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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 004/2026.
“ Altera a redação dos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º
e 5º do Projeto de Lei n°004/2026, que
institui o título “Aluno Destaque” no
Município de Quirinópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE
EMENDA MODIFICATIVA:
Os artigos do Projeto de Lei em epígrafe passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quirinópolis, o título “Aluno
Destaque”, destinado a homenagear, anualmente, discentes que apresentarem
desempenho de excelência no Ensino Fundamental e Médio.
§ 1º Concorrem à referida honraria os alunos regularmente matriculados nas
instituições de ensino das redes municipal, estadual e particular localizadas no
Município.
§ 2º O título será conferido a 01 (um) aluno por turma de cada série.
§ 3º A indicação dos homenageados ocorrerá mediante deliberação do Conselho de
Classe de cada unidade escolar ao término do ano letivo.
§ 4º Para a escolha do aluno, as unidades escolares observarão, dentre outros, os
seguintes critérios:
● I – construção da aprendizagem e aproveitamento acadêmico;
● II – assiduidade e pontualidade;
● III – conduta disciplinar, respeito aos pares e aos profissionais da educação;
● IV – participação ativa e comprometimento com as atividades escolares;
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● V – atingimento de competências e habilidades previstas na base curricular.
Art. 2º A homenagem de que trata esta Lei consistirá na entrega de diploma, o qual
deverá conter:
● I – brasão oficial do Município de Quirinópolis;
● II – nome completo do aluno e filiação;
● III – identificação da unidade escolar e da turma;
● IV – assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A Câmara Municipal de Quirinópolis poderá realizar Sessão Solene ou ato
legislativo equivalente para a entrega das honrarias, em data e horário definidos
pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá buscar a colaboração das instituições
de ensino e dos órgãos municipais de educação para a organização e comunicação
do evento, respeitada a conveniência administrativa de cada órgão.
Art. 4º (Revogado / Suprimido por redundância com o Art. 2º).
Art. 5º O Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal poderão
regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de atos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Lucas de Oliveira Maciel
Vereador/Vice presidente da câmara
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JUSTIFICATIVA
Padronização Terminológica: Substituição de termos coloquiais por linguagem jurídica
e técnica (ex: de "os nomes serão verificados" para "a indicação ocorrerá mediante
deliberação").
Fusão dos Arts. 2º e 4º: O antigo Art. 4º foi suprimido, pois seu conteúdo (entrega de
diplomas) foi consolidado no Art. 2º, evitando a redundância apontada pela CCJR.
Independência de Poderes (Art. 3º): A redação original impunha obrigações de
agendamento e execução à Secretaria de Educação. A nova redação coloca a Sessão como
faculdade da Câmara e prevê a "colaboração" entre os entes, eliminando o vício de iniciativa e a
ingerência administrativa.
Regulamentação (Art. 5º): Incluída a previsão de atos regulamentares próprios para
suprir lacunas operacionais sem ferir a Lei Complementar nº 95/98.
Inclusão do Ensino Médio: Ajustado o Art. 1º para concordar com a ementa do projeto,
que já mencionava o Ensino Médio, mas havia omitido no texto original do parágrafo primeiro.
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