ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de redução parcial
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para imóveis localizados em logradouros
públicos com deficiência de infraestrutura
urbana no Município de Quirinópolis-GO, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005, de 28 de setembro de
2005 — Código Tributário do Município de Quirinópolis — redução parcial do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis urbanos localizados em logradouros públicos que
apresentem deficiência de infraestrutura urbana, desde que verificada ao menos uma das seguintes
condições:
I – Inexistência de pavimentação asfáltica ou outro revestimento viário definitivo no logradouro
onde se situa o imóvel;
II – Pavimentação com comprometimento estrutural superior a 50% (cinquenta por cento) da extensão da via pública, conforme laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal competente;
III – Ausência de iluminação pública regular ou deficiência comprovada na prestação do serviço de
iluminação pública no logradouro onde se localiza o imóvel.
§1º A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar dependerá de requerimento formal
do contribuinte interessado, acompanhado da documentação necessária à comprovação das condições previstas neste artigo.
§2º O imóvel deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§3º A existência de débitos tributários municipais não impedirá o protocolo e a análise do requerimento administrativo, podendo eventual benefício concedido observar os critérios de compensação
ou regularização definidos em regulamento.
§4º A caracterização das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo dependerá de vistoria
e emissão de laudo técnico pela Secretaria Municipal competente.
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Art. 2º. A redução prevista nesta Lei Complementar corresponderá a até 30% (trinta por cento) do
valor do IPTU lançado no respectivo exercício fiscal, calculado com base na Unidade de Valor Fiscal
de Quirinópolis (UVFQ), observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§1º O benefício será concedido exclusivamente enquanto persistirem as condições de deficiência
de infraestrutura urbana constatadas mediante procedimento administrativo próprio.
§2º A concessão da isenção prevista neste artigo não é cumulativa com outros descontos ou isenções de IPTU previstos na legislação municipal, salvo o desconto de que trata o § 2º do art. 30-A da
Lei Complementar nº 005/2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 027/2010, quando
os requisitos sejam distintos e não sobreponha os percentuais.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa)
dias contados da data de sua publicação, estabelecendo especialmente:
I – os critérios técnicos objetivos para caracterização da deficiência de pavimentação e iluminação
pública;
II – os procedimentos administrativos para protocolo, instrução, análise e concessão do benefício;
III – os documentos necessários à formalização do requerimento;
IV – os mecanismos de controle, fiscalização e revisão periódica das condições que autorizam a manutenção do benefício;
V – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do requerimento administrativo, contado da data de apresentação da documentação completa pelo contribuinte.
Art. 4º. A concessão da redução prevista nesta Lei Complementar possui caráter individual, condicionado e temporário, não gerando direito adquirido ao contribuinte.
§1º O benefício poderá ser revisto, suspenso ou cancelado a qualquer tempo caso constatada a
inexistência ou cessação das condições que motivaram sua concessão.
§2º A conclusão de obras públicas de pavimentação, recuperação viária ou regularização da iluminação pública implicará encerramento automático do benefício a partir do exercício fiscal subsequente à certificação administrativa da regularização da infraestrutura urbana.
Art. 5º. A presente Lei Complementar observará as disposições da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — possuindo impacto orçamentário
limitado, em razão:
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I – da necessidade de requerimento individual do contribuinte;
II – da exigência de comprovação técnica mediante laudo oficial;
III – da limitação objetiva do percentual de redução;
IV – do caráter temporário e revisável do benefício.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover levantamento técnico e estimativa anual da
renúncia fiscal decorrente da aplicação desta Lei Complementar, para fins de adequação às metas
fiscais e orçamentárias do Município.
Art. 6º. A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar não impede a execução de obras
e investimentos públicos de infraestrutura urbana pelo Município.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do exercício fiscal subsequente à sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de
maio de 2026.
CASSIM DA USINA
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover justiça fiscal, razoabilidade
tributária e equilíbrio entre a tributação municipal e a efetiva prestação de serviços públicos urbanos no Município de Quirinópolis.
A proposta reconhece que imóveis localizados em logradouros desprovidos de infraestrutura urbana adequada, especialmente pavimentação e iluminação pública, sofrem evidente desvalorização
imobiliária, limitação de mobilidade urbana, insegurança e prejuízos à qualidade de vida de seus
proprietários e moradores.
Dessa forma, revela-se juridicamente legítima e socialmente razoável a concessão de redução parcial do IPTU aos contribuintes submetidos a condições urbanísticas inferiores àquelas ordinariamente consideradas na composição da carga tributária municipal.
A presente proposição encontra fundamento direto na Lei Complementar Municipal nº 005/2005
— Código Tributário Municipal — especialmente em razão da já existente previsão de benefício
tributário relacionado à valorização e infraestrutura urbana do imóvel, constante do art. 30-A, §2º,
do referido diploma legal.
O projeto foi estruturado de forma tecnicamente segura e fiscalmente responsável, estabelecendo
critérios objetivos para concessão do benefício, exigência de laudo técnico oficial, necessidade de
requerimento individualizado do contribuinte, limitação percentual da redução tributária e possibilidade de revisão permanente pela Administração Pública.
Além disso, a medida possui impacto financeiro reduzido e controlado, considerando que sua aplicação dependerá de análise administrativa específica e atingirá apenas imóveis efetivamente enquadrados nas hipóteses legais, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
A proposição também atua como mecanismo indireto de incentivo à expansão da infraestrutura
urbana municipal, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas de pavimentação e
iluminação pública no Município de Quirinópolis.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
• Art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988: determina que qualquer isenção tributária deve
ser concedida por lei específica, o que a presente proposição cumpre;
• Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): o caráter condicional e
dependente de requerimento individual afasta a obrigatoriedade de impacto financeiro previsível,
tornando a medida compatível com a responsabilidade fiscal;
• Lei Complementar Municipal nº 005/2005 (Código Tributário de Quirinópolis): autoriza a
concessão de isenções de IPTU mediante lei municipal específica e já contempla lógica semelhante
em seu art. 30-A, § 2º;
• Princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88): contribuintes em situações distintas – com e
sem infraestrutura pública – devem ser tratados de forma diferenciada;
• Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: impõe tratamento justo a contribuintes em
situações de deficiência na prestação de serviços públicos municipais.