ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº 13/2026, DE 30 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro,
atualização e publicidade integral da tramitação de
requerimentos e indicações no Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo – SAPL, no âmbito da Câmara
Municipal de Quirinópolis, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a obrigatoriedade de
registro, atualização e publicidade integral da tramitação dos requerimentos e indicações aprovados
em plenário, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
Art. 2º Deverão ser obrigatoriamente registrados no SAPL, no mínimo, os seguintes dados:
I – data da aprovação em plenário;
II – data do encaminhamento ao órgão competente do Poder Executivo;
III – número e identificação do ofício de encaminhamento;
IV – comprovação de protocolo ou recebimento pelo destinatário;
V – identificação do órgão ou autoridade destinatária.
Art. 3º Deverão ser igualmente registrados no SAPL:
I – a data da resposta do Poder Executivo;
II – a íntegra da resposta, preferencialmente por meio de documento digital anexado;
III – eventual informação complementar ou documentos encaminhados.
Art. 4º Na hipótese de não atendimento do requerimento no prazo legal ou regimental, deverá
constar no SAPL, de forma clara e destacada:
“REQUERIMENTO NÃO RESPONDIDO NO PRAZO LEGAL”
Parágrafo único. O registro previsto no caput deverá ser realizado automaticamente após o decurso
do prazo aplicável.
Art. 5º As informações previstas nesta Resolução deverão ser inseridas e atualizadas no SAPL no
prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após cada ato correspondente.
Art. 6º Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal:
I – promover o lançamento e a atualização das informações no SAPL;
II – garantir a integridade, autenticidade e publicidade dos dados;
III – adotar providências para o fiel cumprimento desta Resolução.
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Art. 7º A omissão ou atraso injustificado na inserção das informações sujeitará o responsável às
medidas administrativas cabíveis, nos termos do Regimento Interno.
Art. 8º A publicidade das informações observará os princípios da transparência, da publicidade e do
acesso à informação, bem como a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), resguardadas as hipóteses legais de sigilo e
assegurada, quando necessário, a anonimização, supressão ou restrição de acesso a dados pessoais
sensíveis ou protegidos.
Art. 9º Esta Resolução aplica-se, no que couber, a outras proposições de natureza fiscalizatória,
conforme deliberação da Mesa Diretora ou das Comissões competentes.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 30 de março de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar a transparência, a rastreabilidade e a efetividade
das atividades fiscalizatórias desenvolvidas pela Câmara Municipal de Quirinópolis, por meio da
publicidade integral da tramitação dos requerimentos e indicações aprovados em plenário.
Atualmente, embora tais proposições sejam regularmente apreciadas e aprovadas, não há
padronização quanto ao registro das etapas posteriores à sua aprovação, especialmente no que se
refere ao encaminhamento ao Poder Executivo, ao recebimento, à resposta e ao eventual
descumprimento.
Essa lacuna compromete a transparência dos atos legislativos, dificulta o acompanhamento pela
população e fragiliza o exercício da função fiscalizatória, uma vez que impede a verificação clara do
cumprimento ou não das solicitações encaminhadas ao Executivo.
A Lei Orgânica do Município assegura ao Poder Legislativo a função fiscalizadora, enquanto o
Regimento Interno garante aos Vereadores o direito de apresentar proposições e exercer o controle
sobre a administração pública.
Nesse contexto, a presente Resolução apresenta inovação normativa de natureza procedimental e
organizacional, ao instituir a obrigatoriedade de registro completo da tramitação das proposições
fiscalizatórias, conferindo maior efetividade, segurança jurídica e transparência aos atos legislativos.
A proposta não cria novas competências, mas assegura a publicidade e a efetividade das
prerrogativas já existentes, transformando o SAPL em ferramenta efetiva de controle institucional
e acompanhamento das respostas do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a transparência pública, aprimora a gestão legislativa e
contribui diretamente para o controle social e institucional das ações do Poder Público Municipal.