ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 21/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026
“Dispõe sobre diretrizes de controle,
transparência, fiscalização e monitoramento
da execução do transporte escolar no
Município de Quirinópolis-GO, incluindo
mecanismos tecnológicos de
acompanhamento das rotas em futuras
contratações e renovações contratuais, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES
APROVA, E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de controle, fiscalização, transparência, eficiência e
economicidade aplicáveis à execução do serviço de transporte escolar no Município de Quirinópolis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se transporte escolar:
I – o deslocamento de estudantes residentes na zona rural até unidades escolares localizadas na
zona urbana;
II – o deslocamento de estudantes entre localidades da zona rural até escolas situadas em regiões
rurais, inclusive escolas-polo;
III – quaisquer rotas destinadas ao atendimento de estudantes da rede pública municipal,
independentemente da origem ou destino;
IV – os serviços executados mediante frota própria, locada, terceirizada, conveniada ou qualquer
outra modalidade de prestação autorizada pela Administração Pública.
Art. 3º A execução do serviço de transporte escolar observará, sempre que possível e observadas as
normas aplicáveis, as seguintes diretrizes:
I – utilização de mecanismos tecnológicos destinados ao acompanhamento e monitoramento das
rotas;
II – adoção preferencial de sistema de rastreamento por GPS, geolocalização ou tecnologia
equivalente;
III – aferição da quilometragem percorrida de forma precisa, rastreável e auditável;
IV – fortalecimento da transparência e dos mecanismos de fiscalização da execução contratual;
V – aprimoramento do controle administrativo e operacional da prestação do serviço.
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Art. 4º Os mecanismos tecnológicos de monitoramento eventualmente utilizados deverão
possibilitar, no mínimo:
I – acompanhamento das rotas realizadas;
II – registro dos percursos executados;
III – aferição da quilometragem percorrida;
IV – emissão de relatórios operacionais e gerenciais;
V – armazenamento das informações necessárias à fiscalização da execução do serviço.
Art. 5º Os dados de monitoramento:
I – deverão ser armazenados por prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II – deverão ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo quando formalmente
solicitados;
III – poderão servir como instrumento auxiliar de fiscalização da execução contratual;
IV – observarão, quando aplicável, a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 6º Os sistemas eventualmente utilizados deverão garantir a integridade, autenticidade,
rastreabilidade e auditabilidade das informações, sendo vedada a manipulação indevida dos dados.
Art. 7º A execução do serviço poderá contar com meios eletrônicos destinados ao acompanhamento
das rotas e à geração de relatórios periódicos, com vistas ao fortalecimento da transparência, da
fiscalização e do controle administrativo.
Art. 8º Os dados relativos à execução do transporte escolar poderão subsidiar a aferição da
regularidade da execução contratual, especialmente quanto à compatibilidade entre o serviço
executado e os valores pagos pela Administração Pública.
Art. 9º O Poder Executivo promoverá, no que couber e observada a legislação vigente, a
disponibilização, no Portal da Transparência do Município, de informações consolidadas relativas à
execução do transporte escolar, especialmente:
I – rotas atendidas;
II – quilometragem executada;
III – quantitativo de alunos atendidos;
IV – relatórios periódicos de execução do serviço.
Art. 10 Fica assegurado a qualquer cidadão o acesso às informações relativas à execução do
transporte escolar, observado o disposto na legislação aplicável, especialmente quanto à proteção
de dados pessoais e à segurança dos estudantes.
Art. 11 Os futuros contratos administrativos destinados à prestação do serviço de transporte
escolar, bem como suas renovações, prorrogações ou eventuais aditivos, observarão, no que
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couber, as diretrizes tecnológicas de monitoramento, rastreamento e controle aplicáveis ao
transporte escolar, consideradas a viabilidade técnica, operacional e administrativa.
Art. 12 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará, no que couber, as normas
estaduais e federais relacionadas ao monitoramento, fiscalização e segurança do transporte escolar.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, 20 de maio de 2026.
Vanessa da Usina
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
O transporte escolar constitui serviço público essencial à garantia do direito fundamental à
educação, especialmente para estudantes residentes em áreas rurais do Município de Quirinópolis,
que dependem diretamente desse serviço para acesso regular às unidades de ensino.
No âmbito municipal, o transporte escolar compreende tanto o deslocamento de alunos da zona
rural até escolas localizadas na área urbana quanto o transporte entre comunidades rurais e escolaspolo situadas em regiões estratégicas do território rural, exigindo adequada organização,
planejamento e mecanismos eficientes de acompanhamento e fiscalização por parte da
Administração Pública.
A presente proposta estabelece diretrizes voltadas ao aprimoramento da transparência,
fiscalização, eficiência e economicidade na execução do serviço, por meio do incentivo à utilização
gradual de mecanismos tecnológicos de monitoramento, rastreamento e acompanhamento
operacional das rotas, sem impor alterações imediatas aos contratos vigentes ou interferir na
organização administrativa do Poder Executivo.
A utilização de ferramentas tecnológicas de monitoramento possibilita maior precisão na aferição
da quilometragem percorrida, produção de dados confiáveis, fortalecimento dos mecanismos de
controle interno e externo e aperfeiçoamento da fiscalização da execução contratual, contribuindo
para a adequada aplicação dos recursos públicos e para a melhoria da qualidade do serviço prestado
à população.
A proposta encontra-se alinhada às iniciativas de modernização da fiscalização do transporte escolar
implementadas no âmbito do Estado de Goiás, especialmente no que se refere à utilização de
mecanismos tecnológicos de monitoramento, geolocalização e acompanhamento operacional das
rotas escolares.
Ressalte-se que tais medidas evidenciam tendência contemporânea de fortalecimento da
transparência administrativa, da segurança dos estudantes, da rastreabilidade da execução
contratual e da eficiência da gestão pública, cabendo aos Municípios, no âmbito de suas
competências constitucionais e administrativas, promover mecanismos compatíveis com o
aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços públicos.
Importante destacar que a presente proposição possui caráter orientativo e programático,
limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais relacionadas ao controle, transparência e
fiscalização da execução do transporte escolar, respeitando integralmente a autonomia
administrativa do Poder Executivo e observando os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Trata-se, portanto, de medida voltada ao aperfeiçoamento da gestão pública, ao fortalecimento da
fiscalização administrativa e à ampliação dos mecanismos de transparência e controle social, em
benefício direto dos estudantes, das famílias e de toda a coletividade.