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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa“Institui no Município de Quirinópolis-GO o Programa Municipal de Triagem Neonatal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do Teste da Orelhinha e do Teste da Linguinha em todos os recém-nascidos, nas unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pela autora durante sessão da CCJR, Matéria arquivada.
2026-04-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer Jurídico concluído, aguardando Parecer das Comissões.
2026-03-26 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-03-25 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-03-25 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 13/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Institui no Município de Quirinópolis-GO o 
Programa Municipal de Triagem Neonatal, que 
dispõe sobre a obrigatoriedade da realização 
do Teste da Orelhinha e do Teste da Linguinha 
em todos os recém-nascidos, nas unidades de 
saúde públicas e privadas, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES 
APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Estado de Goiás, por meio de seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, o Programa Municipal de 
Triagem Neonatal, com o objetivo de assegurar a realização obrigatória dos exames de Emissões 
Otoacústicas Evocadas — conhecido como Teste da Orelhinha — e da Avaliação do Frênulo Lingual 
em Recém-Nascidos — conhecida como Teste da Linguinha — em todos os recém-nascidos 
atendidos nas unidades de saúde públicas e privadas do Município.
Art. 2º O Teste da Orelhinha tem por finalidade detectar precocemente possíveis perdas auditivas, 
devendo ser realizado nos primeiros dias de vida do bebê, preferencialmente antes da alta 
hospitalar, conforme previsto na Lei Federal nº 12.303, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º O Teste da Linguinha tem por objetivo identificar alterações anatômicas do frênulo lingual 
que possam comprometer a amamentação, a sucção, a deglutição e o desenvolvimento da fala, 
conforme disposto na Lei Federal nº 13.002, de 20 de junho de 2014.
Art. 4º Os exames referidos nesta Lei deverão ser realizados por profissionais habilitados, 
observados os protocolos clínicos e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º No caso do Teste da Linguinha, o exame deverá ser executado ou supervisionado 
por fonoaudiólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia, 
conforme suas atribuições profissionais.
§ 2º Os resultados dos exames deverão ser devidamente registrados no prontuário do 
recém-nascido e comunicados aos pais ou responsáveis legais.
§ 3º Caso sejam detectadas alterações, o recém-nascido deverá ser encaminhado 
imediatamente para avaliação e tratamento especializado, conforme a rede de 
referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a adotar as 
medidas necessárias à implementação do Programa Municipal de Triagem Neonatal, podendo, para 
tanto:
I – fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei nas unidades de saúde públicas e 
privadas;
II – promover a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos;
III – assegurar, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, a aquisição e 
manutenção de equipamentos e materiais necessários para a realização dos testes;
IV – desenvolver campanhas educativas junto à população acerca da importância da 
triagem neonatal.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde poderão manter registro e controle dos exames realizados, 
bem como encaminhar informações à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de monitoramento 
e avaliação das ações de Triagem Neonatal, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções 
previstas na legislação sanitária municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa 
cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, aos 23 dias do mês de Março de 2026.
DAIANE RIBEIRO ARANTES
VEREADORA
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar e regulamentar, no âmbito municipal, a 
obrigatoriedade da realização dos testes neonatais conhecidos como Teste da Orelhinha e Teste da 
Linguinha, garantindo a detecção precoce de alterações auditivas e orofaciais em recém-nascidos.
 O Teste da Orelhinha, previsto na Lei Federal nº 12.303/2010, é um exame simples, rápido, 
indolor e não invasivo, considerado uma das ferramentas mais eficazes para a triagem auditiva 
neonatal. A identificação precoce de possíveis deficiências auditivas permite intervenções 
imediatas, promovendo o desenvolvimento pleno da comunicação e da aprendizagem infantil.
 O Teste da Linguinha, instituído pela Lei Federal nº 13.002/2014, consiste na avaliação do frênulo 
lingual em recém-nascidos, permitindo o diagnóstico de anquiloglossia — condição que pode 
prejudicar a amamentação, causar dor materna, dificultar a sucção e comprometer o 
desenvolvimento da fala. A atuação do fonoaudiólogo é essencial nesse processo, garantindo a 
aplicação correta dos protocolos e o encaminhamento seguro para intervenção, quando necessário.
 Apesar da previsão legal em âmbito nacional, ainda há falhas de implementação, fiscalização e 
acompanhamento, o que impede que muitos recém-nascidos tenham acesso efetivo a esses 
exames. Assim, esta proposição busca assegurar que, em Quirinópolis, essa política pública seja 
plenamente efetivada, com fiscalização municipal e atuação integrada entre as unidades públicas e 
privadas de saúde.
 Trata-se de um investimento na saúde preventiva, na qualidade de vida e no futuro das crianças 
quirinopolinas, promovendo o desenvolvimento infantil saudável, a inclusão social e o cumprimento 
do direito constitucional à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal e o Estatuto da 
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
 Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que 
reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral à infância e a garantia de 
direitos fundamentais.

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