| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1808 / 1991 |
| Date | 1991-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano de Quirinópolis e estabelece outras Diretrizes para o Desenvolvimento do Município. Plano Diretor. |
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1 LEI N.º 1.808, DE SETEMBRO DE 1.991 ´Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano de Quirinópolis e estabelece outras Diretrizes para o Desenvolvimento do Município``. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. – Esta Lei Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Quirinópolis. Parágrafo único – O Plano Diretor constituirse-á no instrumento básico da política de ordenamento e desenvolvimento da Zona Urbana, definida da Lei do Perímetro Urbano do Município. Art. 2. – O Plano Diretor de Quirinópolis compõe-se de: I - Lei do Plano Diretor; II - Lei do Perímetro Urbano; III - Lei do Uso de Ocupação de solo; IV - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; V - Códigos de Obras; VI - Código de Posturas e Meio Ambiente. Parágrafo único – O relatório, as plantas e os quatros constantes do Plano Diretor são considerados elementos elucidativos e integrantes da presente lei. Art. 3. – O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentária e os orçamentos anuais do Município deverão atender, no que couber, as diretrizes expressas na presente lei, conforme 2 disposto no artigo 185, Parágrafo 40. e 50. da Lei Orgânica Municipal, e do documento ´´Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Quirinópolis – Caracterização e Propostas``. Art. 4. – A política de desenvolvimento urbano para o Município de Quirinópolis tem por objetivo: I - Garantir que o desenvolvimento econômico se realize de forma harmônica ao desenvolvimento social, resultando na preservação dos valores culturais e na melhoria da qualidade de vida da população local; II - Garantir o bem-estar da população urbana, através do ordenamento do processo de crescimento e expansão urbana e da oferta de equipamentos sociais e serviços de infra-estrutura adequada as necessidades da população; III - Assegurar que a propriedade urbana cumpra sua funções sociais; IV - Garantir a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, através da legislação de uso de solo, de instrumentos tributários, da instituição de programas locais estaduais afins. Art. 5. -- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação das ares urbanas expressas nesta Lei e no conjunto de leis componentes do Plano Diretor. Art. 6. – O Poder Executivo Municipal, em áreas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de acordo com lei federal, poderá exigir do proprietário do solo não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, fazendo uso de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica, aprovada pelo legislativo, com prazo de regate de ate 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais as sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal procedera a aplicação dos instrumentos previstos nesse artigo mediante a edição lei especifica no prazo de 6 (seis) meses á partir da edição da lei federal mencionada no artigo 182, Parágrafo 40., da Constituição da Republica. 3 Art. 7. – a atuação do Governo Municipal, no que se refere no desenvolvimento urbano, será norteada pelas diretrizes previstas nesta Lei e objetivará a articulação do Poder Executivo com: a) Os representantes do Poder Legislativo Municipal; b) A comunidade de Quirinópolis em suas varias formas de organização representativa; c) Os conselhos municipais previstos na Lei Orgânica Municipal; d) Os Municípios limítrofes e os que compõem á micro-região; e) O Governo do Estado de Goiás e; f) O Governo Federal. Art. 8. – Caberá o Poder Executivo Municipal: I - promover ações no sentido de adequar a estrutura administrativa da Prefeitura á consecução das diretrizes preconizadas na presente lei; II - cumprir e fazer cumprir, através do exercício do poder de política, as diretrizes diferentes ao ordenamento o solo e a proteção ao meio ambiente nas áreas urbanas e rurais do Município; III - cumprir e fazer cumprir ás disposições contidas nos artigos 182 e 225 da Constituição da Republica e nas normas federais, estaduais e municipais referentes a política urbana e ao meio ambiente; IV - promover as ações necessárias ao aumento da arrecadação dos tributos municipais; V - articular-se com os governos do Estado de Goiás e da União, no sentido de atrair investimentos dessas instancias que contribuam para o desenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PRIORITÁRIAS 4 Art. 9. -- As questões municipais deverão ser solucionadas através das seguintes diretrizes gerais: I - Diretrizes prioritárias para a solução das questões referentes a zona rural: a) iniciar e manter um processo de discussão com órgãos interessados i comunidades rurais para a delimitação das micro-regiões de que trata a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 259, inicio IV; b) implementar as medidas necessárias para realizar estudos e pesquisas que possibilite essa delimitação; c) implementar o Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Industrial, conforme dispostos nos artigos 257 e 258 de Lei Orgânica Municipal; I - Diretrizes prioritárias para a solução das questões referentes a zona urbana: a) implantar estação de tratamento do esgoto para o atendimento do dispostos no artigo 275 da Lei Orgânica Municipal; b) implantar o aterro controlado para o recebimento do lixo urbano, conforme artigo 273 da Lei Orgânica Municipal; c) complementar a infra-estrutura urbana em bairros periféricos, conforme artigo 252 da Lei Orgânica Municipal; d) implantar Plano no Sistema Viário, Transito e Trafego em atendimento ao disposto no artigo 255 da Lei Orgânica Municipal; e) elaborar e implantar projeto que preserve e regulamente o uso das faixas marginais de proteção do Código Cruzeiro. Capítulo III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS NA DEFINICAO DE POLÍTICAS E AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO Art. 10. – A formulação e a implementação de políticas e programas sociais visando o desenvolvimento econômico e social do Município, bem como á alocação dos investimentos públicos nas diversas áreas, deverão contemplar as diretrizes dispostas neste Capitulo e nos artigos 236 a 247 da Lei Orgânica Municipal. 5 Seção I Das Diretrizes de Desenvolvimento Econômico Art. 11. – Os programas e ações para o Desenvolvimento Econômico do Município terão sua implementação efetivada somente quando não contrariarem as diretrizes para a preservação do meio ambiente, disposta nesta Lei, quando atenderem as normas emanadas do Código de Posturas e Meio Ambiente do Município, quando observarem os municípios enumerados no artigo 170 da Constituição da Republica e quando atingirem de acordo com o disposto no artigo 237 da Lei Orgânica Municipal. Art. 12. – são diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o setor primário: I - criar setor responsável na Prefeitura Municipal para exercer as funções de articulação com as varias representações da atividade agrícola municipal, de modo a formular e implementar uma política municipal de desenvolvimento agropecuário; II - promover a criação de agrovilas que possam oferecer serviços ao trabalhador rural, segundo o disposto no artigo 259, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal; III - agilizar a criação da Bolsa Oficial e Arrendamento de Terras, previstas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 258, inciso XXIII; IV - incentivar o pequeno produtor rural, através de um programa de distribuição de sementes e de orientação técnica; V - implementar uma política de abastecimento alimentar visando á produção de hortifrutigranjeiros, direciona, sobre tudo, ao pequeno produtor rural; VI - desenvolver estudos que permitam identificar áreas para o cultivo de gêneros agrícolas, viabilizando a participação de pequenos produtores rurais. Art. 13. -- São diretrizes para a política e ações a serem estabelecidas para o setor secundário: 6 I - estimulo a implantação de industrias no Município, preferencialmente as transformadoras dos produtos agrícolas e utilizadoras de mão-de-obra intensiva; II - promover estudos a fim de reservar área para o uso industrial, fora do perímetro urbano; III - implementar programa de fiscalização e apoio jurídico para evitar a evasão de receias tributarias; IV - promover a defesa do consumidor, de acordo com o artigo 242 da Lei Orgânica Municipal e com o disposto com a legislação federal e estadual. Art. 14. -- São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o setor terciário programas de urbanização e melhorias na áreas comerciais, conforme os parâmetros estabelecidos na da Lei do Uso e Ocupação de solo. Seção II Das diretrizes de Desenvolvimento social Art. 15. – São diretrizes para as políticas e ações para a habitação, de acordo com o disposto no artigo 251 da Lei Orgânica Municipal: I - promover um amplo programa de melhorias habitacionais que englobe as áreas concentradoras de moradias de famílias de baixo poder aquisitivo, de Lei Orgânica Municipal; II - implementar programas habitacionais para a população de baixa renda, utilizando os lotes vagos inseridos nos loteamentos já aprovados visando a utilização da infra-estrutura existente; III - promover á regularização fundiária das áreas invadidas; IV - formar estoques de terras mediante aplicação dos instrumentos previstos nos artigos 182, Parágrafo III, da Lei Orgânica Municipal; V - implementação de programas de auto-construção e de cooperativas habitacionais, de acordo com o disposto no artigo 287 da Lei Orgânica Municipal; VI - articulação com órgãos estaduais e federais e com os demais Municípios de região para a formulação da política comuns, de acordo com op disposto no artigo 251, Parágrafo 20., Lei Orgânica Municipal. 7 Art. 16. -- São diretrizes para as políticas e ações na área da saúde, em consonância com os artigos 189 a 198 da Lei Orgânica Municipal: I - inclui no currículo escolar o aprendizado do cultivo e uso dos produtos alimentares e de plantas medicinais e o manejo e conservação de solo, implantando hortas nas unidades de ensino; II - reivindicar, junto aos órgão federais e estaduais, a implantação de escolas de ensino técnico-agrícola no Município, de acordo com o artigo 219, da Lei Orgânica Municipal; III - implementar programas e implantar curso a profissionalizante, particularmente voltados para as atividades econômicas locais; IV - atender a demanda por creches e equipamentos pré-escolares, de acordo com o disposto no artigo 201, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. Art. 17. – São diretrizes para as políticas e ações na área da saúde, em consonância com os artigos 189 a 198 da Lei Orgânica Municipal: I - implementar o SUS – Sistema único de saúde, de acordo com o disposto no artigo 192, da Lei Orgânica Municipal; II - estabelecer um programa de informatização a fim de promover o gerenciamento e a avaliação de controle dos serviços, bem como promover e difundir as informações úteis a população; III - implantar postos e centros de saúde com funções de triagem, medicina preventiva, medicina curativa e apoio á gestantes, promovendo campanhas articuladas com as áreas de educação e promoção social; IV - intensificar o atendimento á zona rural; V - implementar cursos de treinamento e atualização dos profissionais dos profissionais do setor. Art. 18. – São diretrizes para as políticas e ações para a ações social, de acordo com o disposto no artigo 232, inciso I, da Lei Orgânica Municipal: I - promover a conscientização da comunidade sobre os problemas locais e as maneiras de soluciona-los; II - incentivar e apoiar sua participação de entidades sociais e promover sua participação e articulação junto á Administração Municipal através da criação de um Organismo próprio de representação; 8 III - implementar programa de assistência ao ―bóia-fria‖ e ao trabalhador volante; IV - implementar programas de formação profissional, através do ensino profissionalizante, do encaminhamento ao trabalho, da criação de cooperativas e grupos de produção e de prestação de serviços, dentre outros, em articulação com as demais Secretarias Municipais; V - implementar programas integrados de assistência social á comunidade; VI - organizar sistema de informação e comunicação dos direitos sociais do cidadão; VII - desenvolver projetos integrados no atendimento e na recuperação dos ―meninos de rua‖. Art. 19. – São diretrizes para as políticas e ações para a cultura e lazer: I - agilizar a criação do Conselho Municipal de Cultura, Desportos e Lazer de Quirinópolis – CMCDL, de que trata o artigo 223, da Lei Orgânica Municipal; II - incentivar a realização de caráter cultural associado á promoção e desenvolvimento econômico do Município; III - implementar programas que viabilizem a pratica de desporto-lazer comunitário e do desporto-educação, associando-se aos espaços públicos; IV - selecionar e adquirir área para a construção de um parque publico; V - promover a preservação do patrimônio histórico e cultura, mediante programa de conscientização e o tombamento dos imóveis indicados da Lei de Uso e Ocupação de Solo, de acordo com o disposto no artigo 221, Parágrafo 40., da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA AS QUESTOES AMBIENTAIS E SANITÁRIAS Art. 20. – São diretrizes para as políticas e ações para as questões ambientais e sanitárias: 9 I - implementar política ambiente municipal, através da aplicação da regulamentação especifica definida neste plano, observada a legislação estadual e federal pertinente; II - atribuir funções de licenciamento e fiscalização das questões ambientais aos órgãos da Prefeitura Municipal, de acordo com o artigo 265, Parágrafo 10., da Lei Orgânica Municipal; III - agilizar e efetivar a criação do COMPASMA – Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e proteção ao Meio Ambiente, de que trata a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 197; IV - colaborar com seu órgão federais e estaduais na fiscalização e proteção dos recursos ambientais; V - pleitear junto aos órgãos dos demais níveis de governo responsáveis pelo controle ambiental e instalação, no Município, de escritórios, delegacias ou representações; VI - exigir o RIMA – Relatório de Impacto Ambiental ás industrias a serem instaladas no Município, nos temos da legislação federal, estadual e municipal; VII - promover a celebração de convênio com o órgão estadual competente, em caráter de cooperação técnica, para apreciação de Impacto Ambiental solicitados pela Prefeitura ás industrias a serem instaladas no Município, bem como para o tratamento de técnicos locais na matéria; VIII - promover a articulação dos setores de saneamento, saúde, educação e ação social visando á prevenção de endemias; IX - promover a elaboração do Código Sanitário Municipal; X - promover a proteção e o reflorestamento de todas as nascentes e margens do rios no Município, notadamente no manancial do Rio das Pedras que serve ao abastecimento do núcleo urbano; XI - implementar a criação do horto municipal; XII - promover as ações necessárias par impedir o lançamento in natura dos esgotos urbanos no Córrego Cruzeiro; 10 XIII - promover o controle do uso e a coleta e disposição de resíduos de agrotóxico no meio rural ou de qualquer elemento que cause danos ao meio ambiente; XIV - desenvolver plano de urbanização de ruas e praças no núcleo urbano, com a participação da população, a fim de promover conforto ambiental; XV - articular-se com órgãos de outros níveis de governo a fim de promover campanha visando a arborização das estradas vicinais situadas no Município; XVI - promover a eliminação de atividades localizadas dentro do perímetro urbano que ameacem a saúde da população, com pocilgas e similares; XVII - regulamentar e exigir a reforma completa das atuais instalações de funcionamento do matadouro situado ás margens do Córrego das Clemências, bem como reforçar a fiscalização para garantir o funcionamento adequado dos serviços; XVIII - promover campanhas de conscientização sobre a importância da proteção ao meio ambiente, incorporando a matéria aos currículos das escolas municipais; CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO-URBANÍSTICO DA ÁREA URBANA Art. 21. – O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano. Art. 22. – O Poder Executivo Municipal adorará as seguintes diretrizes gerais, que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementações de ações para o desenvolvimento físicourbanístico da área urbana: I - consolidar o processo de desenvolvimento urbano através da tomada de decisão e implementações de ações que garantam a qualidade de vida de seus habitantes e estimule ás funções urbanas, observando o que dispõem as diretrizes e o conjunto de leis componentes do Plano Diretor, e através do plano exercício do poder de policia; 11 II - promover a escrita observância da Lei do Uso Ocupação de Solo urbano e das demais leis que compõem o Plano Diretor na concretização das ações urbanísticas de iniciativa da Municipalidade; III - promover a ocupação dos lotes vagos, o parcelamento e a ocupação das glebas vagas através da utilização dos instrumentos nesta Lei e na Constituição Federal; IV - priorizar a urbanização urbana nas áreas periféricas e nos bairros e localidades ainda não promovidos de serviços e equipamentos urbanos e comunitários; V - tomar iniciativa de implementar projetos habitacionais para a população de baixa renda, utilizando os lotes vagos inseridos nos loteamentos já aprovados e dotados de infra-estrutura, dando ênfase ao associativismo e cooperativismo, bem como incentivando a iniciativa privada. Art. 23. – São diretrizes especificas para as políticas e ações a serem estabelecidas para a zona urbana: I - elaborar e implantar plano de adequação do sistema viário, de engenharia de trafego e de sinalização horizontal e vertical ao transito, em cumprimento ao disposto no artigo 255, da Lei Orgânica Municipal, implantando faixas destinadas á circulação de bicicletas nas vias locais e nas margens dos córregos da Capela e das Clemências e nas do Rio das Pedras; II - proteger o entorno e a montante da atual captação, no Rio das Pedra, visando á população e assegurar a qualidade da água distribuição a população; III - desenvolver programa de reflorestamento e urbanização das margens dos córregos da Capela e das Clemências, bem como do Rio das Pedras; IV - aprovar novos loteamentos somente nas áreas onde for viável a extensão e implantação dos sistemas de infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos; V - incentivar e orientar a localização das atividades do setor secundários e terciário nas áreas determinadas na Lei do Uso e ocupação do Solo; VI - destinar áreas, projetar e construir estação de tratamentos de esgotos junto ao Córrego da Careta, evitando a população das águas; 12 VII - implementar sistemas adequados ao tratamento e disposição final dos afluentes lançados no Córrego Cruzeiro; VIII - incentivar a utilização de fossas sépticas nos bairros sem rede de esgoto sanitário um serviço municipal de limpeza de fossas de baixo custo operacional; IX - promover a manutenção e a recuperação da rede de drenagem de água pluviais, bem como promover a fiscalização a fim de evitar ligações clandestinas de águas pluviais a rede de esgotos,bem como ligações de esgotos nas redes pluviais; X - restruturar o sistema de limpeza urbana, regularizando a coleta, relacionando o uso dos equipamentos disponíveis, orientando sobre o córrego acondicionamento do lixo, implantando sistema de coleta alternativo par as áreas problemáticas e treinamento de todo o pessoal responsável pela execução e fiscalização dos serviços; XI - utilizar os recursos da taxa de lixo para sua destinação especifica, promovendo o acompanhamento financeiro dos serviços; XII - escolher local de características e tamanho apropriado par implantação de aterro controlado; XIII - exibir e fiscalizar, nos hospitais e postos de saúde, a existência de autoclaves e de áreas de enterramento dos resíduos sólidos contaminados; XIV - possibilitar a criação de minimercados de hortifrutigranjeiros nos bairros da periferia; XV - aproveitar as áreas publicas ociosas para implantar lavouras comunitárias; XVI - promover reformas, adaptações e manutenção no CEAQUI – de Abastecimento de Quirinopolis, visando o conforto do usuário, alem de manter a higiene do local. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. – a Prefeitura Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, e exercendo o seu poder de política, procedera, com base nas exigências cabíveis na legislação mencionada no artigo 20. deste Lei, a: 13 I - exame e aprovação de projetos de parcelamentos do solo, novas edificações, reformas, novas edificações, reformas, aplicações e demolições, na zona urbana; II - fiscalização da execução de obras em acordo com os projetos aprovados, mencionados no inciso I deste artigo; III - fiscalização do cumprimento das disposições relativas a proteção ao meio ambiente; IV - aplicação das sanções correspondentes as infrações verificadas, prevista na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. Parágrafo único -- Ao Poder Publico, seja Municipal, Estadual ou Federal, aplicam-se as exigências contidas nas legislação municipal para execução de loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais ou construções isoladas. Art. 25. – A fim de garantir o processo de detalhamento e revisão permanentes desta Lei e do conjunto de leis que compõem o Plano Diretor, a Prefeitura Municipal propiciara o treinamento dos funcionários municipais cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a implantação do Plano Diretor. Art. 26 – O Executivo Municipal devera promover ampla divulgação do conteúdo e propostas do Plano Diretor junto a população local, através dos meios de comunicação disponíveis ou do desenvolvimento de cartilhas e similares, além que manter exemplares integrais do Plano Diretor no arquivo e bibliotecas municipais. Art. 27. – Esta Lei entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do prefeito municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário 14 LEI N.º 1.809. DE SETEMBRO DE 1991. ´´Dispõe sobre Perímetro Urbano do Distrito-Sede do Município de Quirinópolis`` A CAMERA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. – Esta Lei estabelece o perímetro da zona urbana da sede do Município de Quirinópolis, para afins de parcelamento e ordenamento do uso e ocupação do solo, em consonância com os princípios definidos no Plano Diretor Nacional, compreendendo á seguinte configuração: I - Zona Urbana da Sede do Município; a) Área Urbanizada b) Área de Expansão Urbana II - zona Rural, correspondente a todo o restante do território municipal. Art. 2. – A Zona Urbana da Sede do Município de Quirinópolis é delimitada pelo seguinte perímetro: Começa as margens da GO—164, junto a divisa dos fundos da propriedade do Sr. Oswaldo Alves Couto (Ponto 1), segue o eixo da estrada em direção a Paranaiguara, contornando a rotatória e seguindo mais duzentos metros além da Av. Leocádia de Souza Reis, dobrando a direita (Ponto 2). Desse ponto em linha reta e paralela a Avenida e mantendo os duzentos metros de distancia segue até chegar a estrada (Ponto 3) divisórias das propriedades do Sr. Benedito T.Borges Francisco e da Diocese de Jataí. Desse ponto de encontro dobra a esquerda indo até a confluência com o Córrego das Clemências (Ponto 4), segue pela linha d´água a jusante até encontrar o Rio das Pedras (Ponto 5), daí segue por esse rio, até o inicio da curvatura existente daí seguindo em linha reta unindo as extremidades desse curvatura (Ponto 6 e 7) seguindo por este ate encontrar o Córrego da Capela (Ponto 8). A partir daí segue pela linha d´água até a avenida da Saúde dobrando a esquerda (Ponto 9), segue pelo eixo dessa avenida passando em frente ao cemitério até atingir a rua 2 da Vila Camponesa (ponto 10), dobrando a esquerda, seguindo o eixo desta rua e continuando em linha reta até o encontro com a linha reta perpendicular (Ponto 11) que e Prolongamento da Rua C-11 do Conjunto Capelinha. Segue por essa linha, a sudoeste até a confluência com o córrego da capela (ponto 12) seguindo por este até encontrar com a divisa da propriedade do Sr. Selmo Mariano de Almeida (Ponto 13). Desse ponto o perímetro acompanha a linha reta a divisa de maior extensão dessa propriedade até encontrar a antiga para Rio Verde (Ponto 14) onde ela muda de direção. Segue pelo eixo dessa estrada até a confluência 15 com o Córrego da Capela (ponto 15), daí seguindo a sua pela linha d´água até a nascente (Ponto 16). Desse ponto segue a divisa lateral da propriedade do Sr. João Rodrigues Barros (Ponto 17). Segue o eixo dessa estrada até o final (Ponto 18), daí corta em diagonal no menor trecho da propriedade do Sr. Jose Pereira Braga até alcançar a estrada existente (Ponto 19), onde muda de direção. Segue por essa estrada até atingir a divisa dos fundos da propriedade do espolio Alvino Quirino )Ponto 20). Desse ponto segue em direção a GO-164 contornando as divisas de fundo das propriedades do Sr. Alonso Dias Resende, a área da CELG (Centrais Elétricas de Goiás) do Sr. Jorge G. Couto, do Sr. Joaquim O. L. da Silva e do Sr. Oswaldo Alves Couto, até chegar ao ponto de origem do perímetro. Art. 3. – construí parte integrante desta Lei o Anexo I – Mapa do Perímetro Urbano da Sede do Município de Quirinópolis. Art. 4. – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário 16 LEI N.