ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara
Municipal de Quirinópolis, o exercício do poder
de fiscalização e controle externo pelos
Vereadores, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de sua autonomia organizacional
e regimental, aprova e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, o exercício
do poder constitucional de fiscalização e controle externo pelos Vereadores, nos termos da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno.
Art. 2º No exercício de suas funções institucionais, é assegurado ao Vereador o acesso às
informações e documentos necessários à atividade fiscalizatória, relativos aos seguintes objetos:
I – à administração pública direta e indireta do Município;
II – às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – às entidades privadas que mantenham vínculo jurídico com o Poder Público Municipal ou
recebam recursos públicos.
Art. 3º O acesso às informações e documentos dar-se-á:
I – por meio de requerimentos, nos termos do Regimento Interno;
II – mediante diligências previamente comunicadas ao órgão competente;
III – por consulta direta a sistemas, arquivos e documentos públicos disponíveis.
Art. 4º As diligências realizadas por Vereadores terão caráter institucional e observarão:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II – o regular funcionamento dos órgãos públicos;
III – as normas de segurança institucional e administrativa.
Art. 5º O acesso a documentos e informações atenderá aos seguintes critérios:
I – os prazos e procedimentos previstos na legislação vigente, especialmente na Lei de Acesso à
Informação;
II – as normas relativas à proteção de dados pessoais;
III – as hipóteses legais de sigilo.
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Art. 6º No exercício da atividade fiscalizatória, o Vereador poderá:
I – examinar documentos e processos administrativos;
II – requisitar informações por meio dos instrumentos regimentais;
III – solicitar cópias de documentos, observadas as normas administrativas.
Art. 7º As diligências poderão ser acompanhadas por servidores da Câmara Municipal, mediante
solicitação formal, quando necessário ao adequado desempenho da atividade fiscalizatória.
Art. 8º As informações obtidas no exercício da atividade fiscalizatória deverão ser utilizadas
exclusivamente para fins institucionais, sendo vedada sua utilização para fins particulares ou
indevidos.
Art. 9º Eventuais impedimentos ou dificuldades ao exercício da atividade fiscalizatória deverão ser
comunicados à Mesa Diretora ou à Comissão competente, para adoção das providências cabíveis.
Art. 10. Esta Resolução não autoriza a retirada de documentos originais dos órgãos públicos,
devendo o acesso ocorrer, preferencialmente, por meio de consulta ou obtenção de cópias.
Art. 11. O exercício da atividade fiscalizatória deverá observar o respeito às competências
constitucionais dos Poderes, vedada qualquer interferência direta na gestão administrativa do
Poder Executivo.
Art. 12. O não atendimento injustificado às solicitações de informações, bem como qualquer
embaraço ao exercício da atividade fiscalizatória, deverá ser formalmente comunicado à Mesa
Diretora ou à Comissão competente, para adoção das medidas administrativas, regimentais e legais
cabíveis.
Art. 13. A Câmara Municipal poderá encaminhar aos órgãos de controle interno e externo as
ocorrências que indiquem eventual descumprimento dos deveres de transparência, publicidade e
colaboração com o Poder Legislativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 13 de abril de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
Quirinópolis, o exercício do poder constitucional de fiscalização e controle externo do Poder
Executivo, prerrogativa essencial ao mandato parlamentar e à defesa do interesse público.
A Lei Orgânica do Município assegura ao Poder Legislativo a função fiscalizadora, bem como garante
aos Vereadores o direito de acesso às informações e documentos públicos, instrumentos
indispensáveis à transparência da gestão pública.
No mesmo sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal prevê, dentre as atribuições dos
Vereadores, a prerrogativa de examinar documentos existentes nos órgãos públicos e requisitar
informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Ademais, o próprio Poder Executivo Municipal regulamentou o acesso à informação por meio do
Decreto nº 13.319/2025, instituindo o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e estabelecendo
procedimentos, prazos e responsabilidades para o fornecimento de dados e documentos públicos,
inclusive com previsão de responsabilização em caso de negativa injustificada.
Entretanto, apesar dessas previsões normativas, não há, no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
disciplina específica que organize, padronize e dê efetividade ao exercício da função fiscalizatória
pelos Vereadores, o que resulta, na prática, em atuação difusa, insegurança jurídica e recorrentes
conflitos institucionais.
Ressalte-se, ainda, que normas administrativas recentes do Poder Executivo Municipal têm
estabelecido procedimentos e restrições de acesso a determinados prédios e áreas públicas, com
fundamento em critérios de segurança e organização interna. Embora legítimas no âmbito
administrativo, tais medidas não podem inviabilizar ou restringir o exercício da função fiscalizatória
do Poder Legislativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes e ao controle
externo.
Nesse contexto, a presente proposição legislativa apresenta inovação normativa de natureza
organizacional e procedimental, ao estabelecer diretrizes claras para o exercício da atividade
fiscalizatória, sem criação de novas competências, mas conferindo efetividade, uniformidade e
segurança jurídica às prerrogativas já existentes.
A inovação se materializa especialmente na sistematização do exercício da fiscalização parlamentar,
até então realizada de forma dispersa, na definição de procedimentos institucionais para diligências
e acesso à informação, na formalização de mecanismos de registro e comunicação de eventuais
embaraços à atividade fiscalizatória, na integração entre o Poder Legislativo e os órgãos de controle
interno e externo e na harmonização da atuação parlamentar com a legislação de acesso à
informação e transparência pública.
Dessa forma, a proposta não se limita a reiterar normas existentes, mas transforma prerrogativas
abstratas em instrumentos concretos de atuação parlamentar, conferindo-lhes efetividade prática.
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Importante destacar que a Resolução respeita integralmente os limites constitucionais, não
interferindo na organização administrativa do Poder Executivo, mas garantindo condições
adequadas para o pleno exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Trata-se, portanto, de medida que promove o aperfeiçoamento institucional da Câmara Municipal,
fortalece a transparência, assegura maior efetividade ao controle externo e contribui para a boa
governança pública no Município de Quirinópolis.