ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 16/2026, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a triagem precoce para
diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista
(TEA) nas unidades de saúde e creches do
Município de Quirinópolis-GO, por meio da
aplicação do questionário M-CHAT, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, a triagem precoce para
identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da aplicação do
questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), instrumento recomendado pela
Sociedade Brasileira de Pediatria, direcionada prioritariamente a crianças na faixa etária de 16
(dezesseis) a 30 (trinta) meses de idade, em conformidade com a validação científica do
instrumento.
§ 1º O questionário poderá ser aplicado nas unidades de saúde do Município, durante consultas
de acompanhamento infantil, bem como nas creches da rede pública municipal, com o objetivo de
promover a identificação precoce de sinais indicativos do TEA.
§ 2º Identificados indícios de risco, e mediante autorização dos pais ou responsáveis, a criança
deverá ser encaminhada para avaliação especializada junto aos serviços de saúde competentes, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da constatação do indício de risco.
§ 3º O Poder Executivo Municipal promoverá, por meio dos órgãos competentes, a capacitação
dos profissionais de saúde e dos educadores das creches públicas municipais encarregados da
aplicação do questionário M-CHAT, assegurando a padronização e a confiabilidade dos resultados
da triagem.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para
sua fiel execução.
Art. 3º - A presente Lei será interpretada e aplicada em consonância com a Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de
janeiro de 2020 (Lei Romeo Momo), que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (CIPTEA).
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, aos 06 dias do mês de abril de
2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
Quirinópolis-GO, a triagem precoce para identificação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), por
meio da aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers),
instrumento amplamente reconhecido e recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria.
A proposta busca fortalecer as políticas públicas voltadas à infância, especialmente no
que se refere à saúde e ao desenvolvimento infantil, utilizando-se de ferramentas simples, eficazes
e já consolidadas no meio científico.
Além disso, a medida está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que assegura o direito à saúde e ao desenvolvimento integral da criança, bem
como com os princípios constitucionais da proteção à infância, com a Lei Federal nº 12.764/2012
(Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e com a Lei Federal nº 13.977/2020 (Lei Romeo Momo), que cria
a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (CIPTEA), demonstrando a perfeita consonância da
iniciativa municipal com a política legislativa federal.
Diante da relevância da matéria e do impacto positivo que a medida pode proporcionar
às famílias quirinopolinas, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
parlamentares, confiante em sua aprovação.