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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME, dispõe sobre sua finalidade, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.
native_id4816

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Norma promulgada Norma promulgada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial.
2026-05-25 Autógrafo recebido pelo Executivo/ Aguardando Sanção Autógrafo de lei recebido Executivo, aguardando sanção.
2026-05-22 Autógrafo encaminhado ao Executivo. Autógrafo de lei elaborado e encaminhado ao Executivo, aguardando protocolo de recebimento.
2026-05-20 Matéria Aprovada/ Aguardando confecção e envio do Autógrafo Matéria Aprovada em Plenário encaminhada à Secretaria para a confecção e envio do Autógrafo de Lei ao Executivo.
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia (2ª Votação) F Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. (Segunda e última votação).
2026-05-19 Proposição aprovada em Primeira Votação B Proposição aprovada em primeira votação e aguardando inclusão na ordem do dia da próxima sessão para votação final.
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia (1ª Votação) B Proposição inclusa na Ordem do Dia da próxima sessão plenária. Aguardando Primeira votação.
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia B Encaminhado para votação em sessão do dia 19 de maio
2026-05-18 Matéria deliberada pela C.F.O.E. Proposição deliberada na C.F.O.E com parecer favorável, ficando a disposição da Presidência.
2026-05-14 Matéria deliberada pela C.C.J.R. Proposição deliberada na C.C.J.R com parecer favorável.
2026-05-12 Parecer Jurídico Concluído, Aguardando Parecer das Comissões Parecer Jurídico favorável, aguardando parecer das comissões.
2026-04-29 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-04-29 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-04-29 Aguardando inclusão no expediente D Encaminhado para leitura em sessão do dia 29 de abril

