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materia nº 9/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera dispositivos do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026, adequando sua redação para garantir segurança jurídica, evitar vício de iniciativa e compatibilizar a execução com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Quirinópolis-GO
native_id4812

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aprovada Proposição aprovada em Plenário, texto a ser incluído na matéria principal.
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia (Votação Única) U Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Votação Única.
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação em sessão do dia 19 de maio
2026-05-18 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2026-05-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-05-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer Jurídico favorável, aguardando parecer das comissões.
2026-04-29 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-04-29 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-04-29 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T09:42:32.270964-03:00 APROVADO(A) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 009/2026 DE 28 DE ABRIL DE 2026 AO PROJETO DE LEI 
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO 016/2026.
“Altera dispositivos do Projeto de Lei Ordinária 
do Legislativo nº 16/2026, adequando sua 
redação para garantir segurança jurídica, 
evitar vício de iniciativa e compatibilizar a 
execução com a disponibilidade orçamentária 
e financeira do Município de Quirinópolis-GO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE EMENDA 
MODIFICATIVA:
Os artigos do Projeto de Lei em epígrafe passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O §1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com 
a seguinte redação.
"§1º O questionário poderá ser aplicado nas unidades de saúde do Município, durante consultas de 
acompanhamento infantil, bem como nas creches da rede pública municipal, com o objetivo de 
promover a identificação precoce de sinais indicativos do TEA."
Art. 2º O §2º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"§2º Identificados indícios de risco, e mediante autorização dos pais ou responsáveis, a criança 
poderá ser encaminhada para avaliação especializada junto aos serviços de saúde competentes, 
observada a capacidade operacional e a disponibilidade da rede municipal de saúde."
Art. 3º O §3º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"§3º O Poder Executivo Municipal poderá promover, por meio dos órgãos competentes, a 
capacitação dos profissionais de saúde e dos educadores das creches públicas municipais 
encarregados da aplicação do questionário M-CHAT."
Art. 4º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 16/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme a 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser suplementadas se 
necessário."
 
 
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 5º Esta Emenda Modificativa entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, 28 de abril de 2026.
NÉRIO BATISTA DA SILVA
Vereador
 
 
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o Projeto de Lei Ordinária do 
Legislativo nº 16/2026 aos parâmetros constitucionais e orçamentários vigentes, em consonância 
com o parecer técnico exarado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Economia — CFOE desta 
Casa Legislativa.
O texto original do projeto, conquanto plenamente alinhado ao seu escopo social — a 
promoção do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio do instrumento 
M-CHAT —, contém dispositivos que, em sua redação primitiva, poderiam ser interpretados como 
imposição direta de obrigações ao Poder Executivo Municipal, com potencial geração de despesa 
pública obrigatória sem a correspondente previsão orçamentária específica.
Tal circunstância, como bem apontou a análise técnica da CFOE, expõe o projeto ao risco de 
vício de iniciativa, em afronta ao art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao 
plano municipal, e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Os ajustes propostos por esta emenda — especialmente a substituição de termos 
imperativos por facultativos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, e a introdução de cláusula de 
implementação gradual condicionada à disponibilidade orçamentária no art. 4º — conferem ao 
projeto caráter programático, preservando integralmente seu mérito social e sua vocação de 
política pública de saúde infantil, sem comprometer a autonomia administrativa do Poder Executivo 
nem a responsabilidade fiscal do Município.
Ressalta-se que a presente emenda não altera a essência da proposição: o objetivo de 
instituir, no âmbito do Município de Quirinópolis-GO, a triagem precoce para identificação de sinais 
do TEA por meio do questionário M-CHAT permanece intacto, assim como a referência à Sociedade 
Brasileira de Pediatria como fundamento técnico-científico do instrumento.
 
 
 
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Diante do exposto, e convicto de que a adequação redacional ora proposta fortalece a 
segurança jurídica da proposição, assegura sua viabilidade orçamentária e afasta o risco de veto ou 
de judicialização futura, submeto a presente Emenda Modificativa à apreciação dos nobres pares, 
na certeza de seu apoio.

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