PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 10 DE 25 DE MARÇO DE 2026.
“Denomina empreendimento habitacional, autoriza
a doação de lotes vinculados a programa de
interesse social e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica denominado ‘Condomínio Residencial Bella Vista’, a área correspondente ao imóvel urbano
identificado como Lote 01 da Quadra AR, situado na Avenida do Lago, Bairro Tonico Bento, nesta cidade
de Quirinópolis-GO, com área total de 19.596,15 m², conforme matrícula nº 34.674 do Cartório de
Registro de Imóveis de Quirinópolis, cujas características, medidas e confrontações constam do respectivo
registro imobiliário.
Art. 2º O residencial tem como finalidade promover a construção de 79 (setenta e nove) unidades
habitacionais destinadas a famílias enquadradas na Faixa Urbano 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida,
observados os limites de renda bruta familiar mensal entre R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e
um centavo) e R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), requisitos de elegibilidade e demais critérios
previstos na legislação federal e na regulamentação do Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação dos lotes resultantes da área descrita no
art. 1º desta Lei aos beneficiários do empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, dispensada a licitação nos termos da legislação federal aplicável,
especialmente quanto à dispensa de licitação por interesse social, bem como a celebrar convênios,
termos, contratos e demais instrumentos com a União, instituições financeiras oficiais e demais órgãos
ou entidades públicas e privadas necessárias à implementação do projeto.
§ 1º A doação de que trata o caput constitui subsídio público destinado à execução de política habitacional
de interesse social.
§ 2º A doação somente poderá ser formalizada em favor de beneficiário regularmente aprovado no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e que atenda aos critérios previstos na legislação federal
aplicável, na regulamentação do Ministério das Cidades e nas normas complementares do Município.
§ 3º A avaliação dos lotes será precedida de laudo de avaliação elaborado ou homologado pelo Município,
admitida a utilização complementar de parâmetros técnicos ou operacionais da instituição financeira
responsável pelo empreendimento.
§ 4º A escritura pública ou o instrumento hábil de transferência deverá conter, no mínimo:
I – a destinação exclusiva do imóvel à moradia do beneficiário e de sua família;
II – vedação de desvio de finalidade, cessão, transferência ou alienação em desacordo com as regras do
programa habitacional e da legislação aplicável;
III – cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, sem ônus ao Município, em caso de
descumprimento dos encargos legais ou contratuais;
IV – demais cláusulas exigidas pelo agente financeiro e pela legislação federal do programa.
§ 5º A seleção e a hierarquização dos beneficiários observarão os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como os critérios de elegibilidade do Programa Minha Casa,
Minha Vida.
Art. 4º As despesas administrativas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de março do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
“Denomina empreendimento habitacional, autoriza a doação de lotes vinculados a programa de
interesse social e dá outras providências.”.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a implantação de empreendimento
habitacional de interesse social no Município de Quirinópolis, voltado ao atendimento de famílias
que se enquadram nos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida, contribuindo para a redução
do déficit habitacional e para a promoção do direito social à moradia, previsto no art. 6º da
Constituição Federal.
O Município de Quirinópolis, atento às demandas sociais e ao crescimento urbano ordenado,
já adotou medidas administrativas concretas para a viabilização do referido empreendimento,
destacando-se a realização do Chamamento Público nº 018/2025, cujo objeto consistiu na seleção
e credenciamento de empresa do ramo da construção civil, com capacidade técnica para elaboração
de projetos e execução das unidades habitacionais.
Conforme consta do extrato de publicação do referido procedimento, foi devidamente
selecionada empresa especializada para a execução do empreendimento habitacional,
demonstrando que o Município já se encontra em fase avançada de implementação da política
pública habitacional pretendida.
Além disso, o edital de chamamento público estabeleceu critérios técnicos rigorosos,
observando a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 14.620/2023 e as diretrizes do
Programa Minha Casa, Minha Vida, garantindo a seleção de empresa apta a executar
empreendimento com qualidade, segurança e observância das normas urbanísticas e ambientais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei constitui etapa indispensável para a consolidação
jurídica do empreendimento, especialmente no que se refere à:
• criação e denominação do empreendimento;
• autorização para doação dos lotes aos beneficiários;
• formalização da política habitacional de interesse social;
A doação dos lotes, prevista no projeto, possui natureza de subsídio público, sendo
instrumento essencial para viabilizar o acesso das famílias beneficiárias ao financiamento
habitacional, reduzindo o custo final das unidades e ampliando o alcance social da política pública.
Importante destacar que a medida observa os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a seleção dos beneficiários ocorra de forma
transparente e conforme os critérios estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável.
Ademais, a implantação do empreendimento trará impactos positivos relevantes para o
Município, tais como:
• promoção da dignidade da pessoa humana por meio do acesso à moradia adequada;
• estímulo ao desenvolvimento urbano ordenado e sustentável;
• geração de emprego e renda no setor da construção civil;
• valorização e ocupação planejada do espaço urbano.
Por fim, ressalta-se que o projeto se encontra em plena conformidade com as normas de
técnica legislativa e com a legislação vigente, constituindo instrumento necessário para dar
segurança jurídica à execução do empreendimento habitacional já iniciado no âmbito
administrativo.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa
Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO, aos 25 dias do mês de março de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração