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norma nº 1811/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1811 / 1991
Date 1991-09-20
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Quirinópolis e dá outras providencias. Plano Diretor.
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LEI N.º. 1.811. DE SETEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de 
Quirinópolis e dá outras providencias``.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.– O parcelamento do solo para fins urbanos 
atendera aos princípios definidos no Plano Diretor, obedecendo ao 
disposto na legislação federal e estadual e as demais normas desta 
Lei, sendo admitido apenas nas áreas definidas na Lei Municipal de 
Perímetro Urbano.
Parágrafo Único – Os projetos de parcelamento do 
solo urbano no Município de Quirinópolis dependerá sempre da previa 
aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 2. – Para efeito desta Lei, considera-se 
parcelamento do solo urbano:
I – loteamento – a subdivisão da gleba em lotes destinados á edificação 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos 
ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias 
existentes;
II – desmembramento – a subdivisão de glebas em lotes destinados á 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde 
que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem o prolongamento, modificação ou ampliação da vias ou 
logradouros existentes;
Parágrafo Primeiro – considera-se 
remembramento a junção de glebas destinadas á constituição de uma 
ou mais áreas maiores.
Parágrafo Segundo – Ao remembramento aplicar￾se-á, no que couber, o disposto nesta e nas demais leis componentes 
do Plano Diretor, especialmente quando á área máxima de lote, por 
zona ou Área em que se situe o imóvel. 
Art. 3. – Somente serão aprovados parcelamentos 
da zona urbana definida na Lei do Perímetro Urbano, observado o 
disposto na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 4. – Além das restrições impostas ao 
parcelamento do solo decorrentes de legislação federal e estadual, é 
vedada a implantação de parcelamento nos seguintes locais:
I – nas faixas marginais dos córregos Clemências e Capela e Rio das 
Pedras, na largura de 30,00m (trinta metros) de cada lado, 
medidos a partir da cota máximas das cheias, salvo se maior 
largura for determinada por legislação federal;
II – na faixa de 50,00m (cinqüenta metros) anexa á faixa marginal 
citada no inciso I, quando situada do perímetro urbano;
III – nas faixas marginais ás rodovias e linhas de transmissão, na 
largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir de cada um 
dos limites das referidas áreas de domínio, ou em largura maior 
por determinação da legislação federal, estadual ou municipal ou 
através de instrução técnica especifica emanada das autoridades 
responsáveis pela instalação dos respectivos equipamentos;
IV – nos trechos marginais ainda não parcelados do Córrego Cruzeiro, na 
largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir da cota 
máxima das cheias, salvo se maior largura for determinada por 
legislação federal.
Art. 5. – Para a aprovação de projetos de 
parcelamento do solo em áreas em que se fizer necessário promover 
medidas corretivas a fim de adequá-las ao disposto na legislação 
federal e estadual, devera ser adotado o seguinte procedimento:
I – o interessado deverá promover a correção das condições adversas da 
área a ser parcelada, e, a critério do órgão competente da 
Prefeitura Municipal, devera apresentar instrumentos 
comprobatórios da eficiência das medidas adotadas, tais como 
laudos técnicos, pareceres e atestados;
II – os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com 
as medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece 
plenas condições sanitárias, ambientais e de segurança par a 
ocupação urbana;
III – a aceitação dos instrumentos técnicos é condicionada á realização 
de vistoria a ser procedida pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS
Art. 6. – Além das exigências fixadas na legislação 
federal, os loteamentos deverão atender ainda ao disposto neste 
Capitulo quanto aos requisitos técnicos e urbanísticos necessários á 
sua aprovação.
Parágrafo único – O desmembramento e o 
remembramento atenderão, no que couber, ás exigências contidas no 
presente Capítulo.
Seção I
Das Áreas de Uso Público
Art. 7. – As áreas destinadas ao uso publico, como 
sistema de circulação e implantação de equipamentos comunitários, 
bem como os espaços livres de uso publico, corresponderão ao 
percentual mínimo de 35% da área total da gleba a ser loteada.
Parágrafo Primeiro – A escolha das áreas para a 
localização de equipamentos comunitários e áreas verdes será 
procedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de diretrizes, 
podendo tal localização ser descontinua.
