PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 09 DE 24 DE MARÇO DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação, normas e
procedimentos para utilização dos serviços da
Patrulha Mecanizada no âmbito do Município de
Quirinópolis e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas gerais para a utilização da Patrulha Mecanizada, desde a
autorização até a execução dos serviços em propriedades de pequenos e médios produtores rurais, cujo
imóvel cumpra a função social da propriedade, estabelecendo o compartilhamento dos custos de
manutenção e fixando regras para utilização dos bens com finalidade de desenvolvimento econômico e
social.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Proprietário: aquele que detém o direito real de propriedade do imóvel rural;
II - Arrendatário: aquele que utiliza imóvel rural mediante contrato de arrendamento;
III - Parceiro: aquele que detém a posse e cede o uso do imóvel para exploração agrícola ou pecuária, com
divisão dos resultados;
IV - Parceleiro: aquele que adquiriu parcelas em áreas de reforma agrária ou colonização;
V - Contrato de Concessão de Uso - CCU: documento que transfere o imóvel rural ao assentado de maneira
provisória e garante o acesso à terra, aos créditos oferecidos pelo Incra e a outros programas do Governo
Federal de apoio à agricultura familiar;
VI - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP: que identifica os agricultores familiares e assentados da
reforma agrária que podem solicitar crédito rural e acessar outros programas do governo como os de
Aquisição de Alimentos (PAA) e de Alimentação Escolar (PNAE);
VII – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que poderá substituir a DAP;
VIII - Patrulha Mecanizada: conjunto de máquinas, implementos agrícolas e veículos disponibilizados ao
pequeno e médio produtor rural, com a finalidade de promover ações que visem ao desenvolvimento
social, econômico e ao fomento da produção agrícola familiar no município de Quirinópolis;
IX - Pequeno Produtor Rural: aquele que detenha a propriedade ou a posse não superior a 4 (quatro)
módulo fiscal, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, explorando-a
mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitindo mão de obra contratada em número inferior
ou igual a somatória da mão de obra familiar;
X – Médio Produtor Rural: aquele que detenha a propriedade ou a posse não superior a 9 (nove) módulo
fiscal, localizada em zona rural ou em área urbana com características rurais, explorando-a mediante o
trabalho pessoal e o de sua família, admitindo mão de obra contratada em número inferior ou igual a
somatória da mão de obra familiar;
XI - Coordenador: servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, designado para função específica,
responsável pela coordenação dos trabalhos, atendimento aos operadores de maquinários, avaliação dos
serviços prestados e informações relativas ao estado de conservação dos maquinários e implementos;
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura será responsável pela gestão patrimonial, prestação de
serviços e prestação de contas dos bens móveis que compõem a Patrulha Mecanizada.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura é a responsável pela definição do tipo de
equipamentos/implementos que serão incorporados ou substituídos, da tabela de preço público do
serviço da Patrulha Mecanizada.
CAPÍTULO II
DA PATRULHA MECANIZADA
Art. 5º A Patrulha Mecanizada consiste em um conjunto de máquinas, implementos agrícolas e veículos
voltados ao atendimento dos pequenos e médios produtores rurais do Município de Quirinópolis,
mediante o pagamento do preço público pelo uso dos maquinários.
Parágrafo único. Serão atendidos pela Patrulha Mecanizada em prioridade os pequenos produtores rurais
do Município de Quirinópolis.
Art. 6º Os bens móveis que compõem a Patrulha Mecanizada são os pertencentes ao município,
adquiridos pelo município com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias do Governo
Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título.
Art. 7º São objetivos da Patrulha Mecanizada:
I - aperfeiçoamento das técnicas agrícolas indispensáveis ao aumento de produção e produtividade;
II - menor dependência de mão-de-obra principalmente no preparo do solo;
III - redução nos custos de produção;
IV - maior fixação do produtor no campo;
V - desenvolver operações agrícolas e agropecuárias que contribuam para a conservação do solo, da água,
e também do meio ambiente;
VI - promover e difundir a prática de técnica corretas e adequadas, junto aos produtores rurais,
relativamente as suas operações agrícolas, tais como: gradagem, curvas de nível, abertura de covas,
roçadas e outras atividades agrícolas desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados ao trator;
VII - execução dos trabalhos de: preparo e conservação do solo; plantio e tratos culturais; construção de
tanque para irrigação e ou piscicultura; bem como outros trabalhos de infraestrutura para fins
agropecuários.
§ 1º O produtor rural será exclusivamente responsável pelo uso correto da Patrulha Mecanizada no que
tange às responsabilidades ambientais, pois os serviços a serem realizados serão indicados por ele.
§ 2º A área a ser trabalhada pela Patrulha Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, buracos e
quaisquer outros materiais e situações que possam danificar os maquinários, sob pena de
responsabilização do produtor rural pelos danos materiais.
Art. 8º É vedada a atuação da Patrulha Mecanizada em áreas de preservação permanente ou reserva legal,
salvo mediante licença ambiental.
§ 1º As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário,
mediante declaração.
§ 2º Ficam excetuados do caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de recuperação de Áreas
de Preservação Permanente e Reservas Legais.
Art. 9º O Coordenador será responsável pelo cronograma de manutenção e conservação dos maquinários,
implementos agrícolas e veículos pertencente à Patrulha Mecanizada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Beneficiários
Art. 10. A Patrulha Mecanizada é destinada aos pequenos e médios produtores rurais que não possuam
maquinários compatíveis com as operações necessárias ao desenvolvimento de sua produção
agropecuária.
Art. 11. São deveres do beneficiário da Patrulha Mecanizada:
I - ser receptivo às orientações técnicas, visando maior produtividade;
II - utilização de práticas mínimas de conservação do solo tais como: evitar queimadas, realizar preparo
do solo e plantio em nível, fazer análise periodicamente e promover a conservação do solo;
III - empregar todo zelo na guarda, manutenção e conservação da Patrulha Mecanizada;
IV - estar com o cadastro ativo na Secretaria Municipal de Agricultura;
V - manter-se adimplente com o pagamento do preço público de utilização da Patrulha Mecanizada;
VI – quando necessário e previamente acordado fornecer alimentação e hospedagem, em condições
dignas, para operadores e demais envolvidos;
VII – fica o beneficiário do programa obrigado ao acompanhamento dos serviços por ele solicitados;
VIII - outras ações que visem o melhor aproveitamento do programa.
Seção II
Do Cadastro
Art. 12. O cadastro dos produtores rurais beneficiários da Patrulha Mecanizada deve ser realizado junto a
Secretaria Municipal de Agricultura, e para tanto, o interessado deverá apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I - RG;
II - CPF;
III - CNPJ rural, se houver;
IV - Comprovante de endereço;
V - Documento de propriedade, arrendamento, comodato, parceria agrícola ou respectivo termo de
declaração assinado pelo proprietário;
VI - Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, se houver;
VII - Declaração de Participação ao Pronamp, se houver;
VIII –Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF, se houver;
IX - Contrato de Concessão de Uso - CCU, se houver;
§ 1º Este cadastro deverá ser efetuado pelo produtor rural, sendo de responsabilidade do mesmo as
atualizações das informações necessárias para manutenção do cadastro.
§ 2º Nos casos em que o produtor não possui documentação comprobatória da posse da terra, deverá ser
apresentado um parecer da EMATER que certifique a condição de produtor rural.
Seção III
Da Solicitação
Art. 13. Para a utilização da Patrulha Mecanizada os produtores rurais deverão solicitar formalmente à
Secretaria Municipal de Agricultura, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local, o
tamanho da área a ser executado, e qual serviço a ser realizado.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, fará a abertura da solicitação e agendamento.
§ 2º Os produtores rurais que estiverem em débito com a Patrulha Mecanizada ou que não tiverem seu
cadastro aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, ficarão impedidos de utilizarem os serviços
até sua regularização.
§ 3º Após aprovação da solicitação e, a inclusão do pedido na agenda, o serviço será realizado conforme
o cronograma previsto.
§ 4º A área de utilização dos serviços da Patrulha Mecanizada, para fins de gradagem, construção de
curvas de nível e demais atividades agrícolas desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados a
trator, fica limitada ao máximo de 2 (dois) alqueires por requerimento e/ou por imóvel a ser beneficiado,
vedado o fracionamento de solicitações com o objetivo de burlar esse limite.
Art. 14. O cronograma de atendimento será de acordo com as datas de protocolo do requerimento dos
interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a
viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo, estágio das culturas e cadeias produtivas.
Parágrafo único. Poderá ser alterada a ordem de atendimento da Patrulha Mecanizada, visando a melhor
estratégia de trabalho e rendimento dos serviços, em função da logística das máquinas e implementos no
seu deslocamento.
Art. 15. Após a execução dos serviços, o produtor rural ficará responsável pela assinatura e conferência
dos dados inclusos na Declaração de Conclusão do Trabalho, que deverá conter todas as informações
relativas ao serviço prestado pela Patrulha Mecanizada na propriedade, ao número de horas máquinas
utilizadas na execução dos serviços.
Art. 16. Após a execução do serviço, o Coordenador se encarregará de contabilizar o total de
horas/máquinas e gerar o Documento de Arrecadação Municipal - DUAM em sistema específico da
Prefeitura Municipal que deverá ser quitado pelo beneficiário dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O produtor rural que estiver inadimplente será excluído dos beneficiários da Patrulha Mecanizada
enquanto não sanar o débito.
§ 2º Os produtores rurais inadimplentes poderão ser incluídos na dívida ativa do município.
Seção IV
Da Operação da Patrulha Mecanizada
Art. 17. A área a ser trabalhada pela Patrulha Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, buracos
e quaisquer outros materiais e situações adversas que possam danificar os equipamentos, além de áreas
com erosões que impeçam o tráfego dos maquinários com seus implementos ou em terrenos íngremes
que coloquem em risco o operador, maquinário e implementos.
Art. 18. Sobre a operação da Patrulha Mecanizada:
I - Os maquinários que compõem a Patrulha Mecanizada poderão ser operados somente por motoristas
e operadores do quadro da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, ficando o produtor rural obrigado a dar
suporte ao servidor;
II - Os maquinários e implementos deverão pernoitar na propriedade do solicitante, quando necessário;
III - As operações com os maquinários e implementos só irão ocorrer em serviços compatíveis com o
tamanho e potência da máquina, ficando a critério do Coordenador realizar ou não os serviços.
§ 1º Os serviços de carga e descarga, abertura e fechamento de portões, desobstrução da área a ser
trabalhada, produtos a serem transportados, entre outros, não serão de responsabilidade dos operadores
da Patrulha Mecanizada, devendo estas operações serem viabilizadas pelos produtores solicitantes.
§ 2º Os operadores da Patrulha Mecanizada deverão observar obrigatoriamente os serviços especificados
na solicitação do serviço.
Art. 19. Fica proibido deixar qualquer bem da Patrulha Mecanizada em local ermo, sem a necessária
cautela para sua preservação e integridade.
Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os responsáveis às medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Seção V
Do Preço Público de Utilização da Patrulha Mecanizada
Art. 20. Para a emissão do DUAM para a utilização da Patrulha Mecanizada será utilizada a valoração em
Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis - UVFQ, contabilizada em horas, podendo os valores serem
reajustados mediante Decreto, levando em consideração a inflação e custos operacionais, com
justificativa a ser realizada pela Secretaria de Agricultura.
Parágrafo único. A composição dos custos será definida em tabela de custos em anexo II.
Art. 21. Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados prioritariamente na
manutenção do Programa Patrulha Mecanizada.
Art. 22. O pagamento do preço público de utilização da Patrulha Mecanizada será efetuado através de
Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, que deverá utilizar a seguinte receita:
I - serviços de utilização de tratores;
II - serviços de utilização do caminhão de transporte;
III - serviço de utilização de implementos;
IV – serviços de utilização de RETRO/PC.
Parágrafo único. No campo "Observação" do lançamento deverá conter a expressão "PREÇO PÚBLICO DE
SERVIÇO PATRULHA MECANIZADA" e todas as informações referente ao endereço da prestação do
serviço, o tipo de serviço realizado e o quantitativo de hora/máquina, implemento, caminhão e RETRO/PC
que está sendo lançado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica proibido para qualquer servidor, receber valores em pecúnia, promessa de ganho ou
vantagem, para realizar qualquer serviço de que trate esta Lei ou alheio a este, sob pena de responder
Processo Administrativo Disciplinar, além das sanções civis e criminais.
Parágrafo único. Todo pagamento realizado pelos produtores rurais para utilização da Patrulha
Mecanizada deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de Documento Único de Arrecadação
Municipal - DUAM.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a sua fiel execução.
Art. 25. Constituem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I: Ficha de Inscrição;
II - Anexo II: Declaração de Conclusão de Trabalho
III - Anexo III: Tabela de valores da Patrulha Mecanizada.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA VALMIR ANDRADE
Prefeito Municipal Secretário de Administração
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO
Demandante: Proprietário Produtor
Nome: ________________________________________ CPF:____________________
Nome da propriedade: ____________________________________________________
Região: __________________________ Inscrição Estadual:______________________
Total da área: _____________________
Atividade Econômica: ____________________________________________________
Tamanho da área que vai ser realizado o serviço _______________________________
Serviços a serem realizados: 1) __________________________Área: ______________
2) _______________________________________ Área: ________________________
3) _______________________________________ Área: ________________________
Confrontantes___________________________________________________________
Endereço: ______________________________________________________________
Telefones: 1) ____________________________ 2) _____________________________
Roteiro:________________________________________________________________
______________________________________________________________________
Data sugerida: _______________________________________________
Quirinópolis - GO, _____ de _________________ de 20___.
