ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 13/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Institui no Município de Quirinópolis-GO o
Programa Municipal de Triagem Neonatal, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
do Teste da Orelhinha e do Teste da Linguinha
em todos os recém-nascidos, nas unidades de
saúde públicas e privadas, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Estado de Goiás, por meio de seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, o Programa Municipal de
Triagem Neonatal, com o objetivo de assegurar a realização obrigatória dos exames de Emissões
Otoacústicas Evocadas — conhecido como Teste da Orelhinha — e da Avaliação do Frênulo Lingual
em Recém-Nascidos — conhecida como Teste da Linguinha — em todos os recém-nascidos
atendidos nas unidades de saúde públicas e privadas do Município.
Art. 2º O Teste da Orelhinha tem por finalidade detectar precocemente possíveis perdas auditivas,
devendo ser realizado nos primeiros dias de vida do bebê, preferencialmente antes da alta
hospitalar, conforme previsto na Lei Federal nº 12.303, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º O Teste da Linguinha tem por objetivo identificar alterações anatômicas do frênulo lingual
que possam comprometer a amamentação, a sucção, a deglutição e o desenvolvimento da fala,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.002, de 20 de junho de 2014.
Art. 4º Os exames referidos nesta Lei deverão ser realizados por profissionais habilitados,
observados os protocolos clínicos e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º No caso do Teste da Linguinha, o exame deverá ser executado ou supervisionado
por fonoaudiólogo devidamente registrado no Conselho Regional de Fonoaudiologia,
conforme suas atribuições profissionais.
§ 2º Os resultados dos exames deverão ser devidamente registrados no prontuário do
recém-nascido e comunicados aos pais ou responsáveis legais.
§ 3º Caso sejam detectadas alterações, o recém-nascido deverá ser encaminhado
imediatamente para avaliação e tratamento especializado, conforme a rede de
referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS.
ESTADO DE GOIÁS
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a adotar as
medidas necessárias à implementação do Programa Municipal de Triagem Neonatal, podendo, para
tanto:
I – fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei nas unidades de saúde públicas e
privadas;
II – promover a capacitação dos profissionais de saúde envolvidos;
III – assegurar, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, a aquisição e
manutenção de equipamentos e materiais necessários para a realização dos testes;
IV – desenvolver campanhas educativas junto à população acerca da importância da
triagem neonatal.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde poderão manter registro e controle dos exames realizados,
bem como encaminhar informações à Secretaria Municipal de Saúde, para fins de monitoramento
e avaliação das ações de Triagem Neonatal, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções
previstas na legislação sanitária municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa
cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, aos 23 dias do mês de Março de 2026.
DAIANE RIBEIRO ARANTES
VEREADORA
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reforçar e regulamentar, no âmbito municipal, a
obrigatoriedade da realização dos testes neonatais conhecidos como Teste da Orelhinha e Teste da
Linguinha, garantindo a detecção precoce de alterações auditivas e orofaciais em recém-nascidos.
O Teste da Orelhinha, previsto na Lei Federal nº 12.303/2010, é um exame simples, rápido,
indolor e não invasivo, considerado uma das ferramentas mais eficazes para a triagem auditiva
neonatal. A identificação precoce de possíveis deficiências auditivas permite intervenções
imediatas, promovendo o desenvolvimento pleno da comunicação e da aprendizagem infantil.
O Teste da Linguinha, instituído pela Lei Federal nº 13.002/2014, consiste na avaliação do frênulo
lingual em recém-nascidos, permitindo o diagnóstico de anquiloglossia — condição que pode
prejudicar a amamentação, causar dor materna, dificultar a sucção e comprometer o
desenvolvimento da fala. A atuação do fonoaudiólogo é essencial nesse processo, garantindo a
aplicação correta dos protocolos e o encaminhamento seguro para intervenção, quando necessário.
Apesar da previsão legal em âmbito nacional, ainda há falhas de implementação, fiscalização e
acompanhamento, o que impede que muitos recém-nascidos tenham acesso efetivo a esses
exames. Assim, esta proposição busca assegurar que, em Quirinópolis, essa política pública seja
plenamente efetivada, com fiscalização municipal e atuação integrada entre as unidades públicas e
privadas de saúde.
Trata-se de um investimento na saúde preventiva, na qualidade de vida e no futuro das crianças
quirinopolinas, promovendo o desenvolvimento infantil saudável, a inclusão social e o cumprimento
do direito constitucional à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que
reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção integral à infância e a garantia de
direitos fundamentais.