º 1.810. DE SETEMBRO DE 1991. ´´Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Quirinópolis´´. A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOL E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. -- Esta Lei estabelece os parâmetros para o uso e a ocupação do Solo da Zona Urbana de Quirinópolis, configurada na Lei do Perímetro Urbano, atendendo aos princípios definidos no Plano Diretor. Art. 2. – Aos lotes e glebas vagos na área urbanizada serão aplicados os instrumentos de que trata o artigo 60. da Lei do Plano Diretor. Parágrafo Primeiro – Caberá ao Executivo Municipal apresentar projeto de lei prevendo a efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos mencionados neste artigo, com o advento da Lei federal mencionada no artigo 182 da constituição da Republica, em conformidade como o disposto na Lei do Plano Diretor e com o estabelecido nesta lei. Parágrafo Segundo – A delimitação das áreas onde serão aplicados os instrumentos constitucionais citado neste artigo encontra-se no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Terceiro – O poder Executivo Municipal poderá ampliar a área de incidência do disposto no caput deste artigo ás demais áreas periféricas, a fim de direcionar e possibilitar o crescimento físico futuro das áreas urbanizadas, mediante projeto de lei a ser aprovado pala Legislação Municipal. 17 Parágrafo Quarto – Aos lotes e glebas vagos poderá não se aplicar os instrumentos jurídicos indicados neste artigo desde que o proprietário promova seu efetivo uso ou, de acordo com programas do Executivo Municipal, aprovado pelo Legislativo, sejam utilizados para implantação de atividades decorrentes de programas sociais, tais como: a) programa de hortas comunitárias; b) programas para atividades de lazer, recreação e esportes; c) projetos de cunho educativo; d) outros programas e projetos similares. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Art. 3. – Os usos do solo e das edificações são caracterizados como de: I – uso residencial; II – uso comercial; III – uso misto; IV – uso industrial; V – uso institucional. Parágrafo Primeiro – Os usos e atividades de que trata este artigo encontram-se discriminados no Quadro I do Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Parágrafo Segundo – As atividades não incluídas na relação do Quadro I do Anexo I deverão ser analisadas pela Prefeitura e enquadradas numa das subdivisões de uso previstas para aplicação desta Lei. Art. 4. – Os usos do solo e das edificações são consideradas adequados ou proibidos segundo a Zona ou Área Especial em que se situarem, atendendo á seguinte classificação: I – Usos Adequados (A): são os usos e atividades considerados compatíveis com a destilação da Zona ou Área Especial; II – Usos Proibidos (B): são os usos e atividades incompatíveis com a destinação da Zona ou a Área Especial. 18 Art. 5. – Os tipos de usos adequados por Zona e Áreas Especiais estão discriminados no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Serão considerados como usos proibidos, em cada Zona ou Área Especial, os usos não especificados como adequados no Quadro II do Anexo I. Art. 6. – Pra instalação de industrias classificadas nos grupos C E D, é obrigatória a apresentação dos pareceres favoráveis do Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e de proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA) e manifestação do órgão estadual competente. Art. 7. – Para a implantação de atividades relacionadas com o uso institucional especial, deverão ser requeridas diretrizes preliminares ao órgãos competente da Prefeitura Municipal, que emitira aparecer técnico para cada caso especifico, após apresentação do Conselho Municipal de Políticas Agrícolas, Saúde e de Proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA). Art. 8. – Fica proibida a conjugação dos seguintes usos para fins de caracterização do uso misto: I – uso residencial com uso de comercio especial; II – uso residencial com uso de serviço especial; III – uso residencial com uso industrial do grupo B; IV – uso residencial com uso industrial do grupo C; V – uso residencial com uso industrial do grupo D. Art. 9. – São tolerados os casos de usos e atividades que por sua localização sejam considerados proibidos para a Zona ou Área Especial, desde que já instalados ou licenciados pelo Executivo Municipal, em data anterior á de publicação da seguinte Lei, não podendo a edificação em que se localizar sofrer ampliação o substituição por qualquer outro uso considerado proibido. Parágrafo Primeiro – Nas edificações citadas no caput deste artigo será permitida apenas a realização de obras de manutenção. Parágrafo Segundo – Serão respeitados os alvarás de construção concedidos pelo Executivo Municipal antes da promulgação desta lei, desde que as obras estejam em andamento ou 19 sejam iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, após o qual perderão a validade. CAPÍTULO III DA SUBDIVISAO DA ZONA URBANA Art. 10. – Para efeito desta Lei, a Zona Urbana de Quirinópolis é subdividida em: I – Zonas: a) Zona Central......................................................ZC b) Zonas Residenciais 1, 2.....................................ZR c) Zona de Comercio Especifico.........................ZCE d) Zona de Uso Misto.........................................ZUM II – Área Especiais: a) Áreas de Preservação Permanente...................APP b) Áreas de Projetos Especiais ............................APE c) AREAS DE proteção do Patrimônio Cultural..................................................................APPC d) EIXO DE Comercio e Serviços ......................ECS Parágrafo único – As Zonas e áreas especiais definidas neste artigo encontram-se mapeadas na Anexo III – Planta de Zoneamento, que faz parte integrante desta Lei. Art. 11. – Integram a Zona Central (ZC) o núcleo original da cidade e seus entorno até a Rua Capelinha e o loteamento Jardim Panorama. Parágrafo único – Os lotes confrontantes com ambos os lados dos logradouros que limitam a Zona Central serão considerados como pertencentes a esta Zona. Art. 12 – A Zona Residencial (ZR) inclui os bairros Sol Nascentes e Jardim Primavera. Art. 13. – Integram a Zona Residencial 2 (ZR2) os bairros Jardim Santo Antonio, Parque Flamboyant, Rio das Pedras, Esmeralda, Conjunto Capelinha, Vila Camponesa, Vila Parreira, 20 Bom Pastor, Parque Colina da Serra, São Francisco, Santa Clara, Municipal, Alvorada, Pecuária e Promissão. Art. 14. – A Zona de Comercio Especifico (ZCE) inclui os lotes com testada para a Av. Leocardio de Souza Reis e a Rodovia GO-206 em seu trecho urbano. Parágrafo único – Ao longo de cada lado das vias mencionadas neste artigo deverão ser implantadas as vias marginais com faixa de rolamento de 9,50 (nove metros e cinqüenta centímetros) de largura, a partir de projeto urbanístico a ser desenvolvido pelo Executivo Municipal, em concordância com os Governos Estaduais. Art. 15 – A Zona de Uso Misto (ZUM) inclui o Bairro Santana e a área compreendida entre a Rua Capelinha em direção ao Córrego da Capela. Parágrafo Segundo – As industrias já instaladas na Zona de Uso Misto (ZUM), anteriormente á adoção desta lei e que não se enquadrem no estabelecido no Parágrafo 10., desde artigo, não poderão aplicar ou construir novas unidades, sendo permitido apenas manterem a conservação das edificações existentes. Art. 16 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP): I – as faixas de 30,00 (trinta metros) de largura de cada lado, ao longo do Córrego das Clemências, Córrego da Capela e Rio das Pedras, em atendimento ao disposto no Código Florestal e na Lei Federal No. 7803/89; II – as faixas de 15,00 (quinze metros) de largura de cada lado, ao longo das margens do Córrego Cruzeiro nos trechos onde as glebas lindeiras não tenham sido parceladas; III – as faixas mínimas de 8,00 (oito metros) de largura de cada lado, ao longo do Córrego Cruzeiro onde este já foi canalizado; IV – a área do bosque junto á Rua Piratininga no Bairro do Conjunto Rio Preto; V – o conjunto de mangueiras e seu entorno, situado em terreno da Prefeitura Municipal junto á Av. Perimetral no Bairro do Conjunto Capelinha. Parágrafo Primeiro – Ressalvadas as limitações descrita neste artigo, obedecerse-á ao disposto na legislação federal e estadual quanto á tipologia das áreas de proteção ao meio ambiente e em especial ao Código Florestal, a Lei Federal No. 6766/79, as normas do CONAMA – 21 Conselho Nacional do Meio Ambiente, a Constituição da Republica e demais leis editadas pelo Estado de Goiás. Parágrafo Segundo – As faixas de que tratam os incisos I e II não poderão ser parceladas ou edificadas, devendo apenas ser objeto de reflorestamento, segundo projeto de Prefeitura Municipal, visando a correção e a proteção das condições naturais do meio ambiente. Parágrafo Terceiro – As faixas marginais referidas no inciso III entre os fundos dos lotes e o Córrego Cruzeiro, no interior das quadras, deverão receber tratamento paisagístico e equipamentos de lazer, conforme proposta do Plano Diretor. Parágrafo Quarto – As áreas citadas no inciso IV e V poderão receber os equipamentos de recreação e lazer e deverão ser objeto de projeto paisagístico, não sendo permitido qualquer tipo de edificação não prevista neste parágrafo. Art. 17 – São consideradas áreas de Projetos Especiais (APE) as faixas de 50,00 (cinqüenta metros) de largura que deverão ser adicionadas ás áreas de preservação permanente mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei , ao longo dos cursos dágua definida pelo meandro do Rio das Pedras próximo aos Bairros Esmeraldas e Rio das Pedras. Parágrafo Primeiro – As áreas de Projetos Especiais (APE) destinam-se á implantação de Parques Públicos, segundo projeto a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, e implantação de via de contorno, de acordo com o Anexo I – Planta do Sistema Viário da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Parágrafo Segundo – As áreas de Projetos Especiais (APE) não poderão ser parceladas. Parágrafo Terceiro – Nas áreas citadas no caput deste artigo, além dos equipamentos pertinentes ao Parque Publico, poderão ser implantados equipamentos de uso institucional, a critério de Prefeitura. Parágrafo Quarto – Quando da aprovação de parcelamento de glebas que incida, total ou parcialmente, nas faixas descritas no caput deste artigo, a Prefeitura devera fornecer diretrizes no sentido de considera-las como áreas verdes ou institucionais, ligadas ao projeto de parcelamento, 22 deduzíveis dos 35% de áreas publicas de que trata do artigo 70. da Lei Municipal de Parcelamento de Solo Urbano. Parágrafo Quinto – O Parque Publico será implantado independentemente da decisão do proprietário da gleba que nela promove o parcelamento. Art. 18 – As Áreas de Preservação do Patrimônio Cultural (APPC), correspondem ás seguintes definições, e seus entornos imediatos, para as quais deverá se iniciar processo de tombamento municipal: I – Igreja Nossa Senhora da Abadia ou Velha Matriz; II – Escola Chapeuzinho Vermelho, primeira sede da Prefeitura de Quirinópolis, situada na Av. Rui Barbosa; III – Teatro Municipal de Quirinópolis e Teatro de Arena. Parágrafo Primeiro – No entorno do conjunto arquitetônico mencionado no inciso III deste artigo não permitidas construções acima de 2 (dois) pavimentos ou 8,00m (oito metros) de altura. Parágrafo Segundo – O entorno a que se refere o Parágrafo 10. inclui os lotes lindeiros situados no trecho que vai da frente da Faculdade de Ciências e Letras de Quirinópolis na Av. Dom Pedro I até a rua José Melgaço da Fonseca, o trecho do lado oposto, pela Av. Fabio Garcia da Silveira e o trecho da Av. José Melgaço da Fonseca entre a Av. Dom Pedro I até a Av. Fabio Garcia da Silveira. Art. 19 – São Eixos de Comercio e Serviços (ECS): I – Rua Rio Preto; II – Rua Herculano Costa; III – Av. Paranaíba; IV – Alameda Paranaíba; V – Av. Santos Dumont; VI – Av. Frederico Armando da Silva; VII – Av. Quirino Candido de Morais; VIII – Av. Sumaré; IX – Rua dos Xavantes; X – Rua das Clemências; 23 XI – Av. Pastor Zetil; XII – Av. Leocárdio de Souza Reis; XIII – Av. Benedito Silvério; XIV – Av. Brasil. CAPITULO IV DOS PARAMETROS FÍSICOS—URBANÍSTICOS E DEMAIS DIRETRIZES TÉCNICAS Art. 20 – Todo parcelamento do solo e toda edificação na Zona Urbana do Município serão regulados por parâmetros físico-urbanísticos, que variam segundo a Zona ou Áreas Especial, em conformidade com o disposto no Quadro II – Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Art. 21 – Os parâmetros físico—urbanísticos a que se refere o artigo anterior, são: I – Lote Mínimo (LM) – refere-se á área mínima do lote para parcelamento; II – Testada mínima (TM) – diz respeito á dimensÃo frontal mÍnima do lote; III – afastamentos frontais, laterais e de fundos – compreendem as distancias entre as faces externas da edificação (fachadas) e os respectivos limites do lote; IV – Taxa de Ocupação (TO) – é o resultado percentual da divisão pela área total do lote, expressa pela seguinte formula: Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100% To = ---------------------------------------------------------------- Área Total do Leite V – Gabarito – corresponde ao numero Maximo de pavimentos que pode alcançar a edificação. Parágrafo Primeiro – Os afastamentos frontais para as edificações são os estabelecidos no Quadro II do Anexo I, salvo se maiôs largura for definida em Projeto de Alinhamento para a via em que se situar, a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo – Para efeito desta Lei, o térreo é considerado como primeiro pavimento. 24 Parágrafo Terceiro – Caso seja adotado para a edificação um numero menor de pavimentos do que o número Maximo permitido para a zona naquele uso, a Taxa de Ocupação máxima (TO) devera ser mantida Art. 22 – Somente será permitida a construção de edificação: I – com mais de 2 (dois) pavimentos – em lotes de área igual ou superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados); II – com 6 (seis) pavimentos – em lotes com área igual ou superior a 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados); III – com 7 (sete) ou 8 (oito) pavimentos – em lotes com área igual ou superior a 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados). Art. 23 – Os lotes de esquinas com 2 (duas) frentes, cujas testadas se situem em zonas diferentes, poderão ser considerados com pertencentes a Zona que permitir o seu melhor aproveitamento, para a qual deverão estar voltados os acessos principais ao lote, salvo expressa ressalva estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Primeiro – Os lotes mencionados neste artigo deverão obedecer aos índices urbanísticos definidos para a zona em que se situarem. Parágrafo Segundo – Os lotes com 2 (duas) frentes deverão obedecer aos afastamentos frontais exigidos para as duas testadas. Parágrafo Terceiro -- O estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos lotes situados nos Eixos de Comercio e Serviços (ECS) E NA Zona de Comercio Especifico (ZCE). ART. 24 – Os lotes resultantes de parcelamento aprovado em data anterior á de publicação desta Lei e menores que o lote mínimo permitido para a zona em que se situar, deverão obedecer ao afastamento frontal mínimo e á taxa de ocupação máxima estabelecidos no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Primeiro – O dimensionamento dos demais índices urbanísticos será definido caso a caso, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo aplica-se aos lotes de esquina aprovados anteriormente á publicação desta Lei. 25 Art. 25 – Á permitida a construção de edícula na divisa de fundo de lote, sendo a projeção de sua área incluída no calculo da Taxa de Ocupação (TO). Parágrafo Primeiro – É proibida a construção de edícula com mais de 1 (um) pavimento. Parágrafo Segundo – A partir da construção da edícula, o afastamento de fundos, definido para a Zona em que se localizar, deverá ser considerado entre esta e a edificação principal do lote. Art. 26 – É proibida a construção ou a projeção em balanço de edificações ou de suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de marquises, de acordo com o estabelecido no Código de Obras. Art. 27 – Não será considerada, para fins de calculo de Taxa de Ocupação (TO), a projeção ou construção de elementos arquitetônicos sobre os afastamentos, de acordo com o previsto no Código de Obras. Art. 28 – O subsolo não será considerado para o calculo da Taxa de Ocupação máxima (TO). Parágrafo Único – O subsolo, quando utilizado para garagem, poderá ocupar todo o lote, salvo a área sob o afastamento frontal. Art. 29 – Na Zona de Comercio Especifico (ZCE) será exigida área para estacionamento, carga e descarga no interior do lote. Parágrafo Primeiro – No caso previsto neste artigo, o afastamento em uma das laterais do lote para acesso de veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura. Parágrafo Segundo – As exigências contidas este artigo poderão ser estendidas a Zona de Uso Misto, dependendo do porte da atividade, e segundo a regulamentação do órgão competente da Prefeitura Municipal em cada caso. 26 Art. 30 – Nos condomínios horizontais, a fração ideal devera observar os índices urbanísticos estabelecidos para a Zona em que se situar, constantes do Quadro II do Anexo I. CAPITULO V DISPOSICAO FINAIS Art. 31 – onstituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I – Anexo I – Quadro I – caracterização dos Usos do Solo; Quadro II – Parâmetros Físicos Urbanísticos para Ocupação do Solo; II -- Anexo II – Planta de delimitação da área para aplicação os instrumentos constitucionais (Art. 182 da Constituição da Republica); III – Anexo III – Planta de Zoneamento. Art. 32 – As penalidades cabíveis pelo descumprimento do que dispõe desta Lei são definidas através da Lei Municipal do Parcelamento do Solo Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas e Meio Ambiente. Art. 33 – Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, aos 20 de setembro de 1991. ODAIR RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário 27 LEI N.º. 1.811. DE SETEMBRO DE 1991. ´´Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Quirinópolis e dá outras providencias``. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.– O parcelamento do solo para fins urbanos atendera aos princípios definidos no Plano Diretor, obedecendo ao disposto na legislação federal e estadual e as demais normas desta Lei, sendo admitido apenas nas áreas definidas na Lei Municipal de Perímetro Urbano. Parágrafo Único – Os projetos de parcelamento do solo urbano no Município de Quirinópolis dependerá sempre da previa aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 2. – Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano: I – loteamento – a subdivisão da gleba em lotes destinados á edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; II – desmembramento – a subdivisão de glebas em lotes destinados á edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação da vias ou logradouros existentes; Parágrafo Primeiro – considera-se remembramento a junção de glebas destinadas á constituição de uma ou mais áreas maiores. Parágrafo Segundo – Ao remembramento aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta e nas demais leis componentes do Plano Diretor, especialmente quando á área máxima de lote, por zona ou Área em que se situe o imóvel. 28 Art. 3. – Somente serão aprovados parcelamentos da zona urbana definida na Lei do Perímetro Urbano, observado o disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo. Art. 4. – Além das restrições impostas ao parcelamento do solo decorrentes de legislação federal e estadual, é vedada a implantação de parcelamento nos seguintes locais: I – nas faixas marginais dos córregos Clemências e Capela e Rio das Pedras, na largura de 30,00m (trinta metros) de cada lado, medidos a partir da cota máximas das cheias, salvo se maior largura for determinada por legislação federal; II – na faixa de 50,00m (cinqüenta metros) anexa á faixa marginal citada no inciso I, quando situada do perímetro urbano; III – nas faixas marginais ás rodovias e linhas de transmissão, na largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir de cada um dos limites das referidas áreas de domínio, ou em largura maior por determinação da legislação federal, estadual ou municipal ou através de instrução técnica especifica emanada das autoridades responsáveis pela instalação dos respectivos equipamentos; IV – nos trechos marginais ainda não parcelados do Córrego Cruzeiro, na largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir da cota máxima das cheias, salvo se maior largura for determinada por legislação federal. Art. 5. – Para a aprovação de projetos de parcelamento do solo em áreas em que se fizer necessário promover medidas corretivas a fim de adequá-las ao disposto na legislação federal e estadual, devera ser adotado o seguinte procedimento: I – o interessado deverá promover a correção das condições adversas da área a ser parcelada, e, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, devera apresentar instrumentos comprobatórios da eficiência das medidas adotadas, tais como laudos técnicos, pareceres e atestados; II – os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições sanitárias, ambientais e de segurança par a ocupação urbana; III – a aceitação dos instrumentos técnicos é condicionada á realização de vistoria a ser procedida pela Prefeitura Municipal. 