas à conscientização da população sobre a importância do uso de
equipamentos de proteção individual e da condução segura e responsável dos veículos descritos
nesta Lei.
§ 1º As campanhas serão veiculadas por meio de mídias sociais oficiais, rádio, painéis eletrônicos,
cartazes, panfletos e demais meios de comunicação acessíveis à população.
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§ 2º A Prefeitura Municipal buscará parcerias com o Detran-GO, Polícia Militar, entidades de saúde
e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações educativas.
Art. 15. A Prefeitura Municipal realizará, ao menos 2 (duas) vezes por ano, palestras e ações
educativas sobre segurança no trânsito, com ênfase especial na prevenção de acidentes envolvendo
crianças e adolescentes.
§ 1º As ações de que trata o caput serão realizadas prioritariamente nas unidades de ensino da rede
municipal e estadual, alcançando estudantes de todos os níveis.
§ 2º As ações também poderão ser realizadas em praças, parques, centros comunitários e demais
espaços públicos de convivência.
Art. 16. As palestras e campanhas educativas abordarão, no mínimo, os seguintes temas:
I – Importância do uso do capacete e dos demais EPIs na redução da gravidade dos acidentes;
II – Regras de circulação previstas no CTB e na legislação municipal;
III – respeito à sinalização de trânsito e à convivência segura nas vias públicas;
IV – Comportamento seguro de pedestres, ciclistas e condutores de veículos de mobilidade
individual;
V – Prevenção de acidentes envolvendo crianças, adolescentes e pedestres;
VI – Noções básicas de primeiros socorros em caso de acidente de trânsito;
VII – responsabilidade dos condutores e dos responsáveis legais quanto à segurança de crianças e
adolescentes no trânsito.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação articulará a inserção de conteúdos de educação para o
trânsito nas atividades curriculares e extracurriculares das escolas públicas municipais, em
conformidade com o CTB e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O Poder Executivo publicará, anualmente, relatório com os resultados das ações educativas
e de fiscalização realizadas, indicando o número de advertências, recolhimentos, acionamentos do
Conselho Tutelar, participantes nas campanhas e os principais indicadores de segurança viária no
Município.
CAPÍTULO VIII – DA VACATIO LEGIS
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação oficial.
§ 1º Durante o período de vacatio legis, as ações da Guarda Civil Municipal e dos demais órgãos
competentes terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, vedado o recolhimento de
veículos ou qualquer outra medida de natureza sancionatória.
§ 2º O período de vacatio legis será utilizado para ampla divulgação desta Lei, distribuição de
material educativo, realização das primeiras campanhas e palestras e regulamentação dos
procedimentos operacionais pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos com base no Código de Trânsito Brasileiro, no Estatuto
da Criança e do Adolescente, nas normas do CONTRAN e nos princípios gerais do direito,
especialmente os de proteção à vida, à saúde e à segurança pública.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data prevista no art. 19, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Quirinópolis, aos 20 dias do mês de março de 2026.
Acacio Divino Vieira de Assis
Vereador
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JUSTIFICATIVA
I – INTERESSE PÚBLICO E MÉRITO ADMINISTRATIVO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a segurança viária e a prevenção de
acidentes envolvendo condutores de bicicletas elétricas, bicicletas motorizadas e equipamentos de
mobilidade individual no Município de Quirinópolis. O crescimento acelerado desse modal de
transporte, especialmente entre jovens e adolescentes, tem sido acompanhado por um aumento
nos registros de acidentes, muitos dos quais com consequências graves ou fatais que poderiam ser
evitadas com o simples uso de equipamentos básicos de proteção.
O Projeto não tem caráter proibitivo nem restritivo ao uso dos veículos descritos. Seu foco é
educativo e preventivo, combinando a obrigatoriedade do uso dos EPIs com medidas
administrativas graduais e proporcionais e com um programa permanente de educação para o
trânsito.
II – DO RECOLHIMENTO DO VEÍCULO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA
A opção pelo recolhimento do veículo — em substituição a multas pecuniárias — como medida
coercitiva para a reincidência é tecnicamente mais adequada e juridicamente mais segura no âmbito
municipal. A aplicação de multas de trânsito autônomas pelo Município, sem expressa previsão no
CTB, poderia ser questionada quanto à competência. O recolhimento do veículo, por sua vez, tem
amparo no poder de polícia administrativa municipal (art. 78 do CTB e art. 30 da CF), especialmente
quando adotado como medida cautelar e de segurança, condicionada à simples apresentação dos
EPIs para liberação imediata.
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A lógica da medida é direta e eficaz: não há ônus financeiro desproporcional — o veículo é liberado
assim que o condutor comprova o uso dos equipamentos obrigatórios. O objetivo não é punir, mas
garantir que o condutor só retorne à via pública devidamente protegido.
III – DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA MENORES DE IDADE E DO CONSELHO TUTELAR
O tratamento diferenciado para condutores menores de idade reflete os princípios constitucionais
e legais de proteção integral à criança e ao adolescente. O acionamento do Conselho Tutelar —
órgão legalmente competente para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
(art. 131 do ECA) — garante que a situação de risco seja tratada de forma especializada, com
possibilidade de adoção de medidas protetivas adequadas a cada caso.
A notificação dos responsáveis legais, por sua vez, reforça o dever de vigilância e cuidado que a lei
impõe aos pais e tutores, responsabilizando-os pelo comportamento inseguro do menor no trânsito.
IV – DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS E DO FOCO NOS JOVENS
A realização de palestras periódicas nas escolas municipais e estaduais representa investimento de
longo prazo na formação de uma geração mais consciente e responsável no trânsito. A inclusão de
temas como primeiros socorros, responsabilidade no trânsito e convivência segura nas vias
complementa a formação cidadã e contribui para a redução estrutural dos índices de acidentes no
Município.
V – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA
O presente Projeto encontra amparo nos seguintes instrumentos legais e normativos:
I – Constituição Federal, art. 30, incisos I e II: competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;
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II – Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997, arts. 21, 24, 54 e 78: competências dos órgãos
executivos municipais de trânsito, obrigatoriedade do uso de capacete e poder de polícia
administrativa;
III – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, arts. 101, 131 e 136: atribuições do
Conselho Tutelar e medidas protetivas aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de risco;
IV – Resolução CONTRAN nº 996/2023: definições técnicas dos veículos abrangidos e requisitos de
segurança;
O Projeto não cria restrições incompatíveis com as normas federais e está em plena harmonia com
os princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e à segurança pública, merecendo a
apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores.