ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 19/2026, DE 30 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a concessão, manutenção e
cassação do título de utilidade pública no
âmbito do município de Quirinópolis,
estabelece critérios objetivos e
procedimentos administrativos, e dá outras
providências.”
A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, por meio de seus representantes
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão, manutenção, fiscalização e cassação do título de utilidade
pública municipal às entidades civis sem fins lucrativos que atuem no Município de Quirinópolis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se de utilidade pública a entidade que desempenhe
atividades de relevante interesse social, de forma contínua, gratuita ou subsidiada, em benefício
da coletividade.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 3º Poderão ser declaradas de utilidade pública as entidades que comprovarem:
I – personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de associação ou fundação;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – sede e atuação efetiva no Município de Quirinópolis;
V – funcionamento regular por, no mínimo, 01 (um) ano;
VI – finalidade estatutária compatível com interesse social relevante;
VII – não distribuição de lucros, dividendos ou vantagens a dirigentes ou associados;
VIII – aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
IX – escrituração contábil regular, observadas as normas brasileiras de contabilidade;
X – inexistência de condenação por atos de improbidade administrativa ou ilícitos contra a
Administração Pública por seus dirigentes;
XI – transparência na gestão administrativa e financeira.
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CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art. 4º O pedido de declaração de utilidade pública será formalizado por meio de projeto de lei,
instruído com:
I – estatuto social registrado e atualizado;
II – ata de fundação;
III – ata de eleição da atual diretoria;
IV – comprovante de inscrição no CNPJ;
V – comprovante de endereço da sede no Município;
VI – relatório detalhado das atividades desenvolvidas nos últimos 12 (doze) meses;
VII – demonstrações contábeis do último exercício;
VIII – certidões de regularidade fiscal, quando aplicáveis;
IX – declaração formal de cumprimento dos requisitos desta Lei;
X – documentos que comprovem a relevância social das atividades exercidas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO E ADMINISTRATIVO
Art. 5º A declaração de utilidade pública será concedida por lei específica, de iniciativa de
Vereador ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Antes da apreciação legislativa, poderá ser solicitado parecer técnico do órgão
competente do Poder Executivo acerca:
I – da regularidade documental;
II – da relevância social das atividades;
III – do efetivo funcionamento da entidade.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS
Art. 7º O reconhecimento de utilidade pública poderá conferir à entidade, nos termos da
legislação vigente:
I – acesso a parcerias com o Poder Público;
II – possibilidade de recebimento de subvenções, auxílios e contribuições;
III – preferência em programas municipais, quando previsto em lei específica;
IV – utilização do título para fins institucionais.
Parágrafo único. O título não gera direito automático a benefícios financeiros.
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CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão:
I – manter suas atividades em funcionamento contínuo;
II – apresentar, anualmente, relatório de atividades ao Poder Executivo;
III – manter regularidade fiscal e contábil;
IV – dar publicidade às suas ações e prestações de contas;
V – comunicar alterações estatutárias ou de diretoria no prazo de 30 dias;
VI – permitir fiscalização pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos
desta Lei.
Art. 10 Poderá ser instituído cadastro municipal de entidades de utilidade pública, contendo
informações atualizadas sobre sua situação jurídica e operacional.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 11 O título de utilidade pública poderá ser suspenso quando verificada irregularidade
sanável.
Art. 12 A cassação do título ocorrerá por lei, nos seguintes casos:
I – descumprimento dos requisitos desta Lei;
II – desvio de finalidade;
III – paralisação das atividades por mais de 12 meses;
IV – irregularidade grave na gestão administrativa ou financeira;
V – prática de atos lesivos ao interesse público.
Parágrafo único. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As entidades já declaradas de utilidade pública terão o prazo de 12 (doze) meses para se
adequarem às disposições desta Lei.
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Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 30 de abril de 2026.
Natanael Alves Lacerda Renato Ribeiro da Silva
Vereador Co-Autor Vereador Autor
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo suprir lacuna normativa no Município de
Quirinópolis quanto à concessão do título de utilidade pública, atualmente realizada sem
critérios legais previamente estabelecidos.
A ausência de regulamentação compromete a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O projeto estabelece critérios objetivos, procedimento claro, mecanismos de controle
e hipóteses de cassação, garantindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência na
concessão do título.
Além disso, promove o fortalecimento das entidades do terceiro setor, assegurando que
apenas aquelas efetivamente comprometidas com o interesse público sejam reconhecidas pelo
Município de Quirinópolis.