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materia nº 8/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“ Altera a redação dos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei n°004/2026, que institui o título “Aluno Destaque” no Município de Quirinópolis.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada Proposição aprovada em Plenário, texto a ser incluído na matéria principal.
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Votação Única.
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação em sessão do dia 19 de maio
2026-05-18 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2026-05-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-05-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer Jurídico favorável, aguardando parecer das comissões.
2026-04-28 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-04-28 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-04-27 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T09:41:23.448420-03:00 APROVADO(A) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 004/2026.
“ Altera a redação dos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º 
e 5º do Projeto de Lei n°004/2026, que 
institui o título “Aluno Destaque” no 
Município de Quirinópolis. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Os artigos do Projeto de Lei em epígrafe passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quirinópolis, o título “Aluno 
Destaque”, destinado a homenagear, anualmente, discentes que apresentarem 
desempenho de excelência no Ensino Fundamental e Médio.
§ 1º Concorrem à referida honraria os alunos regularmente matriculados nas 
instituições de ensino das redes municipal, estadual e particular localizadas no 
Município.
§ 2º O título será conferido a 01 (um) aluno por turma de cada série.
§ 3º A indicação dos homenageados ocorrerá mediante deliberação do Conselho de 
Classe de cada unidade escolar ao término do ano letivo.
§ 4º Para a escolha do aluno, as unidades escolares observarão, dentre outros, os 
seguintes critérios:
● I – construção da aprendizagem e aproveitamento acadêmico;
● II – assiduidade e pontualidade;
● III – conduta disciplinar, respeito aos pares e aos profissionais da educação;
● IV – participação ativa e comprometimento com as atividades escolares;
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
● V – atingimento de competências e habilidades previstas na base curricular.
Art. 2º A homenagem de que trata esta Lei consistirá na entrega de diploma, o qual 
deverá conter:
● I – brasão oficial do Município de Quirinópolis;
● II – nome completo do aluno e filiação;
● III – identificação da unidade escolar e da turma;
● IV – assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A Câmara Municipal de Quirinópolis poderá realizar Sessão Solene ou ato 
legislativo equivalente para a entrega das honrarias, em data e horário definidos 
pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá buscar a colaboração das instituições 
de ensino e dos órgãos municipais de educação para a organização e comunicação 
do evento, respeitada a conveniência administrativa de cada órgão.
Art. 4º (Revogado / Suprimido por redundância com o Art. 2º).
Art. 5º O Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal poderão 
regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de atos próprios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Lucas de Oliveira Maciel
Vereador/Vice presidente da câmara
ESTADO DE GOIÁS 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA 
Padronização Terminológica: Substituição de termos coloquiais por linguagem jurídica 
e técnica (ex: de "os nomes serão verificados" para "a indicação ocorrerá mediante 
deliberação").
Fusão dos Arts. 2º e 4º: O antigo Art. 4º foi suprimido, pois seu conteúdo (entrega de 
diplomas) foi consolidado no Art. 2º, evitando a redundância apontada pela CCJR.
Independência de Poderes (Art. 3º): A redação original impunha obrigações de 
agendamento e execução à Secretaria de Educação. A nova redação coloca a Sessão como 
faculdade da Câmara e prevê a "colaboração" entre os entes, eliminando o vício de iniciativa e a 
ingerência administrativa.
Regulamentação (Art. 5º): Incluída a previsão de atos regulamentares próprios para 
suprir lacunas operacionais sem ferir a Lei Complementar nº 95/98.
Inclusão do Ensino Médio: Ajustado o Art. 1º para concordar com a ementa do projeto, 
que já mencionava o Ensino Médio, mas havia omitido no texto original do parágrafo primeiro.

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