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materia nº 10/2026

Tipo EMENDA MODIFICATIVA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaModifica dispositivo do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 14/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante leilão público, o bem imóvel público de matrícula nº 11.158 do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-05-21 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-05-20 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
DO EXECUTIVO 14/2026.
“Modifica dispositivo do Projeto de Lei 
Ordinária do Executivo nº 14/2026, que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, 
mediante leilão público, o bem imóvel público 
de matrícula nº 11.158 do Cartório de Registro 
de Imóveis de Quirinópolis/GO, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A SEGUINTE EMENDA 
MODIFICATIVA:
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 14/2026 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“II – não havendo licitantes na primeira praça, poderá ser realizada segunda praça pelo valor 
mínimo equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação referido no inciso 
I, desde que:
a) haja justificativa técnica detalhada e fundamentada;
b) seja demonstrada formalmente a vantajosidade econômica da alienação;
c) haja parecer jurídico específico favorável;
d) seja realizada nova publicação do edital com ampla publicidade;
e) o procedimento seja previamente comunicado à Câmara Municipal de Quirinópolis, 
mediante encaminhamento de cópia integral do processo administrativo;
f) seja apresentada análise comparativa demonstrando a viabilidade econômica da alienação 
em relação a outras formas de aproveitamento patrimonial do imóvel.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 20 de maio de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei Ordinária do 
Executivo nº 14/2026, especialmente quanto à previsão de realização de segunda praça com 
redução do valor mínimo de alienação do imóvel público objeto da proposição.
Embora o projeto original admita segunda praça com valor correspondente a 70% da avaliação 
mercadológica, entende-se que percentual demasiadamente reduzido pode representar potencial 
risco de lesão ao patrimônio público municipal, sobretudo diante da relevância econômica, 
urbanística e estratégica da área objeto da alienação.
A análise da matrícula imobiliária nº 11.158 demonstra que o imóvel encontra-se localizado em 
perímetro urbano consolidado, possuindo potencial econômico, industrial, urbanístico e imobiliário 
significativo, circunstância que exige cautela adicional quanto à preservação da vantajosidade 
econômica do procedimento licitatório.
Além disso, os estudos constantes dos autos indicam a necessidade de aprofundamento técnico 
acerca:
da compatibilidade entre a área efetivamente existente e a área matriculada;
das limitações ambientais eventualmente incidentes sobre o imóvel;
do potencial de aproveitamento urbanístico da área;
e da viabilidade econômica de modalidades alternativas de utilização patrimonial.
A alteração proposta eleva o percentual mínimo para 85% do valor da avaliação, preservando a 
viabilidade do certame sem afastar a necessária proteção ao erário e à economicidade 
administrativa.
A emenda também fortalece os mecanismos de motivação, publicidade, transparência e controle 
institucional do procedimento, reduzindo riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de 
controle externo e assegurando maior proteção ao patrimônio público municipal.

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