ESTADO DE GOIAS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO.
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REQUERIMENTO nº 93 de 2026
“Requer ao Poder Executivo a
Complementação de Informações ao
Requerimento nº 22/2026.”
Ilmo. Sr,
Cleilton Resende
Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis
A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
fundamento no art. 31 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis,
CONSIDERANDO
a decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da RCL 88.319, que determinou a
revisão de parcelas remuneratórias e indenizatórias sem previsão legal expressa e reforçou a
observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e respeito ao teto constitucional;
CONSIDERANDO
que o Requerimento nº 22/2026 solicitou informações detalhadas acerca das providências
administrativas adotadas pelo Município para adequação às referidas determinações do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO
que a resposta encaminhada pelo Poder Executivo se limitou à informação de que “não há
servidores no Poder Executivo em desacordo com o teto constitucional”, sem apresentar
esclarecimentos acerca das demais informações requisitadas;
CONSIDERANDO
que a decisão do STF não se restringe exclusivamente à extrapolação do teto constitucional,
abrangendo também a necessidade de revisão administrativa das rubricas, verificação de
fundamento legal específico, transparência e controle preventivo permanente;
REQUER,
após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal
solicitando a complementação das seguintes informações:
I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ADEQUAÇÃO
a) Informar se foi instaurado procedimento administrativo, auditoria interna, comissão ou
grupo de trabalho para revisão das rubricas constantes da folha de pagamento municipal;
b) Em caso positivo:
informar número do procedimento;
data de instauração;
órgão responsável;
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composição;
providências já adotadas;
c) Em caso negativo, apresentar justificativa formal para a inexistência de procedimento
administrativo específico de adequação às determinações do STF.
II – PARECERES JURÍDICOS E TÉCNICOS
a) Informar se houve emissão de parecer jurídico, orientação técnica ou manifestação formal
da Procuradoria Geral do Município, Controladoria Interna ou Secretaria competente acerca
da aplicação da decisão proferida na RCL 88.319;
b) Em caso positivo, encaminhar cópia integral dos documentos.
III –RUBRICAS DA FOLHA DE PAGAMENTO
a) Encaminhar relatório detalhado contendo as rubricas atualmente existentes na folha de
pagamento municipal;
b) Informar o fundamento legal específico de cada rubrica remuneratória, indenizatória ou
operacional;
c) Informar se foram identificadas rubricas sem previsão legal expressa ou com necessidade
de adequação normativa;
d) Informar se houve análise acerca da compatibilidade constitucional das verbas atualmente
pagas pelo Município.
IV –CRONOGRAMA E PROVIDÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO
a) Informar se existe cronograma oficial para implementação das adequações decorrentes da
decisão do STF;
b) Informar:
etapas previstas;
responsáveis;
medidas já implementadas;
providências pendentes;
prazo estimado para conclusão.
V – TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
a) Informar quais medidas foram adotadas para garantir transparência ativa das rubricas
constantes da folha de pagamento;
b) Informar se haverá publicação das informações e respectivos fundamentos legais no Portal
da Transparência do Município.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento complementar possui caráter estritamente institucional, preventivo
e impessoal, visando assegurar o pleno exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo
Municipal.
A resposta encaminhada ao Requerimento nº 22/2026 limitou-se à questão relativa ao teto
constitucional, permanecendo sem esclarecimento diversos pontos essenciais relacionados
às providências administrativas, jurídicas e técnicas decorrentes da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na RCL 88.319.
Ressalta-se que a referida decisão possui alcance mais amplo, abrangendo não apenas
eventual extrapolação do teto constitucional, mas também a necessidade de revisão
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administrativa das rubricas da folha de pagamento, verificação de fundamento legal
específico, transparência ativa e controle preventivo contínuo.
Dessa forma, a presente complementação busca garantir a integralidade das informações
necessárias ao exercício da fiscalização constitucional atribuída ao Poder Legislativo
Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, 21 de maio de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil