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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-24
Ementa“Dispõe sobre o incentivo à criação de unidade da APAE (associação de pais e amigos dos excepcionais) no município de Quirinópolis-GO e dá outras providencias."
native_id4761

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2026-05-04 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2026-04-30 Autógrafo encaminhado ao Executivo. Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2026-04-29 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2026-04-28 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2026-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação na sessão do dia 28 de abril
2026-04-23 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência. Correções apontadas no parecer do relator da CCJR deverão ser feitas na elaboração do autógrafo.
2026-04-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. D Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável, correções apontadas no parecer do relator deverão ser feitas na elaboração do autógrafo.
2026-04-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer Jurídico concluído, aguardando Parecer das Comissões.
2026-03-24 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-03-23 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-03-23 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:15:18.739135-03:00 APROVADO(A) 13 0 0
2026-04-28T11:31:18.240601-03:00 APROVADO(A) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 14/2026, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre o incentivo à criação de unidade 
da APAE (associação de pais e amigos dos 
excepcionais) no município de Quirinópolis-go 
e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES 
APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar e apoiar a criação e instalação de 
unidade da APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) no Município de Quirinópolis￾GO, entidade privada, sem fins lucrativos, voltada à promoção e defesa dos direitos das pessoas 
com deficiência intelectual e múltipla.
Art. 2º - O apoio de que trata esta Lei poderá consistir em:
I – cessão de uso de bem imóvel público municipal, quando disponível;
II – apoio técnico, administrativo e institucional;
III – cooperação com órgãos públicos e entidades privadas;
IV – incentivo à formalização da entidade e sua regular constituição.
Parágrafo único. A forma e as condições do apoio previsto neste artigo serão definidas em 
regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover tratativas institucionais junto ao 
Governo do Estado de Goiás com vistas à cessão de uso de imóveis públicos estaduais disponíveis 
no Município para a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 4° - Fica reconhecida a relevância pública e social de entidade que venha a ser constituída com 
os fins previstos no art. 1º desta Lei, para efeito de celebração de parcerias, termos de fomento e 
convênios com o Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal incluirá, quando da elaboração do Plano Plurianual 
subsequente, ações e metas voltadas ao cumprimento desta Lei.
 
 
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 6° - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta Lei, relatório das medidas adotadas em seu cumprimento, devendo 
divulgar as ações implementadas em seu sítio eletrônico oficial.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, aos 23 dias do mês de março de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
 
 
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a criação de uma unidade da 
APAE no Município de Quirinópolis-GO, reconhecendo a importância social e educacional da 
atuação dessa entidade em todo o território nacional. A proposição encontra fundamento 
constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de 
assegurar à pessoa com deficiência proteção especial, bem como na Lei Nacional nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consagra o direito à habilitação e reabilitação, à 
educação inclusiva e ao atendimento especializado como direitos fundamentais.
A APAE é referência no atendimento a pessoas com deficiência intelectual e múltipla, 
promovendo inclusão social, atendimento especializado, apoio às famílias e fortalecimento das 
políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Atualmente, o Município carece de uma estrutura institucional específica voltada a esse 
público, o que torna urgente a adoção de medidas que incentivem a organização da sociedade civil 
para a criação de uma entidade com essa finalidade.
Importante destacar que a presente proposição não cria entidade pública nem interfere 
na autonomia da iniciativa privada, limitando-se a autorizar e estimular o apoio institucional por 
parte do Poder Público, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e 
eficiência.
A medida permitirá, após a regular constituição da entidade, a celebração de parcerias, 
termos de fomento e convênios com o Município, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, 
ampliando o acesso da população aos serviços especializados de que tanto necessita.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei.

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