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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaAltera o Anexo II da Lei Complementar nº 085, de 06 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Plano Diretor de Quirinópolis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Emissão de Parecer Jurídico D Proposição apresentada em Plenário e encaminhada à Assessoria Jurídica. Aguardando parecer.
2026-05-21 Proposição inclusa no Expediente (Leitura) D Proposição inclusa no expediente da próxima sessão plenária. Aguardando leitura em Plenário.
2026-05-21 Aguardando inclusão no expediente D Inserir no Expediente da próxima sessão para leitura.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº 02 DE 20 DE MAIO DE 2026. 
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 085, de 06 
de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Plano Diretor 
de Quirinópolis, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 085, de 06 de janeiro de 2025, que passa a vigorar 
com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar. 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de maio 
do ano de 2026. 
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração
Anexo II - Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de Quirinópolis-GO
ZONAS
LOTE 
MÍNIMO 
(4)
TESTADA 
MÍNIMA
TIPO DE USO (1) 
RESIDENCIAL (R), NÃO 
RESIDENCIAL (NR) OU 
MISTO (M)
COEFICIENTE DE 
APROVEITAMENTO 
MÁXIMO
RECUO 
FRONTAL
PERMEABILIDADE
OCUPAÇÃO MÁXIMA 
TÉRREO E DEMAIS 
PAVIMENTOS
ALTURA 
MÁXIMA DA 
EDIFICAÇÃO (3)
(m²) (m) (m) (%) (%) (m)
ZConR ZONA CONSOLIDADA E DE REQUALIFICAÇÃO
URBANA 200,00 9,00 (R) (NR) (M) 1(8) 3,00 20 80,00 14(8)
ZAUrb ZONA DE ADENSAMENTO URBANO 250,00 10,00 (R) (NR) (M) 3,00 3(2) 20 80,00 60,00
Zcond ZONA DE ORDENAMENTO CONDICIONADO 200,00 9,00 (R) (NR) (M) 1(8) 3,00 20 80,00 14(8)
ZOS I ZONA DE OCUPAÇÃO SUSTENTÁVEL I 250,00 10,00 (R) (NR) (M) 1,00 3,00 20 80,00 14,00
ZOS II ZONA DE OCUPAÇÃO SUSTENTÁVEL II 300,00 12,00 (R) (NR) (7) 1,00 3,00 20 80,00 7,50
ZOCont ZONA DE ORDENAMENTO CONTROLADO 200,00 9,00 (R) (NR) (M) 1,00 3,00 20 80,00 7,50
ZDE ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 450,00 15,00 (NR) 1,00 3,00 20 80,00 14,00
ZOOAU ZONA DE OUTORGA ONEROSA DE 
ALTERAÇÃO DE USO
800,00 16,00 (R) (NR) (7) 1,00 3,00 40,00 70,00 7,50
600 (6) 15,00 (R) (NR) (7) 1,00 3,00 30,00 60,00 7,50
OBSERVAÇÕES
1 Detalhamento complementar na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
2 Fica suprimido o recuo frontal exclusivamente para atividades não residenciais em todos os zoneamentos, respeitadas as demais normas pertinentes.
3 Não inclusos os elementos sobre elevados acima da última laje. Torre de telecomunicação ou similares deverão ter autorização municipal.
4 Os lotes de esquina deverão : a) apresentar, largura/profundidade mínima de 13 m (treze metros) e a aresta em chanfro ou arco de 4,24 m (seis metros); b) área mínima 20% (vinte por cento) maior do 
que aquela estabelecida para na tabela de parâmetros para suas Zonas.
5 
A área permeável obrigatória deverá ser acrescida de caixa e ou poço de infiltração e recarga hidrica: a) acima 350,00 m² (trezentos metros e cinquenta centimetos quadrados) de área impermeabilizada, 
considerar o volume mínimo de 1 m³ (um metro cúbico); Quanto ao fracionamento, deverá ser feito o calculo da área impermeabilizada em m² (metro quadrado) e aplicar o mesmo critério deste item. 
Atender as demais exigências previstas no Código de Edificações Municipal. 
6 O Lote minimo da Zona de Outorga onerosa de Alteração de Uso será de 800m² (oitocentos metros quadrados) podendo 50% dos lotes da ZOOAU ter 600m² (seicentos metros quadrados)
7 Os emprrendimentos não residenciais deverão ser implantados extramuro aos loteamentos de acesso controlado ou condominios de lotes, devendo localizar-se prioritariamente próximo aos seus
respectivos acessos de entrada.
8 Empreendimentos em vias com no minimo 9,00m (nove metros) de caixa de rolamento na quadra da edificação na Zona Consolidada e de Requalificação Urbana e na Zona de Ordenamento Condicionado , 
poderão ter indice 02 (dois) de coeficiente máximo de aprovetamento e altura máxima diferenciada de 21,00m (vinte um metros) de altura.
1 
Anexo II - Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de Quirinópolis - GO
ALTURA E AFASTAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS
Lateral (m) Fundo (m) Frente (m)
4,00 1,50 1,50 3,00
7,50 1,50 1,50 3,00
11,00 1,50 1,50 3,00
14,50 2,00 2,00 3,00
18,00 3,00 3,00 3,00
21,50 3,20 3,20 3,00
25,00 3,40 3,40 3,00
28,50 3,60 3,60 3,00
32,00 3,80 3,80 3,00
35,50 4,00 4,00 3,00
39,00 4,20 4,20 3,00
42,50 4,40 4,40 3,00
46,00 4,60 4,60 3,00
49,50 4,80 4,80 3,00
53,00 5,00 5,00 3,00
56,50 5,20 5,20 3,00
60,00 5,40 5,40 3,00
Observações:
1) Os recuos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno.
2) Em todos os zoneamentos o recuo frontal poderá ser suprimido apenas para o
pavimento térreo nas edificações cujo uso exclusivo, deste pavimento, seja para
atividades não residenciais, respeitados os demais parâmetros urbanísticos e a
legislação complementar ao Plano Diretor, no segundo pavimento em diante recuar
1,50m.
2 
Anexo II - Tabela dos Parâmetros Urbanísticos de Quirinópolis - GO
3) A edificação, sem corredor externo e aberturas, poderá ser construída nas divisas
laterais e/ou de fundo do terreno, até o limite de 14,00m (quatorze metros) de altura,
desde que ocupe somente 40% do terreno na divisa.
4) Para efeito de aplicação da Tabela dos Parâmetros Urbanísticos (Anexo @@@),
em relação à quantidade de pavimentos, considerar-se-á como 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) a altura mínima entre os pavimentos, da face superior do piso
até a face inferior da laje do próximo pavimento para edificações de até 7,50m (sete
metros e cinquenta centímetros) de altura.
5) Para edificações com altura maior que 7,50m (sete metros e cinquenta
centímetros) a altura mínima entre os pavimentos será de 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) a 3,00 ( três metros) entre os pavimentos,para quartos, salas e
cozinha, e 2,40 ( dois metros e quarenta centimetros) para banheiros e lavanderia da
face superior do piso até a face inferior da laje do próximo pavimento.
6) Admitir-se-á solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de
velocidade ao previsto no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão 
da testada do lote, desde que devidamente autorizada pelo órgão municipal de
planejamento. Detalhamento complementar no Código de Obras e Edificações.
3 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente 
Senhores Edis, 
O Poder Executivo Municipal, por meio do presente Projeto de Lei Complementar nº 02, de 20 de 
maio de 2026, submete à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa proposta de alteração 
da Lei Complementar nº 085, de 06 de janeiro de 2025 (Plano Diretor de Quirinópolis). 
A alteração do Anexo II (Tabela dos Parâmetros Urbanísticos), trata-se de pleito da própria 
sociedade civil, manifestado junto ao Executivo Municipal, diante dos padrões mais rígidos de 
ocupação e verticalização impostos pela Lei Complementar nº 085/2025. A tabela atualmente em 
vigor revela-se excessivamente restritiva para diversas zonas urbanas, especialmente nas áreas de 
consolidação e adensamento, gerando dificuldades práticas para a aprovação de projetos 
habitacionais, comerciais e de serviços. A nova redação do Anexo II busca equilibrar os parâmetros 
urbanísticos, mantendo a sustentabilidade e a proteção ambiental, porém tornando-os mais 
compatíveis com a realidade local e com a necessidade de expansão ordenada da cidade. 
As alterações ora propostas não comprometem os princípios e objetivos do Plano Diretor, 
especialmente a função social da propriedade, a sustentabilidade ambiental e a ordenação do 
território. Ao contrário, elas representam um ajuste necessário para adequar a norma ao interesse 
público e às legítimas aspirações da sociedade quirinopolinos. 
Diante do exposto, o Poder Executivo confia no elevado espírito público e no compromisso com o 
desenvolvimento sustentável do Município dos Nobres Edis, solicitando a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar em regime de urgência, se assim entenderem necessário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis – GO, aos 20 dias do mês de maio de 2026. 
ANDERSON DE PAULA SILVA 
Prefeito Municipal 

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