Parágrafo Segundo – Não será computados par o 
calculo das áreas verdes os separados medianos de vias, as rótulas 
viárias ou simulares e as áreas localizadas entre os passeios e os 
alinhamentos dos lotes.
Art. 8. – A Prefeitura Municipal poderá exigir 
reservas de taxa non aedificandi destinada á implantação de 
equipamentos urbanos de abastecimentos de água, serviços de 
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e 
gás canalizado.
Art. 9. – Os espaços livres de uso publico e as áreas 
destinada ou sistema de circulação e implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários não poderão ter sua destinação alterada pelo 
parcelador ou pelo Poder Publico Municipal a partir da aprovação do 
parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses fixadas na legislação 
federal, estadual e municipal.
Seção II
Dos Lotes
Art. 10. – os lotes terão área e testada mínima 
defendida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ter área 
inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 
testada menor que 10,00 m (dez metros), exceto no caso de projetos 
habitacionais de interesse social e casas geminadas.
Art. 11 – Os lotes terão, obrigatoriamente, testadas 
voltada para a via de circulação ou logradouro publico.
Art. 12 – Os lotes situados em um mesmo 
loteamento poderão sofrer variações positivas em áreas e dimensões, 
quanto aos parâmetros mínimos definidos na Lei e Ocupação de Solo, 
ficando a critério do Poder Publico estabelecer, por ocasião do pedido 
de diretrizes, os limites máximos dessa variação, de acordo com o 
que dispuser a regulamentação desta Lei.
Seção III
Das Quadras
Art. 13 – O comprimento das quadras não poderá 
ser superior a 180,00 m (cento e oitenta metros).
Parágrafo único – Caso sejam previstas servidões 
para pedestres, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo 5,00 m (cinco metros) de largura;
II – não servir de acesso principal a nenhum lote;
III – que sejam retas e de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a 
largura;
IV – que sejam pavimentadas e providas e dispositivos adequados para 
o escoamento das águas pluviais;
V – que sejam incluídas no projeto de iluminação publica do loteamento.
Seção IV
Do Sistema de Circulação
Art. 14 – As vias existentes e projetadas da zona 
urbana de Quirinópolis obedecerão aos padrões técnicos 
estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 – As vias urbanas existentes e projetadas 
são classificadas como:
I – Rodovias;
II – Principais;
III – Distribuidoras;
IV – Locais;
V – Especiais;
VI – Marginais.
Parágrafo Primeiro – As rodovias são ligações 
viárias municipais, estaduais ou federais que permitem o acesso da 
área urbana a outras localidades.
Parágrafo Segundo – As vias principais estruturam 
o tecido urbano, interligam diversas partes da cidade permitem o 
acesso da área urbana a outras localidades.
Parágrafo Terceiro – As vias distribuidoras 
estruturam as áreas da cidade e possibilitam o acesso do fluxo de 
trafego do interior dos bairros ás vias principais.
Parágrafo Quarto – As vias locais destinam-se á
circulação no interior dos bairros.
Parágrafo Quinto – As vias especiais são aquelas 
as quais se confere tratamento urbanístico especifico, diferenciados 
das demais, tais como servidão, rua de pedestres, ciclovias.
Parágrafo Sexto – As vias marginais permitem o 
fluxo de trafego paralelo ás rodovias e vias principais, evitando a 
ocorrência de vários pontos de travessia e são previstas ao lado da 
Rodovia GO-206 e Av. Leocádio de Souza Reis.
Art. 16 – Cada uma das vias de circulação a que se 
refere o artigo anterior tem suas características geométricas, seção 
transversal tipo, inclinação de rampa e raios de curvatura definidos 
no Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 17 – as vias urbanas classificadas no artigo 15 
encontram-se mapeada no anexo II desta Lei.
Art. 18 – Nos projetos de parcelamento, as novas 
vias deveram articular-se com o sistema viário oficial adjacente, seja 
existente ou projetado, dando, sempre que possível, prosseguimento 
á malha viária já implantada e harmonizando-se com a topografia 
local.
Art. 19 – As vias existentes em áreas a ser 
parcelada deverão se adequar ás dimensões previstas no Anexo II 
desta Lei.
Art. 20 –As vias de circulação poderão terminas nas 
divisas da gleba quando seu prolongamento estiver previsto na Planta 
do Sistema Viário, podendo ainda ser adotada a forma de ´´praça de 
retorno`` para seu arremate, sendo que, em ambos os casos, 
deverão ser observados os critérios definidos no Anexo II desta Lei 
para seu dimensionamento e o que dispuser a regulamentação desta 
Lei.
CAPITULO III
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 21 – Antes a apresentação do projeto, o 
interessado deverá requerer á Prefeitura a apresentação das 
diretrizes urbanísticas, devendo o requerimento ser assinado pelo 
proprietário da gleba a ser parcelada, ou seu representante legal, e 
por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e agronomia – CREA, instruídos com os seguintes 
documentos:
I – certidão atualizada de propriedade;
II – planta topográfica do loteamento, contendo curvas de níveis, de 1 
(um) em 1 (um) metro, na escala de 1:1.000;
III – as diversas da gleba a ser parcelada, devidamente contadas, e as 
confrontações com indicações dos usos predominantes;
IV – a localização dos corpos d´água, bosques e construções existentes;
V – as indicações dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da 
gleba, a localização das vias de comunicação e a indicação já 
existentes no interior da gleba, se houver;
VI – a localização das áreas livres e dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as 
respectivas distancias da área a ser parcelada;
VII – indicação do tipo de uso predominante a que o parcelamento se 
destina.
Art. 22 – Com base na Lei Plano Diretor e nas 
demais leis municipais, a Prefeitura expedirá as diretrizes urbanísticas 
contendo:
I – critério para o uso e ocupação de solo segundo a Zona ou Área em 
que se situar e o tipo de parcelamento;
II – localização e hierarquização das vias que deverão compor o sistema 
viário principal, de acordo com as funções que irão desempenhar e 
com as vias existentes ou projetadas no entorno;
III – os traçados básicos;
a) do sistema viário;
b) dos espaços livres do uso publico;
c) das áreas reservadas para equipamentos 
urbanos e comunitários;
d) das faixas sanitárias do terreno, necessárias ao 
escoamento das águas pluviais, e das faixas 
non aedificandi.
Art. 23 – As diretrizes expedidas pela Prefeitura 
Municipal vigoraram num prazo Maximo de 1 (um) ano, durante o 
qual o requerente deverá apresenta o projeto definitivo, prorrogável 
por 1 (um) ano á critério do órgão competente da Prefeitura 
Municipal, de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
Seção II
Do Projeto Definitivo
Art. 24 – Orientação pela diretrizes urbanísticas 
oficiais para o parcelamento pretendido, o requerente apresentará o 
projeto definitivo á Prefeitura acompanhado de certidões de ônus 
reais e certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel.
Art. 25 – O projeto de parcelamento, apresentado 
para aprovação da Prefeitura, deverá esta assinado pelo proprietário 
ou seu representante legal e por profissional habilitado pelo Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Parágrafo Primeiro – Para a aprovação do projeto 
de loteamento este deverá conter:
I – plantas na escola de 1:1000;
II – subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, 
áreas e dimensões, áreas e numeração;
III – o sistemas de vias com a respectiva hierarquização;
IV – as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, 
arcos, pontos de tangencia e ângulo centrais das vias;
V – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
VI – seções transversais e longitudinais das praças incluindo as vias 
perimetrais;
VII – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, tomado com 
base a referencia de níveis (RN) oficial;
VIII – projeto de rede de escoamento de pluviais indicando o local de 
lançamento;
IX – parecer técnico do órgão competente sobre as condições de 
abastecimento de água para a área em questão;
X – projeto de distribuição de água potável indicando a fonte 
abastecedora e o volume;
XI – indicação das áreas destinadas á proteção ambiental e das faixas 
non aedificandi;
XII – indicação dos afastamentos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação 
de Solo, devidamente contados;
XIII – indicação das áreas a serem transferidas ao Município,das quais, 
além das ruas, são destinados 15% (quinze pro cento) da área 
total da gleba a ser parcelada, á praças e equipamentos;
XIV – indicação do corte verdadeiro e do norte magnético;
XV – memorial descritivo que contenha, alem das indicações 
mencionadas no artigo 90., Parágrafo 20., da Lei Federal N.º 
6.766/79, quando geral indicando o total de lotes e a distribuição 
das seguintes áreas:
a) áreas vendáveis;
b) áreas de vias;
c) áreas destinadas aos equipamentos urbanos e 
comunitários;
d) espaço livre de uso publico e;
e) área total do terreno.
