ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040
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EMENDA ADITIVA N° 01/26 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO N° 14/26 DE 29 DE
ABRIL DE 2026
“Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei
Ordinária do Executivo nº 14/2026, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar,
mediante leilão público, o bem imóvel público
de matrícula nº 11.158 do Cartório de Registro
de Imóveis de Quirinópolis/GO, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE EMENDA
ADITIVA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º ao 14 ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº
14/2026, com a seguinte redação:
“§ 1º O procedimento licitatório deverá ser instruído com:
I – laudo técnico de avaliação atualizado;
II – estudo técnico demonstrando a vantajosidade econômica da alienação;
III – relatório fotográfico atualizado do imóvel;
IV – certidões negativas ou informações acerca da inexistência de ônus impeditivos
relevantes à alienação;
V – parecer jurídico específico sobre a regularidade do procedimento;
VI – demonstração formal e motivada do interesse público;
VII – avaliação técnica acerca do potencial urbanístico, econômico e imobiliário da área;
VIII – levantamento topográfico georreferenciado;
IX – memorial descritivo atualizado;
X – laudo técnico de confrontação física da área, demonstrando compatibilidade entre a área
efetivamente existente no imóvel e aquela constante da matrícula imobiliária;
XI – manifestação técnica acerca da existência de eventuais limitações ambientais ou
urbanísticas incidentes sobre o imóvel.
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§ 2º Verificada divergência relevante entre a área física do imóvel e a matrícula imobiliária,
deverá o Poder Executivo adotar as providências administrativas e registrais cabíveis antes
da homologação definitiva do procedimento licitatório.
§ 3º O inteiro teor do processo administrativo de alienação deverá ser disponibilizado no
Portal da Transparência do Município em até 10 (dez) dias úteis antes da publicação do edital
do leilão.
§ 4º O edital do leilão deverá conter cláusula expressa vedando qualquer forma de restrição
indevida à competitividade do certame.
§ 5º A alienação deverá ser precedida de audiência pública destinada à apresentação dos
estudos técnicos, impactos econômicos, urbanísticos e justificativas relacionadas ao
interesse público da alienação.
§ 6ºApós a realização do certame e antes da homologação definitiva do procedimento
licitatório, o Poder Executivo encaminhará relatório circunstanciado à Câmara Municipal
contendo:
I – identificação dos participantes do certame;
II – valores ofertados;
III – ata do leilão;
IV – justificativa da adjudicação;
V – comprovação da observância da vantajosidade econômica para a Administração Pública.
§ 7º O edital do leilão deverá prever mecanismos de estímulo à reativação econômica da
área alienada, especialmente quanto:
I – à geração de empregos;
II – à implantação de atividade produtiva;
III – ao aproveitamento econômico compatível com o interesse público local.
§ 8º O edital do leilão e a escritura pública poderão prever cláusula resolutiva expressa
estabelecendo a possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal,
observado o devido processo administrativo, caso:
I – ocorra abandono comprovado do imóvel;
II – haja utilização manifestamente incompatível com a finalidade econômica prevista no
edital;
III – não haja início comprovado de atividade econômica produtiva no prazo máximo de 03
(três) anos, contados da assinatura da escritura pública.
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§ 9º A eventual reversão dependerá de processo administrativo com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
§ 10. O prazo previsto no inciso III do § 8º poderá ser prorrogado uma única vez, por até 12
(doze) meses, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 11. A cláusula prevista no § 8º deverá constar expressamente do edital, do auto de
arrematação e da escritura pública.
§ 12. Caso o procedimento licitatório não seja realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da data da avaliação mercadológica, deverá ser realizada nova avaliação técnica
atualizada do imóvel.
§ 13. O edital deverá prever obrigação de manutenção mínima da função econômica e
produtiva do imóvel, vedada sua utilização exclusivamente especulativa.
§ 14. A homologação do procedimento licitatório ficará condicionada à ausência de
impedimentos jurídicos ou registrais relevantes à alienação do imóvel.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 20 de maio de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária do Executivo
nº 14/2026, mediante o fortalecimento dos mecanismos de transparência administrativa, segurança
jurídica, proteção patrimonial e controle institucional relacionados ao procedimento de alienação
do imóvel público de matrícula nº 11.158.
A análise da documentação constante dos autos, especialmente da certidão de inteiro teor da
matrícula imobiliária e do laudo de avaliação mercadológica, evidencia a necessidade de cautelas
técnicas complementares relacionadas:
à compatibilidade entre a área matriculada e a área efetivamente existente;
à regularidade registral do imóvel;
à existência de eventuais limitações ambientais e urbanísticas;
e à adequada demonstração da vantajosidade econômica da alienação pretendida.
A matrícula imobiliária apresenta descrição registral antiga, baseada em confrontações tradicionais
e referências não georreferenciadas, circunstância que recomenda a realização de levantamento
topográfico atualizado e confrontação física da área, visando maior segurança jurídica ao
procedimento licitatório e à futura alienação patrimonial.
Além disso, considerando que o imóvel se encontra situado em perímetro urbano consolidado e
possui relevante potencial econômico e urbanístico, mostra-se recomendável o fortalecimento dos
mecanismos de transparência, motivação administrativa e publicidade relacionados ao
procedimento.
As alterações propostas possuem como objetivos:
assegurar adequada instrução técnica do procedimento;
ampliar a transparência e o controle social;
fortalecer a segurança jurídica da alienação;
prevenir controvérsias patrimoniais futuras;
estimular a geração de empregos e o desenvolvimento econômico local;
e resguardar a função econômica e social do imóvel.
A previsão de cláusula resolutiva de reversão patrimonial possui fundamento no interesse público
e visa prevenir hipóteses de abandono, desvio relevante de finalidade ou utilização meramente
especulativa da área após eventual alienação, preservando o interesse coletivo e a função produtiva
do imóvel.
As medidas propostas observam os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao patrimônio
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público, contribuindo para maior segurança institucional e jurídica do procedimento de alienação
pretendido.
Dessa forma, a presente emenda busca aperfeiçoar o projeto original sem inviabilizar a realização
do certame, conciliando proteção ao patrimônio público, transparência administrativa e estímulo
ao desenvolvimento econômico do Município de Quirinópolis.