PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 11 DE 15 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2027 e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Quirinópolis para o exercício de 2027,
compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais;
Capítulo II
Das prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º As diretrizes para o exercício financeiro de 2027 que norteiam a elaboração do orçamento do
município – LOA, compreendendo metas e as prioridades da administração pública, quanto da elaboração
dos instrumentos de planejamento pelo Poder Executivo e encaminhadas ao Poder Legislativo.
Capítulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as quais se vinculam,
na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do
Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto, caso haja.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei Federal n°. 4.320/64, os
seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem
dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo
a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgão e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada, e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e
71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos
de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
– FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a
respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n°. 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 2°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar Federal
n°. 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29;
§ 2º Constará no texto da lei autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com
percentual fixado do total da despesa fixada, observado o disposto no art. 13 desta lei.
§ 3º Poderá Constar no texto da Lei Orçamentária reposição salarial para os servidores municipais com
ganho real, de conformidade com o Inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
Capítulo IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Quirinópolis, relativo ao exercício de 2027 deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso da população às informações relativas ao
orçamento;
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II
dos § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000;
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 O Poder Executivo poderá promover reposição salarial com ganho real, alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar, informatizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal, através de lei específica encaminhada e aprovada pelo Poder
Legislativo.
Art. 13 Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis
para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos
da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 14 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei Orçamentária ou as de créditos
adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações
de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal,
mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta,
Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos
orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício
financeiro de 2027.
§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração de valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poderá haver as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2027, criando-se
Fontes de Recursos, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do
Município.
Art. 17 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do
Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, desta lei, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS e em consonância com a Lei nº 13.019/2014.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2026 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, mediante Lei autorizativa e a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendose cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 18 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para atender,
preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a
um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 21 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 22 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 23 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
III da Constituição Federal.
Parágrafo Único A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de
crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 24 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de
receita, desde que observado o disposto no art. 38, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 25 No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 26 Para atender ao disposto no inciso II, § 1º, do art. 169, da CF/88, ficam autorizados a concessão
de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000 e se:
I - existirem cargos vagos a preencher,
II - houver vacância,
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
IV - houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos existentes,
que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de pessoal para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, no âmbito da
Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei Complementar existente.
Parágrafo Único - A autorização para realização de concurso público tratada no inciso IV, do caput deste
artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar
Federal nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 28 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde e limpeza pública.
Art. 29 A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município relativo a:
I - mandatos eletivos;
II - cargos;
III - funções;
IV - empregados;
V - vencimento;
VI - vantagens fixas e variáveis;
VII - subsídios dos agentes políticos;
VIII - proventos da aposentadoria;
IX - pensões;
X - adicionais;
XI - gratificações;
XII - horas extras;
XIII - vantagens pessoais de qualquer natureza;
XIV - os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às Entidades de Previdência;
XV - os ativos;
XVI - os inativos, custeados pelo Município;
XVII - os pensionistas, custeados pelo Município;
XVIII - os valores do contrato de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores
e empregados públicos.
Parágrafo único Além das despesas relacionadas neste artigo serão somadas as despesas de pessoal as
resultantes de novas contratações por concurso público, processo seletivo para atendimento dos
programas federais e as inclusões ou alterações de cargos e salários.
Art. 30 A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as
dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 31 A despesa total com pessoal, no Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.
Art. 32 Na verificação do atendimento do limite 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida –
RCL com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de
aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) do seu superavit financeiro.
Art. 33 A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL com a
despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para
o Executivo.
Art. 34 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da
Receita Líquida efetivamente fixado no exercício financeiro de 2027, conforme art. 168 da CF.
Capítulo VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com a reformulação
do Código Tributário Municipal, adequando à lei geral das pequenas empresas e visando a expansão da
base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto da reformulação da legislação tributária, que observará a capacidade econômica do contribuinte
e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, sua
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação á
progressividade deste imposto;
III – instituição da cobrança do ITR (imposto territorial rural)
IV – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal.
V – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VII – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; utilização de vias públicas e utilização do acervo
patrimonial do município;
VIII – instituição de taxas pela utilização de vias públicas e acervo patrimonial do município;
IX – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
X – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de
alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando de envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual a Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 37 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
Art. 38 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar os custos das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
Art. 39 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse no valor máximo da dispensa de licitação para compra de
materiais, bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados e a declaração do
ordenador da despesa.
Art. 40 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de
decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no 8º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 41 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação
nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 42 O Poder Executivo, quando das proposições dos Projetos de Leis do PPA – Plano Plurianual e da
LOA – Lei Orçamentária Anual, poderá propor a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO.
Art. 43 O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO será apreciado pela Câmara Municipal, no
prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 44 O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa do exercício corrente.
Art. 45 Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não haver sido sancionado até 31 de
dezembro de 2026, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada
a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos),
para cada mês até sanção do Projeto de Lei.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de abril do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora apresentamos a Vossas Excelências refere-se à Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO para o exercício de 2027, qual institui as metas e as prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital e orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
A Proposta de LDO estabelece: As prioridades e metas da administração pública municipal e das
metas fiscais, da estrutura e organização do orçamento anual, diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do município e cumprimento de metas, das disposições relativas à arrecadação
e legislação tributária do município, dos riscos fiscais e providências e demais disposições gerais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é um instrumento de conexão entre o Plano Plurianual –
PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, qual tem a função de estabelecer as metas e prioridades da
Administração Pública para orientar a elaboração da LOA, em consonância com os programas definidos
no PPA, dispõem sobre as metas fiscais através de seus demonstrativos, os ricos fiscais e providências e
os fatores que possam afetar as contas públicas.
Esses são alguns aspectos a serem destacados na presente proposta da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO 2027 que será apreciada por essa egrégia Casa Legislativa, oportunizando-nos a
reiteração dos votos de alta consideração aos Nobres Pares dessa Casa.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO, aos 15 dias do mês de abril de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE GOIÁS
METAS ANUAIS
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
2028 2029
Valor Constante %PIB Valor Corrente
(a)
2027
Valor Constante %PIB Valor Corrente
(b) Valor Constante %PIB Valor Corrente
(c) %RCL %RCL %RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 321.500.000,00 306.190.476,19 9,74 0,00 337.575.000,00 321.500.000,00 9,56 0,00 354.453.750,00 337.575.000,00 9,38 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 314.500.000,00 299.523.809,52 9,53 0,00 330.225.000,00 314.500.000,00 9,35 0,00 346.736.250,00 330.225.000,00 9,17 0,00
Receitas Primárias Correntes 309.500.000,00 294.761.904,76 9,38 0,00 324.975.000,00 309.500.000,00 9,21 0,00 341.223.750,00 324.975.000,00 9,03 0,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 66.200.000,00 63.047.619,05 2,01 0,00 69.510.000,00 66.200.000,00 1,97 0,00 72.985.500,00 69.510.000,00 1,93 0,00
Transferências Correntes 237.800.000,00 226.476.190,48 7,21 0,00 249.690.000,00 237.800.000,00 7,07 0,00 262.174.500,00 249.690.000,00 6,94 0,00
Demais Receitas Primárias Correntes 5.500.000,00 5.238.095,24 0,17 0,00 5.775.000,00 5.500.000,00 0,16 0,00 6.063.750,00 5.775.000,00 0,16 0,00
Receitas Primárias de Capital 5.000.000,00 4.761.904,76 0,15 0,00 5.250.000,00 5.000.000,00 0,15 0,00 5.512.500,00 5.250.000,00 0,15 0,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 321.500.000,00 306.190.476,19 9,74 0,00 337.575.000,00 321.500.000,00 9,56 0,00 354.453.750,00 337.575.000,00 9,38 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 321.350.000,00 306.047.619,05 9,74 0,00 337.417.500,00 321.350.000,00 9,56 0,00 354.288.375,00 337.417.500,00 9,37 0,00
Despesas Primárias Correntes 308.300.000,00 293.619.047,62 9,34 0,00 323.715.000,00 308.300.000,00 9,17 0,00 339.900.750,00 323.715.000,00 8,99 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 158.000.000,00 150.476.190,48 4,79 0,00 165.900.000,00 158.000.000,00 4,70 0,00 174.195.000,00 165.900.000,00 4,61 0,00
Outras Despesas Correntes 150.300.000,00 143.142.857,14 4,55 0,00 157.815.000,00 150.300.000,00 4,47 0,00 165.705.750,00 157.815.000,00 4,38 0,00
Despesas Primárias de Capital 13.050.000,00 12.428.571,43 0,40 0,00 13.702.500,00 13.050.000,00 0,39 0,00 14.387.625,00 13.702.500,00 0,38 0,00
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 48.500.000,00 46.190.476,19 1,47 0,00 50.925.000,00 48.500.000,00 1,44 0,00 53.471.250,00 50.925.000,00 1,41 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 48.420.000,00 46.114.285,71 1,47 0,00 50.841.000,00 48.420.000,00 1,44 0,00 53.383.050,00 50.841.000,00 1,41 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 48.500.000,00 46.190.476,19 1,47 0,00 50.925.000,00 48.500.000,00 1,44 0,00 53.471.250,00 50.925.000,00 1,41 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 48.200.000,00 45.904.761,90 1,46 0,00 50.610.000,00 48.200.000,00 1,43 0,00 53.140.500,00 50.610.000,00 1,41 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 6.850.000,00 - 6.523.809,52 -0,21 0,00 - 7.192.500,00 - 6.850.000,00 -0,20 0,00 - 7.552.125,00 - 7.192.500,00 -0,20 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) - 6.630.000,00 - 6.314.285,71 -0,20 0,00 - 6.961.500,00 - 6.630.000,00 -0,20 0,00 - 7.309.575,00 - 6.961.500,00 -0,19 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 7.000.000,00 6.666.666,67 0,21 0,00 7.350.000,00 7.000.000,00 0,21 0,00 7.717.500,00 7.350.000,00 0,20 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 150.000.000,00 142.857.142,86 4,55 0,00 157.500,00 150.000,00 0,00 0,00 165.375,00 157.500,00 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 18.300.000,00 17.428.571,43 0,55 0,00 15.300.000,00 14.571.428,57 0,43 0,00 12.300.000,00 11.714.285,71 0,33 0,00
Dívida Consolidada Líquida - 10.700.000,00 - 10.190.476,19 -0,32 0,00 - 12.700.000,00 - 12.095.238,10 -0,36 0,00 - 14.700.000,00 - 14.000.000,00 -0,39 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.000.000,00 1.904.761,90 0,06 0,00 2.000.000,00 1.904.761,90 0,06 0,00 2.000.000,00 1.904.761,90 0,05 0,00
CO274 - 127 - Centi ® e-Assinatura: JelC$Z58teX Página 1 de 2
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE GOIÁS
METAS ANUAIS
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PIB Real (crescimento % anual)
VARIÁVEIS 2029
Nota:
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
3.780.000.000,00
2028
3.530.000.000,00
2027
3.300.000.000,00
Inflação Média (% anual) projetada do INPC 5,00 5,00 5,00
ANDERSON DE PAULA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
CO274 - 127 - Centi ® e-Assinatura: JelC$Z58teX Página 2 de 2
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2025 (a) Metas Realizadas em 2025 (b)
"Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Variação
% PIB % RCL % PIB % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 289.780.000,00 0,1075 103,8452 290.991.113,14 0,1079 104,2792 1.211.113,14 0,4179
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 287.767.000,00 0,1067 103,1238 287.450.219,26 0,1066 103,0103 - 316.780,74 - 0,1101
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 289.780.000,00 0,1075 103,8452 288.996.089,31 0,1072 103,5642 - 783.910,69 - 0,2705
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 289.780.000,00 0,1075 103,8452 288.527.639,90 0,1070 103,3964 - 1.252.360,10 - 0,4322
Receita Total (COM FONTES RPPS) 36.210.000,00 0,0134 12,9762 43.835.701,26 0,0163 15,7089 7.625.701,26 21,0597
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 36.100.000,00 0,0134 12,9367 43.766.213,95 0,0162 15,6840 7.666.213,95 21,2360
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 36.210.000,00 0,0134 12,9762 43.608.770,84 0,0162 15,6276 7.398.770,84 20,4329
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 36.210.000,00 0,0134 12,9762 43.608.770,84 0,0162 15,6276 7.398.770,84 20,4329
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) - 2.013.000,00 - 0,0007 - 0,7214 - 1.077.420,64 - 0,0004 - 0,3861 935.579,36 - 46,4769
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
– IV) - 110.000,00 0,0000 - 0,0394 157.443,11 0,0001 0,0564 267.443,11 - 243,1301
Dívida Pública Consolidada (DC) 19.000.000,00 0,0070 6,8088 30.131.646,51 0,0112 10,7979 11.131.646,51 58,5876
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,0000 0,0000 - 5.075.616,32 - 0,0019 - 1,8189 - 5.075.616,32 0,0000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 500.000,00 - 0,0002 - 0,1792 2.517.760,67 0,0009 0,9023 3.017.760,67 - 603,5521
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
PIB nominal
ESPECIFICAÇÃO VALOR REALIZADO 2025
Nota:
PIB Estadual Previsto e Real:
269.628.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL
269.628.000.000,00
VALOR PREVISTO 2025
279.050.062,82 279.050.062,82
CO273 - 326 - Centi ® e-Assinatura: tJlC$Z58teX Página 1 de 1
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ANUAIS COMPARADAS AOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ 1,00
2024
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.266.500,00 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 321.500.000,00 4,05 337.575.000,00 5,00 354.453.750,00 5,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 249.903.500,00 287.767.000,00 15,15 306.800.000,00 6,61 314.500.000,00 2,51 330.225.000,00 5,00 346.736.250,00 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 252.266.500,00 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 321.500.000,00 4,05 337.575.000,00 5,00 354.453.750,00 5,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 252.266.500,00 289.780.000,00 14,87 309.000.000,00 6,63 321.350.000,00 4,00 337.417.500,00 5,00 354.288.375,00 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 29.021.000,00 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 48.500.000,00 18,29 50.925.000,00 5,00 53.471.250,00 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 28.911.000,00 36.100.000,00 24,87 40.900.000,00 13,30 48.420.000,00 18,39 50.841.000,00 5,00 53.383.050,00 5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 29.021.000,00 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 48.500.000,00 18,29 50.925.000,00 5,00 53.471.250,00 5,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 29.021.000,00 36.210.000,00 24,77 41.000.000,00 13,23 48.200.000,00 17,56 50.610.000,00 5,00 53.140.500,00 5,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) - 2.363.000,00 - 2.013.000,00 - 2.200.000,00 - 6.850.000,00 - 7.192.500,00 - 7.552.125,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) - 2.473.000,00 - 2.123.000,00 - 2.300.000,00 - 6.630.000,00 - 6.961.500,00 - 7.309.575,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 16.000.000,00 19.000.000,00 18,75 21.000.000,00 10,53 18.300.000,00 - 12,86 15.300.000,00 - 16,39 12.300.000,00 - 19,61
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 15.000.000,00 - 10.700.000,00 - 12.700.000,00 - 14.700.000,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.000.000,00 - 500.000,00 - 108,33 1.000.000,00 2.000.000,00 100,00 2.000.000,00 2.000.000,00
CO073 - 134 - Centi ® e-Assinatura: uslC$Z58teX Página 1 de 2
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
AMF – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO II)
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
R$ 1,00
2024
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 267.402.490,00 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 337.575.000,00 4,05 354.453.750,00 5,00 372.176.437,50 5,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 264.897.710,00 305.033.020,00 15,15 322.140.000,00 5,61 330.225.000,00 2,51 346.736.250,00 5,00 364.073.062,50 5,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 267.402.490,00 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 337.575.000,00 4,05 354.453.750,00 5,00 372.176.437,50 5,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 267.402.490,00 307.166.800,00 14,87 324.450.000,00 5,63 337.417.500,00 4,00 354.288.375,00 5,00 372.002.793,75 5,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 30.762.260,00 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 50.925.000,00 18,29 53.471.250,00 5,00 56.144.812,50 5,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 30.645.660,00 38.266.000,00 24,87 42.945.000,00 12,23 50.841.000,00 18,39 53.383.050,00 5,00 56.052.202,50 5,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 30.762.260,00 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 50.925.000,00 18,29 53.471.250,00 5,00 56.144.812,50 5,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 30.762.260,00 38.382.600,00 24,77 43.050.000,00 12,16 50.610.000,00 17,56 53.140.500,00 5,00 55.797.525,00 5,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) - 2.504.780,00 - 2.133.780,00 - 2.310.000,00 - 7.192.500,00 - 7.552.125,00 - 7.929.731,25
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) - 2.621.380,00 - 2.250.380,00 - 2.415.000,00 - 6.961.500,00 - 7.309.575,00 - 7.675.053,75
Dívida Pública Consolidada (DC) 16.960.000,00 20.140.000,00 18,75 22.050.000,00 9,48 19.215.000,00 - 12,86 16.065.000,00 - 16,39 12.915.000,00 - 19,61
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - 15.900.000,00 - 11.235.000,00 - 13.335.000,00 - 15.435.000,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 6.360.000,00 - 530.000,00 - 108,33 1.050.000,00 2.100.000,00 100,00 2.100.000,00 2.100.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 330.859.099,35 100,00 343.036.973,92 100,00 258.517.054,29 100,00
TOTAL 330.859.099,35 100,00 343.036.973,92 100,00 258.517.054,29 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 1.025.548,87 100,00 1.256.118,60 100,00 1.895.067,93 100,00
TOTAL 1.025.548,87 100,00 1.256.118,60 100,00 1.895.067,93 100,00
ANDERSON DE PAULA SILVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO V
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART.4º, §2º, INCISO III) R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS REALIZADAS 2025 (a) 2024 (b) 2023 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 839.877,67 14.555,85 558.400,00
Alienação de Bens Móveis 814.650,00 0,00 558.400,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 25.227,67 14.555,85 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 (d) 2024 (e) 2023 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 767.242,41 573.306,98 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 767.242,41 573.306,98 0,00
Investimentos 767.242,41 573.306,98 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2025 (g) = ((Ia - IId) +
IIIh)
2024 (h) = ((Ib - IIe) +
IIIi) SALDO FINANCEIRO 2023 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 72.284,13 - 351,13 558.400,00
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS CORRENTES (I) 35.245.252,55 36.529.404,26 43.524.866,65
Receita de Contribuições dos Segurados 6.352.409,10 5.956.814,09 6.936.487,56
Ativo 6.352.409,10 5.956.814,09 6.936.487,56
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 28.685.797,02 30.235.693,75 32.804.574,07
Ativo 28.685.797,02 30.235.693,75 32.804.574,07
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 110.420,80 84.605,35 69.487,31
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 110.420,80 84.605,35 69.487,31
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 96.625,63 252.291,07 3.714.317,71
Compensação Financeira entre os Regimes 75.159,89 252.291,07 375.857,01
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00 0,00 3.238.321,65
Demais Receitas Correntes 21.465,74 0,00 100.139,05
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 35.245.252,55 36.529.404,26 40.286.545,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 1 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Benefícios 32.870.273,31 37.438.557,58 42.483.421,87
Aposentadorias 28.873.667,64 32.647.307,96 37.176.699,83
Pensões por Morte 3.996.605,67 4.791.249,62 5.306.722,04
Outras Despesas Previdenciárias 580.655,82 0,00 507.673,39
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 580.655,82 0,00 507.673,39
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 33.450.929,13 37.438.557,58 42.991.095,26
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V) 1.794.323,42 - 909.153,32 - 2.704.550,26
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 3.238.321,65
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2023 2024 2025
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 2 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 3 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 0,00 350.647,55 4.195,06
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 350.647,55 4.195,06
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Despesas Correntes (XIII) 0,00 881.188,97 293.852,35
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 658.142,98 218.073,46
Demais Despesas Correntes 0,00 223.045,99 75.778,89
Despesas de Capital (XIV) 0,00 4.360,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 885.548,97 293.852,35
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 - 534.901,42 - 289.657,29
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 4 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
PLANO PREVIDENCIARIO
0,00 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (“d” exercício anterior) + (c)
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b)
PLANO FINANCEIRO
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 5 de 6
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO077 - 137 - Centi ® e-Assinatura: GJeC$Z58teX Página 6 de 6
Telefones: 64 3615-9100
Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4°, § 2°, INCISO V) R$ 1,00
2027
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027 2028 2029
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES /
PROGRAMAS /
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL Anistia POPULAÇÃO CARENTE 220.000,00 240.000,00 260.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Total 220.000,00 240.000,00 260.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO345 - 151 - Centi ® e-Assinatura: HeeC$Z58teX Página 1 de 1
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Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIII
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2027
EVENTO VALOR PREVISTO
2027
Aumento Permanente da Receita 18.400.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.550.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 15.850.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 15.850.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.000.000,00
Novas DOCC 3.000.000,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 12.850.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
CO079 - 139 - Centi ® e-Assinatura: IseC$Z58teX Página 1 de 1
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Praça dos Três Poderes, 88 - Centro, Quirinópolis – Goiás – CEP: 75860-000
ANEXO DE FISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DE GOIÁS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
R$ 1,00
MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Demandas Judiciais: DEMANDAS JUDICIAIS 500.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
Demandas Judiciais: OUTROS RISCOS FISCAIS 850.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 850.000,00
SUBTOTAL 1.350.000,00 SUBTOTAL 1.350.000,00
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Frustração de Arrecadação: FRUSTRAÇÃO DE ARRECADAÇÃO 1.000.000,00 LIMITAÇÃO DE EMPENHO 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior: RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS A MAIOR 150.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00
SUBTOTAL 1.150.000,00 SUBTOTAL 1.150.000,00
PREFEITO MUNICIPAL
ANDERSON DE PAULA SILVA
TOTAL 2.500.000,00 TOTAL 2.500.000,00
CO080 - 140 - Centi ® e-Assinatura: peeC$Z58teX Página 1 de 1