Parágrafo Segundo – A identificação da vias e 
logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, deverá ser 
feita por meio de números e letras.
CAPITULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 26 – Para a aprovação do projeto de 
desmembramento, o interessado apresentará á Prefeitura Municipal 
requerimento da certidão atualizada de propriedade e da planta do 
imóvel, contendo, alem das indicações do artigo 10 da Lei Federal N.º 
6.766/79, as seguintes:
I – indicação precisa das diversas da área do imóvel;
II – localização das edificações existentes nas áreas, ou partes de lotes 
envolvidos no processo;
III – planta na escala máxima de 1:1000, com situação anterior e a 
posterior ao desmembramento, devidamente assinada pelo 
proprietário e por responsáveis técnico;
IV – memorial descritivo completo;
V – quadro geral indicando o total do lotes e a distribuição das áreas:
a) áreas vendáveis;
b) áreas destinadas a equipamentos urbanos e 
comunitário;
c) áreas verdes;
d) espaços livres de uso publico;
e) áreas das vias;
f) área total do terreno com as devidas 
percentagens.
Parágrafo Primeiro – No caso de existência de uma 
ou mais edificação na gleba a ser desmembrada, a aprovação do 
projeto de desmembramento pretendido e condicionada á 
comprovação da regularidade jurídica das edificações citadas no 
índice II deste artigo, pelo interessado.
Parágrafo Segundo – Os lotes resultantes de 
desmembramento deverão atender ás dimensões e áreas mínimas 
para a Zona ou Área em que se situarem, de acordo com o disposto 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPITULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Das Exigências de Infra-Estrutura
Art. 27 – Todo parcelamento de solo urbano a ser 
executado no Município devera atender as seguintes exigências de 
infra-estrutura, ressalvada a inaplicabilidade especifica nas hipóteses 
de desmembramento e remembramento:
I – abertura e terraplenagem das vias de circulação e praças, com os 
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II – colocação de meio-frios, guias de pedras ou concreto;
III – demarcação de quadras e lotes;
IV – valeteamento e canalização de água pluviais, de acordo com a 
orientação técnica do órgão oficial competente;
V – drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem 
necessários;
VI – implantação do sistema de esgotamento sanitário ou solução 
apropriada de esgoto domiciliar, de acordo com as especificações 
técnicas oficiais;
VII – instalação do tronco alimentar de rede de distribuição de água e, 
quando necessário, a adoção de solução alternativa, tal como poço 
artesiano;
VIII – rede de abastecimento de água em todas as vias derivações 
domiciliares;
IX – abertura de poços nos casos em que não exista em sistema de 
abastecimento de água ou previsão para sua implantação no prazo 
de 2 (dois) anos;
X – rede de energia elétrica, de acordo com especificações técnicas 
indicadas pelo órgão competente;
XI – arborização das vias e áreas verdes na aprovação mínima de 2 
(duas) arvores por cada 100,00 m (cem metros) de área 
destinadas ao uso privado;
XII – todas as vias encascalhadas.
Seção II
Das exigências par Parcelamento com finalidade Social
Art. 28 – O interessado em realizar parcelamento 
destinado á população de baixa renda requererá á Prefeitura 
Municipal condições especiais para a sua execução, visando a 
adequação do empreendimento á capacidade aquisitiva da população 
a que se destina, observando o disposto nesta seção.
Art. 29 – O parcelamento com finalidade social 
poderá ter lotes menores que o permitido para a Zona ou área até 
um mínimo de 150,00 m (cento e cinqüenta metros).
Art. 30 – Nos parcelamentos com finalidade social 
serão observadas as seguintes exigências de infra-estrutura:
I – abertura de vias, inclusive vias de acesso, com compactação e 
encascalhamento;
II – meios-fios com sarjetas;
III – abastecimento de água, de acordo com as especificações técnicas 
indicadas pelo órgão competente;
IV – sistema de esgoto ligado á rede publica, quando possível, ou 
solução adequada de tratamento e destino final;
V – energia elétrica e iluminação publica, de acordo com as 
especificações técnicas indicadas pelo órgão competente, que 
poderá indicar o padrão de entrada simplificado.
Seção III
Das Exigências para Condomínio Horizontal
Art. 31 – Nos condomínios horizontais, a fração ideal 
de terreno deverá atender aos parâmetros de ocupação e dimensões 
mínimas de lotes definidas para a Zona ou Área, na qual estão 
localizados, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano.
Art. 32 – para o parcelamento de imóveis para 
condomínio horizontal, aplicam-se, no que couber, as disposições 
relativas aos loteamentos acrescidas das seguintes:
I – reserva de área de 5% (cinco por cento) para o uso institucional, que 
será externa ao condomínio, sendo exigida área de, no mínimo, 
360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – áreas de reservas ás áreas verdes, internas ao condomínio;
III – as vias de acesso serão articuladas com o sistema viário básico, 
vedada a interrupção de vias principais e distribuidoras existentes e 
projetadas;
IV – manutenção dos serviços públicos por conta do condomínio.
Parágrafo único – No caso de extinção do 
condomínio, as áreas comuns e ruas internas serão transferidas ao 
patrimônio publico, sem qualquer ônus para o Município.
Seção IV
Das Exigências para o Parcelamento para Fins Industriais
Art. 33 – O parcelamento para o uso instrumental 
destina-se á instalação de industrias do tipo C e D, descritas nos 
Quadros I e II do Anexo II da Lei Orgânica de Uso e Ocupação do 
Solo.
Art. 34 – Para o parcelamento de imóveis com fins 
instrumentais do grupo C, os lotes terão, como dimensões mínimas, 
1.000,00 m2 (mil metros quadrados) de área e 20,00 m (vinte 
metros) de testada.
Art. 35 – Para o parcelamento de imóveis com fins 
industriais do grupo D, os lotes terão, como dimensões mínimas, 
10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) de áreas e 50,00 m 
(cinqüenta metros) de testada.
Art. 36 – No parcelamento para fins industriais é 
obrigatória a reserva de área para implantação de equipamentos 
comunitários e para proteção ambiental, segundo exigências da 
Prefeitura para cada caso, de acordo com o que dispuser a 
regulamentação desta lei.
Art. 37 – Nos parcelamentos para fins industriais 
localizados ao longo de rodovias deverá criar-se área destinada 
proteção ambiental ao longo da testada da via marginal, com largura 
mínima de 10,00 m (dez metros).
CAPITULO VI
DOS ATOS DE APROVACAO DOS PROJETOS DE 
PARCELAMENTOS E GARANTIAS
Art. 38 – a apropriação do projeto de parcelamento 
e desmembramento de terrenos pela Prefeitura é condicionada ao 
exame e anuência previa do Estado e da União, quando exigido pela 
legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 39 – A Prefeitura Municipal terá o prazo Maximo 
de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo, para 
aprovar ou rejeitar o projeto de parcelamento e desmembramento, 
desde que apresentado com todos os elementos necessários e 
atendidas as diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo 
poderá sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal 
responsável pela aprovação do projeto de parcelamento, for julgada 
necessária consulta a órgão dos demais níveis de governo ou 
entidades técnicas a fim de proceder a sua aprovação definitiva.
Art. 40 – Aprovado o projeto de parcelamento, o 
parcelador devera requerer licença á Prefeitura para a execução das 
obras e serviços de infra-estrutura.
Art. 41 – a Prefeitura Municipal exigirá do loteador, 
como garantia da execução das obras e serviços previstos, o 
caucionamento em lotes correspondentes a 100% (cem por cento) do 
valor orçado pela Prefeitura para a execução desses serviços.
Art. 42 – Uma vez aprovado o projeto de 
parcelamento, serão elaborados e formalizados os seguintes atos:
I – Termo de Acordo;
II – decreto de Aprovação do Projeto.