29 CAPITULO II DOS REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS Art. 6. – Além das exigências fixadas na legislação federal, os loteamentos deverão atender ainda ao disposto neste Capitulo quanto aos requisitos técnicos e urbanísticos necessários á sua aprovação. Parágrafo único – O desmembramento e o remembramento atenderão, no que couber, ás exigências contidas no presente Capítulo. Seção I Das Áreas de Uso Público Art. 7. – As áreas destinadas ao uso publico, como sistema de circulação e implantação de equipamentos comunitários, bem como os espaços livres de uso publico, corresponderão ao percentual mínimo de 35% da área total da gleba a ser loteada. Parágrafo Primeiro – A escolha das áreas para a localização de equipamentos comunitários e áreas verdes será procedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de diretrizes, podendo tal localização ser descontinua. Parágrafo Segundo – Não será computados par o calculo das áreas verdes os separados medianos de vias, as rótulas viárias ou simulares e as áreas localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos lotes. Art. 8. – A Prefeitura Municipal poderá exigir reservas de taxa non aedificandi destinada á implantação de equipamentos urbanos de abastecimentos de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Art. 9. – Os espaços livres de uso publico e as áreas destinada ou sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderão ter sua destinação 30 alterada pelo parcelador ou pelo Poder Publico Municipal a partir da aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses fixadas na legislação federal, estadual e municipal. Seção II Dos Lotes Art. 10. – os lotes terão área e testada mínima defendida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ter área inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada menor que 10,00 m (dez metros), exceto no caso de projetos habitacionais de interesse social e casas geminadas. Art. 11 – Os lotes terão, obrigatoriamente, testadas voltada para a via de circulação ou logradouro publico. Art. 12 – Os lotes situados em um mesmo loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, quanto aos parâmetros mínimos definidos na Lei e Ocupação de Solo, ficando a critério do Poder Publico estabelecer, por ocasião do pedido de diretrizes, os limites máximos dessa variação, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei. Seção III Das Quadras Art. 13 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 180,00 m (cento e oitenta metros). Parágrafo único – Caso sejam previstas servidões para pedestres, deverão ser observados os seguintes requisitos: I – ter, no mínimo 5,00 m (cinco metros) de largura; II – não servir de acesso principal a nenhum lote; III – que sejam retas e de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a largura; IV – que sejam pavimentadas e providas e dispositivos adequados para o escoamento das águas pluviais; 31 V – que sejam incluídas no projeto de iluminação publica do loteamento. Seção IV Do Sistema de Circulação Art. 14 – As vias existentes e projetadas da zona urbana de Quirinópolis obedecerão aos padrões técnicos estabelecidos nesta Lei. Art. 15 – As vias urbanas existentes e projetadas são classificadas como: I – Rodovias; II – Principais; III – Distribuidoras; IV – Locais; V – Especiais; VI – Marginais. Parágrafo Primeiro – As rodovias são ligações viárias municipais, estaduais ou federais que permitem o acesso da área urbana a outras localidades. Parágrafo Segundo – As vias principais estruturam o tecido urbano, interligam diversas partes da cidade permitem o acesso da área urbana a outras localidades. Parágrafo Terceiro – As vias distribuidoras estruturam as áreas da cidade e possibilitam o acesso do fluxo de trafego do interior dos bairros ás vias principais. Parágrafo Quarto – As vias locais destinam-se á circulação no interior dos bairros. Parágrafo Quinto – As vias especiais são aquelas as quais se confere tratamento urbanístico especifico, diferenciados das demais, tais como servidão, rua de pedestres, ciclovias. 32 Parágrafo Sexto – As vias marginais permitem o fluxo de trafego paralelo ás rodovias e vias principais, evitando a ocorrência de vários pontos de travessia e são previstas ao lado da Rodovia GO-206 e Av. Leocádio de Souza Reis. Art. 16 – Cada uma das vias de circulação a que se refere o artigo anterior tem suas características geométricas, seção transversal tipo, inclinação de rampa e raios de curvatura definidos no Anexo II, que integra esta Lei. Art. 17 – as vias urbanas classificadas no artigo 15 encontram-se mapeada no anexo II desta Lei. Art. 18 – Nos projetos de parcelamento, as novas vias deveram articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja existente ou projetado, dando, sempre que possível, prosseguimento á malha viária já implantada e harmonizando-se com a topografia local. Art. 19 – As vias existentes em áreas a ser parcelada deverão se adequar ás dimensões previstas no Anexo II desta Lei. Art. 20 –As vias de circulação poderão terminas nas divisas da gleba quando seu prolongamento estiver previsto na Planta do Sistema Viário, podendo ainda ser adotada a forma de ´´praça de retorno`` para seu arremate, sendo que, em ambos os casos, deverão ser observados os critérios definidos no Anexo II desta Lei para seu dimensionamento e o que dispuser a regulamentação desta Lei. CAPITULO III DO PROJETO DE PARCELAMENTO Seção I Das Diretrizes Urbanísticas Art. 21 – Antes a apresentação do projeto, o interessado deverá requerer á Prefeitura a apresentação das diretrizes urbanísticas, devendo o requerimento ser assinado pelo 33 proprietário da gleba a ser parcelada, ou seu representante legal, e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e agronomia – CREA, instruídos com os seguintes documentos: I – certidão atualizada de propriedade; II – planta topográfica do loteamento, contendo curvas de níveis, de 1 (um) em 1 (um) metro, na escala de 1:1.000; III – as diversas da gleba a ser parcelada, devidamente contadas, e as confrontações com indicações dos usos predominantes; IV – a localização dos corpos d´água, bosques e construções existentes; V – as indicações dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba, a localização das vias de comunicação e a indicação já existentes no interior da gleba, se houver; VI – a localização das áreas livres e dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancias da área a ser parcelada; VII – indicação do tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina. Art. 22 – Com base na Lei Plano Diretor e nas demais leis municipais, a Prefeitura expedirá as diretrizes urbanísticas contendo: I – critério para o uso e ocupação de solo segundo a Zona ou Área em que se situar e o tipo de parcelamento; II – localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema viário principal, de acordo com as funções que irão desempenhar e com as vias existentes ou projetadas no entorno; III – os traçados básicos; a) do sistema viário; b) dos espaços livres do uso publico; c) das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários; d) das faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais, e das faixas non aedificandi. Art. 23 – As diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal vigoraram num prazo Maximo de 1 (um) ano, durante o qual o requerente deverá apresenta o projeto definitivo, prorrogável por 1 (um) ano á critério do órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei. 34 Seção II Do Projeto Definitivo Art. 24 – Orientação pela diretrizes urbanísticas oficiais para o parcelamento pretendido, o requerente apresentará o projeto definitivo á Prefeitura acompanhado de certidões de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel. Art. 25 – O projeto de parcelamento, apresentado para aprovação da Prefeitura, deverá esta assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. Parágrafo Primeiro – Para a aprovação do projeto de loteamento este deverá conter: I – plantas na escola de 1:1000; II – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas e dimensões, áreas e numeração; III – o sistemas de vias com a respectiva hierarquização; IV – as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulo centrais das vias; V – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; VI – seções transversais e longitudinais das praças incluindo as vias perimetrais; VII – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, tomado com base a referencia de níveis (RN) oficial; VIII – projeto de rede de escoamento de pluviais indicando o local de lançamento; IX – parecer técnico do órgão competente sobre as condições de abastecimento de água para a área em questão; X – projeto de distribuição de água potável indicando a fonte abastecedora e o volume; XI – indicação das áreas destinadas á proteção ambiental e das faixas non aedificandi; 35 XII – indicação dos afastamentos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação de Solo, devidamente contados; XIII – indicação das áreas a serem transferidas ao Município,das quais, além das ruas, são destinados 15% (quinze pro cento) da área total da gleba a ser parcelada, á praças e equipamentos; XIV – indicação do corte verdadeiro e do norte magnético; XV – memorial descritivo que contenha, alem das indicações mencionadas no artigo 90., Parágrafo 20., da Lei Federal N.º 6.766/79, quando geral indicando o total de lotes e a distribuição das seguintes áreas: a) áreas vendáveis; b) áreas de vias; c) áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários; d) espaço livre de uso publico e; e) área total do terreno. Parágrafo Segundo – A identificação da vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, deverá ser feita por meio de números e letras. CAPITULO IV DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art. 26 – Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará á Prefeitura Municipal requerimento da certidão atualizada de propriedade e da planta do imóvel, contendo, alem das indicações do artigo 10 da Lei Federal N.º 6.766/79, as seguintes: I – indicação precisa das diversas da área do imóvel; II – localização das edificações existentes nas áreas, ou partes de lotes envolvidos no processo; III – planta na escala máxima de 1:1000, com situação anterior e a posterior ao desmembramento, devidamente assinada pelo proprietário e por responsáveis técnico; IV – memorial descritivo completo; V – quadro geral indicando o total do lotes e a distribuição das áreas: a) áreas vendáveis; 36 b) áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitário; c) áreas verdes; d) espaços livres de uso publico; e) áreas das vias; f) área total do terreno com as devidas percentagens. Parágrafo Primeiro – No caso de existência de uma ou mais edificação na gleba a ser desmembrada, a aprovação do projeto de desmembramento pretendido e condicionada á comprovação da regularidade jurídica das edificações citadas no índice II deste artigo, pelo interessado. Parágrafo Segundo – Os lotes resultantes de desmembramento deverão atender ás dimensões e áreas mínimas para a Zona ou Área em que se situarem, de acordo com o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. CAPITULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Seção I Das Exigências de Infra-Estrutura Art. 27 – Todo parcelamento de solo urbano a ser executado no Município devera atender as seguintes exigências de infra-estrutura, ressalvada a inaplicabilidade especifica nas hipóteses de desmembramento e remembramento: I – abertura e terraplenagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; II – colocação de meio-frios, guias de pedras ou concreto; III – demarcação de quadras e lotes; IV – valeteamento e canalização de água pluviais, de acordo com a orientação técnica do órgão oficial competente; V – drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários; 37 VI – implantação do sistema de esgotamento sanitário ou solução apropriada de esgoto domiciliar, de acordo com as especificações técnicas oficiais; VII – instalação do tronco alimentar de rede de distribuição de água e, quando necessário, a adoção de solução alternativa, tal como poço artesiano; VIII – rede de abastecimento de água em todas as vias derivações domiciliares; IX – abertura de poços nos casos em que não exista em sistema de abastecimento de água ou previsão para sua implantação no prazo de 2 (dois) anos; X – rede de energia elétrica, de acordo com especificações técnicas indicadas pelo órgão competente; XI – arborização das vias e áreas verdes na aprovação mínima de 2 (duas) arvores por cada 100,00 m (cem metros) de área destinadas ao uso privado; XII – todas as vias encascalhadas. Seção II Das exigências par Parcelamento com finalidade Social Art. 28 – O interessado em realizar parcelamento destinado á população de baixa renda requererá á Prefeitura Municipal condições especiais para a sua execução, visando a adequação do empreendimento á capacidade aquisitiva da população a que se destina, observando o disposto nesta seção. Art. 29 – O parcelamento com finalidade social poderá ter lotes menores que o permitido para a Zona ou área até um mínimo de 150,00 m (cento e cinqüenta metros). Art. 30 – Nos parcelamentos com finalidade social serão observadas as seguintes exigências de infra-estrutura: I – abertura de vias, inclusive vias de acesso, com compactação e encascalhamento; II – meios-fios com sarjetas; III – abastecimento de água, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente; IV – sistema de esgoto ligado á rede publica, quando possível, ou solução adequada de tratamento e destino final; 38 V – energia elétrica e iluminação publica, de acordo com as especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, que poderá indicar o padrão de entrada simplificado. Seção III Das Exigências para Condomínio Horizontal Art. 31 – Nos condomínios horizontais, a fração ideal de terreno deverá atender aos parâmetros de ocupação e dimensões mínimas de lotes definidas para a Zona ou Área, na qual estão localizados, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano. Art. 32 – para o parcelamento de imóveis para condomínio horizontal, aplicamse, no que couber, as disposições relativas aos loteamentos acrescidas das seguintes: I – reserva de área de 5% (cinco por cento) para o uso institucional, que será externa ao condomínio, sendo exigida área de, no mínimo, 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); II – áreas de reservas ás áreas verdes, internas ao condomínio; III – as vias de acesso serão articuladas com o sistema viário básico, vedada a interrupção de vias principais e distribuidoras existentes e projetadas; IV – manutenção dos serviços públicos por conta do condomínio. Parágrafo único – No caso de extinção do condomínio, as áreas comuns e ruas internas serão transferidas ao patrimônio publico, sem qualquer ônus para o Município. Seção IV Das Exigências para o Parcelamento para Fins Industriais Art. 33 – O parcelamento para o uso instrumental destina-se á instalação de industrias do tipo C e D, descritas nos Quadros I e II do Anexo II da Lei Orgânica de Uso e Ocupação do Solo. Art. 34 – Para o parcelamento de imóveis com fins instrumentais do grupo C, os lotes terão, como dimensões mínimas, 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) de área e 20,00 m (vinte metros) de testada. 39 Art. 35 – Para o parcelamento de imóveis com fins industriais do grupo D, os lotes terão, como dimensões mínimas, 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de áreas e 50,00 m (cinqüenta metros) de testada. Art. 36 – No parcelamento para fins industriais é obrigatória a reserva de área para implantação de equipamentos comunitários e para proteção ambiental, segundo exigências da Prefeitura para cada caso, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta lei. Art. 37 – Nos parcelamentos para fins industriais localizados ao longo de rodovias deverá criar-se área destinada proteção ambiental ao longo da testada da via marginal, com largura mínima de 10,00 m (dez metros). CAPITULO VI DOS ATOS DE APROVACAO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTOS E GARANTIAS Art. 38 – a apropriação do projeto de parcelamento e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao exame e anuência previa do Estado e da União, quando exigido pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 39 – A Prefeitura Municipal terá o prazo Maximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento e desmembramento, desde que apresentado com todos os elementos necessários e atendidas as diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela aprovação do projeto de parcelamento, for julgada necessária consulta a órgão dos demais níveis de governo ou entidades técnicas a fim de proceder a sua aprovação definitiva. Art. 40 – Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador devera requerer licença á Prefeitura para a execução das obras e serviços de infra-estrutura. Art. 41 – a Prefeitura Municipal exigirá do loteador, como garantia da execução das obras e serviços previstos, o caucionamento em lotes correspondentes a 100% (cem por cento) do valor orçado pela Prefeitura para a execução desses serviços. Art. 42 – Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados e formalizados os seguintes atos: I – Termo de Acordo; II – decreto de Aprovação do Projeto. Art. 43 – Pela assinatura do Termo de Acordo, o parcelador obriga-se a: I – executar no prazo Maximo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de infra-estrutura previstas no Capitulo V desta Lei; II – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços; III – não outorgar qualquer estrutura definitiva de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por lei ou assumidas no Termo de Acordo; 40 IV – fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que só poderão receber conclusões depois de executadas as oras previstas no Capitulo V desta Lei; V – fazer constar nas escrituras definidas ou nos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras de infra-estrutura previstas no Capitulo V desta Lei, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da superfície de suas áreas; VI – delimitar identificar, por intermédio de marcos, cada lote. Parágrafo Primeiro – No caso de projeto de parcelamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referido neste artigo deve ainda: I – definir cada etapa do projeto total, de modo a assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o parcelamento; II – definir o prazo total de execução de todo o projeto, as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa; III – estabelecer condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa; IV – indicar as áreas dadas em garantia, na proporção de cumprimento das etapas do projeto. Art. 44 – O decreto de aprovação do projeto de parcelamento devera conter: I – dados que caracterizem e identifiquem o parcelamento; II – as condições em que o parcelamento foi aprovado; III – indicação das áreas destinadas a logradouros, usos institucionais e áreas livres, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio municipal como bens de uso comuns, sem ônus de qualquer espécie para a Municipalidade; V – anexo em que conste a descrição das obras a serem realizadas i o cronograma de execução físico-financeira. Seção I Do Registro e da fiscalização Art. 45 – Após a lavratura do decreto de aprovação, a Prefeitura entregara ao parcelador a certidão de parcelamento para os seguintes objetivos: I – lavratura de escritura de hipoteca das áreas gravadas em garantia da execução das obras de infra-estrutura indicadas no Capitulo V desta Lei e que devem ser descritas na escritura; II – registro no parcelamento no cartório do registro de Imóveis, observadas as disposições de legislação federal pertinente; III – emissão do alvará de licença de execução do arruamento, que será averbado no Cartório de Registro de Imóveis,a partir do que se concretiza a inscrição do parcelamento projetado. Art. 46 – Uma vez realizadas as obras de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes vistorias, liberara as áreas dadas em garantia. 41 Parágrafo Primeiro – A liberação das áreas em garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quando todas as obras estiverem realizadas. Parágrafo Segundo – No caso de projetos de parcelamento a serem realizados por etapas, a liberação das áreas colocadas em garantia será feita proporcionalmente a cada área convencionada, e através de requerimento do parcelador e vistoria do órgão responsável da Prefeitura. Art. 47 – Caso as obras não tenham sido realizadas no preço de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação do parcelamento, a Prefeitura poderá: I – decretar a nulidade do ato de aprovação projeto; II – executar a obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou judicial, os custos das obras acrescidos de 40% (quarenta por cento) a titulo de administração. Parágrafo único – Na importação de penalidade durante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o que dispõe a legislação aplicável ás edificações. Seção II Das Modificações Art. 48 – O parcelador poderá requerer modificação total ou parcial do projeto de arruamento ou de parcelamento e de desmembramento aprovado, desde que: I – sejam obedecidas as normas legais e regulamentares, dispostas nesta Lei; II – seja obtida a anuência dos titulares de direito sobre as áreas vendidas ou compromissadas á venda, quando por o caso. CAPÍTULO VII DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES Art. 49 – A Prefeitura estabelecerá um prazo para que os responsáveis pelos parcelamentos irregulares existentes anteriormente á promulgação desta Lei cumpram as exigências nela previstas de acordo com o estagio de implantação de cada um. Parágrafo único – a Prefeitura deverá acionar judicialmente os responsáveis pelos parcelamentos irregulares, através dos dispositivos legais previstos na Lei Federal No. 6.766/79. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PELA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 50 – A Prefeitura Municipal é facultado proceder ao parcelamento de áreas. Desde que destinados: I – a implantação de programas habitacional de interesse social; II – ao uso industrial. 42 Parágrafo Primeiro – As operações de revendas de lotes em parcelamentos de uso industrial deverão pautar-se, no que couber, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, observando o disposto no Decreto-Lei federal No. 2.300, de 21 de novembro de 1986. Parágrafo Segundo – Os lotes a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços permitam ressarcir os custos: a) da execução dos serviços de terraplenagem referentes á abertura de vias e de valas de drenagem pluvial; b) da implantação da rede de distribuição de água; c) da implantação da rede de energia elétrica. Parágrafo Terceiro – O Poder Executivo se encarregara do cadastramento dos interessados, do estabelecimento de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, e do controle das aquisições. Parágrafo Quarto – Os custos dos imóveis poderá ser pago em prestações mensais corrigidas monetariamente por índices estabelecidos pelo Governo Federal. Parágrafo Quinto – Em caso de inadimplência dos adquirentes, a Prefeitura acionará judicialmente no sentido de reaver o imóvel. Parágrafo Sexto – As estruturas definitivas serão concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e a quitação total das prestações referentes á aquisição do imóvel. Parágrafo Sétimo – A revenda de lotes a particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 20. deste artigo, será isenta do pagamento do Imposto de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis. Art. 51 – A execução de parcelamentos, destinados ao uso industrial, poderá ser de iniciativa do Poder Publico Municipal, da iniciativa privada, ou de outras instancias de governo, desde que sejam localizados nas áreas industriais e os projetos estejam em acordo com as exigências das leis Municipais de Parcelamento do Solo Urbano e Uso e Ocupação Urbano. Art. 52 – Caso a iniciativa da execução de parcelamento industriais seja do Poder Publico Municipal, caberá a este: I - parcelar a área, promover os arruamentos, desmarcar os lotes e executar os serviços de acordo com as exigências da legislação municipal; II - promove a revenda dos lotes no mercado. Parágrafo Primeiro – O preço de cada lote corresponderá, no mínimo, ao valor resultante do rateio, proporcional a área do lote, dos custos diretos referentes a: a) desapropriação da área; b) execução dos serviços de terraplanagem necessários a abertura do sistema viário e de drenagem; c) execução da rede de distribuição de água. Parágrafo Segundo – A definição do cálculo de custos para a determinação do preço mínimo do lote industrial, elaborado segundo os critério do parágrafo anterior, deverá ser objetos de apreciação da Câmara Municipal. Parágrafo Terceiro – O Poder executivo realizará as operações de revendas dos lotes. 43 Parágrafo Quarto – A revenda de lotes a particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 20. deste artigo, será isenta do pagamento de Impostos de Transmissão Onerosa de Bens Imóveis. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 53 – Constitui crime contra a Administração Publica, nos termos da legislação federal: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Município de Quirinópolis; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do alto administrativo de licença; III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativos; IV - registrar loteamento ou desmembramento não aprovados pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Parágrafo Primeiro – O crime mencionado nos incisos I e II são qualificados se cometidos: a) por meio de venda, promessa de venda, reserva de lotes ou quaisquer outros instrumentos que manifestam a intenção de vender lotes em loteamento ou desmembramento não registrado no registro de Imóveis competentes; b) com inexistência de título legítimo de propriedade de imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Parágrafo Segundo – As penas para os crimes definidos no artigo anterior são as previstas na legislação federal. Art. 54 – Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo 53, inciso I e III, incide nas penas a estes cominadas, considerandos em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 – A implantação de parcelamento para edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização especifica, de relevante interesse social, por órgãos de qualquer nível de 44 governo, será objeto de apreciação por parte da Prefeitura, podendo ser definidos critérios especiais para sua execução, desde que previamente aprovados pelo órgão municipal competente. Art. 56 – O Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades federais e estaduais visando a fiel execução desta Lei. Art. 57 – Todas a funções referentes á aplicação das normas e importações desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência estiver definida em lei. Parágrafo único – Para o exercício das funções a que se refere este artigo, o órgão competente manterá contato com os demais órgãos interessados. Art. 58 – Na zona urbana, enquanto os leitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta Lei, a área a eles correspondentes será incluído no cálculo do imposto territorial. Art. 59 – Não caberá á Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a constatar, em relação as medidas das glebas cujo parcelamento tiver sido aprovado. Art. 60 – As infrações a presente Lei darão ensejo a cassação do alvará, ao embargo administrativo da obra e a aplicação das disposições penais previstas na legislação federal especifica. Art. 61 – Os parcelamentos que, na data da publicação desta Lei, já estiverem sido iniciados, ficam isentos do cumprimento das exigências previstas na presente Lei. Parágrafo único – Os parcelamentos já aprovados em que não se tenham dado início as obras de infra-estrutura até a data da publicação desta Lei, serão submetidos a um processo de previsão segundo os padrões físico-urbanísticos, fixados pelo presente instrumento legal. Art. 62 – Constituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I - Planta do sistema Viário; II - Características físicas das vias: a) seção transversais e tipologia das vias de circulação; b) raios de curvaturas; Art. 63 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário 45 LEI N.º 1.812. DE SETEMBRO DE 1991. ―Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Quirinópolis‖. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. – Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Quirinópolis, que estabelece normas disciplinadoras á elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais para todas as áreas urbanas definidas na Lei de Perímetro Urbano. Parágrafo único – Todos os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação de Solo e Parcelamento do Solo, bem como com o princípios do Plano Diretor. Art. 2. – Obras de demolição ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pala Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 3. – as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar ou executar obras de construção civil no Município de Quirinópolis deverão se registrar em cadastro próprio da Prefeitura Município. Parágrafo Primeiro – O registro será requerido á autoridade municipal competente, e o pedido acompanhado da prova de inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e demais documentos que venha a ser exigidos pela Prefeitura Municipal em regulamento. Parágrafo Segundo – Quando o requerente for pessoa jurídica, deverá apresentar certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 4. – A responsabilidade de profissionais ou empresas pedante a Prefeitura Municipal, começa na data da expedição do alvará de licença. Art. 5. – Se, no decorrer da obra, quiser o responsável técnico isentar-se de responsabilidade, deverá declara-lo em comunicação escrita á Prefeitura Municipal, que poderá aceitala, caso não verifique nenhuma irregularidade na obra. Parágrafo Primeiro – O servidor encarregado da vistoria, caso verifique que o pedido do responsável técnico pode se atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, novo responsável comunicando a nova situação, sob pena de não se poder prosseguir a obra. 46 Parágrafo Segundo – Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e a do proprietário. Art. 6. – Para os efeitos este Código deverão apresentar projeto simplificado e ficarão sujeitas a concessão de licença, as construções de edificações destinadas a habitação unifamiliar assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I – área de construção igual ou inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) para habitação unifamiliar; II – não determinem reconstrução ou acréscimos que ultrapasse a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), no caso de reforma; III – não possuam estruturas especial, nem exijam calculo estrutural; IV – não transgridam este Código. Parágrafo Primeiro – Todas as construções situadas na Zona Rural estão sujeitas ao licenciamento, ficando dispensadas da aprovação do projeto aquelas com área até 100 m2 (cem metros quadrados). Parágrafo Segundo – O responsável por instalação de atividades causadoras de danos ao meio ambiente devera apresentar ao órgão estadual que trata do controle ambiental o projeto da instalação para prévio exame e aprovação, a critério da regulamentação da Prefeitura Municipal. Art. 7. – Nas edificações já existentes serão permitidas obras de reforma, modificação e acréscimo, desde que atendidas as exigências deste Código e da legislação mencionada no parágrafo único do artigo 10. desta Lei. Art. 8. – Antes da aprovação, a Prefeitura Municipal deverá proceder a vistoria do local, par verificar o atendimento das normas legais e proceder ao seu alinhamento e nivelamento. Art. 9. – Todas as funções referentes á aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em Lei. Art. 10 – Os termos técnicos utilizados neste Código, bem como os Quadros, tabelas e figuras, encontram-se definidos em Anexos, que fazem parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 11 – O projeto completo da edificação, contendo os elementos necessários para sua prefeitura compreensão e execução, deve incluir: I – projeto estrutural; II – projetos complementares; a) projeto estrutural; b) projeto de instalações elétricas e telefonia; c) projeto de instalações hidráulico-sanitárias; d) projeto de instalações contra incêndio, quando couber. Art. 12 – Os projetos de que trata este Capitulo, obedecerá ao seguinte: I - devem ser apresentados em 3 (três) vias, em copia heliográfica, com dimensões, formados e dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e 47 impar de 0,19 m (dezenove centímetros) na direção horizontal e 0,30 m (trinta centímetros) na direção vertical; II - devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as folhas com as informações sobre o projeto; III - devem trazer em todas as folhas a data e as assinaturas do proprietário, do responsável técnico pela obra e do auto do projeto. Seção I Do projeto arquitetônico Art. 13 -- O projeto arquitetônico deverá ser apresentado ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos: II - carimbo contendo: a) planta de situação do leite, como orientação do norte magnético, nome e cotas de larguras de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distancia do lote do lote á esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; b) relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; II - planta de localização na escala mínima de 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) onde constaram: a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicadas por meio de hachuras e cotas, figurando, ainda, rios, canais e outros elementos informativos; b) as dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos da edificação em relação ás divisas e a outras edificações porventuras existentes; c) dimensões da edificação; d) nome dos logradouros contíguos ao lote. III - planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), determinado: a) as dimensões e áreas exatas de todos comprimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada comprimento; c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras totais da obra. IV - Cortes transversais e longitudinais em números suficientes ao prefeito entendimento do projeto, dos comprimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitorais e demais elementos, com indicação, quando necessário dos detalhes construtivos na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); V - Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo de cobertura, caixas dágua, casas de maquinas e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta). 48 Parágrafo Primeiro – Para cada desenho haverá a indicação da escala gráfica em que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas. Parágrafo Segundo – No caso de projetos envolvendo movimentos de terras será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais oras de contenção. Parágrafo Terceiro – No caso de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, deverão com tudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Quarto – Por meio de regulamentação do órgão municipal competente, poderá ser exigido, como parte integrante do projeto arquitetônico, o memorial descritivo da obra. Art. 14 – No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: I - cor natural da copia heliográfica para as partes existentes a conservar; II - cor amarela para as partes a serem demolidas; III - cor vermelha para as parte novas acrescidas. Seção II Dos Projetos Complementares Art. 15 – Os projetos complementares em sua instancia técnica deverão observar as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e serão apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal nos casos previstos nesta seção. Parágrafo único – Os projetos citados no caput deste artigo deverão estar de acordo com as normas das concessionárias e serem por estas aprovadas, em cada caso e quando couber, a fim de que a Prefeitura Municipal possa conceder a licença para a execução da obra. Art. 16 – Deverá ser apresentado projeto estrutural nos seguintes casos: I - para todas as edificações acima de 1 (um) pavimento; II - para as edificações que contenham muro de arrimo; III - para as edificações e galpões com vão igual ou superior a 10,00 m (dez metros) e demais construções sujeitas á ação acentuada dos ventos; IV - para todas as edificações cuja natureza da estrutura ou do terreno possa comprometer a estabilidade. Art. 17 – Deverá ser apresentado projeto de instalações e telefonia nos seguintes casos: I - para toda a edificações não-residencial; II - para as edificações residenciais com mais de 1 (um) pavimento; III - caso não esteja enquadrado nos incisos I e II, o interessado terá que apresentar uma declaração de dispensa do projeto de instalação de energia elétrica e telefonia dos órgão competentes. Art 18 – Deverá ser apresentado projeto de instalações hidráulico-sanitárias nos seguintes casos: 49 I - para toda edificação não-residencial, acima de 100,00 m2 (cem metros quadrados); II - para as edificações residenciais com mais de 1 (um) pavimento. Parágrafo único – Além do disposto no caput deste artigo, todas as edificações deverão observar as seguintes disposições: I - é obrigatório a ligação da rede domiciliar ás redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via publica onde se situa a edificações; II - caso não haja rede de distribuição de água, esta poderá ser obtido por meio de poços perfurados em parte mais alta em relação a fossa e projetos por tampa; III - enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação do prédio, observado o seguinte: a) Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído; b) As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro; c) As fossas com sumidouro deverão ficar a um distancia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poço de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Art. 19 – Serão exigidas instalações contra incêndio a serem executadas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT, com a legislação federal, estadual e municipal pertinente, por meio de regulamentação da Prefeitura Municipal. Art. 20 – Os projetos complementares de que trata esta Seção serão arquivados na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO Seção I Da Aprovação do Projeto Arquitetônico Art. 21 – O projeto arquitetônico, quando devidamente instruído com os documentos necessários, será analisado e estando de acordo com o que dispõe este código e a legislação ao interessado 2 (duas) copias, ficando a outra arquivada na Prefeitura. Parágrafo único – A aprovação do projeto arquitetônico vigora por prazo indeterminado, salvo no caso de modificação deste Código ou da legislação pertinente, quando estão deverá ter sua aprovação revalidada. Art. 22 – A Prefeitura Municipal terá o prazo Maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. Parágrafo Primeiro – A aprovação do projeto arquitetônico não implica na licença de construí-lo. 50 Parágrafo Segundo – A aprovação do projeto implica no reconhecimento do direito de propriedade. Art. 23 – Não é permitido introduzir no projeto qualquer modificação depois de aprovado notadamente quanto aos seus elementos geométricos essenciais, sob pena de ser cancelada a aprovação do projeto, ou o alvará quando já licenciado. Parágrafo único – Somente em novo projeto poderá ser aprovada a modificação a ser introduzida no anterior. Art. 24 – a execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvem parte da construção ou acréscimo de área construída, somente poderá ser iniciara após a aprovação destas modificações. Parágrafo Primeiro – A aprovação das modificações de projeto prevista neste artigo será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de projeto original e do modificativo e do alvará anteriormente expedido. Parágrafo Segundo – Se aceito, o projeto modificativo será expedido novo alvará de licença. Seção II Da Concessão de Licença Art. 25 – O alvará de licença para construção só será expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal após a aprovação dos demais projetos pelas respectivas concessionária quando for o caso, e de consulta á Regional do Corpo de bombeiros por meio de regulamentação do referido órgãos. Parágrafo único – Caso a edificação não se enquadre em nenhum dos casos previstos para apresentação de projetos complementares definidos no Capitulo II desta Lei, a concessão do alvará de licença para construção será fornecida junto com a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 26 – Não depende de licença a execução das seguintes abras: I - limpeza ou pintura interna e externa de edificações desde que não exijam a instalação de tapumes ou andaimes; II - conserto dos passeios dos logradouros públicos em geral; III - construção de muros divisório; IV - construção, no decurso de obras definitivas já licenciadas, de abrigos provisórios de operários ou de deposito de material, desde que sejam demolidos ao termino das obras. Art. 27 – Depende de licença a execução de obras de construção, bem como de demolição, acréscimo, reforma ou reparo que implique na utilização de tapumes, andaimes e similares. Parágrafo único – Quando se tratar de construções destinadas á fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão ser ouvidos os órgãos estaduais e municipal de saúde. 51 Art. 28 – A licença para construção será concedida por meio de alvará, a requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito e instruído com os seguintes documentos: I - uma via do projeto arquitetônico já aprovado pelo órgão competente da Prefeitura; II - uma via dos demais projetos, quando necessários; III - copia da certidão atualizada do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel; IV - relatório de sondagem do terreno quando necessário, por meio de regulamentação do órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 29 – O alvará de licença para a construção terá o prazo de validade proporcional ás características da obra a executar, não sendo superior a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado por igual prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de validade do alvará sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se automaticamente revogado a licença. Parágrafo segundo – Vencendo o prazo de validade do alvará após o inicio da construção, esta só poderá ter prosseguimento se o profissional responsável, ou no proprietário, houver comunicado seu inicio, por escrito, pelos menos 10 (dez) dias antes do termino do prazo de vigência do alvará. Parágrafo Terceiro – A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos. Art. 30 – Nenhuma demolição de edificação ou obras permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento á Prefeitura Municipal, que expedirá a licença após vistoria. Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá o proprietário apresentar o profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinara o requerimento juntamente com o proprietário. Parágrafo segundo – A licença para a demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. Art. 31 – Durante a construção da edificação deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso á fiscalização, os seguintes documentos: I - notas do alinhamento e nivelamento da associadas pela autoridade competente; II - o alvará de construção ou de demolição; III - copia do projeto arquitetônico aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Seção III Da Expedição do ´´Habite-se`` Art. 32 – Uma obra e considerada construída quando tiver condições de habilidades, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. 52 Art. 33 – Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar á Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, que deverá ser feita pelo órgão competente, atendendo as seguintes exigências: I - cumprimento do disposto no artigo anterior; II - cumprimento dos termos do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e das demais exigências deste Código; III - a execução das instalações prediais ter sido aprovada pelas repartições estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço publico, quando for o caso; IV - o passeio do logradouro correspondente á edificação ter sido inteiramente construído ou reconstruído e reparado, bem como limpo, se for o caso, em vias já pavimentadas. Art. 34 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo Maximo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu requerimento, e o ´´habite-se`` concedido ou recusado de outros 10 (dez) dias. Parágrafo único – o requerimento do ´´habite-se`` deverá ser feito pelo proprietário da obra ao municipal competente, dentro do prazo da licença para construção e acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do alvará de licença para construção; II - notas de alinhamento e nivelamento; III - documentos que comprovem as aprovações de que trata o inciso III do artigo 33, quando for o caso; IV - termo de compromisso, devidamente assinado pelos responsáveis técnicos pela execução da obra, autoria do projeto, e instalações complementares, conforme o Quadro II do Anexo II, que integra esta Lei; V - comprovante de pagamento da taxa de expediente. Art. 35 – Poderá ser concedido ´´habite-se`` parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – O ´´habite-se`` parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra; II - quando se tratar de prédio de apartamentos, desde que uma parte esteja completamente concluída; III - no caso do inciso anterior a parte em questão estiver em altura superior á da quarta lage, desde que pelo menos um elevador esteja em funcionamento e se apresente o respectivo certificado técnico de regularidade; IV - quando se tratar mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote; V - quando se tratar de edificações em vila, estando seu acesso devidamente concluído. Parágrafo único – Para a concessão do ´´habite-se`` parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do artigo 34. Art. 36 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que se proceda a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo ´´habite-se`` ainda que parcial. 53 CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I Disposições Gerais Art. 37 – a execução das obras somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico, quando for o caso, e expedido o alvará de licença para a sua realização. Parágrafo único – Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Seção II Do Canteiro de Obras Art. 38 – Implantação do canteiro de obras do local em que ela se realiza somente será permitida pela Prefeitura Municipal de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venha a causar ao transito de veículos e pedestres, e aos imóveis vizinhos. Art. 39 – É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, por mais de 24 (vinte quatro) horas bem como utiliza-las como canteiro de obras ou deposito de entulhos. Seção III Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança Art. 40 – Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários á proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, de propriedades vizinhas e dos logradouros e vias publicas, observando o disposto nesta Seção, as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e em outras normas legais pertinentes. Art. 41 – Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que haja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros e gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação. Parágrafo único – Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pela Prefeitura Municipal, do alvará de construção ou demolição. Art. 42 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) serão deixados livres para o fluxo de pedestres. Parágrafo único – a Prefeitura Municipal poderá permitir, por prazo determinado, ocupação superior á fixada neste artigo quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde que sejam adotadas de proteção para a circulação de pedestres. 54 Seção IV Dos Passeios e Vedações Art. 43 – A construção, reconstrução e conservação dos passeios e vedações, em todo a extensão das testadas do terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários e é obrigatória. Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal poderá exigir, em qualquer época, a construção, reparação ou reconstrução dos passeios e vedações. Parágrafo Segundo – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do logradouro publico ou quando houver desníveis entre os lotes que possa ameaçar a segurança publica e dos moradores dos lotes. Art. 44 – Os terrenos não-edificados situados em vias pavimentadas deverão ser vedados com muros de alvenaria ou cercas vivas. Art. 45 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo Primeiro – O piso do passeio deverá ser de material resistente e antiderrapante, obedecendo o padrão municipal vigente quando houver. Parágrafo Segundo – Os passeios deverão obedecer ao desníveis de 2% (dois por cento) no sentido da via publica para o escoamento das águas pluviais. Art. 46 – Ficam expressamente proibidas quaisquer construções sobre os passeios públicos que venham a prejudicar o transito de pedestres, bem como: I - degraus ou rampas para darem acesso ás residências; II - rampas ou variações bruscas abaixo ou acima do nível dos passeios para darem acesso ás áreas de estacionamento de veículos no interior do lote. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS EDIFICAÇÕES Seção I Das Fundações Art. 47 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo único – As fundações não poderão invadir o leito da via publica, devendo ser executada de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites do lote. 55 Art. 48 – Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso ou em terreno cujo solo sejam misturados com substancias orgânicas. Parágrafo Primeiro – O saneamento do solo deverá ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação. Parágrafo Segundo – É proibida a construção de qualquer edificação em terreno que tenha servido como deposito de lixo. Seção II Do Escoamento da Águas Pluviais e das Coberturas Art. 49 – em qualquer edificação e terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos seus limites. Art. 50 – As edificações construídas sobre as linhas divisórias ou no alinhamento deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro publico. Art. 51 – O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverão ser feito através de condutores sob os passeios. Art. 52 – É proibida a ligação dos condutores de águas pluviais á rede de esgoto sanitário, e também a ligação dos condutores de esgoto sanitário á rede de águas pluviais. Art. 53 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico, alem de serem incombustíveis e resistentes á ação dos agentes atmosféricos. Seção III Das Paredes e dos Pisos Art. 54 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros). Parágrafo Primeiro – As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros). Parágrafo Segundo – As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 55 – As paredes externas das edificações deverão ser protegidas de infiltração na sua base. 56 Art. 56 – As paredes de banheiros, cozinhas e áreas de serviço deverão ser revertidas até a altura de, no mínimo 105 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e resistente. Parágrafo único – Os pisos dos compartimentos mencionados neste artigo deverão ser impermeáveis e leváveis. Art. 57 – Os pisos dos compartimentos instalados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art. 58 – Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo deverão observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo correspondentes a uma laje de concreto armado com espessura mínima de 0,08 m (oito centímetros). Seção IV Da Iluminação e Ventilação Art. 59 – Os compartimentos das edificações, de acordo com sua destinação, obedecerão á seguinte classificação: I - de permanência prolongada – os destinados a dormitórios, salas, cozinhas e copas, ao comercio, as atividades profissionais e outras funções semelhantes; II - de permanência transitória – os destinados ás demais funções. Art. 60 – Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com os afastamentos ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica ás circulações em geral, caixas de escalas, depósitos e compartimentos de acesso eventual não-habitáveis. Parágrafo Segundo – Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares, será admitida ventilação indireta ou forcada nas copas e banheiros, aplicando-se o que define este parágrafo, também aos lavabos residenciais. Parágrafo Terceiro – Admitir-se-ão soluções mecânicas para iluminação e ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais. Art. 61 – Os vãos e aberturas para iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções: I - 1/6 (um sexto) a área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; II - 1/10 (um décimo) da área do piso para os comprimentos de permanência transitória; III - 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas. Parágrafo Primeiro – Nenhum vão ou abertura poderá ter dimensão menor que 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) quando se caracterizar na única fonte de iluminação e ventilação do compartimento. 57 Parágrafo Segundo – As esquadrias deverão garantir a iluminação e ventilação efetiva de, no mínimo, a metade do vão exigido. Parágrafo Terceiro – Não deverá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,00 m 9um metro) da divisa. Art. 62 – As aberturas para iluminação ou ventilação dos compartimentos de permanência prolongada confrontantes em economias diferentes e localizados no mesmo terreno não poderão ter entre elas distancias menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam numa única edificação. Art. 63 – Será permitida a abertura de vãos para prismas de ventilação e iluminação (PVI) desde que observadas as seguintes condições: I - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência prolongada, o PVI devera permitir a inscrição de um circulo de 3,00 m (três metros) de diâmetro. II - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência transitória, copas cozinhas e áreas de serviços, o PVI deverá permitir a inscrição de um circulo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro. III - Quando o PVI servir apenas a compartimentos sanitários, este deverá permitir a inscrição de um circulo de 1,00 m (um metro) de diâmetro e possui áreas mínimas de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados). Parágrafo único – Os prismas de ventilação e iluminação deverão ser revertidos internamente e visitáveis na base. Seção V Dos Pés-Direitos Art. 64 – Os pés-direitos terão as seguintes alturas mínimas: I - Para compartimentos de permanência prolongada ou utilização transitória em geral: a) 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em garagens, não se permitindo o elemento estrutural abaixo desta dimensão; b) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), em despensas, corredores e circulações, compartimentos sanitários, portarias, pilotis, guaritas, bilheterias, áreas de serviços, copas e cozinhas; c) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) nos demais compartimentos. II - Para compartimentos destinados ás atividades comerciais, industriais e prestação de serviços: a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em escritório e salas individuais para prestação de serviços; b) 3,00 m (três metros) em compartimentos até 100,00 m2 (cem metros quadrados) de áreas; c) 3,30 m (três metros e trinta centímetros) em compartimentos com área superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e até 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). 58 d) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) em compartimentos com área superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). Art. 65 – será permitido um conjunto formado por loja e sobreloja, mezanino ou jirau, de acordo com os seguintes parâmetros: I - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de pé-direito mínimo para sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão; II - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão; III - projeção máxima da sobreloja, mezanino ou jirau: a) 60% (sessenta por cento) para lojas com até 100 m2 (cem metros quadrados) b) 40% (quarenta pro cento) para lojas com mais de 100 m2 (cem metros quadrados). Art. 66 – Em compartimento com teto inclinado, o pé-direito mínimo no centro do compartimento, não poderá ser menor do que aqueles exigido em cada caso, sendo que o ponto mais baixo do compartimento não poderá ser inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Seção VI Das Áreas de Circulação Art. 67 – são consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas, os elevadores e escadas rolantes,os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem e portas. Parágrafo único – Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao transito de pessoas. Subseção I Dos Corredores, Escadas e Rampas Art. 68 – Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados segundo a seguinte classificação: I - de uso privativo – quando á utilização de unidades autônomas, sem acesso ao publico em geral, pais como os pertencentes a residências, apartamentos e interior de lojas: II - de uso comum – quando de utilização aberta a distribuição de unidades privativas, tais como os corredores de edifícios de apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e salas comerciais; III - de uso coletivo – quando de utilização prevista para aglomerações em peque de fluxo tais como cinemas, teatros, estabelecimentos de culto, ginásio de esporte e similares, bem como estabelecimentos escolares e de saúde, edifícios públicos e edificações afins. Parágrafo Primeiro – quando de uso privativo terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), salvos nos casos de uso estritamente secundário, quando será tolerada largura inferior, nunca baixo de 0,60 m (sessenta centímetros). 59 Parágrafo Segundo – quando de uso comum terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para um comprimento Maximo de 10,00 m (dez metros) e 0,05 m (cinco centímetros) para cada metros de comprimento excedentes ou fração. Parágrafo Terceiro – quando de uso coletivo terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) até a lotação máxima prevista de 100 (cem) pessoas, devendo ser acrescidos á sua largura 0,10 m (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas excedentes. Art. 69 – Os corredores e galerias comerciais terão largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser inferior a: I - 2,00 m (dois metros) quando a galeria ou corredor possui compartimentos em um de seus lados; II - 3,00 m (três metros) quando a galeria ou corredor possui compartimentos em ambos os lados. Parágrafo único – Quando o calculo da largura exceder a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), os corredores ou galerias comerciais deverão ser dotadas de um hall a cada 60,00 m (sessenta metros) onde possa ser inscrita um circulo com diâmetro igual ou superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros). Art. 70 – É permitido o uso de escadas circulares ou caracol em unidades residenciais ou de uso privativo no inferior de lojas sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) e a parte mais estreita, no mínimo, 0,10 m (dez centímetros). Parágrafo único – Será permitido o uso de escadas circulares ou caracol somente para atender o mezanino e a primeiro piso, em edificação de uso coletivo, desde que a parte mais estreita do degrau possui 0,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e dotados de corrimão. Art. 71 – Toda vez que a largura de uma escada ou rampa ultrapassar a largura mínima ou raio Maximo de 3,00 m (três metros) no caso de ser circular, haverá necessidade de criar outra escada ou rampa. Art. 72 – As escadas e rampas em geral deverão atender aos seguintes parâmetros: I - escalas de uso privativo: a) altura máxima do espelho do degrau – 0,185 m (dezoito centímetros e meio); b) largura mínima do piso degrau – 0,25 m (vinte centímetros). II - escadas de uso comum ou coletivo: a) altura máxima do espelho do degrau – 0,18 m (dezoito centímetros); b) largura mínima do piso do degrau – 0,27 m (vinte e sete centímetros). III - inclinação máxima da rampa de uso privativo – 12% (doze por cento). Art. 73 – Na construção de escadas e rampas em geral obedecer-se-á ao seguinte: I - serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferior á largura da respectiva escada ou rampa; III - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa sendo obrigatório o uso do patamar. 60 Art. 74 – Além das exigências estabelecidas no artigo anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá observar ainda: I - ser construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material antiderrapante: II - ser dotadas de corrimão, quando se elevarem a mais de 1,00 m (um metro) sobre o nível de piso, sendo que escadas e rampas com largura superior a 3,00 m (três metros) deverão ser dotadas de corrimão intermediário; III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tabulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça; IV - o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da circulação; V - os lances serão preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando a escala precisar vencer alturas superior a 2,80 m (dois metro e oitenta centímetros). Art. 75 – além das demais disposições deste Código lhe forem aplicáveis, as edificações classificadas como institucionais deverão obedecer o que dispõe este artigo, a fim de cumprir o disposto em lei federal quanto ao acesso e circulação de deficientes físicos em suas dependências. Parágrafo Primeiro – Nos acessos ás edificações deve observar-se o seguinte: a) as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possui piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros), sendo seu uso obrigatório; b) na possibilidade de construção de rampas, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada; c) quando da existência de elevadores, antes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); d) os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos; e) todas as partes deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) f) os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); g) a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros). Parágrafo Segundo – Nos compartimentos sanitários observa-se o seguinte: a) dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m ( um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros); b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia de 0,45 m(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; c) as portas não poderão abrir para dentro do gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros)de largura; d) a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, e o lado interno da porta deverá ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); e) os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro). 61 Parágrafo Terceiro – Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Parágrafo 20. deste artigo. Parágrafo Quarto – As disposições estabelecidas neste artigo, encontram-se definidas no Anexo III, Figura I, que faz parte integrante desta Lei. Subseção II Das Escalas Enclausuradas Art. 76 – Serão exigidas escadas enclausuradas á prova de fumaça em todas as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos, conforme anexo III, figura II, que integra esta Lei. Art. 77 – A escala enclausurada á prova de fumaça devera servir a todos os pavimentos e atenderá, no que couber, ás disposições contidas neste Capitulo, além dos seguintes requisitos: I - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante 4 h (quatro horas); II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta de 0,90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída; III - ter lances retos, não se permitindo o uso de leque; IV - ter os degraus com altura e largura que se satisfaçam, em conjunto, a relação 0,57 m (cinqüenta e sete centímetros) <= P + 2H <= 0,66m (sessenta e seis centímetros), sendo H a altura do espelho e P a largura do degrau, sendo que, a altura máxima será de 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros); V - ter patamares intermediários, sempre que houver mudança de direção e altura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), sendo que a extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20m (vinte centímetros); VI - ter corrimão; VII - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndios, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas a sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; VIII - não ter transições; IX - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; X - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria. Subseção III Dos Elevadores e Escadas Rolantes Art. 78 – O projeto, a instalação de elevadores e escadas rolantes serão feitos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e por técnico legalmente habilitado. Art. 79 – As edificações em mais de 4 (quatro) pavimentos terão todos os seus níveis servidos por elevadores, conforme as seguintes disposições: 62 I - 5 a 7 pavimentos – 1 elevador; II - 8 ou mais pavimentos – 2 elevadores, no mínimo. Parágrafo único – A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa a construção de escada, conforme as exigências desta Lei. Subseção IV Dos Vãos de Passagem e Portas Art. 80 – Os vãos de passagem e portas deverão atender as seguintes larguras mínimas: I - salas em geral e cozinhas – 0,80m (oitenta centímetros); II - dormitórios e copas – 0,70m (setenta centímetros); III - compartimentos sanitários – 0,60m – (sessenta centímetros) de permanência transitória; IV - compartimentos destinados ao trabalho – 0,80m (oitenta centímetros). Parágrafo único – As portas e vãos de passagem terão altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Seção VII Das Fachadas e Corpos em Balanço Art. 81 – É livre a construção das fachadas, desde que não contrariem as disposições deste Código. Art. 82 – A construção ou projeção sobre os afastamentos será possível na forma estabelecida neste artigo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Primeiro – Será permitida a projeção sobre os afastamentos dos seguintes corpos em balanço: a) marquises e beirais; b) varandas abertas; c) saliências, quebra-sois e elementos decorativos. Parágrafo Segundo – Será permitida a construção: a) de rampas e escadas de acesso ao pavimento térreo da edificação, desde que descobertas, sobre os afastamentos; b) de guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas; c) de pérgolas sobre os afastamentos. Parágrafo único – As alturas e dimensões dos corpos em balanço estão definidos no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei. Art. 83 – É obrigatória a construção de marquises nas edificações comerciais ou de serviços, quando construídos no alinhamento ou nos afastamentos frontais. 63 Art. 84 – A marquise construída na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio. Parágrafo Primeiro – As marquises deverão ser construídas de material incombustível. Parágrafo Segundo – As águas pluviais coletadas as marquises deverão ser cuidadosamente conduzidas por calhas e dutos ao sistema publico de drenagem ou quando inexistente este, as sarjetas. Parágrafo Terceiro – A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização publica. Seção VIII Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art. 85 – O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com a edificação, será o seguinte: I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade desinencial; III - supermercados com área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados):1 (uma) vaga para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil; IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil; V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos; VI - motéis 1 (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clinicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área útil; VIII - outras edificações comerciais não especificadas neste artigo: 1 (uma) vaga para cada 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil. Parágrafo único – Será considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas efetivamente utilizadas pelo publico, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 86 – A área mínima Por vaga será de 15 m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros). Art. 87 – É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Art. 88 – Ás garagens, com exceção daquelas situadas em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências: I - estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustível, caso haja outro pavimento na parede superior; II - piso revestido de material resistente, impermeável e antiderrapante. 64 Art. 89 – Os estacionamentos existentes anteriormente á edição desta Lei não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, ser que seja estabelecidas as exigências deste Código. Art. 90 – O calculo do numero de vagas nas edificações não previstas nesta Lei será estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 91 – Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se em: I - Residências – as destinadas á habitação unifamiliar ou multifamiliar e á atividade de hospedagem. II - Comerciais – as destinadas á compra e venda de mercadorias. III - Serviços – as destinadas ao fornecimento de determinadas utilidade. IV - Industrias – as destinadas a qualquer operação definida como de transformação de matéria-prima pela legislação federal. V - Institucionais – as destinadas ás atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação, lazer e administração publica. VI - Mistas – as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, ou num conjunto integrado de blocos, duas ou mais categorias de uso. Seção I Das Edificações Residenciais Subseção I Das Disposições Gerais Art. 92 – As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se em: I - Unifamiliares; II - Multifamiliares. Parágrafo Primeiro – Os compartimentos de permanência prolongada nas edificações residenciais deverão ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), não podendo qualquer de suas dimensões ser menos que 2,00m (dois metros). Parágrafo Segundo – Poderá ser admitido um dormitório de serviço em área inferior aquela prevista no Parágrafo Anterior, desde que com largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 93 – Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetro quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). Parágrafo único – Não será permitida a comunicação direta, através de porta ou janela, das cozinhas com banheiros ou instalações sanitárias. 65 Subseção II Dos Prédios de Apartamentos Art. 94 – Toda edificação residencial multifamiliar atenderá, alem das demais exigências deste Código, ás seguintes: I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - Possuir equipamentos para extinção de incêndio; III - Possuir área de recreação, cobertura ou não, proporcional ao numero de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: a) Proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, exceto cozinhas e copas, não podendo porém ser inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados); b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) Acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de veículos. Parágrafo único – As áreas mencionadas no inciso III poderão estar incluídas nas áreas de afastamento previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Subseção III Das Habitações de Interesse Social Art. 95 – Considera-se habitação de interesse social e edificação residencial unifamiliar com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados). Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá elaborar e fornecer projetos de habitações econômicas com área de construção até 60 m2 (sessenta metros quadrados) a pessoa sem habitação própria, e que as requeiram para sua moradia, ficando a construção sob a responsabilidade do proprietário do terreno. Art. 96 – O projeto e a construção de habitação de interesse social, devem atender ás disposições deste Código, cabendo ao Executivo proporcionar: I - Apresentação do projeto e da documentação com rápida tramitação e solução do pedido de licença; II - Assistência técnica, jurídica e administrativa, que será gratuita quando á elaboração do projeto, orientação da execução da obra e outras medidas para facilitar a construção da edificação. Parágrafo único – Para o licenciamento das construções de que trata este artigo os prazos máximos estabelecidos neste Código serão reduzidos á metade. Subseção IV Dos Estabelecimentos de Hospedagem 66 Art. 97 – Além de outras disposições deste Código e das demais leis federais, estaduais e municipais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás seguintes exigências: I - hall de recepção com serviço de portaria; II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; III - lavatório com águas corrente em todos os dormitórios, tipo apartamentos; IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; V - local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; VI - acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo Primeiro – As edificações destinadas a motéis ficam dispensadas do inciso I deste artigo. Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de hospedagem com mais de 3 (três) pavimentos devem possuir elevadores. Seção II Das Edificações Destinadas os Comercio e Prestação de Serviços Subseção I Disposições Gerais Art. 98 – Toda edificação destinada ao comercio e á prestação de serviços atenderá, além das demais exigências deste Código, as seguintes: I - possuir instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; II - possuir instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados); III - será estendida as mesmas vantagens do parágrafo único, do artigo 95 desta Lei, ás edificações, destinadas ao comercio e á prestação de serviços com até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados). Parágrafo único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. Subseção II Dos Postos de Serviços de Veículos Art. 99 – São considerados pospôs de serviços ás edificações destinadas as atividades de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos. Parágrafo único – Nas edificações para postos de serviços de veículos serão observadas, além das normas desta Seção, as normas federais, estaduais e municipais pertinentes e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. 67 Art. 100 – Os terrenos para instalações dos postos de serviços de veículos deverão atender ás seguintes condições: I - ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados); II - possui testada com, no mínimo 25,00 m (vinte e cinco metros), voltada para o logradouro publico; III - distancia mínima de 200,00m (duzentos metros) de raio de outro estabelecimento congênere; IV - distancia mínima de 200,00m (duzentos metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casa de saúde. Art. 101 – Somente serão aprovados projetos para a construção e postos de serviços de veículos, bem como expedido alvará de funcionamento, quando atenderem, além de ás disposições do artigo anterior, ás seguintes: I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; II - construção com materiais incombustíveis; III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao publico, separadas para ambos os sexos; V - instalação de telefone publico; VI - rebaixamento de meios-fios até 50% (cinqüenta por cento) do comprimento de cada testada. Art. 102 – A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas e logradouros públicos não seja molestados pelos ruídos, vapores e jatos dágua ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagem. Art. 103 – Os tanques de combustível deverão qualquer afastamentos mínimos de 5,00 (cinco metros) do alinhamento e de 4,00m (quatro metros) das divisas do terreno. Parágrafo único – As bombas para abastecimento deverão guardar 4,00m (quatro metro) de distancia mínima do alinhamento dos logradouros públicos. Art. 104 – A limpeza e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. Parágrafo único – As águas servidas serão conduzidas a caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral. Subseção III Das Oficinas Art. 105 – são considerados como oficinas os estabelecimentos destinados á prestação de serviços de manutenção, restauração, reposição, trocas ou consertos, bem como as atividades complementares á manutenção de veículos. Art. 106 – As oficinas deverão atender ás seguintes exigências: I - ter instalações sanitárias com chaveiro para os seus funcionários; 68 II - as oficinas deverão dispor de espaço para espera ou recolhimento de todos os veículos dentro do imóvel, bem como para os trabalhos neles realizados; III - quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio. Seção III Das Edificações Industriais Art. 107 – Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto em legislação federal, estadual e municipal pertinente. Parágrafo único – Para fins de localização de atividades industriais, deverá ser observado o disposto na Lei de Uso e Ocupação de Solo. Art. 108 – As edificações industriais sujeitam-se ás seguintes exigências: I - as paredes situadas nas divisas do terreno deverão elevar-se a 1,00m (um metro) acima da cobertura; II - possui instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação federal relativa á segurança e medicina do trabalho; III - os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, refeitório e lazer não poderão ter comunicação direta com local de trabalho, vestiário e sanitários; IV - os equipamentos geradores de calor devem ficar afastados pelo menos 1m (um metro) das paredes e da cobertura quando localizados em compartimentos especiais com tratamento isolante; V - quando dispuserem de depósitos de combustíveis, estes deverão ficar isolados dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios;os esgotos químicos serão tratados, antes de lançamentos em galerias; VI - as escadas e entre pisos devem ser construídos com material incombustível. Seção IV Das Edificações Institucionais Art. 109 – As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer ás normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. Art. 110 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa devem obedecer á legislação especifica federal, estadual e municipal, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. Art. 111 – As edificações destinadas a estabelecimentos de cultura e lazer deverão obedecer ás normas estabelecidas neste Código que lhes forem aplicáveis, notadamente nas questões de circulação e segurança dos seus usuários. 69 Art. 112 – As edificações destinadas a abrigar funções de administração publica de qualquer nível de governo deverão obedecer ás normas estabelecidas neste Código que lhes forem aplicáveis, notadamente nas questões dos acessos e circulação de deficientes físicos em suas dependências. Seção V Das Edificações Mistas Art. 113 – A aprovação dos projetos de edificações de uso misto ficarão sujeitas á Lei de Uso e Ocupação do Solo e ás disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. Art. 114 – As edificações de uso misto residencial deverão observar ás seguintes exigências: I - possui reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente do abastecimento da parte residencial; II - permitir acessos independentes para cada tipo de uso. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFLAÇÕES Seção I Da Fiscalização Art. 115 – A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de se reprimir as não-licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. Parágrafo único – A fiscalização será exercida por arquiteto ou engenheiros Devidamente habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. Seção II Das Inflações Art. 116 – Constitui inflação toda ação ou omissão contraria ás disposição deste Código, visando a regulamentação da execução de obras e instalações. Art. 117 – Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de inflação, e os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da inflação, deixarem de autuar o infrator. Art. 118 – A licença concedida com inflação aos preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades disciplinares ao servidor. 70 Art. 119 – É da responsabilidade do chefe titular do órgão competente a confirmação do auto de infração e da sanção aplicada. CAPÍTULO III DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 120 – A execução de qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 121 – A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de inflação endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código. Art. 122 – As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de exigência contida no processo, tais como regularização do projeto ou da obra, ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. Parágrafo Primeiro – Expedida a notificação, o notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-la. Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo de notificação, sem que seja atendida, a autoridade competente lavrará o auto de infração. Parágrafo Terceiro – Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; III - quando houver encargo ou interdição. Art. 123 – A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - estiver sendo executado sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que for exigida por esta Lei; II - for desrespeitado o respectivo projeto; III - o proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente ás disposições deste Código; IV - não forem observados ao alinhamento e nivelamento; V - estiver em risco sua estabilidade. Parágrafo Primeiro – Para embargar uma obra deverá o fiscal ou servidor credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto embargo. Parágrafo Segundo – O embargo somente será suspendo após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 124 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: I - ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; II - obras em andamento com risco para o publico ou para os operários. 71 Parágrafo único – Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio a ação judicial. CAPÍTULO IX DAS MUTAS Art. 125 – A aplicação das penalidades previstas no Capitulo X não exime o infrator da obrigação de pagar a multa por infração, nem da regularização da obra. Art. 126 – As multas serão calculadas com base na Unidade de Referencia Municipal de acordo com o tipo de infração e obedecerá o seguinte escalonamento: I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: a) edificações com área até 60,00m2 (sessenta metros quadrados)......... 5% da UR/m2; b) edificações com área entre 61,00m2 (sessenta e um metros quadrados) e 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados) ....... 10% da UR/m2; c) edificações com área entre 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e 100,00m2 (cem metros quadrados) ...... 20% da UR/m2; d) edificação com área acima de 100 m2 (cem metros quadrados) ......... 50% da UR/m2; II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado, de 200 UR; III - construir em desacordo com o termo de alinhamento, de 200 UR; IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d´água, árvores de porte ou não fornecer os dados de topografia acidentada que exija obras de contenção no terreno, de 100 UR; V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal, de 100 UR; VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra, de 50 UR; VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro publico, al´PHem do tempo necessário para descarga e remoção, de 50 UR; VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento, de 100 UR. Art. 127 – As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura Municipal que tiverem essa competência definida no Registro Interno, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 128 – O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou proceder a sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. Art. 129 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 130 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. 72 Art. 131 – É obrigação do proprietário da colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 132 – O Poder Executivo expedira os atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código. Art. 133 – Os prazos previstos neste Código contar-se-ão em dias corridos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Parágrafo Primeiro – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes da hora normal. Parágrafo Segundo – Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação. Art. 134 – Fazer parte integrante deste Código os seguintes Anexos: Anexo I – Glossário Anexo II – Figuras I e II Anexo III – Figuras I e II Anexo IV – Quadro N.º I Art. 135 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário 73 ANEXO I GLOSSÁRIO ACRÉSCIMO Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após sua conclusão. AFASTAMENTO É a menor distancia entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do terreno onde se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas linhas divisórias forem respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do terreno. ALINHAMENTO Linha demarcatória entre o logradouro publico e os terrenos adjacentes, para marcar o limite entre o terreno particular e o logradouro publico. ALVARÁ Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição. ANDAIME Estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo. ÁREA DE CONSTRUÇÃO Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes. ÁREA LIVRE É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um terreno. ÁREA ÚTIL É o espaço coberto interno, privativo da edificação ou da unidade autônoma, não computada á área ocupada pelas paredes. BALANÇO Avanço de parte da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior e acima deste. CIRCULAÇÃO Designação genérica dos espaços necessários á movimentação de pessoas ou veículos. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro. CIRCULAÇÃO DE USO COLETIVO São as circulações que dão as unidades autônomas de uma edificação e que permitem o livre transito de pessoas. COMPARTIMENTO Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. 74 CONSTRUÇÃO De modo geral, é a execução de qualquer obra nova. CORREDOR Compartimento de circulação entre diversas dependências de uma edificação, em um mesmo pavimento. COTA Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distancia vertical ou horizontal. DEGRAU Desnivelamento formado por duas superfícies de piso. DIVISA Linha limítrofe de um lote ou terreno. EDIFICAÇÃO Construção destinada a qualquer atividade. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR É o imóvel destinado a duas ou mais unidade residenciais. As edificações residenciais multifamiliares podem ser horizontais, quando composta de unidades residenciais justapostas; ou, verticais, quando composta de unidade residenciais superpostas. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR É o imóvel destinado a uma única unidade residencial ELEMENTOS GEOMETRICOS ESSENCIAIS Consideram-se elementos geométricos essenciais dos edifícios: I - altura da edificação; II - pé-direito; III - espessuras das paredes-mestras; IV - áreas dos pavimentos e compartimentos; V - dimensões das áreas e passagens; VI - posições das paredes externas; VII - área e forma de cobertura; VIII - posições e dimensões dos vãos das fachadas e dimensões dos demais vãos externos; IX - dimensões das saliências e balanços; X - representação dos elementos da fachada voltada para logradouro publico. EMBARGO Paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais. ESPELHO Parte vertical do degrau da escada. FAIXA NON AEDIFICANDI Faixa do terreno onde não é permitido qualquer tipo de edificação 75 FOSSA SÉPTICA Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias que sofre processo de desintegração. FUNDAÇÃO Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno. GREIDE Série de cotas que caracterizam o perfil de uma via publica. HABITE-SE Autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas. INSTALAÇÃO ELÉTRICA Conjuntos de dutos, condutos, chaves de proteção e comando destinados a energizar pontos de luz ou força na edificação. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA Conjunto de dutos, peças, conexões e acessórios destinados a distribuir água fria ou quente, e coletar águas pluviais e servidas em uma edificação. INTERDIÇÃO Ato administrativo que impede a ocupação de ume edificação. LAJE DE COBERTURA A última laje de uma edificação, que constitui o teto do pavimento inferior e sobre o qual não pode haver nenhum tipo de edificação. LANCE Conjunto de degraus, contido entre patamares. LICENÇA É a permissão dada pela autoridade competente para a execução de obras de construção, demolição, modificação, acréscimo, reforma e reparo. LOGRADOURO PÚBLICO Superfície oficialmente reconhecida, destinada ao transito publico. LOTE Terreno com frente para logradouro público, em condições de receber construção, descrito e assegurado por titulo de propriedade. LOTEAMENTO E a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. MARQUISES Estrutura em balanço destinada á cobertura e proteção de pedestres. MUROS DE ARRIMO Muros destinados a suportar os esforços do terreno. 76 NIVELAMENTO Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimentos das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno. PASSEIO Parte do logradouro destinado á circulação de pedestres (o mesmo que calçada). PAREDE EM COMUM Parede divisória entre edificações ou entre unidades autônomas distintas. PATAMAR Superfície da escada, de maior profundidade. PAVIMENTO É o conjunto de compartimentos de um edifício situado no mesmo nível. PAVIMENTAÇÃO ÚTIL Pavimento coberto. PÉ-DIREITO Distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento ou entre o piso e a fase inferior do frechal, quando não existir o teto. PERFIL DE UM TERRENO Representação gráfica da interseção de um plano vertical como o terreno. POÇO DE VENTILAÇÃO Vão, no sentido vertical de uma edificação com abertura superior para ventilação de compartimentos de permanência eventual. PORTA CORTA-FOGO É o conjunto formado pela porta propriamente dita, batente e acessórios, capaz de impedir ou retardar a propagação do fogo, fumaças e gases de um ambiente para o outro. As portas corta-fogo devem ser fabricadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. PROFUNDIDADE DO TERRENO É a distancia entre a testada e a divisa oposta, medida segundo ema linha normal á frente. PROFUNDIDADE MÁXIMA DE UM COMPARTIMENTO É a maior distancia permitida entre o vão de iluminação e a parede a ele oposta. PROJETO Conjunto de desenhos com projeção, perfeitamente dimensionados, de todos os elementos constituídos de uma obra, reunindo assim todas as informações necessárias e suficientes á sua perfeita materialização. RECUO Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório. 77 SAÍDA DE EMERGÊNCIA É o conjunto de dispositivos exigidos para os edifícios altos e compõem-se de acesso, escada enclausurada á prova de fumaça e descarga, nos termos da NB—208/Associação brasileira de Normas Técnicas—ABNT. SALIÊNCIA Elemento da construção avança além dos planos das fachadas. SOBRELOJA Pavimento situado sobre a loja, com área inferior a dela, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. SUBSOLO Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso, podendo ser semi-enterrado. SUMIDOURO Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir a infiltração subterrânea. TAPUME Vedação provisória que separa em terreno ou uma obra do logradouro publico. TAXA DE OCUPAÇÃO Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno. TELHADO Parte exterior da cobertura de uma edificação. TESTADA OU FRENTE DO TERRENO Divisa do terreno que coincide com o alimento do logradouro publico. TETO Superfície superior dos compartimentos de uma edificação. UR Unidade de Referencia Municipal. VAGA Área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote. VÃO LIVRE Distancia entre dois apoios, medida entre as faces internas. VERGA Designa a parte superior aos vãos de uma edificação. VISTORIA Diligencia efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. 78 LEI N.º1.813. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991 ´´Dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis e dá outra providencia``. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. – Este Código tem como finalidade instituir medidas de polícia administrativa em matéria de higiene publica, meio ambiente, ordem e bem-estar publico e funcionamento de estabelecimento comerciais, industrias e prestadores de serviços. Art. 2. – Ao Executivo e aos serviços municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Código. Art. 3. – Toda pessoa física ou jurídica sujeita á prescrições deste Código é obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas atribuições legais e administrativas. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 4. – Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste Código. Art. 5. – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar , constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6. – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 7. – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios administrativos hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo Primeiro – A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa. 79 Parágrafo Segundo -- Os infratores que estiverem em débito relativo a mulas não poderão: I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem para com a Municipalidade; II - participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; III - celebrar contrato ou termos de qualquer natureza; IV - transacionar qualquer título; V - requerer alvará de construção, demolição, reforma e habite-as e licença para funcionamento comercial. Art. 8. – As multas serão impostas de acordo com o anexo único desta Lei. Parágrafo único – Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código. Art. 9. – A multa relativa ao tipo de infração esta fixada no Anexo único, que fez parte integrante desta Lei. Art. 10 – Na reincidência as multas serão cominadas em dobro. Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Art. 12 – Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao deposito oficial da Municipalidade ou em mãos de terceiros ou do próprio detentor, as idôneo, observada a regulamentação desta Lei. Parágrafo único – A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito. Art. 13 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material aprendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo restante ao proprietário, mediante requerimento. Art. 14 – Não será diretamente responsabilizados pelas infrações definidas neste Código: I - os incapazes, na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infraco. Art. 15 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes e que se refere o artigo anterior, a sanção recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; III - sobre aquele que der causa ao constrangimento ilegal. CAPITULO III 80 DOS AUTOS DE INFRAÇÃO ART. 16 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código. Art. 17 – Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Executivo por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que verificada a infração, a lavratura do auto. Art. 18 – São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários legalmente autorizados para tanto. Art. 19 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas ema comissão técnica, legalmente designado, a ser criada pro iniciativa do Executivo. Art. 20 – os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante á ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - indicação do dispositivo legal infringido; V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de testemunhas capazes, se houver. Art. 21 – Recusando-se o infrator a assinar o alto, será tal recusa pela autoridade que lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ADIMINISTRATIVO Art. 22 – O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência do auto para apresentar defesa, devendo faze-lo em requerimento dirigido á comissão técnica. Art. 23 – Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA DISPOSIÇÕES GERAIS 81 Art. 24 – E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com o disposto neste Código e na legislação estadual e federal. Art. 25 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e das condições dos locais de criação de animais. Art. 26 – A cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo ao interessado medidas de correção ou solicitando ao Executivo providencias a bem da higiene pública. Parágrafo único – A Prefeitura tomará as providencias cabíveis no caso quando este for de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório ás autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem de alçada desta. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 27 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão. Art. 28 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiros á sua residência. Parágrafo Primeiro – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito. Parágrafo Segundo – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 29 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar papeis ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouro público. Art. 30 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais dutos. Art. 31 – Para preservar a higiene pública fica terminantemente proibido: I - lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias publicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - conduzir, sem os cuidados necessários, quaisquer matérias que possam comprometer a limpeza das vias publicas; IV - queimar, mesmos nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de isolamento em relação ao público; 82 VII - ocupar os passeios com estendal, coradouro de roupas ou utiliza-los para entendedores de tecidos, couros e peles. Art. 32 – A limpeza das vias e passeios ficará por conta dos responsáveis que ocasionarem produção de detritos decorrentes de suas atividades e serviços. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Art. 33 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art.34 – O terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo. Parágrafo Primeiro – As providencias para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades competem ao respectivo proprietário. Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração. Art. 35 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido de limpeza pública. Parágrafo único – Os restos de matérias de construção, os entulhos provenientes de obras quaisquer, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos á custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 36 – Os prédios de habitação coletiva e de uso misto deverão ser dotados de instalação compactadora ou coletores de lixo perfeitamente vedados, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem do recinto. Art. 37 – A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (9dez por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem em fazê-lo. Parágrafo único – A Prefeitura poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. Art. 38 – Nem prédio situado em via pública dotado de rede de água poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo Primeiro – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores. Parágrafo Segundo – Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas. 83 Parágrafo Terceiro – Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poços e fossas séptica distantes em do outro no mínimo 30,00 m (trinta metros). Art. 39 – Os reservatórios de água nas edificações deverão ter as seguintes condições sanitárias: I - dispor de tampa removível; II - permitir a manutenção e limpeza periódica; III - estar sempre tampado. Art. 40 – Não é permitido que a canalização de esgoto sanitários receba, direta ou indiretamente, águas pluviais ou resultantes de drenagem. Art. 41 – Para o recolhimento e encaminhamento das águas pluviais nas edificações, é obrigatória a canalização de águas pluviais, que serão drenadas para as redes pluviais ou para as sarjetas dos logradouros públicos. CAPÍTULO IV DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DAS IDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL Art. 42 – Nas edificações da zona rural deverão ser observados: I - cuidados especiais através de dedetização das unidades habitacionais com vista ao combate ás enfermidades; II - escoamento das águas empoçadas, pluviais e servidas; III - proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável. Parágrafo único – As casas de taipa deverão ser duas rebocadas (barreadas) antes de serem caiadas. Art. 43 – As fossas, deposito de lixo, estrumeiras e os locais destinados á criação e tratamento de animais, como pocilgas, galinheiros, currais, estrebarias, depósitos e outros, deverão ser construídos a jusante das fontes de abastecimento de água, a uma distancia mínima de 30,00 m (trinta metros). Parágrafo Primeiro – Qualquer uma das instalações citadas neste artigo só deverá ser localizada a uma distancia mínima de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações. Parágrafo Segundo – O funcionamento de qualquer das instalações referidas neste artigo obriga a rigorosa limpeza, impedindo a estagnação de líquidos e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares. CAPÍTULO V DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS 84 Art. 44 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 45 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos á saúde, os quais serão apreendidos para outro local destinado á inutilização. Parágrafo Primeiro – A inutilização dos gêneros não eximirá a fabrica ou estabelecimento do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Parágrafo Segundo – A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fabrica ou estabelecimento. Art. 46 – É proibido ter em deposito ou expor á venda: I - animais doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 47 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação de gêneros alimentícios, desde que provenha do abastecimento público, deve ser potável. Art. 48 – O gelo destinado as uso alimentar deverá ser fabricado com água potável. Art. 49 – Os vencedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão atender as seguintes exigências: I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadurias que serão inutilizadas; III - terem os produtos expostos á venda conservados em recipientes apropriados, para isola-los de impurezas e de insetos; IV - usarem vestuário adequado e limpo; V - manterem-se rigorosamente asseados. Parágrafo Primeiro – Os vendedores ambulantes não poderão vencer frutas descascadas, cortadas ou em fatias. Parágrafo Segundo – Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva á freguesia. Parágrafo Terceiro – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que possam ocasionar contaminação dos produtos expostos á venda. 85 Art. 50 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitidas em carros apropriados, caixas ou outras receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo. Parágrafo único – O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 51 – Os veículos ou quaisquer meios de transportes de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em condições de limpeza e bom estado de conservação. CAPÍTULO VI DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS Art. 52 – a Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre os estabelecimentos destinados á venda de alimentos e os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município. Art. 53 – Nas quitandas e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos destinados á venda de gêneros alimentícios, serão observadas as seguintes recomendações: I - as frutas e verduras expostas á venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e protegidas do sol e afastadas das portas externas; II - as gaiolas para aves serão de fundo moveis, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único – É proibido utilizar para qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 54 – As fabricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão possuir: I - piso de paredes das salas de elaboração dos produtos de ladrilhos, até a altura de 2 m (dois metros); II - salas de preparo dos produtos com as janelas de abertura dotadas de telhas e á prova de moscas. Art. 55 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão atender ás seguintes recomendações: I - lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes ou outro qualquer vasilhame; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários em portas ventiladas, não podendo ficar expostos á poeira e a insetos; IV - os guardanapos e toalhas deverão ser uso individual ou descartáveis; V - os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; VI - dispor de geladeiras e frigoríficos compatíveis com a capacidade de atendimento. 86 Art. 56 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos e uniformizados. Art. 57 – Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, ás seguinte condições especificas para a sua instalação e funcionamento: I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de material impermeável e lavável; III - ter câmeras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional ás suas necessidades; IV - ter os pisos e paredes revertidos com material lavável. Art. 58 – Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos apropriados. Art. 59 – Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II - não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviços. Art. 60 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de talhas e golas individuais. Parágrafo Primeiro – O profissionais e os empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Parágrafo Segundo – É obrigatória a existência de equipamentos para lavagem, higienização e esterilização dos instrumentos de trabalho. Art. 61 – Nos hospitais e maternidades, além do atendimento as normas e padrões de construções e instalações definidas pelo ministério da Saúde e as demais disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. São obrigatórios: I - a existência de uma lavanderia á água quente com instalações completa de desinfecção: II - a existência de deposito apropriado para roupa servida; III - a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 62 deste Código; IV - construção de uma caixa de esgoto ao pré-tratamento dos efluentes hospitares, antes de serem lançados na rede; V - instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, destinadas respectivamente a deposito de gêneros, preparo da comida e a distribuição de louças e utensílios, devendo todas as peças ter o piso e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 2,00 m (dois metro); VI - possui local independente para a guarda do lixo, que deverá estar devidamente armazenado em sacos apropriados. Art. 62 – As instalações dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 20,00 m (vinte metros) das habitações e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. TÍTULO III 87 DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 – A Prefeitura, de acordo com o art. 60 da Lei Federal No 6.938, de 31 de agosto de 1981, fiscalizará, com apoio da COMPASMA (Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e concorrentemente e em colaboração com Estado e União, as atividades que possam degradar o meio ambiente e os recursos naturais em território municipal. Parágrafo único – As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, par fins de controle de poluição ambientais, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, ás instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente. Art. 54 – Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal, observado o disposto em lei federal ou estadual. Art. 65 – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influencias e inerações de ordem física, química e biológicas, que permite, abriga e rege vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente; III - população – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente; a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) crie condições adversas as atividades sociais e econômicas; c) ocasione danos á fauna, á flora, ao equilíbrio ecológico e as propriedades públicas e privadas; d) afete as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente; e) lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - fonte poluidora – a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental; V - recursos ambientais – a atmosfera, as águas interiores, superficiais, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; Art. 66 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, ou com entidades privadas, ou contratar serviços técnicos que objetivam assessorar a administração publica nas ações de controle da qualidade ambiental e proteção do meio ambiente. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 67 – Os estabelecimentos que explorem atividades que possam degradar o meio ambiente só terão licença da Prefeitura para localização no Município, caso se comprove que 88 tornaram as medidas de proteção necessárias ao controle eficaz ou eliminação da população por aquelas gerada Parágrafo único – As decisões sobre licenciamento para instalação das atividades caracterizadas neste artigo serão tomadas pela Prefeitura, ouvindo o COMPASMA (Conselho Municipal de Política Agrícola, Saúde e Proteção do Meio Ambiente) e a Secretaria Estadual ou o organismo responsável pela gestão ambiental. Art. 68 – Os efluentes líquidos, sólidos, gasosas ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domesticas, recreativas e outras, só poderão ser despejados, direta ou indiretamente, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas do Município ou lançados á atmosfera ou ao solo, se não causarem ou não tenderem a causar poluição. Art. 69 – Os estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer natureza, que produzam serragem e fuligem, manterão filtros ou outros processos de tratamento tecnicamente eficazes e aceitos pela Prefeitura, com o objetivo de manter a boa qualidade do ar. Seção I Da Conservação das Áreas Verdes Art. 70 – A Prefeitura suplementará a fiscalização do Estado e da União e tomará as medidas a seu alcance no sentido de evitar a devastação da vegetação nativa do Município e estimular o plantio de árvores nas áreas urbanas. Art. 71 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e plantas da arborização expressa e especifica da Prefeitura. Parágrafo único – O interessado deve fundamentar o pedido justificando a necessidade da intervenção. Art. 72 – Qualquer arvore poderá ser declarada, por ato do Poder Executivo Municipal, imune ao corte por motivo de localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Seção II Das Medidas de Proteção ao Solo Art. 73 – As empresas que exploram minerais não-ferrosos ou outros como areia, argila, saibro, cascalho e pedras, dependem de licença da Prefeitura, que a concederá por prazo determinado, obedecidos os preceitos desta Lei e das demais normas de planejamento urbano do Município. Parágrafo único – A concessão da licença a que se refere este artigo estará condicionada á efetivação de medidas de proteção do solo contra a erosão. Art. 74 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento instruído com as seguintes informações: I - nome e identidade do proprietário do terreno e do explorador; II - titulo de propriedade do terreno; 89 III - autorização para a exploração expedida pelo proprietário, por documento passado em cartório no caso de não ser ele o explorador; IV - descrição do processo de exploração e, se for o caso, do tipo e quantidade do explosivo a ser empregado; V - plantas de situação e localização, em 2 (duas) vias, indicando: a) relevo do terreno por meio de curvas de nível, num raio mínimo de 500,00 m (quinhentos metros); b) delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, mananciais e corpos dágua existentes na área a ser explorada; c) perfil do terreno. Art. 75 – A Prefeitura promoverá a interdição das atividades da empresa responsável pela exploração mineral de que trata esta Seção, caso se verifique que sua atividade cauda erosão, afeta os arredores naturais ou ameaça o bem-estar público. Art. 76 – Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por mio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 77 – O desmonte das pedreiras pode ser feita a frio ou a fogo. Art. 78 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo empregado; II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a cultura conveniente para ser vista á distancia; IV - três toques, com intervalos de 2 (dois) minutos, se uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo; V - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades á medida que deixarem de servir á exploração mineral. Art. 79 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou publicas ou evitar a obstrução de águas. Art. 80 – A instalação de olarias no Município deverá observar, além do controle da população do ar, o escoamento de águas e o terreno das cavidades que abrir. Art. 81 – É proibida a extração de areia em todos os corpos dágua do Município: I - a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos; II - quando modificar o leito de correntes de água ou ás suas margens; III - quando possibilitar locais propícios á estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer obra ou equipamento. Seção III Dos Sons e Ruídos 90 Art. 82 – A Administração Municipal fiscalizará, concorrentemente e em colaboração com as autoridades estaduais, as fontes produtoras de sons e ruídos incômodos. Art. 83 – É proibido o sossego publico com ruídos ou sons excessivos, como os de: I - motores de exploração desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - alto-falantes e algazarras musicais sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades. Art. 84 – Na zona urbana predominantemente residencial ou é proibido executar atividades que produzam ruídos antes das 7 horas e depois das 22 horas. Art. 85 – Considera-se ´´zona de silencio`` a área compreendida no raio de 200,00 m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e escolas. Nessa zona ficam proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público. Art. 86 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais á radiorecepção. Parágrafo único – As maquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderá funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 87 – É expressamente proibido aos responsáveis por casas de comercio e aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que estejam embalados em sacos plásticos opacos. Art. 88 – Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos esportes náuticos. Art. 89 – Os proprietário de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais. Parágrafo único – As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, sendo casada a licença para seu funcionamento quando houver reincidência. CAPÍTULO II 91 DOS DIVERTIMENTOAS PÚBLICOS Art. 90 – Divertimentos públicos, para o efeito deste Código, são os que se realizam nas vias pública, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 91 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e sem o devido policiamento. Parágrafo único – O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes á construção e higiene do edifício, e efetuada ás vistorias policiais. Art. 92 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obra: I - tanto as salas de entrada como de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição ´´SAÍDA``, legível a distancia a iluminadas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados á renovação do ar deverão ser considerados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores contra fogo em locais visíveis e de fácil aceso, e que sejam vistoriados periodicamente VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em bom estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no local. Art. 93 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, entre a saída e a entrada dos espectadores deve decorrer lapso de tempo suficiente para a renovação do ar. Art. 94 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares destinados ás autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 95 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. Parágrafo Primeiro – Em caso de modificação do programa ou de horários, o empresário deverá aos espectadores o preço integral da entrada. Parágrafo Segundo – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive ás competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. 92 Art. 96 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente á lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 97 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m2 (cem metros quadrados) de hospitais, casas de saúde e outras unidades de saúde. Art. 98 – Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, fácil e direta comunicação com as vias públicas, sem dependência do público. Art. 99 – Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída e construídas com material incombustível; III - no interior das cabines não poderá existir maior número de película do que as necessárias para as seções de cada dia e, ainda assim, elas deverão estar depositadas em recipiente especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 100 – A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados, com autorização da Prefeitura. Parágrafo Primeiro – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata artigo não será concedida por prazo superior a 1 (um) ano. Parágrafo Segundo – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. Parágrafo Terceiro – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigar o interessado ao cumprimento de outras restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. Parágrafo Quarto – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Art. 101 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, a Prefeitura exigirá, um deposito até o máximo do Valor de Referencia Municipal, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único – O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. 93 Art. 102 – Na autorização para localização de dancings ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista as condições acústicas da edificação, afim de garantir o sossego da população. Art.103 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para se realizar, de previa licença da Prefeitura. Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. Art. 104 -- É expressamente proibido, durante festejos carnavalescos, apresentarse com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substancias que possam molestar os transeuntes. Parágrafo único – Fora do período destinados aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 105 – Nas igreja, nos templos e nas casas de culto fica proibido pichar paredes e muros, ou neles colar cartazes. Art. 106 – Na igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 107 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. CAPÍTULO IV DO TRANSITO PÚBLICO Art. 108 – O transito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 109 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa á noite. Art. 110 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 94 Parágrafo Primeiro – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distancia através de sinalização convenientes. Art. 111 – Cabe a Prefeitura indicar as vias em que será proibido: I - conduzir boiadas; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução. Art. 112 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO E DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 113 – As cachoeiras, estábulos, granjas, aviários, chiqueiro e estabelecimentos congêneres existentes no Município, além das disposições sobre edificações que lhes sejam aplicáveis, deverão observar o seguinte: I - não afetar as condições de higiene da vizinhança; II - obedecer a distancia de, pelo menos, 20 m (vinte metros) dos logradouros e terrenos vizinhos; III - possuir muros divisórios separados os compartimentos dos animais dos terrenos vizinhos; IV - possui sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; V - possui depósitos para estrume, á prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, que deve diariamente removida para um local apropriado (estrumeira); VI - possui deposito para forragens, isolado da pare destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VII - manter completa separação entre os compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais. Art. 114 – É vedada a localização de estabelecimento de criação de animais na zona urbana. Parágrafo único – aos proprietários de pocilgas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 115 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou cominhos públicos, serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. Art. 116 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectivas. 