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materia nº 2/2026

Tipo EMENDA ADITIVA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAcrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19/2026.
native_id4860

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-05-21 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-05-21 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente para leitura na sessão.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
EMENDA ADITIVA N° 02/26 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 19/26 DE 30 DE 
ABRIL DE 2026
“Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 19/2026.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova a seguinte Emenda Aditiva ao 
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19/2026:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 
19/2026, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Parágrafo único. A natureza sindical, cooperativista, representativa ou associativa da 
entidade não impede o reconhecimento de utilidade pública, desde que seus recursos sejam 
integralmente aplicados em suas finalidades institucionais, observada a vedação à 
distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens patrimoniais a dirigentes, 
associados, cooperados ou terceiros.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 12-A ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 19/2026, com a 
seguinte redação:
“Art. 12-A. A entidade que tiver o título de utilidade pública suspenso ou cassado poderá 
requerer novo reconhecimento após a regularização das irregularidades que motivaram a 
penalidade, mediante comprovação documental do cumprimento das exigências legais e 
observância do procedimento previsto nesta Lei.”
“Parágrafo único. A reapresentação do pedido não gera direito automático ao novo 
reconhecimento do título, devendo ser observados os princípios da legalidade, interesse 
público, razoabilidade e motivação administrativa.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Quirinópolis – GO, aos 21 dias do mês de maio de 2026.
VANESSA DA USINA
Vereadora – União Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS
 
R. Prof. Glicério da Cunha, esq. c/ R. Domingos Jacinto da Luz, Bairro Municipal, Quirinópolis-GO. 
CEP. 75.860.010 - Tel. (64)3651-1040 
Site: www.quirinopolis.go.leg.br - E-mail: camara@quirinopolis.go.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva possui a finalidade de aperfeiçoar tecnicamente o Projeto de Lei 
Ordinária do Legislativo nº 19/2026, conferindo maior segurança jurídica, coerência normativa e 
equilíbrio institucional aos mecanismos relacionados à concessão, manutenção, suspensão e 
cassação do título de utilidade pública no âmbito do Município de Quirinópolis.
A ampliação do rol de entidades aptas ao reconhecimento de utilidade pública demanda previsão 
expressa acerca da compatibilidade de determinadas naturezas jurídicas com os requisitos 
estabelecidos no projeto principal, especialmente no caso de entidades sindicais, cooperativas e 
organizações representativas.
Determinadas entidades podem exercer atividades econômicas institucionais compatíveis com suas 
finalidades estatutárias sem que isso configure finalidade empresarial lucrativa ou distribuição de 
resultados financeiros a dirigentes, associados, cooperados ou terceiros.
Além disso, verifica-se a necessidade de disciplinar mecanismo jurídico adequado para eventual 
reapresentação do pedido de reconhecimento por entidades que tenham sofrido suspensão ou 
cassação do título, após a regularização das irregularidades constatadas, evitando lacuna normativa 
e assegurando observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e 
interesse público.
A proposta não flexibiliza os mecanismos de controle previstos na proposição principal, tampouco 
afasta a fiscalização ou a possibilidade de cassação do título, limitando-se a conferir maior clareza 
normativa, estabilidade jurídica e coerência técnica ao texto legislativo.
Dessa forma, a presente Emenda Aditiva promove harmonização entre os dispositivos do projeto e 
a realidade institucional das entidades de interesse público existentes no Município de Quirinópolis, 
fortalecendo a efetividade e a segurança jurídica da futura norma municipal.

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