Art. 43 – Pela assinatura do Termo de Acordo, o 
parcelador obriga-se a:
I – executar no prazo Maximo de 2 (dois) anos, sem 
qualquer ônus para a Prefeitura, as obras de 
infra-estrutura previstas no Capitulo V desta 
Lei;
II – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura 
durante a execução das obras e serviços;
III – não outorgar qualquer estrutura definitiva de 
venda de lotes antes de concluídas as obras 
previstas no inciso I deste artigo e de 
cumpridas as demais obrigações impostas por 
lei ou assumidas no Termo de Acordo;
IV – fazer constar nos compromissos de compra e 
venda de lotes as condições de que só poderão 
receber conclusões depois de executadas as 
oras previstas no Capitulo V desta Lei;
V – fazer constar nas escrituras definidas ou nos 
compromissos de compra e venda dos lotes, as 
obrigações dos serviços e obras de infra￾estrutura previstas no Capitulo V desta Lei, 
com a responsabilidade solidária dos 
adquirentes ou compromissários compradores, 
na proporção da superfície de suas áreas;
VI – delimitar identificar, por intermédio de marcos, 
cada lote.
Parágrafo Primeiro – No caso de projeto de 
parcelamento a ser executado por etapas, o termo de acordo referido 
neste artigo deve ainda:
I – definir cada etapa do projeto total, de modo a 
assegurar a cada comprador o pleno uso e gozo 
dos equipamentos previstos para o 
parcelamento;
II – definir o prazo total de execução de todo o 
projeto, as áreas e os prazos correspondentes 
a cada etapa;
III – estabelecer condições especiais, se for o caso, 
para a liberação das áreas correspondentes a 
cada etapa;
IV – indicar as áreas dadas em garantia, na 
proporção de cumprimento das etapas do 
projeto.
Art. 44 – O decreto de aprovação do projeto de 
parcelamento devera conter:
I – dados que caracterizem e identifiquem o 
parcelamento;
II – as condições em que o parcelamento foi 
aprovado;
III – indicação das áreas destinadas a logradouros, 
usos institucionais e áreas livres, as quais se 
incorporam automaticamente ao patrimônio 
municipal como bens de uso comuns, sem ônus 
de qualquer espécie para a Municipalidade;
V – anexo em que conste a descrição das obras a 
serem realizadas i o cronograma de execução 
físico-financeira.
Seção I
Do Registro e da fiscalização
Art. 45 – Após a lavratura do decreto de aprovação, 
a Prefeitura entregara ao parcelador a certidão de parcelamento para 
os seguintes objetivos:
I – lavratura de escritura de hipoteca das áreas 
gravadas em garantia da execução das obras 
de infra-estrutura indicadas no Capitulo V desta 
Lei e que devem ser descritas na escritura;
II – registro no parcelamento no cartório do registro 
de Imóveis, observadas as disposições de 
legislação federal pertinente;
III – emissão do alvará de licença de execução do 
arruamento, que será averbado no Cartório de 
Registro de Imóveis,a partir do que se 
concretiza a inscrição do parcelamento 
projetado.
Art. 46 – Uma vez realizadas as obras de infra￾estrutura, a Prefeitura Municipal, a requerimento do interessado e 
após as competentes vistorias, liberara as áreas dadas em garantia.
Parágrafo Primeiro – A liberação das áreas em 
garantia não poderá ser parcial, e somente ocorrerá quando todas as 
obras estiverem realizadas.
Parágrafo Segundo – No caso de projetos de 
parcelamento a serem realizados por etapas, a liberação das áreas 
colocadas em garantia será feita proporcionalmente a cada área 
convencionada, e através de requerimento do parcelador e vistoria do 
órgão responsável da Prefeitura.
Art. 47 – Caso as obras não tenham sido realizadas 
no preço de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação do 
parcelamento, a Prefeitura poderá:
I – decretar a nulidade do ato de aprovação projeto;
II – executar a obras por sua conta, cobrando do 
loteador, por meios administrativos ou judicial, 
os custos das obras acrescidos de 40% 
(quarenta por cento) a titulo de administração.
Parágrafo único – Na importação de penalidade 
durante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o 
que dispõe a legislação aplicável ás edificações.
Seção II
Das Modificações
Art. 48 – O parcelador poderá requerer modificação 
total ou parcial do projeto de arruamento ou de parcelamento e de 
desmembramento aprovado, desde que:
I – sejam obedecidas as normas legais e 
regulamentares, dispostas nesta Lei;
II – seja obtida a anuência dos titulares de direito 
sobre as áreas vendidas ou compromissadas á 
venda, quando por o caso.
CAPÍTULO VII
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 49 – A Prefeitura estabelecerá um prazo para 
que os responsáveis pelos parcelamentos irregulares existentes 
anteriormente á promulgação desta Lei cumpram as exigências nela 
previstas de acordo com o estagio de implantação de cada um.
Parágrafo único – a Prefeitura deverá acionar 
judicialmente os responsáveis pelos parcelamentos irregulares, 
através dos dispositivos legais previstos na Lei Federal No. 6.766/79.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO PELA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 50 – A Prefeitura Municipal é facultado proceder 
ao parcelamento de áreas. Desde que destinados:
I – a implantação de programas habitacional de 
interesse social;
II – ao uso industrial.
Parágrafo Primeiro – As operações de revendas de 
lotes em parcelamentos de uso industrial deverão pautar-se, no que 
couber, pelos critérios estabelecidos nesta Lei, observando o disposto 
no Decreto-Lei federal No. 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo Segundo – Os lotes a que se refere o 
inciso I deste artigo poderão ser revendidos a particulares a preços 
subsidiados, observada a legislação pertinente, desde que tais preços 
permitam ressarcir os custos:
a) da execução dos serviços de terraplenagem 
referentes á abertura de vias e de valas de 
drenagem pluvial;
b) da implantação da rede de distribuição de 
água;
c) da implantação da rede de energia elétrica.
Parágrafo Terceiro – O Poder Executivo se 
encarregara do cadastramento dos interessados, do estabelecimento 
de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis, e do 
controle das aquisições.
Parágrafo Quarto – Os custos dos imóveis poderá 
ser pago em prestações mensais corrigidas monetariamente por 
índices estabelecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo Quinto – Em caso de inadimplência dos 
adquirentes, a Prefeitura acionará judicialmente no sentido de reaver 
o imóvel.
Parágrafo Sexto – As estruturas definitivas serão 
concedidas aos adquirentes após a efetiva ocupação do lote e a 
quitação total das prestações referentes á aquisição do imóvel.
Parágrafo Sétimo – A revenda de lotes a 
particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 20. deste artigo, 
será isenta do pagamento do Imposto de Transmissão Onerosa de 
Bens Imóveis.
Art. 51 – A execução de parcelamentos, destinados 
ao uso industrial, poderá ser de iniciativa do Poder Publico Municipal, 
da iniciativa privada, ou de outras instancias de governo, desde que 
sejam localizados nas áreas industriais e os projetos estejam em 
acordo com as exigências das leis Municipais de Parcelamento do Solo 
Urbano e Uso e Ocupação Urbano.
Art. 52 – Caso a iniciativa da execução de 
parcelamento industriais seja do Poder Publico Municipal, caberá a 
este:
I - parcelar a área, promover os arruamentos, desmarcar os 
lotes e executar os serviços de acordo com as exigências da 
legislação municipal;
II - promove a revenda dos lotes no mercado.
Parágrafo Primeiro – O preço de cada lote 
corresponderá, no mínimo, ao valor resultante do rateio, proporcional 
a área do lote, dos custos diretos referentes a:
a) desapropriação da área;
b) execução dos serviços de terraplanagem 
necessários a abertura do sistema viário e de 
drenagem;
c) execução da rede de distribuição de água.
Parágrafo Segundo – A definição do cálculo de 
custos para a determinação do preço mínimo do lote industrial, 
elaborado segundo os critério do parágrafo anterior, deverá ser 
objetos de apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo Terceiro – O Poder executivo realizará 
as operações de revendas dos lotes.
