ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 005/2005
(Código Tributário Municipal de
Quirinópolis/GO) para dispor sobre a aferição
do fato gerador do IPTU em áreas urbanas
descontínuas, em conformidade com o Código
Tributário Nacional e com o Plano Diretor
Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 18-A, com a seguinte
redação:
“Art. 18-A. Nas áreas urbanas descontínuas do Município, o lançamento do IPTU dependerá
da comprovação da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 32 do Código Tributário
Nacional, observadas as condições reais de urbanização da área.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 18-B, com a seguinte
redação:
“Art. 18-B. Para fins de caracterização da natureza urbana de imóvel, a Administração
Tributária deverá considerar, de forma motivada:
I – a efetiva implantação de infraestrutura básica urbana;
II – a existência de acessibilidade regular por vias públicas aptas ao tráfego contínuo;
III – a disponibilidade de serviços públicos essenciais;
IV – o grau de integração do imóvel à malha urbana municipal; e
V – a conclusão ou não dos estudos e medidas previstas no art. 75 da Lei Complementar
nº 85/2025.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 18-C, com a seguinte
redação:
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“Art. 18-C. Enquanto não implementadas as condições previstas no art. 75 da Lei
Complementar nº 85/2025, considera-se não configurado, de forma plena, o fato gerador do
IPTU nas áreas que não possuam infraestrutura urbana mínima efetivamente implantada.”
(NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 18-D, com a seguinte
redação:
“Art. 18-D. Não se considera configurado o fato gerador do IPTU sobre imóveis que, ainda que
situados em área formalmente urbana, sejam comprovadamente utilizados em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou em atividade agroindustrial vinculada à produção
rural, aplicando-se a tributação federal correspondente, nos termos da legislação aplicável.”
(NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte
redação:
“Art. 19-A. O lançamento de IPTU em áreas urbanas descontínuas do Município deverá ser
precedido de laudo técnico individualizado, demonstrando a ocorrência do fato gerador, sob
pena de nulidade.” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 005/2005 passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte
redação:
“Art. 40-A. A Administração Tributária deverá promover a revisão dos lançamentos de IPTU
nas áreas abrangidas por esta Lei, sempre que não comprovada a ocorrência do fato gerador,
podendo proceder à sua anulação ou retificação.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 005/2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, 07 de abril de 2026.
CLEILTON DIAS DE RESENDE NUBYANO ESPORTE
Vereador/Presidente Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo adequar o Código
Tributário Municipal à realidade jurídica e fática do Povoado do Geraldo Lemes, em conformidade
com o art. 32 do Código Tributário Nacional e com o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº
85/2025).
Embora o Plano Diretor reconheça a existência de perímetro urbano no povoado, o
próprio art. 75 condiciona a consolidação urbanística da área à realização de programa de
regularização fundiária; estudos ambientais; avaliação da capacidade de infraestrutura básica;
implantação de serviços públicos essenciais.
Ou seja, a própria legislação municipal admite que a área ainda não se encontra
plenamente estruturada como urbana, encontrando-se em processo de transição e organização
territorial.
No campo tributário, a incidência do IPTU exige a presença do fato gerador, que não
se resume à mera previsão legal abstrata, mas depende da existência concreta de condições urbanas
mínimas.
Na prática, verifica-se que o acesso ao povoado ocorre por extensas vias não
pavimentadas, com restrições de tráfego em períodos chuvosos; há ausência de infraestrutura
urbana essencial; coexistem usos residenciais, comerciais e rurais; não há integração plena com a
malha urbana do Município.
Tais circunstâncias evidenciam que, em diversas situações, não se encontra
configurado o fato gerador do IPTU, tornando ilegítima a cobrança indiscriminada do tributo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que
a destinação econômica do imóvel é elemento relevante para definição da incidência tributária,
afastando o IPTU quando presente utilização rural.
O presente projeto não institui isenção nem benefício fiscal, mas apenas reforça a
necessidade de observância estrita do fato gerador, garantindo que o IPTU seja cobrado apenas
quando juridicamente devido.
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Trata-se, portanto, de medida que promove segurança jurídica; justiça fiscal;
adequação à legislação nacional; prevenção de litígios administrativos e judiciais; proteção dos
contribuintes contra cobranças indevidas.
Diante disso, submete-se o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa.