ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 18/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a inclusão de QR Code nas
placas de identificação de logradouros
públicos no município de Quirinópolis, para
acesso a informações históricas e da outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir QR Code nas placas de identificação
de logradouros públicos do Município de Quirinópolis-GO, contendo informações sobre a história,
a origem e o significado do respectivo nome.
§ 1º As informações disponibilizadas por meio do QR Code poderão abranger, sempre que possível:
I – biografia resumida da pessoa homenageada;
II – fatos históricos, sociais ou culturais relacionados ao nome do logradouro público;
III – contextualização da relevância do nome para a memória e a identidade do Município;
§ 2º Os conteúdos acessados por meio do QR Code poderão ser hospedados em página oficial do
Município, de forma a garantir autenticidade, atualização e acessibilidade das informações.
Art. 2º - – A implementação do disposto nesta Lei, quando adotada pelo Poder Executivo,
observará:
I – às novas placas de identificação de logradouros públicos instaladas pelo Município;
II – às placas já existentes, de forma gradativa, sempre que houver necessidade de substituição,
reforma ou manutenção, observado o critério de viabilidade técnica e orçamentária.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I – padrões técnicos de design, material e posicionamento do QR Code;
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II – critérios de elaboração, revisão e atualização do conteúdo histórico-cultural;
III – formas de cooperação com instituições de ensino, entidades culturais e arquivos públicos para
pesquisa, validação e preservação das informações.
Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis aos 27 dias do mês de abril de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo valorizar a memória histórica e cultural do
Município de Quirinópolis-GO, autorizando o Poder Executivo a incluir QR Code nas placas de
identificação de logradouros públicos, de modo a permitir ao cidadão acesso rápido, simples e
moderno a informações sobre a origem, a história e o significado dos nomes atribuídos aos espaços
públicos.
A proposta busca transformar as placas de logradouros em instrumentos de orientação
urbana, cultura e cidadania, ampliando o acesso à informação e fortalecendo o vínculo da população
com a história local. Por meio de ferramenta tecnológica amplamente acessível, será possível
conhecer personagens, fatos históricos e referências culturais que compõem a identidade do
Município.
A medida dialoga com iniciativas de modernização da gestão pública e de incentivo à
educação patrimonial, com potencial impacto positivo nas áreas de cultura, turismo e ensino. A
implementação gradual, condicionada à viabilidade técnica e orçamentária, permite que a norma
seja executada de forma responsável e compatível com a realidade administrativa do Município.
A adequação do projeto para o formato autorizativo – em substituição à redação
originalmente impositiva – atende às exigências do princípio constitucional da separação dos
poderes, preservando a iniciativa privativa do Poder Executivo para organizar seus serviços e gerir
os bens públicos municipais, em conformidade com o art. 30, I, da Constituição Federal e com a Lei
Orgânica do Município de Quirinópolis.
Diante do relevante interesse social, cultural e histórico da matéria, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante de que sua aprovação contribuirá para a
preservação da memória local e para o aperfeiçoamento dos instrumentos de informação pública
em Quirinópolis-GO.