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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-19
Ementa“Dispõe sobre a concessão de redução parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em logradouros públicos com deficiência de infraestrutura urbana no Município de Quirinópolis-GO, e dá outras providências.”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2026, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 18 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de redução parcial 
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
para imóveis localizados em logradouros 
públicos com deficiência de infraestrutura 
urbana no Município de Quirinópolis-GO, e dá 
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 005, de 28 de setembro de 
2005 — Código Tributário do Município de Quirinópolis — redução parcial do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis urbanos localizados em logradouros públicos que 
apresentem deficiência de infraestrutura urbana, desde que verificada ao menos uma das seguintes 
condições:
I – Inexistência de pavimentação asfáltica ou outro revestimento viário definitivo no logradouro 
onde se situa o imóvel;
II – Pavimentação com comprometimento estrutural superior a 50% (cinquenta por cento) da ex￾tensão da via pública, conforme laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal competente;
III – Ausência de iluminação pública regular ou deficiência comprovada na prestação do serviço de 
iluminação pública no logradouro onde se localiza o imóvel.
§1º A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar dependerá de requerimento formal 
do contribuinte interessado, acompanhado da documentação necessária à comprovação das condi￾ções previstas neste artigo.
§2º O imóvel deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal.
§3º A existência de débitos tributários municipais não impedirá o protocolo e a análise do requeri￾mento administrativo, podendo eventual benefício concedido observar os critérios de compensação 
ou regularização definidos em regulamento.
§4º A caracterização das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo dependerá de vistoria 
e emissão de laudo técnico pela Secretaria Municipal competente.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 / 3651-1500
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
Art. 2º. A redução prevista nesta Lei Complementar corresponderá a até 30% (trinta por cento) do 
valor do IPTU lançado no respectivo exercício fiscal, calculado com base na Unidade de Valor Fiscal 
de Quirinópolis (UVFQ), observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§1º O benefício será concedido exclusivamente enquanto persistirem as condições de deficiência 
de infraestrutura urbana constatadas mediante procedimento administrativo próprio.
§2º A concessão da isenção prevista neste artigo não é cumulativa com outros descontos ou isen￾ções de IPTU previstos na legislação municipal, salvo o desconto de que trata o § 2º do art. 30-A da 
Lei Complementar nº 005/2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 027/2010, quando 
os requisitos sejam distintos e não sobreponha os percentuais.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) 
dias contados da data de sua publicação, estabelecendo especialmente:
I – os critérios técnicos objetivos para caracterização da deficiência de pavimentação e iluminação 
pública;
II – os procedimentos administrativos para protocolo, instrução, análise e concessão do benefício;
III – os documentos necessários à formalização do requerimento;
IV – os mecanismos de controle, fiscalização e revisão periódica das condições que autorizam a ma￾nutenção do benefício;
V – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do requerimento administrativo, con￾tado da data de apresentação da documentação completa pelo contribuinte.
Art. 4º. A concessão da redução prevista nesta Lei Complementar possui caráter individual, condici￾onado e temporário, não gerando direito adquirido ao contribuinte.
§1º O benefício poderá ser revisto, suspenso ou cancelado a qualquer tempo caso constatada a 
inexistência ou cessação das condições que motivaram sua concessão.
§2º A conclusão de obras públicas de pavimentação, recuperação viária ou regularização da ilumi￾nação pública implicará encerramento automático do benefício a partir do exercício fiscal subse￾quente à certificação administrativa da regularização da infraestrutura urbana.
Art. 5º. A presente Lei Complementar observará as disposições da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — possuindo impacto orçamentário 
limitado, em razão:
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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I – da necessidade de requerimento individual do contribuinte;
II – da exigência de comprovação técnica mediante laudo oficial;
III – da limitação objetiva do percentual de redução;
IV – do caráter temporário e revisável do benefício.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover levantamento técnico e estimativa anual da 
renúncia fiscal decorrente da aplicação desta Lei Complementar, para fins de adequação às metas 
fiscais e orçamentárias do Município.
Art. 6º. A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar não impede a execução de obras 
e investimentos públicos de infraestrutura urbana pelo Município.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
do exercício fiscal subsequente à sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de 
maio de 2026.
CASSIM DA USINA 
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover justiça fiscal, razoabilidade 
tributária e equilíbrio entre a tributação municipal e a efetiva prestação de serviços públicos urba￾nos no Município de Quirinópolis.
A proposta reconhece que imóveis localizados em logradouros desprovidos de infraestrutura ur￾bana adequada, especialmente pavimentação e iluminação pública, sofrem evidente desvalorização 
imobiliária, limitação de mobilidade urbana, insegurança e prejuízos à qualidade de vida de seus 
proprietários e moradores.
Dessa forma, revela-se juridicamente legítima e socialmente razoável a concessão de redução par￾cial do IPTU aos contribuintes submetidos a condições urbanísticas inferiores àquelas ordinaria￾mente consideradas na composição da carga tributária municipal.
A presente proposição encontra fundamento direto na Lei Complementar Municipal nº 005/2005 
— Código Tributário Municipal — especialmente em razão da já existente previsão de benefício 
tributário relacionado à valorização e infraestrutura urbana do imóvel, constante do art. 30-A, §2º, 
do referido diploma legal.
O projeto foi estruturado de forma tecnicamente segura e fiscalmente responsável, estabelecendo 
critérios objetivos para concessão do benefício, exigência de laudo técnico oficial, necessidade de 
requerimento individualizado do contribuinte, limitação percentual da redução tributária e possibi￾lidade de revisão permanente pela Administração Pública.
Além disso, a medida possui impacto financeiro reduzido e controlado, considerando que sua apli￾cação dependerá de análise administrativa específica e atingirá apenas imóveis efetivamente en￾quadrados nas hipóteses legais, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
A proposição também atua como mecanismo indireto de incentivo à expansão da infraestrutura 
urbana municipal, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas de pavimentação e 
iluminação pública no Município de Quirinópolis.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
• Art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988: determina que qualquer isenção tributária deve 
ser concedida por lei específica, o que a presente proposição cumpre;
• Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): o caráter condicional e 
dependente de requerimento individual afasta a obrigatoriedade de impacto financeiro previsível, 
tornando a medida compatível com a responsabilidade fiscal;
• Lei Complementar Municipal nº 005/2005 (Código Tributário de Quirinópolis): autoriza a 
concessão de isenções de IPTU mediante lei municipal específica e já contempla lógica semelhante 
em seu art. 30-A, § 2º;
• Princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88): contribuintes em situações distintas – com e 
sem infraestrutura pública – devem ser tratados de forma diferenciada;
• Princípio da razoabilidade e proporcionalidade: impõe tratamento justo a contribuintes em 
situações de deficiência na prestação de serviços públicos municipais.

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