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norma nº 1812/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1812 / 1991
Date 1991-09-20
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Quirinópolis. Plano Diretor.
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LEI N.º 1.812. DE SETEMBRO DE 1991.
―Dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Quirinópolis‖.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. – Esta Lei institui o Código de Obras do 
Município de Quirinópolis, que estabelece normas disciplinadoras á 
elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus 
aspectos técnicos, estruturais e funcionais para todas as áreas 
urbanas definidas na Lei de Perímetro Urbano.
Parágrafo único – Todos os projetos deverão estar 
de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre Uso e 
Ocupação de Solo e Parcelamento do Solo, bem como com o 
princípios do Plano Diretor.
Art. 2. – Obras de demolição ou reforma, de 
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executada após 
exame, aprovação do projeto e concessão de licença pala Prefeitura 
Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e 
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente 
habilitado.
Art. 3. – as pessoas físicas ou jurídicas que se 
dediquem a projetar ou executar obras de construção civil no 
Município de Quirinópolis deverão se registrar em cadastro próprio da 
Prefeitura Município.
Parágrafo Primeiro – O registro será requerido á 
autoridade municipal competente, e o pedido acompanhado da prova 
de inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e demais documentos 
que venha a ser exigidos pela Prefeitura Municipal em regulamento.
Parágrafo Segundo – Quando o requerente for 
pessoa jurídica, deverá apresentar certidão de registro de seus atos 
constitutivos na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas.
Art. 4. – A responsabilidade de profissionais ou 
empresas pedante a Prefeitura Municipal, começa na data da 
expedição do alvará de licença.
Art. 5. – Se, no decorrer da obra, quiser o 
responsável técnico isentar-se de responsabilidade, deverá declara-lo 
em comunicação escrita á Prefeitura Municipal, que poderá aceita-la, 
caso não verifique nenhuma irregularidade na obra.
Parágrafo Primeiro – O servidor encarregado da 
vistoria, caso verifique que o pedido do responsável técnico pode se 
atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 10 (dez) 
dias, novo responsável comunicando a nova situação, sob pena de 
não se poder prosseguir a obra.
Parágrafo Segundo – Os dois responsáveis 
técnicos, o que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a 
assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as 
assinaturas de ambos e a do proprietário.
Art. 6. – Para os efeitos este Código deverão 
apresentar projeto simplificado e ficarão sujeitas a concessão de 
licença, as construções de edificações destinadas a habitação 
unifamiliar assim como as pequenas reformas, desde que apresentem 
as seguintes características:
I – área de construção igual ou inferior a 60 m2 
(sessenta metros quadrados) para habitação 
unifamiliar;
II – não determinem reconstrução ou acréscimos 
que ultrapasse a área de 18 m2 (dezoito
metros quadrados), no caso de reforma;
III – não possuam estruturas especial, nem exijam 
calculo estrutural;
IV – não transgridam este Código.
Parágrafo Primeiro – Todas as construções 
situadas na Zona Rural estão sujeitas ao licenciamento, ficando 
dispensadas da aprovação do projeto aquelas com área até 100 m2 
(cem metros quadrados).
Parágrafo Segundo – O responsável por instalação 
de atividades causadoras de danos ao meio ambiente devera 
apresentar ao órgão estadual que trata do controle ambiental o 
projeto da instalação para prévio exame e aprovação, a critério da 
regulamentação da Prefeitura Municipal.
Art. 7. – Nas edificações já existentes serão 
permitidas obras de reforma, modificação e acréscimo, desde que 
atendidas as exigências deste Código e da legislação mencionada no 
parágrafo único do artigo 10. desta Lei.
Art. 8. – Antes da aprovação, a Prefeitura Municipal 
deverá proceder a vistoria do local, par verificar o atendimento das 
normas legais e proceder ao seu alinhamento e nivelamento.
Art. 9. – Todas as funções referentes á aplicação 
das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da 
Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em Lei.
Art. 10 – Os termos técnicos utilizados neste Código, 
bem como os Quadros, tabelas e figuras, encontram-se definidos em 
Anexos, que fazem parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 11 – O projeto completo da edificação, contendo os elementos 
necessários para sua prefeitura compreensão e execução, deve 
incluir:
I – projeto estrutural;
II – projetos complementares;
a) projeto estrutural;
b) projeto de instalações elétricas e telefonia;
c) projeto de instalações hidráulico-sanitárias;
d) projeto de instalações contra incêndio, quando 
couber.
Art. 12 – Os projetos de que trata este Capitulo, 
obedecerá ao seguinte:
I - devem ser apresentados em 3 (três) vias, em 
copia heliográfica, com dimensões, formados e 
dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e 
impar de 0,19 m (dezenove centímetros) na 
direção horizontal e 0,30 m (trinta centímetros) 
na direção vertical;
II - devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as 
folhas com as informações sobre o projeto;
III - devem trazer em todas as folhas a data e as 
assinaturas do proprietário, do responsável 
técnico pela obra e do auto do projeto.
Seção I
Do projeto arquitetônico
Art. 13 -- O projeto arquitetônico deverá ser 
apresentado ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo 
os seguintes elementos:
II - carimbo contendo:
a) planta de situação do leite, como orientação do 
norte magnético, nome e cotas de larguras de 
logradouros e dos passeios contíguos ao lote, 
distancia do lote do lote á esquina mais 
próxima, indicação da numeração dos lotes 
vizinhos e do lote a ser construído, quando 
houver;
b) relação das áreas de projeção e da área total 
de cada unidade ou pavimento, área do lote e 
taxa de ocupação;
II - planta de localização na escala mínima de 
1:250 (um por duzentos e cinqüenta) onde 
constaram:
a) a projeção da edificação ou das edificações 
dentro do lote, indicadas por meio de hachuras 
e cotas, figurando, ainda, rios, canais e outros 
elementos informativos;
b) as dimensões das divisas do lote e as 
dimensões dos afastamentos da edificação em 
relação ás divisas e a outras edificações 
porventuras existentes;
c) dimensões da edificação;
d) nome dos logradouros contíguos ao lote.
III - planta baixa de cada pavimento da edificação 
na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), 
determinado:
a) as dimensões e áreas exatas de todos 
comprimentos, inclusive dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de 
estacionamento;
b) a finalidade de cada comprimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e 
transversais;
d) indicação das espessuras totais da obra.
IV - Cortes transversais e longitudinais em números 
suficientes ao prefeito entendimento do 
projeto, dos comprimentos, níveis dos 
pavimentos, alturas das janelas e peitorais e 
demais elementos, com indicação, quando 
necessário dos detalhes construtivos na escala 
mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
V - Planta de cobertura com indicação do sentido 
de escoamento das águas, localização das 
calhas, tipo de cobertura, caixas dágua, casas 
de maquinas e todos os elementos 
componentes da cobertura, na escala mínima 
de 1:200 (um para duzentos);
VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para 
a via publica, na escala mínima de 1:50 (um 
para cinqüenta).
Parágrafo Primeiro – Para cada desenho haverá a 
indicação da escala gráfica em que foi realizado, o que não dispensa 
a indicação de cotas.
Parágrafo Segundo – No caso de projetos 
envolvendo movimentos de terras será exigido corte esquemático 
com indicação de taludes, arrimos e demais oras de contenção.
Parágrafo Terceiro – No caso de projetos para construção de 
edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput 
deste artigo poderão ser alteradas, deverão com tudo ser consultado, 
previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Quarto – Por meio de regulamentação do 
órgão municipal competente, poderá ser exigido, como parte 
integrante do projeto arquitetônico, o memorial descritivo da obra.
Art. 14 – No caso de reforma ou ampliação, deverá 
ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou 
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - cor natural da copia heliográfica para as partes 
existentes a conservar;
II - cor amarela para as partes a serem demolidas;
III - cor vermelha para as parte novas acrescidas.
Seção II
Dos Projetos Complementares
Art. 15 – Os projetos complementares em sua 
instancia técnica deverão observar as normas da associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT, e serão apresentados ao órgão 
competente da Prefeitura Municipal nos casos previstos nesta seção.
Parágrafo único – Os projetos citados no caput 
deste artigo deverão estar de acordo com as normas das 
concessionárias e serem por estas aprovadas, em cada caso e quando 
couber, a fim de que a Prefeitura Municipal possa conceder a licença 
para a execução da obra.
Art. 16 – Deverá ser apresentado projeto estrutural 
nos seguintes casos:
I - para todas as edificações acima de 1 (um) 
pavimento;
II - para as edificações que contenham muro de 
arrimo;
III - para as edificações e galpões com vão igual ou 
superior a 10,00 m (dez metros) e demais 
construções sujeitas á ação acentuada dos 
ventos;
IV - para todas as edificações cuja natureza da 
estrutura ou do terreno possa comprometer a 
estabilidade.
Art. 17 – Deverá ser apresentado projeto de 
instalações e telefonia nos seguintes casos:
I - para toda a edificações não-residencial;
II - para as edificações residenciais com mais de 1 
(um) pavimento;
III - caso não esteja enquadrado nos incisos I e II, 
o interessado terá que apresentar uma 
declaração de dispensa do projeto de instalação 
de energia elétrica e telefonia dos órgão 
competentes.
Art 18 – Deverá ser apresentado projeto de 
instalações hidráulico-sanitárias nos seguintes casos:
I - para toda edificação não-residencial, acima de 
100,00 m2 (cem metros quadrados);
II - para as edificações residenciais com mais de 1 
(um) pavimento.
Parágrafo único – Além do disposto no caput deste 
artigo, todas as edificações deverão observar as seguintes 
disposições:
I - é obrigatório a ligação da rede domiciliar ás 
redes gerais de água e esgoto quando tais 
redes existirem na via publica onde se situa a 
edificações;
II - caso não haja rede de distribuição de água, 
esta poderá ser obtido por meio de poços 
perfurados em parte mais alta em relação a 
fossa e projetos por tampa;
III - enquanto não houver rede de esgoto as 
edificações serão dotadas de fossas sépticas 
afastadas, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) 
das divisas do lote e com capacidade 
proporcional ao numero de pessoas na 
ocupação do prédio, observado o seguinte:
a) Depois de passarem pela fossa séptica, as 
águas serão infiltradas no terreno por meio de 
sumidouro convenientemente construído;
b) As águas provenientes de pias de cozinha e de 
copa deverão passar por uma caixa de gordura 
antes de serem lançadas no sumidouro;
c) As fossas com sumidouro deverão ficar a um 
distancia mínima de 15,00 m (quinze metros) 
de raio de poço de captação de água, situados 
no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 19 – Serão exigidas instalações contra incêndio 
a serem executadas de acordo com as normas técnicas da Associação 
Brasileira de Normas técnicas – ABNT, com a legislação federal, 
estadual e municipal pertinente, por meio de regulamentação da 
Prefeitura Municipal.
Art. 20 – Os projetos complementares de que trata 
esta Seção serão arquivados na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO
Seção I
Da Aprovação do Projeto Arquitetônico
Art. 21 – O projeto arquitetônico, quando 
devidamente instruído com os documentos necessários, será 
analisado e estando de acordo com o que dispõe este código e a 
legislação ao interessado 2 (duas) copias, ficando a outra arquivada 
na Prefeitura.
Parágrafo único – A aprovação do projeto 
arquitetônico vigora por prazo indeterminado, salvo no caso de 
modificação deste Código ou da legislação pertinente, quando estão 
deverá ter sua aprovação revalidada.
Art. 22 – A Prefeitura Municipal terá o prazo 
Maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, 
para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Parágrafo Primeiro – A aprovação do projeto 
arquitetônico não implica na licença de construí-lo.
Parágrafo Segundo – A aprovação do projeto 
implica no reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 23 – Não é permitido introduzir no projeto 
qualquer modificação depois de aprovado notadamente quanto aos 
seus elementos geométricos essenciais, sob pena de ser cancelada a 
aprovação do projeto, ou o alvará quando já licenciado.
Parágrafo único – Somente em novo projeto 
poderá ser aprovada a modificação a ser introduzida no anterior.
Art. 24 – a execução de modificações em projeto 
aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvem parte da 
construção ou acréscimo de área construída, somente poderá ser 
iniciara após a aprovação destas modificações.
Parágrafo Primeiro – A aprovação das 
modificações de projeto prevista neste artigo será obtida mediante 
apresentação de requerimento acompanhado de projeto original e do 
modificativo e do alvará anteriormente expedido.
Parágrafo Segundo – Se aceito, o projeto 
modificativo será expedido novo alvará de licença.
Seção II
Da Concessão de Licença
Art. 25 – O alvará de licença para construção só 
será expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal após a 
aprovação dos demais projetos pelas respectivas concessionária 
quando for o caso, e de consulta á Regional do Corpo de bombeiros 
por meio de regulamentação do referido órgãos.
Parágrafo único – Caso a edificação não se 
enquadre em nenhum dos casos previstos para apresentação de 
projetos complementares definidos no Capitulo II desta Lei, a 
concessão do alvará de licença para construção será fornecida junto 
com a aprovação do projeto arquitetônico.
Art. 26 – Não depende de licença a execução das 
seguintes abras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de 
edificações desde que não exijam a instalação 
de tapumes ou andaimes;
II - conserto dos passeios dos logradouros públicos 
em geral;
III - construção de muros divisório;
IV - construção, no decurso de obras definitivas já 
licenciadas, de abrigos provisórios de operários 
ou de deposito de material, desde que sejam 
demolidos ao termino das obras.
Art. 27 – Depende de licença a execução de obras 
de construção, bem como de demolição, acréscimo, reforma ou 
reparo que implique na utilização de tapumes, andaimes e similares.
Parágrafo único – Quando se tratar de construções 
destinadas á fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, 
frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares 
e congêneres, deverão ser ouvidos os órgãos estaduais e municipal 
de saúde.
Art. 28 – A licença para construção será concedida 
por meio de alvará, a requerimento do interessado, dirigido ao 
Prefeito e instruído com os seguintes documentos:
I - uma via do projeto arquitetônico já aprovado 
pelo órgão competente da Prefeitura;
II - uma via dos demais projetos, quando 
necessários;
III - copia da certidão atualizada do Registro de 
Imóveis que comprove a propriedade do 
imóvel;
IV - relatório de sondagem do terreno quando 
necessário, por meio de regulamentação do 
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 29 – O alvará de licença para a construção terá 
o prazo de validade proporcional ás características da obra a 
executar, não sendo superior a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado 
por igual prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra 
tenha sido iniciada.
Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de validade 
do alvará sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se 
automaticamente revogado a licença.
Parágrafo segundo – Vencendo o prazo de validade 
do alvará após o inicio da construção, esta só poderá ter 
prosseguimento se o profissional responsável, ou no proprietário, 
houver comunicado seu inicio, por escrito, pelos menos 10 (dez) dias 
antes do termino do prazo de vigência do alvará.
Parágrafo Terceiro – A revalidação da licença 
mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os 
trabalhos de fundação estejam concluídos.
Art. 30 – Nenhuma demolição de edificação ou obras 
permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio 
requerimento á Prefeitura Municipal, que expedirá a licença após 
vistoria.
Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de 
demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá o 
proprietário apresentar o profissional legalmente habilitado, 
responsável pela execução dos serviços, que assinara o requerimento 
juntamente com o proprietário.
Parágrafo segundo – A licença para a demolição 
será expedida juntamente com a licença para construção, quando for 
o caso.
Art. 31 – Durante a construção da edificação 
deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso á fiscalização, os 
seguintes documentos:
I - notas do alinhamento e nivelamento da 
associadas pela autoridade competente;
II - o alvará de construção ou de demolição;
III - copia do projeto arquitetônico aprovado, 
assinado pela autoridade competente e pelos 
profissionais responsáveis.
Seção III
Da Expedição do ´´Habite-se``
Art. 32 – Uma obra e considerada construída quando 
tiver condições de habilidades, estando em funcionamento as 
instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 33 – Concluída a obra, o proprietário deverá 
solicitar á Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, que deverá ser 
feita pelo órgão competente, atendendo as seguintes exigências:
I - cumprimento do disposto no artigo anterior;
II - cumprimento dos termos do projeto aprovado 
pela Prefeitura Municipal e das demais 
exigências deste Código;
III - a execução das instalações prediais ter sido 
aprovada pelas repartições estaduais ou 
municipais, ou pelas concessionárias de serviço 
publico, quando for o caso;
IV - o passeio do logradouro correspondente á 
edificação ter sido inteiramente construído ou 
reconstruído e reparado, bem como limpo, se 
for o caso, em vias já pavimentadas.
Art. 34 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo 
Maximo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu requerimento, e o 
´´habite-se`` concedido ou recusado de outros 10 (dez) dias.
Parágrafo único – o requerimento do ´´habite￾se`` deverá ser feito pelo proprietário da obra ao municipal 
competente, dentro do prazo da licença para construção e 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do alvará de licença para construção;
II - notas de alinhamento e nivelamento;
III - documentos que comprovem as aprovações de 
que trata o inciso III do artigo 33, quando for o 
caso;
IV - termo de compromisso, devidamente assinado 
pelos responsáveis técnicos pela execução da 
obra, autoria do projeto, e instalações 
complementares, conforme o Quadro II do 
Anexo II, que integra esta Lei;
V - comprovante de pagamento da taxa de 
expediente.
Art. 35 – Poderá ser concedido ´´habite-se`` 
parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – O ´´habite-se`` parcial 
poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de de 
parte comercial e parte residencial e puder 
cada uma das partes ser utilizada 
independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de apartamentos, 
desde que uma parte esteja completamente 
concluída;
III - no caso do inciso anterior a parte em questão 
estiver em altura superior á da quarta lage, 
desde que pelo menos um elevador esteja em 
funcionamento e se apresente o respectivo 
certificado técnico de regularidade;
IV - quando se tratar mais de uma construção feita 
independentemente, mas no mesmo lote;
V - quando se tratar de edificações em vila, 
estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo único – Para a concessão do ´´habite￾se`` parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições 
estabelecidos no caput do artigo 34.
Art. 36 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada 
sem que se proceda a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo 
´´habite-se`` ainda que parcial.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 – a execução das obras somente poderá ser 
iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico, quando for o 
caso, e expedido o alvará de licença para a sua realização.
Parágrafo único – Uma obra será considerada 
iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Seção II
Do Canteiro de Obras
Art. 38 – Implantação do canteiro de obras do local 
em que ela se realiza somente será permitida pela Prefeitura 
Municipal de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venha a 
causar ao transito de veículos e pedestres, e aos imóveis vizinhos.
Art. 39 – É proibida a permanência de qualquer 
material de construção nas vias e logradouros públicos, por mais de 
24 (vinte quatro) horas bem como utiliza-las como canteiro de obras 
ou deposito de entulhos.
Seção III
Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança
Art. 40 – Enquanto durarem as obras, o responsável 
técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários á 
proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, de 
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias publicas, observando 
o disposto nesta Seção, as normas aplicáveis da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas – ABNT, e em outras normas legais pertinentes.
Art. 41 – Nenhuma construção, reforma ou 
demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que haja 
obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de 
execução de muros e gradis ou de pintura e pequenos reparos na 
edificação.
Parágrafo único – Os tapumes somente poderão 
ser colocados após expedição, pela Prefeitura Municipal, do alvará de 
construção ou demolição.
Art. 42 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar 
mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo 
0,80m (oitenta centímetros) serão deixados livres para o fluxo de 
pedestres.
Parágrafo único – a Prefeitura Municipal poderá 
permitir, por prazo determinado, ocupação superior á fixada neste 
artigo quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde 
que sejam adotadas de proteção para a circulação de pedestres.
Seção IV
Dos Passeios e Vedações
Art. 43 – A construção, reconstrução e conservação 
dos passeios e vedações, em todo a extensão das testadas do 
terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários e é 
obrigatória.
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal poderá 
exigir, em qualquer época, a construção, reparação ou reconstrução 
dos passeios e vedações.
Parágrafo Segundo – A Prefeitura Municipal poderá 
exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de 
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do 
logradouro publico ou quando houver desníveis entre os lotes que 
possa ameaçar a segurança publica e dos moradores dos lotes.
Art. 44 – Os terrenos não-edificados situados em 
vias pavimentadas deverão ser vedados com muros de alvenaria ou 
cercas vivas.
Art. 45 – Os proprietários de imóveis que tenham 
frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio￾fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios 
em frente de seus lotes.
Parágrafo Primeiro – O piso do passeio deverá ser 
de material resistente e antiderrapante, obedecendo o padrão 
municipal vigente quando houver.
Parágrafo Segundo – Os passeios deverão 
obedecer ao desníveis de 2% (dois por cento) no sentido da via 
publica para o escoamento das águas pluviais.
Art. 46 – Ficam expressamente proibidas quaisquer 
construções sobre os passeios públicos que venham a prejudicar o 
transito de pedestres, bem como:
I - degraus ou rampas para darem acesso ás 
residências;
II - rampas ou variações bruscas abaixo ou acima 
do nível dos passeios para darem acesso ás 
áreas de estacionamento de veículos no interior 
do lote.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS EDIFICAÇÕES
Seção I
Das Fundações
Art. 47 – As fundações serão executadas de modo 
que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT.
Parágrafo único – As fundações não poderão 
invadir o leito da via publica, devendo ser executada de maneira que 
não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente 
independentes e situados dentro dos limites do lote.
Art. 48 – Sem prévio saneamento do solo, nenhuma 
edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso 
ou em terreno cujo solo sejam misturados com substancias 
orgânicas.
Parágrafo Primeiro – O saneamento do solo deverá 
ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que 
apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
Parágrafo Segundo – É proibida a construção de 
qualquer edificação em terreno que tenha servido como deposito de 
lixo.
Seção II
Do Escoamento da Águas Pluviais e das Coberturas
Art. 49 – em qualquer edificação e terreno será 
preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos 
seus limites.
Art. 50 – As edificações construídas sobre as linhas 
divisórias ou no alinhamento deverão ter os equipamentos 
necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou 
sobre o logradouro publico.
Art. 51 – O escoamento das águas pluviais do 
terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverão ser feito 
através de condutores sob os passeios.
Art. 52 – É proibida a ligação dos condutores de 
águas pluviais á rede de esgoto sanitário, e também a ligação dos 
condutores de esgoto sanitário á rede de águas pluviais.
Art. 53 – As coberturas das edificações serão 
construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e 
isolamento térmico, alem de serem incombustíveis e resistentes á 
ação dos agentes atmosféricos.
Seção III
Das Paredes e dos Pisos
Art. 54 – As paredes, tanto externas como internas, 
quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter 
espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
Parágrafo Primeiro – As paredes de alvenaria de 
tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e 
as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima 
de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
Parágrafo Segundo – As espessuras mínimas de 
paredes constantes neste artigo poderão ser alteradas quando forem 
utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, 
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 55 – As paredes externas das edificações 
deverão ser protegidas de infiltração na sua base.
Art. 56 – As paredes de banheiros, cozinhas e áreas 
de serviço deverão ser revertidas até a altura de, no mínimo 105 m 
(um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, 
lavável e resistente.
Parágrafo único – Os pisos dos compartimentos 
mencionados neste artigo deverão ser impermeáveis e leváveis.
Art. 57 – Os pisos dos compartimentos instalados 
diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente 
impermeabilizados.
Art. 58 – Os pisos que separam os pavimentos de 
uma edificação de uso coletivo deverão observar os índices técnicos 
de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a 
fogo correspondentes a uma laje de concreto armado com espessura 
mínima de 0,08 m (oito centímetros).
