ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 016/2026.
“Altera dispositivos do Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo nº 16/2026, adequando sua
redação para garantir segurança jurídica,
evitar vício de iniciativa e compatibilizar a
execução com a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município de Quirinópolis-GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE EMENDA
MODIFICATIVA:
Os artigos do Projeto de Lei em epígrafe passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O §1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com
a seguinte redação.
"§1º O questionário poderá ser aplicado nas unidades de saúde do Município, durante consultas de
acompanhamento infantil, bem como nas creches da rede pública municipal, com o objetivo de
promover a identificação precoce de sinais indicativos do TEA."
Art. 2º O §2º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§2º Identificados indícios de risco, e mediante autorização dos pais ou responsáveis, a criança
poderá ser encaminhada para avaliação especializada junto aos serviços de saúde competentes,
observada a capacidade operacional e a disponibilidade da rede municipal de saúde."
Art. 3º O §3º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, por meio dos órgãos competentes, a
capacitação dos profissionais de saúde e dos educadores das creches públicas municipais
encarregados da aplicação do questionário M-CHAT."
Art. 4º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser suplementadas se
necessário."
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Art. 5º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 28 de abril de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo nº 16/2026 aos parâmetros constitucionais e orçamentários vigentes, em consonância
com o parecer técnico exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia — CFOE desta
Casa Legislativa.
O texto original do projeto, conquanto plenamente alinhado ao seu escopo social — a
promoção do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio do instrumento
M-CHAT —, contém dispositivos que, em sua redação primitiva, poderiam ser interpretados como
imposição direta de obrigações ao Poder Executivo Municipal, com potencial geração de despesa
pública obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária específica.
Tal circunstância, como bem apontou a análise técnica da CFOE, expõe o projeto ao risco de
vício de iniciativa, em afronta ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao
plano municipal, e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Os ajustes propostos por esta emenda — especialmente a substituição de termos
imperativos por facultativos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, e a introdução de cláusula de
implementação gradual condicionada à disponibilidade orçamentária no art. 4º — conferem ao
projeto caráter programático, preservando integralmente seu mérito social e sua vocação de
política pública de saúde infantil, sem comprometer a autonomia administrativa do Poder Executivo
nem a responsabilidade fiscal do Município.
Ressalta-se que a presente emenda não altera a essência da proposição: o objetivo de
instituir, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, a triagem precoce para identificação de sinais
do TEA por meio do questionário M-CHAT permanece intacto, assim como a referência à Sociedade
Brasileira de Pediatria como fundamento técnico-científico do instrumento.
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Diante do exposto, e convicto de que a adequação redacional ora proposta fortalece a
segurança jurídica da proposição, assegura sua viabilidade orçamentária e afasta o risco de veto ou
de judicialização futura, submeto a presente Emenda Modificativa à apreciação dos nobres pares,
na certeza de seu apoio.