ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 20/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre a fiscalização, a aplicação de
sanções administrativas relacionadas ao bemestar animal, a valorização e o cadastro de
protetores e cuidadores no Município de
Quirinópolis, em caráter complementar à
legislação federal, estadual e municipal
vigente, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas relacionadas ao
bem-estar animal, bem como sobre a valorização e o cadastro de protetores e cuidadores no
Município de Quirinópolis, em caráter complementar à legislação federal, estadual e municipal
vigente.
Art. 2º As disposições desta Lei possuem natureza administrativa e não substituem nem reproduzem
as sanções penais e administrativas previstas na legislação federal e estadual vigente, especialmente
na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, nem afastam a aplicação da
legislação municipal vigente, especialmente o Código de Posturas do Município, aplicando-se de
forma complementar e integrada, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas
cabíveis.
Art. 3º Constituem infrações administrativas, no âmbito desta Lei, sem prejuízo das infrações já
previstas na legislação municipal vigente, as condutas que comprometam o bem-estar animal,
especialmente quando:
I – houver omissão de cuidados básicos de alimentação, água, abrigo ou higiene;
II – o animal for submetido a esforço incompatível com sua capacidade;
III – forem mantidas condições que causem sofrimento evitável;
IV – ocorrer abandono de animal em vias públicas ou locais impróprios;
V – houver impedimento ou embaraço à ação fiscalizatória;
VI – houver descumprimento de determinação administrativa voltada à proteção animal.
Parágrafo único. A caracterização das infrações observará, quando aplicável, a legislação municipal
vigente relativa à saúde pública, vigilância sanitária e posturas municipais.
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Art. 4º As infrações previstas nesta Lei serão punidas com as seguintes sanções administrativas,
aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Posturas:
I – advertência;
II – multa administrativa;
III – apreensão do animal, quando necessária à sua proteção;
IV – restrição ou perda da guarda;
V – proibição de guarda de animais pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
VI – obrigação de ressarcimento das despesas decorrentes da atuação do Poder Público.
Art. 5º A multa será fixada entre 1 (uma) e 50 (cinquenta) UVFQ, considerando:
I – a gravidade da conduta;
II – a intensidade do sofrimento causado;
III – a reincidência;
IV – a extensão do dano;
V – a condição econômica do infrator.
§1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§2º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções previstas nesta Lei e na
legislação vigente.
Art. 6º Verificada situação de risco ao animal, a autoridade competente poderá adotar, de forma
motivada, observadas as normas técnicas e a legislação vigente:
I – medidas imediatas de proteção;
II – apreensão do animal;
III – encaminhamento a local adequado.
Art. 7º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, nos termos da
legislação municipal vigente, assegurados:
I – notificação do infrator;
II – ampla defesa e contraditório;
III – decisão fundamentada;
IV – direito a recurso.
Art. 8º Não se consideram infrações administrativas, para fins desta Lei, desde que observadas as
normas de bem-estar animal e a legislação vigente:
I – as atividades de manejo agropecuário e zootécnico;
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II – as práticas tradicionais do meio rural;
III – o uso de animais em atividades produtivas regularmente exercidas;
IV – as cavalgadas, rodeios e manifestações culturais legalmente regulamentadas;
V – o uso de equipamentos próprios da lida no campo, desde que sem abuso ou excesso.
Art. 9º O Município poderá instituir cadastro de protetores e cuidadores de animais, com a
finalidade de organizar, apoiar e integrar a atuação da sociedade civil nas ações de proteção animal.
Art. 10 Para os fins desta Lei, considera-se:
I – protetor: pessoa que, de forma voluntária, atua na proteção e cuidado de animais;
II – cuidador comunitário: pessoa que mantém cuidados contínuos com animais em determinada
localidade, sem vínculo de propriedade.
Art. 11 O cadastro:
I – será de caráter voluntário;
II – não gera vínculo com a Administração Pública;
III – não assegura remuneração ou benefício automático;
IV – observará a legislação vigente de proteção de dados pessoais.
Art. 12 O Município poderá, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária:
I – promover ações educativas;
II – incentivar campanhas de vacinação e esterilização;
III – apoiar iniciativas voltadas ao bem-estar animal;
IV – facilitar o acesso a programas públicos existentes.
Art. 13 Os protetores e cuidadores cadastrados deverão:
I – assegurar condições mínimas de bem-estar animal;
II – fornecer alimentação e água adequadas;
III – buscar assistência veterinária quando necessário;
IV – observar normas sanitárias e de saúde pública.
Art. 14 Os protetores e cuidadores cadastrados estão sujeitos às sanções previstas nesta Lei, quando
constatado descumprimento dos deveres estabelecidos ou prática de condutas que comprometam
o bem-estar animal.
Art. 15 O Município poderá incentivar ações educativas e campanhas de conscientização sobre bemestar animal, guarda responsável e prevenção de maus-tratos, inclusive em parceria com
instituições de ensino.
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Art. 16 O Município poderá promover mecanismos de recebimento de denúncias relacionadas a
maus-tratos e situações de risco envolvendo animais, inclusive por meios digitais e canais
eletrônicos de comunicação.
Art. 17 O Município poderá incentivar ações de arrecadação e distribuição de ração e insumos
destinados ao atendimento de animais em situação de vulnerabilidade, observadas as
disponibilidades administrativas e orçamentárias.
§1º O acesso às ações previstas neste artigo poderá ser direcionado prioritariamente aos protetores
e cuidadores cadastrados na forma desta Lei, observados os critérios definidos em regulamento.
§2º A participação nas ações previstas neste artigo não gera direito subjetivo ao recebimento
contínuo de benefícios ou fornecimentos pelo Poder Público.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observada a legislação municipal
vigente.
Art. 19 A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias, não implicando criação
de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, 20 de maio de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade complementar e modernizar a legislação municipal
relativa à proteção e ao bem-estar animal no Município de Quirinópolis, por meio da instituição de
mecanismos administrativos próprios de fiscalização, responsabilização e integração com a
sociedade civil.
O Município já dispõe de normas sobre a matéria, especialmente no âmbito do Código de Posturas,
que prevê infrações, sanções e medidas administrativas relacionadas à manutenção e ao controle
de animais. Entretanto, a presente proposta não se limita à reprodução dessas normas, mas
apresenta inovação normativa relevante, ao estruturar um regime administrativo específico voltado
ao bem-estar animal, adequado à realidade atual do Município.
Nesse sentido, o projeto estabelece infrações administrativas próprias, institui sanções
proporcionais e graduadas, prevê medidas imediatas de proteção animal, fortalece os mecanismos
de fiscalização e organiza a atuação de protetores e cuidadores comunitários.
A proposta também incentiva ações educativas, mecanismos de recebimento de denúncias e
iniciativas de apoio aos animais em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a participação da
sociedade civil e promovendo políticas públicas de caráter preventivo e educativo.
Importante destacar que a proposição foi estruturada em caráter complementar à legislação
federal, estadual e municipal vigente, não havendo criação de tipos penais nem reprodução
indevida de sanções já existentes, mas sim o exercício legítimo da competência municipal para
disciplinar aspectos administrativos de interesse local.
Adicionalmente, o projeto assegura expressamente a proteção das atividades agropecuárias e
manifestações culturais tradicionais, garantindo equilíbrio entre o bem-estar animal e a realidade
produtiva do Município.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não implica criação de despesas obrigatórias nem interfere na
organização administrativa do Poder Executivo, respeitando os princípios constitucionais e os
limites da competência legislativa municipal.
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Dessa forma, trata-se de proposição juridicamente adequada, tecnicamente consistente e
socialmente necessária, que fortalece o ordenamento jurídico municipal e contribui para a
promoção da saúde pública, do equilíbrio ambiental e do bem-estar animal no Município de
Quirinópolis.