Parágrafo Quarto – A revenda de lotes a 
particulares pelo Município, nos termos do Parágrafo 20. deste artigo, 
será isenta do pagamento de Impostos de Transmissão Onerosa de 
Bens Imóveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 53 – Constitui crime contra a Administração 
Publica, nos termos da legislação federal:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar 
loteamento ou desmembramento do solo para 
fins urbanos, sem autorização do órgão público 
competente, ou em desacordo com as 
disposições desta Lei ou das normas 
pertinentes do Município de Quirinópolis;
II -dar início, de qualquer modo, ou efetuar 
loteamento ou desmembramento do solo para 
fins urbanos sem observância das 
determinações constantes do alto 
administrativo de licença;
III -fazer, ou veicular em proposta, contrato, 
prospecto ou comunicação ao público ou a 
interessados, afirmação falsa a legalidade de 
loteamento ou desmembramento do solo para 
fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato 
a ele relativos;
IV - registrar loteamento ou desmembramento não 
aprovados pelos órgãos competentes, registrar 
o compromisso de compra e venda, a cessão 
ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar 
registro de contrato de venda de loteamento ou 
desmembramento não registrado.
Parágrafo Primeiro – O crime mencionado nos 
incisos I e II são qualificados se cometidos:
a) por meio de venda, promessa de venda, 
reserva de lotes ou quaisquer outros 
instrumentos que manifestam a intenção de 
vender lotes em loteamento ou 
desmembramento não registrado no registro de 
Imóveis competentes;
b) com inexistência de título legítimo de 
propriedade de imóvel loteado ou 
desmembrado, ou com omissão fraudulenta de 
fato a ele relativo, se o fato não constituir 
crime mais grave.
Parágrafo Segundo – As penas para os crimes 
definidos no artigo anterior são as previstas na legislação federal.
Art. 54 – Quem, de qualquer modo, concorra para a 
prática dos crimes previstos no artigo 53, inciso I e III, incide nas 
penas a estes cominadas, considerandos em especial os atos 
praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou 
gerente de sociedade.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – A implantação de parcelamento para 
edificação de conjuntos habitacionais ou urbanização especifica, de 
relevante interesse social, por órgãos de qualquer nível de governo, 
será objeto de apreciação por parte da Prefeitura, podendo ser 
definidos critérios especiais para sua execução, desde que 
previamente aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 56 – O Executivo Municipal poderá celebrar 
convênios com entidades federais e estaduais visando a fiel execução 
desta Lei.
Art. 57 – Todas a funções referentes á aplicação das 
normas e importações desta Lei serão exercidas por órgãos da 
Prefeitura Municipal, cuja competência estiver definida em lei.
Parágrafo único – Para o exercício das funções a 
que se refere este artigo, o órgão competente manterá contato com 
os demais órgãos interessados.
Art. 58 – Na zona urbana, enquanto os leitos das 
ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na 
forma desta Lei, a área a eles correspondentes será incluído no 
cálculo do imposto territorial.
Art. 59 – Não caberá á Prefeitura qualquer 
responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que 
o interessado venha a constatar, em relação as medidas das glebas 
cujo parcelamento tiver sido aprovado.
Art. 60 – As infrações a presente Lei darão ensejo a 
cassação do alvará, ao embargo administrativo da obra e a aplicação 
das disposições penais previstas na legislação federal especifica.
Art. 61 – Os parcelamentos que, na data da 
publicação desta Lei, já estiverem sido iniciados, ficam isentos do 
cumprimento das exigências previstas na presente Lei.
Parágrafo único – Os parcelamentos já aprovados 
em que não se tenham dado início as obras de infra-estrutura até a 
data da publicação desta Lei, serão submetidos a um processo de 
previsão segundo os padrões físico-urbanísticos, fixados pelo 
presente instrumento legal.
Art. 62 – Constituem parte integrante desta Lei os 
seguintes anexos:
I - Planta do sistema Viário;
II -Características físicas das vias:
a) seção transversais e tipologia das vias de 
circulação;
b) raios de curvaturas;
Art. 63 – Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, 
Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991.
ONICIO RESENDE
 Prefeito Municipal
CÉLIO MORAIS 
ANDRADE
Secretário 

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