ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 007/2026 DE 20 DE MARÇO DE 2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
DO EXECUTIVO Nº 24, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
“Altera e acresce dispositivos ao Projeto de Lei
nº 24/2025, para aperfeiçoar o regime jurídico
das concessões de direito real de uso de bens
públicos municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 24, de 26 de agosto de 2025, passa a vigorar acrescido dos §§
4º a 10 com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§4º É vedada a concessão, permissão, comodato ou outorga de direito real de uso de
mais de um espaço público municipal situado no mesmo complexo físico ou funcional em favor de:
I – mesma pessoa física;
II – cônjuge ou companheiro;
III – parentes consanguíneos ou afins até o primeiro grau.
§5º As vedações previstas no § 4º deste artigo aplicam-se exclusivamente às concessões,
permissões, comodatos ou outorgas celebradas após a entrada em vigor desta Lei, não alcançando
situações jurídicas regularmente constituídas antes da sua vigência.
§6º Considera-se mesmo complexo físico ou funcional o conjunto de bens públicos
inseridos em uma mesma área, prédio, praça, mercado, camelódromo, feira, terminal, parque,
ginásio, rodoviária ou conjunto de equipamentos públicos, ainda que subdividido em boxes,
quiosques, salas, trailers, pontos fixos ou móveis ou outras formas de ocupação autorizada.
§7º É vedada a utilização de interposta pessoa física ou jurídica, bem como de qualquer
instrumento simulado, com a finalidade de fraudar as disposições desta Lei.
§8º O descumprimento das disposições desta Lei ou das obrigações contratuais
assumidas sujeitará o beneficiário às sanções administrativas previstas no contrato e na legislação
aplicável, podendo acarretar impedimento de celebrar nova concessão, permissão, comodato ou
outorga de direito real de uso de bem público municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos, conforme
a gravidade da infração, mediante decisão administrativa fundamentada, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§9º O Poder Executivo manterá sistema de acompanhamento e avaliação das
concessões de direito real de uso, de caráter informativo e fiscalizador, devendo disponibilizar
anualmente ao Poder Legislativo e em portal oficial de transparência relatório consolidado acerca
da execução contratual e da regular utilização dos bens públicos concedidos.
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§10. O Poder Executivo regulamentará, por ato infralegal, modelos, diretrizes e padrões
urbanísticos admitidas nos bens públicos concedidos, visando à preservação da estética, da
segurança e da funcionalidade dos espaços públicos.” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Projeto de Lei nº 24, de 26 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ...
§1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o imóvel retornará à posse
do Município, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus ao cofre público.
§2º Será possível a renovação do contrato do atual concessionário, por igual período,
desde que comprovado o cumprimento integral das obrigações constantes do contrato
administrativo em fase de encerramento.” (NR)
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 24/2025, renumerando-se o atual Artigo
9º para Artigo 10:
“Art. 9º Os dispositivos desta Lei aplicam-se exclusivamente às concessões, permissões, comodatos
ou outorgas celebradas após a sua entrada em vigor, não alcançando situações jurídicas
regularmente constituídas anteriormente.”
Art. 4º O atual Artigo 9º do Projeto de Lei nº 24/2025 passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 20 de março de 2026.
Cleilton Dias de Resende Lucas de Oliveira Maciel
Presidente Vice-Presidente
Deuseny Ferreira de Freitas Natanael Alves Lacerda
1° Secretária 2° Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aprimorar o Projeto de Lei nº 24/2025,
conferindo maior segurança jurídica, transparência e controle na gestão dos bens públicos
municipais.
As alterações propostas estabelecem critérios mais claros para a concessão de direito
real de uso, coibindo práticas irregulares, como a concentração indevida de espaços públicos e a
utilização de interpostas pessoas, além de disciplinar sanções e mecanismos de fiscalização.
A previsão de possibilidade de renovação contratual, condicionada ao cumprimento
integral das obrigações e ao interesse público, busca assegurar a continuidade de atividades
econômicas relevantes, sem afastar a discricionariedade administrativa.
Dessa forma, a proposta visa harmonizar o interesse público com os princípios da
segurança jurídica e da razoabilidade, evitando interpretações que possam gerar insegurança
quanto à continuidade das concessões atualmente existentes.