ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 17/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“Estabelece normas de transparência,
legalidade e vedação à imposição de condições
indevidas à execução de emendas
parlamentares impositivas no âmbito do
Município de Quirinópolis, Estado de Goiás e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais voltadas à garantia da legalidade, transparência,
impessoalidade e moralidade administrativa na execução das emendas parlamentares impositivas
no âmbito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, sendo vedada a imposição de condições
não previstas em lei ou no regulamento municipal de parcerias, especialmente o Decreto nº
13.281/2025.
Art. 2º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Município impor, exigir, sugerir ou
impor, direta ou indiretamente, às entidades beneficiárias de recursos públicos, qualquer requisito,
exigência ou restrição não prevista em lei que implique:
I – renúncia ao recebimento de recursos oriundos de emendas impositivas regularmente aprovadas
na Lei Orçamentária Anual;
II – opção entre o recebimento de emendas parlamentares impositivas e a celebração, manutenção
ou execução de convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos
congêneres;
III – limitação ou prejuízo ao acesso a recursos públicos com fundamento em critérios não previstos
em lei.
Art. 3º A execução das emendas parlamentares impositivas observará exclusivamente:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – a regularidade formal da destinação;
III – a viabilidade técnica da execução;
IV – os requisitos legais aplicáveis às parcerias com o terceiro setor.
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§ 1º É vedada a criação de condicionantes não previstas em lei para a execução das emendas
impositivas, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 13.019/2014 e da jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Eventual não execução de emenda parlamentar impositiva deverá ser:
I – formalmente justificada por escrito;
II – baseada exclusivamente em impedimento técnico ou legal;
III – devidamente motivada, com indicação precisa das razões e dos dispositivos legais aplicáveis;
IV – amplamente publicizada no Portal da Transparência do Município.
Art. 4º As entidades poderão, cumulativamente:
I – receber recursos oriundos de emendas impositivas; e
II – celebrar convênios, termos de fomento ou colaboração com o Município, desde que atendidos
os requisitos legais específicos de cada instrumento.
Parágrafo único. A cumulação de que trata o caput não poderá ser restringida por ato
administrativo discricionário.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei caracterizará violação aos princípios da
administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal do Brasil, sujeitando o agente
responsável às medidas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei não interfere na discricionariedade administrativa quanto à celebração de parcerias,
limitando-se a vedar práticas não previstas em lei e a assegurar a observância dos princípios
constitucionais da administração pública.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, sem inovar na ordem
jurídica, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 13 de abril de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a observância dos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na execução das emendas
impositivas no âmbito do Município de Quirinópolis/GO.
As emendas impositivas, previstas na Constituição Federal e reproduzidas no ordenamento
municipal por simetria, possuem execução obrigatória, constituindo instrumento legítimo de
participação do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
execução das emendas parlamentares somente pode ser afastada mediante impedimento técnico
devidamente justificado, sendo vedada a imposição de condicionantes políticas ou administrativas
não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se que o Decreto nº 13.281/2025, que regulamenta as parcerias com organizações da
sociedade civil no âmbito municipal, não estabelece qualquer vedação à cumulação de recursos
oriundos de emendas parlamentares com instrumentos de parceria, inexistindo fundamento legal
para a imposição de condicionantes dessa natureza.
Nesse contexto, chegaram ao conhecimento desta parlamentar indícios de práticas administrativas
que poderiam condicionar o recebimento de recursos oriundos de emendas impositivas à renúncia
ou à não celebração de convênios e instrumentos de parceria com o Município.
Caso confirmada, tal prática configurará grave desvio de finalidade administrativa, além de
representar afronta direta ao modelo constitucional de execução orçamentária e aos princípios que
regem a Administração Pública.
Importante destacar que os instrumentos de parceria com entidades do terceiro setor possuem
regime jurídico próprio, nos termos da Lei nº 13.019/2014, não havendo, em regra,
incompatibilidade com o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares, desde que
observados os requisitos legais pertinentes.
O presente projeto não cria despesas, não interfere na organização administrativa do Poder
Executivo e não invade a esfera de gestão administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes
normativas e vedar práticas incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, trata-se de medida necessária para garantir segurança jurídica, transparência, controle
institucional e respeito às prerrogativas do Poder Legislativo, prevenindo distorções na execução
orçamentária e assegurando a correta aplicação dos recursos públicos.