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materia nº 1/2026

Tipo PARECER SOBRE MATÉRIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaParecer da C.C.J.R. pelo arquivamento do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO nº 6 de 2026. (Que Dispõe sobre a regulamentação da proteção animal no Município de Quirinópolis, define condutas caracterizadas como maus-tratos, estabelece sanções e penalidades administrativas e dá outras providências.)
native_id4796

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição prejudicada Proposição arquivada por perda de objeto, durante discussão a autora retirou o projeto relacionado ao parecer.
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Votação Única.
2026-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Exmo. Senhor
CLEILTON DIAS DE RESENDE,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Nesta.
Senhor Presidente,
Eu, na qualidade de presidente da Comissão Constituição, Justiça e Redação venho 
através deste informar que essa comissão, após analisar o parecer do relator acerca do Projeto de 
Lei Ordinária do Legislativo n° 06/2026, de iniciativa da vereadora Deuseny Ferreira de Freitas, que 
dispõe sobre a regulamentação da proteção animal no Município de Quirinópolis, define condutas 
caracterizadas como maus-tratos, estabelece sanções e penalidades, manifesta-se pelo 
arquivamento do mesmo, visto que não atende ao princípio da inovação, conforme apontou o 
parecer jurídico 39/2026:
“Por novidade tem-se como característica da norma de poder inovar 
no ordenamento jurídico, isto é, de ser autorizada a criar regras, 
estabelecer direitos e obrigações até então inexistentes no universo 
jurídico.
Num exame minucioso do objeto do presente projeto de lei, constato 
que o assunto tratado já se encontra disciplinado pela Lei Federal nº 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998, que em seu art. 322 define o crime de maus￾tratos, tendo as infrações administrativas cometidas contra o meio 
ambiente, e em especial a infração com a fauna, consistente em maus-tratos 
a animais domésticos, sido regulamentadas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de 
julho de 2008 e normas posteriores.
Ademais, no âmbito da competência concorrente entre a União 
e os Estados, verifico a existência de norma estadual incidente sobre a 
matéria, na forma da Lei Estadual nº 21.104, de 23 de setembro de 2021.
Em textos para discussão 151 do Núcleo de Estudos e Pesquisas 
da Consultoria Legislativa do Senado Federal, Luciano Henrique da Silva 
Oliveira, consultor legislativo do Senado Federal, no trabalho acadêmico 
intitulado “Análise de juridicidade de proposições legislativas” de modo 
brilhante pontou: “Se, por um lado, somente a lei pode inovar o 
ordenamento jurídico, por outro, ela só deve ser produzida se 
efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.000 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo de novidade, será 
injurídica. Um exemplo é um projeto de lei que veicule comando idêntico 
a outro já previsto em uma lei ou na Constituição. Tendo em vista já existir 
regra positiva sobre o assunto, a edição de nova norma jurídica é 
desnecessária, por não inovar o ordenamento”. (OLIVEIRA, p. 24-25).
Por conseguinte, RESTA CARACTERIZADA A INJURIDICIDADE DA 
PROPOSIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, e ainda por inexistir lacuna na 
norma federal e estadual a ensejar a suplementação da matéria pelo ente 
municipal.
Por todo o exposto, verifico que o projeto não padece de vício 
de ilegalidade orgânica ou inconstitucionalidade em seus aspectos formais e 
materiais, HAVENDO INJURIDICIDADE POR AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO, RAZÃO 
PELA QUAL SUGIRO SEU ARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 155, INCISO 
II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EDILIDADE.
Conforme ficou elucidado acima, o relator acompanhou integramente a inteligência do 
parecer jurídico 39/26 e votou pelo arquivamento do PLOL 06/26, e os demais membros da CCJR 
acompanharam unanimemente o voto de relator.
“ESTE É O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO”
Sala das Sessões em 08 de abril de 2026.
Oscar de Lima Pires Júnior
Presidente
Daiane Ribeiro Arantes
Membro
Natanael Alves Lacerda
Membro

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