_______________________________________________________
Assinatura do Demandante
- art. 333 do Código Penal - aquele que oferece ou promete vantagem indevida a
funcionário público como forma de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato
que seria seu de ofício, é crime.
- art. 317 do Código Penal - agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou
para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem
indevida em função do cargo que ocupa, é crime.
– Penas previstas de dois a 12 anos de reclusão, além do pagamento de multa.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
ANEXO II
Declaração de Conclusão de Trabalho
Número da ficha de inscrição: _____________________
Data de início: ____________ Data de conclusão: ____________
Serviços executados:
1) ________________________ Área: _____________________
2) ________________________ Área: _____________________
3) ________________________ Área: _____________________
Maquinas e implementos:
Frota Operador Implementos Horas/km
(inicial/final)
1
2
3
4
Obs._________________________________________________
_____________________________________________________
_____________________________________________________
Quirinópolis - GO, _____ de _________________ de 2025.
_________________________________ _______________________________
Encarregado da operação Produtor/Requerente
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
ANEXO III
PREÇO PÚBLICO DA PATRULHA MECANIZADA
DESCRIÇÃO UNIDADE PREÇO DA HORA
Trator Agrícola Traçado com Implemento Hora 1 UVFQ
Implemento Agrícola Hora 0,5 UVFQ
Retroescavadeira de Pneus Hora 1 UVFQ
Retroescavadeira de Esteira Hora 1,5 UVFQ
Caminhão Caçamba Hora 0,5 UVFQ
Caminhão Prancha Hora 0,5 UVFQ
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a regulamentação, normas e procedimentos para utilização dos serviços da Patrulha
Mecanizada no âmbito do Município de Quirinópolis, e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por objetivo regulamentar a utilização dos serviços oferecidos pela
Patrulha Mecanizada no âmbito do Município de Quirinópolis, com base no inciso XIX do Art. 258 da Lei
Municipal nº 1.717, de 5 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de Quirinópolis. Tal dispositivo
estabelece a criação e implementação do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Industrial, o
qual inclui, entre suas ações, a prestação de serviços de maquinário e equipamentos agrícolas voltados
ao apoio e fomento das atividades agropecuárias locais.
A regulamentação proposta se justifica pela necessidade de adequar a prestação dos serviços da
Patrulha Mecanizada aos princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição e legislação municipal,
garantindo transparência, eficiência e equidade no atendimento aos produtores rurais do município. A
medida busca, ainda, assegurar a prestação desses serviços de forma contínua, organizada e sem prejuízo
aos trabalhos rotineiros da administração pública.
Importa salientar que, conforme estabelecido pela Resolução de Consulta (RC) n. 044/09 do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), é possível que a administração
municipal realize serviços com maquinário para particulares, desde que atendam a programas específicos.
Para isso, é indispensável que a execução desses serviços esteja vinculada a um arcabouço normativo que
especifique o público-alvo, as condições de sua prestação e o recolhimento prévio de valores referentes
ao preço público, estipulado em lei, assegurando assim que não haja distinção ou favorecimento entre os
beneficiários e que os serviços sejam prestados em caráter transitório e sem comprometer os serviços
rotineiros da municipalidade.
Dessa forma, a normatização e organização dos serviços da Patrulha Mecanizada vão ao encontro
do interesse público e social, promovendo o desenvolvimento rural do município e garantindo que o uso
dos equipamentos e serviços ocorra de forma sustentável e justa, conforme os princípios que regem a
administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Avenida Pastor Zetil n° 88 – Centro – Fone: (064) 3615-9100 – CEP: 75.860.048 – Quirinópolis – Goiás.
Portanto, a regulamentação ora proposta vem suprir uma lacuna normativa e assegurar que o uso
dos serviços da Patrulha Mecanizada seja feito de acordo com a legislação em vigor, beneficiando os
agricultores do município e contribuindo para o fortalecimento da economia local, em especial no setor
agropecuário.
Contamos com a aprovação desta proposta legislativa, que trará benefícios diretos à comunidade
rural e ao desenvolvimento socioeconômico de Quirinópolis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração