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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 16 DE ABRIL DE 2026
“Altera a Lei Complementar nº 77/2024,
para ampliar o prazo da licençapaternidade e ajustar o período do cônjuge
ou companheiro adotante.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 128 da Lei Complementar nº 77/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 128. Ao servidor será concedida licença-paternidade remunerada de 40 (quarenta)
dias, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins
de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial
comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.”
Art. 2º O inciso II do art. 129 da Lei Complementar nº 77/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129. (...)
II - 40 (quarenta) dias ao outro servidor cônjuge ou companheiro adotante, que assim o
requerer.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 16 de abril de 2026.
Renato Ribeiro da Silva
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a valorização da
família e o fortalecimento dos vínculos afetivos no âmbito do serviço público municipal, por meio
da ampliação da licença-paternidade.
A alteração proposta no artigo 128 visa adequar a legislação municipal às práticas mais
modernas de proteção à primeira infância, ampliando o período de convivência do pai com o
recém-nascido ou com a criança adotada, o que contribui diretamente para o desenvolvimento
saudável e o fortalecimento do núcleo familiar.
Além disso, a modificação do inciso II do artigo 129 busca ajustar o período de licença
concedido ao cônjuge ou companheiro adotante, promovendo maior equilíbrio e razoabilidade
na concessão do benefício.
A medida está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da proteção integral da criança e do fortalecimento da família, além de refletir políticas públicas
contemporâneas voltadas à parentalidade responsável.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente
proposição.
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