ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Exmo. Senhor
CLEILTON DIAS DE RESENDE,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Nesta.
Senhor Presidente,
Eu, na qualidade de presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação venho
através deste informar que essa comissão, após analisar o parecer do relator acerca do Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo n° 06/2026, de iniciativa da vereadora Deuseny Ferreira de Freitas, que
dispõe sobre a regulamentação da proteção animal no Município de Quirinópolis, define condutas
caracterizadas como maus-tratos, estabelece sanções e penalidades, manifesta-se pelo
arquivamento do mesmo, visto que não atende ao princípio da inovação, conforme apontou o
parecer jurídico 39/2026:
“Por novidade tem-se como característica da norma de poder inovar
no ordenamento jurídico, isto é, de ser autorizada a criar regras,
estabelecer direitos e obrigações até então inexistentes no universo
jurídico.
Num exame minucioso do objeto do presente projeto de lei, constato
que o assunto tratado já se encontra disciplinado pela Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, que em seu art. 322 define o crime de maustratos, tendo as infrações administrativas cometidas contra o meio
ambiente, e em especial a infração com a fauna, consistente em maus-tratos
a animais domésticos, sido regulamentadas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008 e normas posteriores.
Ademais, no âmbito da competência concorrente entre a União
e os Estados, verifico a existência de norma estadual incidente sobre a
matéria, na forma da Lei Estadual nº 21.104, de 23 de setembro de 2021.
Em textos para discussão 151 do Núcleo de Estudos e Pesquisas
da Consultoria Legislativa do Senado Federal, Luciano Henrique da Silva
Oliveira, consultor legislativo do Senado Federal, no trabalho acadêmico
intitulado “Análise de juridicidade de proposições legislativas” de modo
brilhante pontou: “Se, por um lado, somente a lei pode inovar o
ordenamento jurídico, por outro, ela só deve ser produzida se
efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o
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ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo de novidade, será
injurídica. Um exemplo é um projeto de lei que veicule comando idêntico
a outro já previsto em uma lei ou na Constituição. Tendo em vista já existir
regra positiva sobre o assunto, a edição de nova norma jurídica é
desnecessária, por não inovar o ordenamento”. (OLIVEIRA, p. 24-25).
Por conseguinte, RESTA CARACTERIZADA A INJURIDICIDADE DA
PROPOSIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, e ainda por inexistir lacuna na
norma federal e estadual a ensejar a suplementação da matéria pelo ente
municipal.
Por todo o exposto, verifico que o projeto não padece de vício
de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e
materiais, HAVENDO INJURIDICIDADE POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, RAZÃO
PELA QUAL SUGIRO SEU ARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 155, INCISO
II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EDILIDADE.
Conforme ficou elucidado acima, o relator acompanhou integramente a inteligência do
parecer jurídico 39/26 e votou pelo arquivamento do PLOL 06/26, e os demais membros da CCJR
acompanharam unanimemente o voto de relator.
“ESTE É O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Sala das Sessões em 08 de abril de 2026.
Oscar de Lima Pires Júnior
Presidente
Daiane Ribeiro Arantes
Membro
Natanael Alves Lacerda
Membro