ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 14/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre o incentivo à criação de unidade
da APAE (associação de pais e amigos dos
excepcionais) no município de Quirinópolis-go
e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar e apoiar a criação e instalação de
unidade da APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) no Município de QuirinópolisGO, entidade privada, sem fins lucrativos, voltada à promoção e defesa dos direitos das pessoas
com deficiência intelectual e múltipla.
Art. 2º - O apoio de que trata esta Lei poderá consistir em:
I – cessão de uso de bem imóvel público municipal, quando disponível;
II – apoio técnico, administrativo e institucional;
III – cooperação com órgãos públicos e entidades privadas;
IV – incentivo à formalização da entidade e sua regular constituição.
Parágrafo único. A forma e as condições do apoio previsto neste artigo serão definidas em
regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover tratativas institucionais junto ao
Governo do Estado de Goiás com vistas à cessão de uso de imóveis públicos estaduais disponíveis
no Município para a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 4° - Fica reconhecida a relevância pública e social de entidade que venha a ser constituída com
os fins previstos no art. 1º desta Lei, para efeito de celebração de parcerias, termos de fomento e
convênios com o Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal incluirá, quando da elaboração do Plano Plurianual
subsequente, ações e metas voltadas ao cumprimento desta Lei.
ESTADO DE GOIÁS
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Art. 6° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Lei, relatório das medidas adotadas em seu cumprimento, devendo
divulgar as ações implementadas em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, aos 23 dias do mês de março de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a criação de uma unidade da
APAE no Município de Quirinópolis-GO, reconhecendo a importância social e educacional da
atuação dessa entidade em todo o território nacional. A proposição encontra fundamento
constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de
assegurar à pessoa com deficiência proteção especial, bem como na Lei Nacional nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consagra o direito à habilitação e reabilitação, à
educação inclusiva e ao atendimento especializado como direitos fundamentais.
A APAE é referência no atendimento a pessoas com deficiência intelectual e múltipla,
promovendo inclusão social, atendimento especializado, apoio às famílias e fortalecimento das
políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Atualmente, o Município carece de uma estrutura institucional específica voltada a esse
público, o que torna urgente a adoção de medidas que incentivem a organização da sociedade civil
para a criação de uma entidade com essa finalidade.
Importante destacar que a presente proposição não cria entidade pública nem interfere
na autonomia da iniciativa privada, limitando-se a autorizar e estimular o apoio institucional por
parte do Poder Público, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
eficiência.
A medida permitirá, após a regular constituição da entidade, a celebração de parcerias,
termos de fomento e convênios com o Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014,
ampliando o acesso da população aos serviços especializados de que tanto necessita.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.