95 Parágrafo Primeiro – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da publicação do respectivo edital. Parágrafo Segundo – Os cães recolhidos no deposito da Municipalidade quando não retirados no prazo designado poderão ser: I - vendidos em hastas pública, se tratar de animal de raça; II - sacrificados, conforme o diagnostico médico-veterinário sobre o estado do animal. Parágrafo Terceiro – Os animais encontrados com sinais evidente de doença contagiosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados e enterrados. Art. 117 – A Prefeitura manterá, em colaboração com as repartições sanitárias do Estado, campanha de vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do Município. Art. 118 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos da cidade, exceto em logradouros e locais para isso designados. Art. 119 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 120 – É Expressamente proibido: I - criar abelhas no locais de concentração urbana, a serem definidos na regulamentação dessa Lei; II - criar galinhas nos porões, forros e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residência. Art. 121 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra eles, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior á sua força; II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado; V - fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar á custa de castigo e sofrimento; VIII - castigar com rancor e em excesso qualquer animal; IX - conduzir animais em a cabeça para baixo, supensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados a traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos em qualquer local; XII - amontoar animais em depósitos de dimensões insuficientes ou sem água, ar, luz, e alimento; XIII - usar de instrumento diferente do chicote, para estimulo e correção dos animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - usar arreios, sobre parte feridas, contusões ou chagas do animal; 96 XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 122 – Qualquer pessoa do povo poderá das parte dos infratores que infrinjam os itens do artigo anterior. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE ENSETOS NOCIVOS Art. 123 – Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art. 124 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao extermínio. Art. 125 – Caso, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário, além da multa, as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração. CAPÍTULO VII DO ENCAICHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 126 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual á metade do passeio. Parágrafo Primeiro – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. Parágrafo Segundo – Dispensa-se tapume quando se trata de: I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2,00 m (dois metros); II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 127 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - não ocuparem todo o passeio, deixando passagens para os transeuntes de pelo menos 1,00 m (um metro); III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 128 – Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: 97 I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - não prejudicarem o calcamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades as despesas com os reparos por acaso necessários; III - não prejudicarem o trânsito público; IV - serem removidos no prazo Maximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável a despesa de remoção acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, recolhendo o material ao deposito municipal. Art. 129 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 110, Parágrafo Primeiro, deste Código. Art. 130 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias publicas serão atribuições da Prefeitura. Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização. Art. 131 – Nas arvores dos logradouros públicos não serão permitidas a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 132 – Os postes telégrafos,de iluminação e forca, as caixas postais, os indicadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará os locais e posições convenientes para a respectiva instalação. Art. 133 – As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de coleta de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 134 – As bancas para venda de jornais e revista poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que satisfaçam ás seguintes condições. I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - Estarem em perfeito estado de conservação; III - Não perturbarem o transito público; IV - Serem de fácil remoção. Art. 135 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, a partir do passeio correspondente á testada do edifício, desde que fique livre par o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 136 – Os relógios, estatuas, fontes e qualquer monumentos situados em logradouros públicos deverão ser protegidos e conservados pela Prefeitura. Art. 137 – Estabelecimentos comerciais como oficinas e similares não posem colocar nos logradouros públicos os veículos, maquinas e objetos a serem reparados. Art. 138 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados como: 98 I - cercas de arame farpado, com 3 (três) rios, no mínimo e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 139 – Os proprietários são obrigados a fazer os passeios em frente aos seus imóveis em ruas que forem pavimentadas ou tiverem meios-fios colocados, em prazo determinado pela Prefeitura, bem como mantê-los em bom estado de conservação, sendo expressamente proibido instalar construções sobre estes que venham a dificultar o trânsito dos pedestres. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 140 – São considerados inflamáveis: I - os fósforos e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados do petróleo; III - os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130 (cento e trinta) graus centígrados. Art. 141 – Consideram-se explosivos: I - Os fogos de artifícios; II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - A pólvora e o algodão-pólvora; IV - As espoletas e os estopins; V - Os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres; Art. 142 – É proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos legais, quanto á construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Parágrafo único – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixado pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a quantidade para venda provável de 20 (vinte) dias. CAPÍTULO IX DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS DOS IMÓVEIS Art. 143 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cerca-los nos prazos fixados pela Prefeitura. 99 Art. 144 – Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 145 – Os terrenos as zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grandes d ferro ou madeira assentados sobre alvenaria. CAPÍTULO X DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 146 – As explosão dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeito o interessado ao pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Primeiro – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. Parágrafo Segundo – Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, ferem visíveis dos lugares públicos. Art. 147 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz e alto-falantes, assim como feitas por meios de cinema ambulante, ainda que muda, está sujeira á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 148 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quanto: I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem as aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - sejam ofensivos á moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado; VII - pelo seu numero e má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art. 149 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as cores empregadas. Art. 150 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 100 Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centavos) do passeio. Art. 151 – Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 m (dez centímetros) por 0,30 m (trinta centímetros). Art. 152 – Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura. Art. 153 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E SO COMÉRCIO AMBULANTE Seção I Estabelecimentos Industriais e Comerciais Art. 154 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comercio ou da indústria; II - o montante do capital investido; III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 155 – não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 156 – A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estacionamentos congêneres será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. 101 Art. 157 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o Alvará de Localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 158 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz ás condições exigidas por lei. Art. 159 – A licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negocio diferente do requerido; II - com medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o responsável se negar a exibir o Alvará de Localização á autoridade competente, quando solicitando a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provocados os motivos que fundamentarem a solicitação. Parágrafo Primeiro – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Parágrafo Segundo – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Seção II Do Comércio Ambulante Art. 160 – O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação municipal. Art. 161 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atitude ficará a sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 162 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 102 Art. 163 – A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do Município obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula a duração e as condições de trabalho: I - para industria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. II - Para o comercio de modo geral: a) Abertura ás 8 (oito) horas e fechamento ás 18 horas nos dias úteis; b) Nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. Parágrafo Primeiro – será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem ás atividades seguintes: a) impressão de jornais; b) laticínios; c) frio industrial; d) purificação e distribuição de água; e) produção e distribuição de energia elétrica; f) serviço telefônico; g) produção e distribuição de gás; h) serviço de cemitério; i) serviço de transporte coletivo; j) outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. Parágrafo Segundo – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até ás 22 horas na ultima quinzena de cada ano ou em outras épocas, desde que observada a legislação federal. Art. 164 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos; II - varejistas de peixes; III - açougues; IV - padarias; V - farmácias; VI - restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias e sorveterias; VII - bilhares, VIII - agências de aluguel de bicicletas e similares; IX - vitrines de cigarros; X - distribuidores e vendedores de jornais; XI - estabelecimentos de diversões noturnas; XII - casas lotéricas; XIII - barbearia e cabeleireiros; XIV - postos de gasolina; XV - empresas funerárias; XVI - feiras de artesanato e exposições. 103 Parágrafo Primeiro – As farmácias, quando fora do horário normal de funcionamento, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. Parágrafo Segundo – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta com a indicação dos estabelecimentos similares que estiverem de plantão. Parágrafo Terceiro – Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a principal fonte de receita do estabelecimento. Seção I Da aferição de Pesos e Medidas Art. 165 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter á aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e Comércio. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 166 – Constitui pare integrante sesta Lei o seguinte Anexo único: Caracterização da Infração – Tabela de Multas. Art. 167 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretario 104 ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE POSTURAS E MEIO AMBIENTE CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO TABELA DE MULTAS DISTRIBUIÇÃO POR ASSUNTO INDICAÇÃO VALOR DA DOS ARTIGOS MULTA* TÍTULO II – DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 28 a 32 50 CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS 33 a 41 70 CAPÍTULO IV – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÉRIAS DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL 42 a 43 50 CAPÍTULO V – DA HIGIENE E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS 45 a 51 70 CAPÍTULO VI – DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 53 a 62 50 TÍTULO III – DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO II – DA PRESERVACAO DO MEIO AMBIENTE 67 a 69 100% Seção I – Da Conservação das Áreas Verdes 71 a 72 70% Seção II – Das Medidas de Proteção do Solo 73 a 81 100% Seção III – Dos Sons e Ruídos 83 a 86 70% TÍTULO IV – DA POLÍCIA DE COSTUMES SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPITULO I – DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO 87 a 89 70% CAPITULO II – DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 91 a 104 100% CAPITULO III – DOS LOCAIS DE CULTO 105 a 107 20% CAPITULOIV – DO TRÂNDITO PÚBLICO 109 a 112 100% CAPITULOV – DA CRIAÇÃO E MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 113 a 125 100% CAPITULO VI – DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 123 a 125 80% CAPITULOVII – DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 127 a 139 100% CAPITULO VIII – DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 140 a 142 200% CAPITULO IX – DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E FACHADAS DOS IMÓVEIS 143 a 145 20% CAPITULO V – DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 146 a 153 50% TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA Seção I – Do comércio Ambulante 160 a 163 80% CAPÍTULO II – DO HORÉRIO DE FUNCIONAMENTO 163 a 164 100% Seção I – Da Aferição de Pesos e Medidas 165 100% *− −>N (%) X UFM (Unidade Fiscal MUnicipal) LEI N.º 1.814. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991. 105 ´´Dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e Arquitetônico Municipal e da outras providencias`` A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. – constitui patrimônio histórico e arquitetônico municipal o conjunto de bens moveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, situado no território do Município e cujo valor justifique o interesse público em conservá-lo. Parágrafo Primeiro – Os bens a que se refere este artigo só passam a integrar o patrimônio histórico e arquitetônico após sua inscrição no Livro do Tombo, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo Segundo – Verificada a necessidade ou utilidade pública, a Municipalidade poderá desapropriar bem integrante do patrimônio histórico e arquitetônico municipal, a fim de elevar o grau de proteção e conservação ou destina-lo a uso compatível com sua natureza e estado. Art. 2. – Compete ao Executivo, ao Legislativo e á comunidade o dever de zelar pela proteção dos bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo único – As infrações e penalidades relativas aos danos e bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal serão as mesmas previstas na legislação federal ou estadual, sendo que as penalidades aplicáveis ao responsável pela infração serão aquelas de maior valor, em caso de multa, ou de maior gravidade. Art. 3. – Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, previsto no artigo 223 da Lei Orgânica, sem prejuízo de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação municipal: I - propor a iniciativa de processo de tombamento ao órgão competente do Poder Executivo; II - manifestar-se, quando consultando, sobre o valor de bens situados no território municipal, para fins de propostas de tombamento. Art. 4. – O órgão do Poder Executivo competente para iniciar processos de tombamento manterá sob sua guarda o Livro do Tombo, onde se anotará cada um dos bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo único – As anotações a que se refere este artigo deverão identificar detalhadamente o bem tombado e indexar as razoes de seu tombamento. Art. 5. – O tombamento será voluntário ou compulsório. Art. 6. – Proceder-se-á tombamento voluntário sempre que, uma vez solicitado pelo proprietário, o bem se revestir das qualidades necessárias para que integre o patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo Primeiro – Apresentada a solicitação pelo proprietário, será ouvido o Conselho a que se refere o artigo 30. desta Lei, que se manifestará sabre o valor histórico ou arquitetônico do bem e sobre a oportunidade de proceder ao seu tombamento. 106 Parágrafo Segundo – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o órgão competente do Executivo inscreverá o bem no Livro do Tombo, o que não acontecerá caso o parecer do Conselho considere inexistente público para o tombamento. Parágrafo Terceiro – No caso de o parecer não-interessante o tombamento, o Conselho o publicará o fim de que a comunidade, por meio de abaixo-assinados ou petições individuais, manifeste diretamente seu interesse no tombamento do bem, em 30 (trinta) dias a contar da publicação do parecer. Parágrafo Quarto – Recebidas as manifestações da comunidade, o Conselho dará o novo parecer, após examinadas as opiniões e avaliar o interesse no tombamento. Art. 7. – O tombamento será compulsório quando o proprietário do bem, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que foi notificado pelo órgão competente do Executivo, impugnar o tombamento em petição fundamentada. Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não se manifestar sobre a impugnação dentro do prazo assinado no caput, o órgão executivo procederá a inscrição do bem no Livro do Tombo. Parágrafo Segundo – Se for apresentada a impugnação dentro do prazo, o órgão executivo a encaminhará ao Conselho, que publicará parecer comentando as razoes expostas pelo proprietário do bem e opinando favorável ou negativamente sobre o tombamento. Parágrafo Terceiro – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o órgão executivo procederá á inscrição no Livro do Tombamento. Parágrafo Quarto – Se o parecer for pelo não-interesse, o Conselho procederá ao disposto nos parágrafos 30. do artigo 60. desta Lei. Art. 8. – O tombamento voluntário ou compulsório será considerado provisório ou definitivo, de acordo com o fato de já ter sido o proprietário notificado ou de o bem já ter sido inscrito no Livro do Tombo. Parágrafo único – Para efeitos de proteção ao estado de conservação do bem, o tombamento provisório se equipara ao definitivo. Art. 9. – A inscrição no Livro do Tombo será precedida de decreto especifico em que se declare o tombamento do bem e a sua caracterização. Art. 10. – Todas as manifestações do Conselho e do órgão executivo relativas a pareceres, notificações e outros atos que iniciem ou encerrem processos de tombamento serão publicadas nos veículos de impressa utilizados pelo Poder Executivo para a divulgação dos atos normativos. Art. 11. – Para os efeitos desta Lei os prazos são contados excluindo-se o dia da publicação do ato de notificação ao proprietário e prorrogando-se a data final para o primeiro dia útil seguinte, caso indica em sábado, domingo, feriado ou dia em que o órgão executivo não tenha funcionado para o público ou tenha encerrado esse funcionamento antes do horário legalmente previsto. 107 Art. 12. – O tombamento de bens pertencentes á municipalidade será praticado de ofício pelo órgão executivo, ouvido o Conselho. Parágrafo único – Na manifestação do Conselho observar-se-á o que dispõe os artigos 10., parágrafos 30. e 40., e artigo 10 desta Lei. Art. 13. – Os bens tombados pela Municipalidade estão sujeitos a permanente vigilância do órgão executivo, que a eles terá acesso sempre que necessário á realização de exames do estado de conservação. Art. 14. – Os bens de propriedade particular tombados pela Municipalidade devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, cabendo ao proprietário protegê-los de danos e alertar o órgão executivo ou o Conselho sobre a ocorrência ou iminência de agressões ao bem ou a seu entorno. Art. 15. – Verificada a necessidade de realização de reparo, o proprietário omisso será notificado pelo órgão executivo a fazê-los, devendo as obras serem iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação. Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não possuir recursos para fazer face aos custos de reparação, comunicará al fato justificadamente, em 20 (vinte) dias a contar da notificação, ao órgão executivo, que dará ciências ao Conselho. Parágrafo Segundo – Recebidas as razoes do proprietário, o Conselho dará parecer opinando: I - pela insubsistência das alegações, sugerindo a expedição de notificação ao proprietário para que inicie as obras em 30 (trinta) dias, a contar desta notificação. II - Pela possibilidade de o proprietário arcar com os custos, caso em que o Conselho sugerirá que a Municipalidade custeie inteiramente as obras ou que desaproprie o bem. Parágrafo Terceiro – Se o proprietário, regularmente notificado, não iniciar as obras no prazo legal assinado, o orago executivo providenciará que a Municipalidade as realizes, cobrando do proprietário 30% (trinta por cento) do valor dos custos a título de multa pelo descumprimento á notificação. Parágrafo Quarto – Se o bem estiver sujeito a sofrer dano resultante de ação ou omissão de terceiros juridicamente ligados ao proprietário, tais como locatários, dependentes, empregados, mandatários e outros, o órgão executivo notificará o proprietário para que faça cessar a ameaça, sob pena de responder integralmente pelos custos de conservação ou recuperação do bem. Art. 16. – Os bens tombados não podem ser destruídos, e nem demolidos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia e especifica autorização do Conselho, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra ou do bem, no caso de destruição. Art. 17. – No entorno dos bens tombados, quando imóveis, não se poderá fazer edificação que lhes impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de imediata demolição. Parágrafo único – A legislação municipal disporá sobre a delimitação do entorno dos bens imóveis tombados e sobre os limites á edificação de prédios e outras estruturas nesse entorno. 108 Art. 18. – Os proprietários de bens imóveis tombados pela Municipalidade estarão isentos da cobrança, quando couber, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, observando o seguinte: I - A isenção do imposto inicia-se no exercício posterior aquele em que o bem foi inscrito no Livro do Tombo, salvo se tal inscrição der-se antes do lançamento do tributo; II - A isenção só permanece enquanto o proprietário comprovar estar tomando as medidas necessárias á proteção e conservação do bem, o que será aferido não vistorias praticadas pelo órgão executivo e avaliado em parecer do Conselho. Art. 19. – Ressalvadas as disposições especificas desta Lei, o tombamento de bens moveis pela Municipalidade submeter-se-á ao disposto na legislação federal e estadual. Art. 20. – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário OL--91