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norma nº 1797/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1797 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaInstitui a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR e dá outras providências. PROCOM.
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LEI N º 1.797, DE 20 DE JUNHO DE 1991.
“Institui a COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE DEFESA DO CONSUMIDOR e dá outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVA E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito 
da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, que contará com o apoio e a participação do 
Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor criado através do Decreto 
Estadual nº 2.826, de 30 de novembro de 1987.
Artº 2º - A coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor tem por objetivo a 
formação e execução da Política de Proteção aos Direitos do Consumidor.
Artº 3º - A Coordenadoria será instalada na Praça dos Três Poderes, nº 88 e se comporá 
de:
I – um coordenador;
II – pessoal técnico administrativo;
§ 1º - O Prefeito Municipal designará o Coordenador, bem como, adotará as 
providencias necessárias à implantação e funcionamento da Coordenadoria Municipal.
§ 2º - O titular da Coordenadoria exercerá as funções de Relator.
§ 3º - O prefeito Municipal colocará o pessoal técnico administrativo que for 
necessário para o funcionamento da Coordenadoria Municipal.
Artº 4º - Compete à Coordenadoria:
I – Coordenar as atividades técnicas à execução política de Defesa do 
Consumidor, de conformidade com as decisões emanadas do Conselho Consultivo;
II – Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos 
institucionais e legais, genéricos e específicos de proteção aos Direitos do Consumidor;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre os seus direitos 
e garantias, recebendo, analisando, avaliando, e encaminhando as reclamações, 
consultas, denuncias ou sugestões apresentadas aos órgãos de comunicação;
IV - Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes 
meios de comunicação,
V – articular junto às entidades civis afins, formas de atuação conjuntiva;
VI – requisitar dos órgãos da Administração Pública Municipal, Informações 
e orientações de interesse da Coordenadoria.
VII – emitir relatório mensal, ao conselho, à Secretaria da Justiça/PROCON￾GOIÁS, sobre o andamento de suas atividades;
Artº 5º - A coordenadoria será assessorada por um conselho Consultivo, integrado pelos 
membros abaixo discriminados:
I – Prefeito Municipal ou seu preposto;
II – Delegado Fiscal da Secretaria da Fazenda ou Chefe da AGENFA de 
Quirinópolis;
III – Delegado de Policia;
IV – representante da OSEGO no Município;
V – Juiz de Direito;
VI – Promotor de justiça;
VII – 01 (um) representante da Subseção da Ordem dos Advogados; 
VIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural;
IX – representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X – 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos do 
Município de Quirinópolis – “SINFAMQUI”.
XI – 01 (um) representante do SINTEGO do Município;
XII – 01 (um) representante da Associação Comercial;
XIII – 01 (um) representante da Associação Médica; 
XVI – 01 (um) representante da Associação de Enfermagem;
XV – 03 (três) representantes do legislativo Municipal;
XVI – 01 (um) representante da Comunidade ou de cada Associação de 
Moradores de Bairro;
XVII – 01 (um) representante da Secretaria da agricultura do Município e, 01 
(um) representante da EMATER-GO.
§ 1º - O conselho Consultivo escolherá, dentre os membros. Mediante eleição, o 
seu presidente e secretário.
§ 2º - Fica delegada, ao presidente do Conselho Consultivo, competência para 
alterar a sua composição, incluindo Órgãos ou Entidades que se identifiquem com os 
objetivos proposto nesta Lei.
§ 3º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer vantagem remuneratória 
pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho será substituído 
automaticamente pelo Conselheiro mais antigo, seguindo a ordem de posse ou pelo mais 
idoso.
§ 5º - O conselho Consultivo se reunirá, mensalmente e em caráter extraordinário, 
quando necessário, podendo participar das reuniões, sem direito a voto, todo aquele cuja 
atuação interesse aos objetivos do Programa de defesa do Consumidor, desde que 
especialmente convidado por um de seus membros.
§ 6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta e registradas 
em livro próprio.
Artº 6º - Compete ao Conselho Consultivo:
I – definir a política municipal de orientação e proteção do Consumidor;
II – promover a articulação e compatibilizarão das políticas setoriais relativas 
à Proteção do Consumidor;
III – recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte às medidas 
do interesse da Cooperativa;
IV – aprovar medidas que vier melhorar a fiscalização de bens e serviços;
V – analisar, aprovar as linhas de ação e os programas elaborados pela 
Coordenadoria.
Parágrafo Único – Cabe a todos os membros do Conselho Consultivo cumprir e 
fazer cumprir as disposições desta Lei.
Artº 7º - Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação desta lei serão dirigidas 
pela legislação aplicável.
Artº 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação de 
entidades públicas e privadas.
Artº 9º - O prefeito Municipal terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta 
lei, para instalar a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.
Artº 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de junho 
de 1991.
ONICIO RESENDE
Prefeito Municipal
CELIO MORAES ANDRADRE
Secretário

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