PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 01 DE 28 DE ABRIL DE 2026.
Altera os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº
05, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário
Municipal de Quirinópolis) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 05/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS PRESTADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 253
1 – EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
SOBRE O
VALOR DA
U.V.F.Q.
1.1-protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal. 0,2
1.2-fornecimento de certidões, atestados, declarações, por fl. 0,2
1.3-expedição de alvará de Licença. 0,2
1.4-emissão de 2.a via de documento, por fl. 0,1
1.5-registro de marcas. 0,6
1.6-inscrição em concurso: 1,200
A- Nivel superior. 0,800
B- Ensino médio. 0,4
C- Ensino fundamental. 0,2
D- Sem escolaridade.
2 – serviços diversos
2.1- numeração e renumeração de prédios, excluída a placa. 0,04
2.2 - inscrição no cadastro imobiliário, por imóvel. 0.200
2.3- anotações de atualização no cadastro imobiliário, por imóvel. 0.200
2.4- vistoria simples para transferência de imóvel. 0,3
2.5-autorização para corte de asfalto, por m2. 0,7
2.6-autorização para colocação de caçamba em via pública, por semana. 0,2
2.7-inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal, por evento. 0,3
2.8- liberação de mercadoria e bens, por dia de apreensão. 0,2
2.9-liberação de cães/gatos, por animal e por dia de apreensão. 0,2
2.10-liberação de outros animais, por cabeça e por dia de apreensão. 0,2
2.11 – remoção especial de lixo compreendendo entulhos, detritos industriais,
galhos de arvores, etc., e a remoção de lixo domiciliar quando realizada em horário 0,3
especial, por m3.
2.12 - Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário, por m3. 0.100
3 - taxa pela cessão de uso de espaços próprios municipais, como "Box", "bancas",
"salas”, etc., por mês ou fração, por m2. 0,05
4 – copia xerográfica de documentos. 0,01
4.1 – cópia xerográfica/heliográfica de plantas e projetos. 0,3
5- Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias passeios,
pontes, galerias. Canais, bueiro, muralhas, balaústres, bancos, arvores, lâmpadas e
qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo.
Valor
avaliado do
dano, mais
acréscimos.
6– serviços de cemitério
6.1 – inumação:
a) – em sepultura rasa, por 5 anos. 0,2
b) – em carneira, por 5 anos. 0,2
6.2 – prorrogação de prazo:
a) – de sepultura rasa, por 5 anos. 0,2
b) – de carneira, por 5 anos. 0,2
6.3- Perpetuidade:
a) – terreno adulto 1,10 x 2,50m. 2
b) – terreno infantil1, 10 x 0,80m. 1
c) – terreno jazigo 2,00 x 2,50m. 4
6.4 – exumações:
a) – após 5 anos. 2
b) – antes dos 5 anos. 2,5
6.5 – pela construção de:
a) – carneira infantil, simples por unidade. 3
b) – carneira adulta, por unidade. 4
c) – carneira dupla, por unidade. 8
d) – jazigo, por unidade. 4,7
6.6 – outros
a) – licença para obras. 0,015
b) – aluguel de sala para velório. 0,6
c) – depósito, retirada ou remoção de ossada. 0,6
7 – Serviços de Limpeza e Roçagem de Lotes (Art.251 CTM).
Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m2. 0,032 UVFQ
Anexo XIII
Tabela 1 – Valores aplicáveis ao comércio eventual ou atividade ambulante em geral
PERÍODO
COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE 5
UVFQ VIGENTE DA DATA DE
VENCIMENTO DO TRIBUTO
Por dia, para contribuintes com inscrição no
município, com comprovação de no mínimo 1
(um) ano de residência no município.
0,15
Por dia, para contribuintes sem inscrição no
município 9,7
Por mês, para contribuintes com inscrição no
município, com comprovação de no mínimo 1
(um) ano de residência no município.
2
Por mês, para contribuintes sem inscrição no
município 146
Por ano, para contribuintes com inscrição no
município, com comprovação de no mínimo 1
(um) ano de residência no município.
10
Por ano, para contribuintes sem inscrição no
município 1.750
Tabela 2 – Valores para atividades de gêneros alimentícios, culturais, circenses e
parques de diversões (exceção)
PERÍODO
COEFICIENTE APLICÁVEL SOBRE 5
UVFQ VIGENTE DA DATA DE
VENCIMENTO DO TRIBUTO
Por dia, para contribuintes com inscrição no
município 0,15
Por dia, para contribuintes sem inscrição no
município 0,8
Por mês, para contribuintes com inscrição no
município 2
Por mês, para contribuintes sem inscrição no
município 12
Por ano, para contribuintes com inscrição no
município 10
Por ano, para contribuintes sem inscrição no
município 20
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de abril do
ano de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Edis,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que altera os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 05, de 28 de setembro de
2005 – Código Tributário do Município de Quirinópolis.
As alterações propostas no Anexo XII (itens 1.4 e 3) visam adequar os valores das respectivas
taxas, reduzindo o ônus tributário suportado pelos cidadãos. O item 1.4, que trata da emissão de 2ª
via de documento, passa a ser cobrado pelo coeficiente 0,1, reduzindo significativamente o valor
pago pelo contribuinte. Da mesma forma, o item 3, referente à taxa pela cessão de uso de espaços
próprios municipais (“Box”, “bancas”, “salas”, etc.), passa a ser cobrado por mês ou fração (e não
mais por dia), com coeficiente reduzido para 0,05, tornando o uso desses espaços mais acessível e
compatível com a realidade econômica da população.
Já a alteração do Anexo XIII decorre de pedido formal da Associação Comercial de
Quirinópolis. Nos últimos tempos, observa-se um número crescente de ambulantes e comerciantes
eventuais se instalando no município, praticando concorrência desleal com os comerciantes
estabelecidos. A majoração dos valores da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual
ou Atividade Ambulante, com a criação de duas tabelas distintas (Tabela 1 – valores gerais e Tabela
2 – valores mantidos para atividades culturais, circenses e parques de diversões), tem por objetivo
restabelecer o equilíbrio concorrencial, fortalecer o comércio formal e garantir maior organização
do espaço público.
As medidas ora propostas observam estritamente os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e isonomia, adequando a contraprestação tributária ao efetivo custo da
fiscalização e do exercício do poder de polícia pelo Município, sem prejuízo às atividades culturais e
de entretenimento.
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição, medida de relevante interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO, aos 28 dias do mês de abril de 2026.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal