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norma nº 1810/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1810 / 1991
Date 1991-09-20
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Quirinópolis.
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LEI N.º 1.810. DE SETEMBRO DE 1991.
´´Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano no 
Município de Quirinópolis´´. 
A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOL E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. -- Esta Lei estabelece os parâmetros para o uso e a 
ocupação do Solo da Zona Urbana de Quirinópolis, configurada na Lei do Perímetro 
Urbano, atendendo aos princípios definidos no Plano Diretor.
Art. 2. – Aos lotes e glebas vagos na área urbanizada serão 
aplicados os instrumentos de que trata o artigo 60. da Lei do Plano Diretor.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao Executivo Municipal apresentar 
projeto de lei prevendo a efetiva aplicação dos instrumentos jurídicos mencionados 
neste artigo, com o advento da Lei federal mencionada no artigo 182 da constituição da 
Republica, em conformidade como o disposto na Lei do Plano Diretor e com o 
estabelecido nesta lei.
Parágrafo Segundo – A delimitação das áreas onde serão 
aplicados os instrumentos constitucionais citado neste artigo encontra-se no Anexo II, 
que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Terceiro – O poder Executivo Municipal poderá 
ampliar a área de incidência do disposto no caput deste artigo ás demais áreas 
periféricas, a fim de direcionar e possibilitar o crescimento físico futuro das áreas 
urbanizadas, mediante projeto de lei a ser aprovado pala Legislação Municipal.
Parágrafo Quarto – Aos lotes e glebas vagos poderá não se 
aplicar os instrumentos jurídicos indicados neste artigo desde que o proprietário 
promova seu efetivo uso ou, de acordo com programas do Executivo Municipal, 
aprovado pelo Legislativo, sejam utilizados para implantação de atividades decorrentes 
de programas sociais, tais como:
a) programa de hortas comunitárias;
b) programas para atividades de lazer, recreação e esportes;
c) projetos de cunho educativo;
d) outros programas e projetos similares.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3. – Os usos do solo e das edificações são caracterizados 
como de:
I – uso residencial;
II – uso comercial;
III – uso misto;
IV – uso industrial;
V – uso institucional.
Parágrafo Primeiro – Os usos e atividades de que trata este artigo 
encontram-se discriminados no Quadro I do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Segundo – As atividades não incluídas na relação do 
Quadro I do Anexo I deverão ser analisadas pela Prefeitura e enquadradas numa das 
subdivisões de uso previstas para aplicação desta Lei.
Art. 4. – Os usos do solo e das edificações são consideradas 
adequados ou proibidos segundo a Zona ou Área Especial em que se situarem, 
atendendo á seguinte classificação:
I – Usos Adequados (A): são os usos e atividades considerados 
compatíveis com a destilação da Zona ou Área Especial;
II – Usos Proibidos (B): são os usos e atividades incompatíveis 
com a destinação da Zona ou a Área Especial. 
Art. 5. – Os tipos de usos adequados por Zona e Áreas Especiais 
estão discriminados no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único – Serão considerados como usos proibidos, em 
cada Zona ou Área Especial, os usos não especificados como adequados no Quadro II 
do Anexo I.
Art. 6. – Pra instalação de industrias classificadas nos grupos C E 
D, é obrigatória a apresentação dos pareceres favoráveis do Conselho Municipal de 
Política Agrícola, Saúde e de proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA) e 
manifestação do órgão estadual competente.
Art. 7. – Para a implantação de atividades relacionadas com o uso 
institucional especial, deverão ser requeridas diretrizes preliminares ao órgãos 
competente da Prefeitura Municipal, que emitira aparecer técnico para cada caso 
especifico, após apresentação do Conselho Municipal de Políticas Agrícolas, Saúde e de 
Proteção ao Meio Ambiente (COMPASMA).
Art. 8. – Fica proibida a conjugação dos seguintes usos para fins 
de caracterização do uso misto:
I – uso residencial com uso de comercio especial;
II – uso residencial com uso de serviço especial;
III – uso residencial com uso industrial do grupo B;
IV – uso residencial com uso industrial do grupo C;
V – uso residencial com uso industrial do grupo D.
Art. 9. – São tolerados os casos de usos e atividades que por sua 
localização sejam considerados proibidos para a Zona ou Área Especial, desde que já 
instalados ou licenciados pelo Executivo Municipal, em data anterior á de publicação da 
seguinte Lei, não podendo a edificação em que se localizar sofrer ampliação o 
substituição por qualquer outro uso considerado proibido.
Parágrafo Primeiro – Nas edificações citadas no caput deste artigo será 
permitida apenas a realização de obras de manutenção.
Parágrafo Segundo – Serão respeitados os alvarás de construção 
concedidos pelo Executivo Municipal antes da promulgação desta lei, desde que as 
obras estejam em andamento ou sejam iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a partir 
da data da publicação desta lei, após o qual perderão a validade.
CAPÍTULO III
DA SUBDIVISAO DA ZONA URBANA
Art. 10. – Para efeito desta Lei, a Zona Urbana de Quirinópolis é 
subdividida em:
I – Zonas:
a) Zona Central......................................................ZC
b) Zonas Residenciais 1, 2.....................................ZR
c) Zona de Comercio Especifico.........................ZCE
d) Zona de Uso Misto.........................................ZUM
II – Área Especiais:
a) Áreas de Preservação Permanente...................APP
b) Áreas de Projetos Especiais ............................APE
c) AREAS DE proteção do Patrimônio 
Cultural..................................................................APPC
d) EIXO DE Comercio e Serviços ......................ECS
Parágrafo único – As Zonas e áreas especiais definidas neste 
artigo encontram-se mapeadas na Anexo III – Planta de Zoneamento, que faz parte 
integrante desta Lei.
Art. 11. – Integram a Zona Central (ZC) o núcleo original da 
cidade e seus entorno até a Rua Capelinha e o loteamento Jardim Panorama.
Parágrafo único – Os lotes confrontantes com ambos os lados dos 
logradouros que limitam a Zona Central serão considerados como pertencentes a esta 
Zona.
Art. 12 – A Zona Residencial (ZR) inclui os bairros Sol Nascentes 
e Jardim Primavera.
Art. 13. – Integram a Zona Residencial 2 (ZR2) os bairros Jardim 
Santo Antonio, Parque Flamboyant, Rio das Pedras, Esmeralda, Conjunto Capelinha, 
Vila Camponesa, Vila Parreira, Bom Pastor, Parque Colina da Serra, São Francisco, 
Santa Clara, Municipal, Alvorada, Pecuária e Promissão.
Art. 14. – A Zona de Comercio Especifico (ZCE) inclui os lotes 
com testada para a Av. Leocardio de Souza Reis e a Rodovia GO-206 em seu trecho 
urbano.
Parágrafo único – Ao longo de cada lado das vias mencionadas 
neste artigo deverão ser implantadas as vias marginais com faixa de rolamento de 9,50 
(nove metros e cinqüenta centímetros) de largura, a partir de projeto urbanístico a ser 
desenvolvido pelo Executivo Municipal, em concordância com os Governos Estaduais.
Art. 15 – A Zona de Uso Misto (ZUM) inclui o Bairro Santana e a 
área compreendida entre a Rua Capelinha em direção ao Córrego da Capela.
Parágrafo Segundo – As industrias já instaladas na Zona de Uso 
Misto (ZUM), anteriormente á adoção desta lei e que não se enquadrem no estabelecido 
no Parágrafo 10., desde artigo, não poderão aplicar ou construir novas unidades, sendo 
permitido apenas manterem a conservação das edificações existentes.
Art. 16 – São consideradas Áreas de Preservação Permanente 
(APP):
I – as faixas de 30,00 (trinta metros) de largura de cada lado, ao 
longo do Córrego das Clemências, Córrego da Capela e Rio 
das Pedras, em atendimento ao disposto no Código Florestal 
e na Lei Federal No. 7803/89;
II – as faixas de 15,00 (quinze metros) de largura de cada lado, ao 
longo das margens do Córrego Cruzeiro nos trechos onde as 
glebas lindeiras não tenham sido parceladas;
III – as faixas mínimas de 8,00 (oito metros) de largura de cada 
lado, ao longo do Córrego Cruzeiro onde este já foi 
canalizado;
IV – a área do bosque junto á Rua Piratininga no Bairro do 
Conjunto Rio Preto;
V – o conjunto de mangueiras e seu entorno, situado em terreno da 
Prefeitura Municipal junto á Av. Perimetral no Bairro do 
Conjunto Capelinha.
Parágrafo Primeiro – Ressalvadas as limitações descrita neste 
artigo, obedecer-se-á ao disposto na legislação federal e estadual quanto á tipologia das 
áreas de proteção ao meio ambiente e em especial ao Código Florestal, a Lei Federal 
No. 6766/79, as normas do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, a 
Constituição da Republica e demais leis editadas pelo Estado de Goiás. 
Parágrafo Segundo – As faixas de que tratam os incisos I e II não 
poderão ser parceladas ou edificadas, devendo apenas ser objeto de reflorestamento, 
segundo projeto de Prefeitura Municipal, visando a correção e a proteção das condições 
naturais do meio ambiente.
Parágrafo Terceiro – As faixas marginais referidas no inciso III 
entre os fundos dos lotes e o Córrego Cruzeiro, no interior das quadras, deverão receber 
tratamento paisagístico e equipamentos de lazer, conforme proposta do Plano Diretor.
Parágrafo Quarto – As áreas citadas no inciso IV e V poderão 
receber os equipamentos de recreação e lazer e deverão ser objeto de projeto 
paisagístico, não sendo permitido qualquer tipo de edificação não prevista neste 
parágrafo.
Art. 17 – São consideradas áreas de Projetos Especiais (APE) as 
faixas de 50,00 (cinqüenta metros) de largura que deverão ser adicionadas ás áreas de 
preservação permanente mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei , ao longo dos 
cursos dágua definida pelo meandro do Rio das Pedras próximo aos Bairros Esmeraldas 
e Rio das Pedras.
Parágrafo Primeiro – As áreas de Projetos Especiais (APE) 
destinam-se á implantação de Parques Públicos, segundo projeto a ser elaborado pela 
Prefeitura Municipal, e implantação de via de contorno, de acordo com o Anexo I –
Planta do Sistema Viário da Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo Segundo – As áreas de Projetos Especiais (APE) não 
poderão ser parceladas.
Parágrafo Terceiro – Nas áreas citadas no caput deste artigo, além 
dos equipamentos pertinentes ao Parque Publico, poderão ser implantados 
equipamentos de uso institucional, a critério de Prefeitura.
Parágrafo Quarto – Quando da aprovação de parcelamento de 
glebas que incida, total ou parcialmente, nas faixas descritas no caput deste artigo, a 
Prefeitura devera fornecer diretrizes no sentido de considera-las como áreas verdes ou 
institucionais, ligadas ao projeto de parcelamento, deduzíveis dos 35% de áreas publicas 
de que trata do artigo 70. da Lei Municipal de Parcelamento de Solo Urbano.
Parágrafo Quinto – O Parque Publico será implantado 
independentemente da decisão do proprietário da gleba que nela promove o 
parcelamento. 
Art. 18 – As Áreas de Preservação do Patrimônio Cultural (APPC), 
correspondem ás seguintes definições, e seus entornos imediatos, para as quais deverá 
se iniciar processo de tombamento municipal:
I – Igreja Nossa Senhora da Abadia ou Velha Matriz;
II – Escola Chapeuzinho Vermelho, primeira sede da Prefeitura de 
Quirinópolis, situada na Av. Rui Barbosa;
III – Teatro Municipal de Quirinópolis e Teatro de Arena.
Parágrafo Primeiro – No entorno do conjunto arquitetônico 
mencionado no inciso III deste artigo não permitidas construções acima de 2 (dois) 
pavimentos ou 8,00m (oito metros) de altura.
Parágrafo Segundo – O entorno a que se refere o Parágrafo 10. 
inclui os lotes lindeiros situados no trecho que vai da frente da Faculdade de Ciências e 
Letras de Quirinópolis na Av. Dom Pedro I até a rua José Melgaço da Fonseca, o trecho 
do lado oposto, pela Av. Fabio Garcia da Silveira e o trecho da Av. José Melgaço da 
Fonseca entre a Av. Dom Pedro I até a Av. Fabio Garcia da Silveira. 
Art. 19 – São Eixos de Comercio e Serviços (ECS):
I – Rua Rio Preto;
II – Rua Herculano Costa;
III – Av. Paranaíba;
IV – Alameda Paranaíba;
V – Av. Santos Dumont;
VI – Av. Frederico Armando da Silva;
VII – Av. Quirino Candido de Morais;
VIII – Av. Sumaré;
IX – Rua dos Xavantes;
X – Rua das Clemências;
XI – Av. Pastor Zetil;
XII – Av. Leocárdio de Souza Reis;
XIII – Av. Benedito Silvério;
XIV – Av. Brasil.
CAPITULO IV
DOS PARAMETROS FÍSICOS—URBANÍSTICOS E DEMAIS DIRETRIZES 
TÉCNICAS
Art. 20 – Todo parcelamento do solo e toda edificação na Zona 
Urbana do Município serão regulados por parâmetros físico-urbanísticos, que variam 
segundo a Zona ou Áreas Especial, em conformidade com o disposto no Quadro II –
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 21 – Os parâmetros físico—urbanísticos a que se refere o 
artigo anterior, são:
I – Lote Mínimo (LM) – refere-se á área mínima do lote para 
parcelamento;
II – Testada mínima (TM) – diz respeito á dimensÃo frontal 
mÍnima do lote;
III – afastamentos frontais, laterais e de fundos – compreendem as 
distancias entre as faces externas da edificação (fachadas) e 
os respectivos limites do lote;
IV – Taxa de Ocupação (TO) – é o resultado percentual da divisão 
pela área total do lote, expressa pela seguinte formula:
Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100%
To = ----------------------------------------------------------------
Área Total do Leite
V – Gabarito – corresponde ao numero Maximo de pavimentos que 
pode alcançar a edificação.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos frontais para as edificações 
são os estabelecidos no Quadro II do Anexo I, salvo se maiôs largura for definida em 
Projeto de Alinhamento para a via em que se situar, a juízo do órgão competente da 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta Lei, o térreo é considerado 
como primeiro pavimento.
Parágrafo Terceiro – Caso seja adotado para a edificação um 
numero menor de pavimentos do que o número Maximo permitido para a zona naquele 
uso, a Taxa de Ocupação máxima (TO) devera ser mantida
Art. 22 – Somente será permitida a construção de edificação:
I – com mais de 2 (dois) pavimentos – em lotes de área igual ou 
superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
II – com 6 (seis) pavimentos – em lotes com área igual ou superior 
a 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
III – com 7 (sete) ou 8 (oito) pavimentos – em lotes com área igual 
ou superior a 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados).
Art. 23 – Os lotes de esquinas com 2 (duas) frentes, cujas testadas 
se situem em zonas diferentes, poderão ser considerados com pertencentes a Zona que 
permitir o seu melhor aproveitamento, para a qual deverão estar voltados os acessos 
principais ao lote, salvo expressa ressalva estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Primeiro – Os lotes mencionados neste artigo deverão 
obedecer aos índices urbanísticos definidos para a zona em que se situarem.
Parágrafo Segundo – Os lotes com 2 (duas) frentes deverão 
obedecer aos afastamentos frontais exigidos para as duas testadas.
Parágrafo Terceiro -- O estabelecido no caput deste artigo não se 
aplica aos lotes situados nos Eixos de Comercio e Serviços (ECS) E NA Zona de 
Comercio Especifico (ZCE). 
ART. 24 – Os lotes resultantes de parcelamento aprovado em data 
anterior á de publicação desta Lei e menores que o lote mínimo permitido para a zona 
em que se situar, deverão obedecer ao afastamento frontal mínimo e á taxa de ocupação 
máxima estabelecidos no Quadro II do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Primeiro – O dimensionamento dos demais índices 
urbanísticos será definido caso a caso, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Segundo – O disposto neste artigo aplica-se aos lotes de 
esquina aprovados anteriormente á publicação desta Lei.
Art. 25 – Á permitida a construção de edícula na divisa de fundo 
de lote, sendo a projeção de sua área incluída no calculo da Taxa de Ocupação (TO).
Parágrafo Primeiro – É proibida a construção de edícula com 
mais de 1 (um) pavimento.
Parágrafo Segundo – A partir da construção da edícula, o 
afastamento de fundos, definido para a Zona em que se localizar, deverá ser considerado 
entre esta e a edificação principal do lote.
Art. 26 – É proibida a construção ou a projeção em balanço de 
edificações ou de suas partes sobre os logradouros públicos, salvo a projeção de 
marquises, de acordo com o estabelecido no Código de Obras.
Art. 27 – Não será considerada, para fins de calculo de Taxa de 
Ocupação (TO), a projeção ou construção de elementos arquitetônicos sobre os 
afastamentos, de acordo com o previsto no Código de Obras.
Art. 28 – O subsolo não será considerado para o calculo da Taxa de 
Ocupação máxima (TO). 
Parágrafo Único – O subsolo, quando utilizado para garagem, 
poderá ocupar todo o lote, salvo a área sob o afastamento frontal.
Art. 29 – Na Zona de Comercio Especifico (ZCE) será exigida área 
para estacionamento, carga e descarga no interior do lote.
Parágrafo Primeiro – No caso previsto neste artigo, o afastamento 
em uma das laterais do lote para acesso de veículos de, no mínimo 3,50m (três metros e 
cinqüenta centímetros) de largura.
Parágrafo Segundo – As exigências contidas este artigo poderão 
ser estendidas a Zona de Uso Misto, dependendo do porte da atividade, e segundo a 
regulamentação do órgão competente da Prefeitura Municipal em cada caso.
Art. 30 – Nos condomínios horizontais, a fração ideal devera 
observar os índices urbanísticos estabelecidos para a Zona em que se situar, constantes 
do Quadro II do Anexo I.
CAPITULO V
DISPOSICAO FINAIS
Art. 31 – onstituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I – Quadro I – caracterização dos Usos do Solo;
 Quadro II – Parâmetros Físicos Urbanísticos para Ocupação do 
Solo;
II -- Anexo II – Planta de delimitação da área para aplicação os 
instrumentos constitucionais (Art. 182 da Constituição da 
Republica);
III – Anexo III – Planta de Zoneamento.
Art. 32 – As penalidades cabíveis pelo descumprimento do que 
dispõe desta Lei são definidas através da Lei Municipal do Parcelamento do Solo 
Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas e Meio Ambiente.
Art. 33 – Esta Lei entrara em Vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, aos 20 de 
setembro de 1991. 
ODAIR RESENDE 
 Prefeito Municipal 
CÉLIO MORAIS ANDRADE
 Secretário
ANEXOS DA LEI Nº 1.810/91
ANEXO I
QUADRO I
CARACTERIZAÇÃO DOS USOS
TIPO DE USO SUBDIVISÃO CARACTERIZAÇÃO ATIVIDADES
Uso Residencial
Residencial
Unifamiliar
Correspondente a 1 
(uma) habitação por 
lote ou conj. De lotes.
Residencial 
Multifamiliar 
Horizontal
Correspondente a mais 
de 1 (uma) habitação 
por lote.
Residencial 
Multifamiliar Vertical 
Corresponde a mais de 
1 (uma) habitação por 
lote ou conjunto de 
lotes, agrupados 
verticalmente.
Uso Comercial Comércio Local
Compreende as 
atividades de comércio 
varejista de 
atendimento diário e 
freqüente a população, 
destinado a suprir suas 
necessidades 
cotidianas.
Farmácias, açougues, 
peixarias, casa de 
frango, padarias, 
doceiras, sorveterias, 
armazém, mercearia, 
comércio de 
verduras, e 
hortifrutigranjeiros, 
lanchonete, 
armarinhos, bancas 
de jornais e revistas e 
atividades similar, 
que se compatibilize 
com uso residencial. 
Comércio Geral
Compreende as 
atividades de comércio 
varejista diversificado, 
destinado ao 
atendimento eventual 
da população.
Restaurantes, 
supermercados, 
Shopping-center, 
bares, lojas de 
tecidos, moveis, 
livrarias, postos de 
gasolina e atividades 
similares, que devem 
ter localização 
planejada, em relação 
ao uso residencial, 
face ao seu porte, 
trafego gerado e nível 
de especialização. 
Comércio Especial
Compreende as 
atividades de comércio 
atacadista ou varejista 
ou varejista de grande 
porte, alem de 
depósitos comercias, 
que exijam localização 
estratégicas e fácil 
acesso. 
Comércio de veículos, 
máquinas e 
implementos 
agrícolas, 
distribuidores de 
bebidas, depósito e 
comercialização de 
materiais de 
construção em geral, 
depósito de matérias 
de construção em 
geral, depósito de 
ferro velho, de gás 
doméstico, fogos de 
artifício, gases 
medicinais e 
industriais e 
atividades similares, 
cujo nível de 
incomodo seja 
considerável ou 
combatível com o uso 
residencial. 
Uso de Serviço
Serviço Lotal
Compreende as 
atividades de serviço 
destinado ao 
atendimento cotidiano 
e freqüente a 
população, 
especialmente de 
atendimento pessoal e 
as residências.
Salão de beleza, 
serviços de higiene 
estética, serviços de 
autônomos e 
profissionais liberais, 
reparos de artigos de 
uso pessoal e 
domésticos, posto de 
saúde, telefônicos, de 
correios similares, 
que se 
compatibilizem com o 
uso residencial.
Serviço Geral
Compreendendo as 
atividades de serviços 
destinados ao 
atendimento 
esporádico da 
população. 
Borracheiro, 
imobiliárias, agencias 
bancarias, e casas 
lotéricas e 
agrupamentos de 
salas para escritórios, 
empresas e 
consultórios, 
laboratórios de 
análises, física e 
químicos, clinicas 
médicas, 
odontológicas e 
veterinárias, 
hospitais, e prontos 
socorros, serviço de 
locação em geral, e 
estabelecimentos de 
hospedagem e de 
diversão ( boates, 
cinemas, buffe 
edifícios garagem que 
devem ter sua 
localização planejada 
com relação ao uso 
residencial
Serviço Especial
Compreendendo as 
atividades de serviço 
que devido ao 
incomodo podem 
provocar ao meio 
urbano, exigem 
condições especificas 
para sua localização.
Oficina de reparos de 
veículos de funilaria, 
pinturas, 
galvanização, 
soldagem, 
vulcanização, 
garagem de frota de 
veículos, motéis, 
recapagem de pneus, 
serviço de jato de 
areia aluguel e 
arrendamento de 
veículos, máquina e 
equipamento pesado, 
guarda moveis, e 
guarda volumes, 
funerárias, serviço de 
radio difusão, e 
atividades similares. 
Uso Industrial 
Industria do Grupo A.
Compreendendo as 
atividades industrias de 
pequeno porte e cujo 
processo produtivo seja 
complementar e 
compatível com o meio 
urbano, não 
ocasionando 
inconvenientes na 
saúde, bem estar e 
segurança da vizinhança 
ou por não gerarem 
trafego ou poluição ao 
meio ambiente.
Fabrica de balas, e 
doces caseiros 
confecções de 
roupas, fábrica de 
calçados, e atividades 
similares. 
Industria do Grupo B.
Compreendendo as 
atividades industriais 
que em função de seu 
porte ou geração de 
trafego exijam 
localização adequadas. 
Armazenagem de 
produtos 
beneficiados, fábrica 
de móveis, 
marcenaria, serraria, 
marmoraria, e 
atividades similares. 
Industria do Grupo C.
Compreendendo as 
atividades de indústrias 
de transformação de 
produtos agrícolas ou 
aqueles cujo processo 
devem ser submetidos a 
métodos adequados no 
controle e tratamento 
seus afluentes.
Agroindustriais 
curtume, laticínio, 
abatedouro, 
frigorífico.
ANEXO I
QUADRO II
PARAMETROS FÍSICO-URBANÍSTICOS PARA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
ZONA/ÁREA 
ESPECIAL
USOS 
ADEQUADOS 
LOTE 
MÍNIMO 
TESTADA 
MÍNIMA 
AFASTAMENTOS 
MNIMOS
OBSERVAÇÃO
“A” (m2) (m) FRONTAL LATERAL
Zona Central 
(ZC)
Residencial 
Unifamiliar
300 12 3 - -
Residencial 
Multifamiliar 
Vertical
300 
450
12
15
3
3
t=0/d=1 (I)
Comércio, 
Serviço e 
Institucional: 
Local e Geral 
Misto 
Diversificado
300
300
450
12
12
15
t=0/d=3 t=0/d=1 (II)
Misto 
Residencial
300
300
450
12
12
15
t=0/d=3
t=0/d=3 t=0/d=1 (III)
Eixo de 
Comércio e 
Serviços (ECS)
Residenciais 
Unifamiliar
300 12 3 -
-
Residencial 
Multifamiliar 
Vertical
300
450
600
12
15
20
3
3
3
t=0/d=1
t=0/d=1 (IV)
Comércio, 
Serviço e 
Institucional 
Local e Geral 
Misto 
Diversificado. 
300
450
600
12
13
20
3
3
3
t=0/d=1
t=0/d=1 (V)
Misto 
Residencial
300
300
450
600
12
12
15
20
3
3
3
3
t=0/d=1
t=0/d=1 (VI)
Zona de 
Comércio 
Específico 
Comercio e 
serviço especial 
misto 
diversificado. 
600 20 4 -
(VII)
Industrias grupo 
A e grupo B, 
institucional 
especial
Zona de Uso 
Misto (ZUM)
Comercio e 
serviço especial 
misto 
diversificado. 
Industrias grupo 
A e grupo B, 
institucional 
especial
30 12 4 -
(VIII)
Zona 
Residencial 1 
(ZR – 1)
Residência 
unifamiliar. 
Residência 
multifamiliar 
horizontal.
450 15 3 1
(IX)
Zona 
Residencial 02 
(ZR – 02)
Residência 
familiar. 
Residências 
multifamiliar 
horizontal.
250 10 3 -
(X)
Comércio e 
serviço total. 
250 10 - -
Institucional, 
local e geral, 
indústria grupo 
A
10 3 -
OBSERVAÇÕES:
I – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer não serão 
computados, para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado 
para o cálculo da taxa de ocupação máxima.
II – O pavimento térreo, não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.
III – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial e não será computado 
para o cálculo de taxa de ocupação máxima. O pilotis para lazer não será computado para o 
cálculo do gabarito máximo.
IV – O pavimento térreo para acesso, zeladoria e garagem e o pilotis para lazer computados 
para o cálculo do gabarito máximo. O pavimento térreo não será considerado para o cálculo da 
taxa de ocupação máxima.
V – O pavimento térreo não será considerado para o cálculo de taxa de ocupação máxima.
VI – Somente o pavimento térreo destinar-se-á ao uso não residencial, e não será computado 
para o cálculo de taxa de ocupação. O pilotis para lazer não será computado para o cálculo do 
gabarito máximo.
VII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta 
lei.
VIII – Exigência de área para carga e descarga no interior do lote – consultar o artigo 29, desta 
lei.
IX – Será permitida a construção sobre as divisas laterais somente para a edícula no fundo do 
lote.
X – Será admitida mais de uma habitação por lote desde que a soma de suas projeções não 
ultrapasse a taxa de ocupação máxima.
Legendas:
t= térreo 
d= demais. 

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