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T09:57:55.855416-03:00 APROVADO(A) 12 0 0
2026-05-19T10:09:20.822296-03:00 APROVADO(A) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 12 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Fórum Municipal de Educação de 
Quirinópolis – FME, dispõe sobre sua finalidade, 
competências, composição e funcionamento, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME, instância permanente de 
caráter consultivo, propositivo, articulador e de participação social, destinada ao acompanhamento, 
debate e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação atuará de forma articulada com a Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura e com o Conselho Municipal de Educação, observado o âmbito de competência 
legal de cada órgão e entidade.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME é instância suprapartidária, sem 
personalidade jurídica e sem caráter executivo, constituída por representantes do Poder Público, de 
órgãos de controle social, de profissionais da educação e de entidades da sociedade civil com atuação na 
área educacional ou na promoção do direito à educação.
Parágrafo único. A atuação do Fórum observará os princípios da gestão democrática do ensino público, 
da participação social, da transparência administrativa, da cooperação entre os entes federativos e da 
garantia do direito à educação com qualidade social.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade:
I – acompanhar a implementação e o cumprimento da legislação educacional aplicável ao Município;
II – promover estudos, debates e proposições sobre políticas públicas educacionais;
III – contribuir para o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
IV – subsidiar a formulação de estratégias voltadas à melhoria da qualidade da educação no Município;
V – fortalecer o diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil organizada em matéria educacional.
Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação – FME:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – promover e organizar espaços de debate sobre as políticas educacionais municipal, estadual e 
nacional;
III – acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da educação municipal, observada 
a autonomia institucional dos Poderes;
IV – participar, articular e acompanhar o processo de elaboração, monitoramento e avaliação do Plano 
Municipal de Educação;
V – analisar demandas da sociedade e apresentar subsídios para a definição, aperfeiçoamento e avaliação 
das políticas públicas de educação no Município;
VI – acompanhar, em caráter consultivo, a implementação das políticas, programas, projetos e estratégias 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – planejar, articular, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação;
VIII – elaborar proposta de Regimento Interno das Conferências Municipais de Educação;
IX – promover a articulação das discussões realizadas no âmbito municipal com aquelas desenvolvidas nas 
conferências estaduais e nacionais de educação;
X – acompanhar e avaliar o cumprimento das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
XI – manifestar-se, por meio de recomendações, notas técnicas, relatórios ou outros instrumentos 
próprios, sobre matérias de sua competência;
XII – exercer outras atribuições correlatas previstas em seu Regimento Interno, desde que compatíveis 
com esta Lei.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação – FME será integrado por membros titulares e respectivos 
suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I – do Poder Público municipal:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) unidade administrativa municipal com atuação na proteção e promoção dos direitos da criança e do 
adolescente, se houver;
II – da comunidade educacional:
a) professores da educação básica da rede pública municipal;
b) gestores escolares da rede pública municipal;
c) trabalhadores da educação não docentes da rede pública municipal;
d) pais ou responsáveis por estudantes da rede pública municipal;
e) estudantes, quando houver representação formal organizada compatível com a faixa etária e a etapa 
de ensino;
III – da sociedade civil:
a) Conselho Tutelar;
b) associações comunitárias ou de moradores com atuação no Município;
c) organizações e movimentos sociais com atuação na área da educação;
d) instituições educacionais privadas regularmente instaladas no Município;
e) outras entidades com atuação relacionada à garantia do direito à educação, na forma do Regimento 
Interno.
§ 1º A participação de representante do Poder Legislativo Municipal poderá ocorrer mediante indicação 
da Câmara Municipal, se houver interesse institucional, na forma do Regimento Interno.
§ 2º O representante titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será, preferencialmente, o 
Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou servidor por ele formalmente designado.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos, entidades, 
segmentos ou categorias, conforme o caso.
§ 4º Na ausência de entidade formalmente constituída para indicação de representante de determinado 
segmento, o Regimento Interno poderá prever forma complementar de escolha, assegurada a publicidade 
e a representatividade.
§ 5º Os membros titulares e suplentes do Fórum Municipal de Educação serão designados por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 6º O mandato dos membros do Fórum será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma do 
Regimento Interno.
§ 7º O Regimento Interno poderá prever a inclusão de novos segmentos representativos, desde que 
guardem pertinência com a finalidade do Fórum e observem esta Lei.
§ 8º A quantidade de representantes por segmento, os procedimentos de indicação, substituição e 
desligamento dos membros serão definidos em Regimento Interno, observada a paridade possível entre 
Poder Público e sociedade civil e a representatividade dos segmentos educacionais.
Art. 6º A coordenação do Fórum Municipal de Educação será exercida por um Coordenador e um Vice￾Coordenador, eleitos entre seus membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 1º Compete à Coordenação do Fórum:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;
III – encaminhar as deliberações, recomendações e documentos produzidos pelo Fórum;
IV – adotar as providências necessárias ao funcionamento regular do colegiado.
§ 2º A estrutura organizacional e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal de Educação serão 
definidos em seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á, ordinariamente, 
ao menos 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou por 
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de instalação e de deliberação será definido no Regimento Interno.
Art. 8º O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação ficarão 
administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que lhes assegurará o 
suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada função de relevante interesse 
público, não remunerada.
Art. 10. O Fórum Municipal de Educação terá acesso às informações, dados e estatísticas educacionais, 
administrativas e financeiras necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas a legislação de 
transparência, a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de abril do 
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação, análise e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que institui o Fórum Municipal de Educação de Quirinópolis – FME.
O referido Projeto tem por objetivo acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação de 
Quirinópolis, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação no município, 
promovendo articulação entre os Fóruns Estadual e Nacional de Educação e coordenando as Conferências 
Municipais de Educação.
O Fórum Municipal de Educação será uma instância permanente, de caráter suprapartidário e sem 
personalidade jurídica, composta por profissionais da educação, entidades governamentais e não 
governamentais, e representantes da sociedade civil organizada, constituindo-se em um espaço 
democrático de diálogo, proposição e acompanhamento das políticas educacionais locais.
Diante da relevância e urgência da matéria, solicitamos o acolhimento e aprovação do presente 
Projeto pelos Nobres Vereadores, a fim de garantir a continuidade das ações de planejamento, 
monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais 
e estaduais.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração

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