Seção IV
Da Iluminação e Ventilação
Art. 59 – Os compartimentos das edificações, de 
acordo com sua destinação, obedecerão á seguinte classificação:
I - de permanência prolongada – os destinados a 
dormitórios, salas, cozinhas e copas, ao 
comercio, as atividades profissionais e outras 
funções semelhantes;
II - de permanência transitória – os destinados ás 
demais funções.
Art. 60 – Todo compartimento deverá dispor de 
abertura comunicando-se diretamente com os afastamentos ou 
espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não 
se aplica ás circulações em geral, caixas de escalas, depósitos e 
compartimentos de acesso eventual não-habitáveis.
Parágrafo Segundo – Nas edificações destinadas a 
lojas, escritórios e similares, será admitida ventilação indireta ou 
forcada nas copas e banheiros, aplicando-se o que define este 
parágrafo, também aos lavabos residenciais.
Parágrafo Terceiro – Admitir-se-ão soluções 
mecânicas para iluminação e ventilação de galerias comerciais 
quando não adotadas soluções naturais.
Art. 61 – Os vãos e aberturas para iluminação e 
ventilação deverão observar as seguintes proporções:
I - 1/6 (um sexto) a área do piso para os 
compartimentos de permanência prolongada;
II - 1/10 (um décimo) da área do piso para os 
comprimentos de permanência transitória;
III - 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas 
garagens coletivas.
Parágrafo Primeiro – Nenhum vão ou abertura 
poderá ter dimensão menor que 0,50 m2 (cinqüenta centímetros 
quadrados) quando se caracterizar na única fonte de iluminação e 
ventilação do compartimento.
Parágrafo Segundo – As esquadrias deverão 
garantir a iluminação e ventilação efetiva de, no mínimo, a metade 
do vão exigido.
Parágrafo Terceiro – Não deverá haver aberturas 
em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,00 
m 9um metro) da divisa.
Art. 62 – As aberturas para iluminação ou ventilação 
dos compartimentos de permanência prolongada confrontantes em 
economias diferentes e localizados no mesmo terreno não poderão 
ter entre elas distancias menor que 3,00m (três metros), mesmo que 
estejam numa única edificação.
Art. 63 – Será permitida a abertura de vãos para 
prismas de ventilação e iluminação (PVI) desde que observadas as 
seguintes condições:
I - quando forem abertos vãos pertencentes aos 
compartimentos de permanência prolongada, o 
PVI devera permitir a inscrição de um circulo 
de 3,00 m (três metros) de diâmetro.
II - quando forem abertos vãos pertencentes aos 
compartimentos de permanência transitória, 
copas cozinhas e áreas de serviços, o PVI 
deverá permitir a inscrição de um circulo de 
2,00 m (dois metros) de diâmetro.
III - Quando o PVI servir apenas a compartimentos 
sanitários, este deverá permitir a inscrição de 
um circulo de 1,00 m (um metro) de diâmetro 
e possui áreas mínimas de 1,50 m2 (um metro 
e cinqüenta centímetros quadrados).
Parágrafo único – Os prismas de ventilação e 
iluminação deverão ser revertidos internamente e visitáveis na base.
Seção V
Dos Pés-Direitos
Art. 64 – Os pés-direitos terão as seguintes alturas 
mínimas:
I - Para compartimentos de permanência 
prolongada ou utilização transitória em geral:
a) 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em 
garagens, não se permitindo o elemento 
estrutural abaixo desta dimensão;
b) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), em 
despensas, corredores e circulações, 
compartimentos sanitários, portarias, pilotis, 
guaritas, bilheterias, áreas de serviços, copas e 
cozinhas;
c) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) 
nos demais compartimentos.
II - Para compartimentos destinados ás atividades 
comerciais, industriais e prestação de serviços:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) 
em escritório e salas individuais para prestação 
de serviços;
b) 3,00 m (três metros) em compartimentos até 
100,00 m2 (cem metros quadrados) de áreas;
c) 3,30 m (três metros e trinta centímetros) em 
compartimentos com área superior a 100,00 
m2 (cem metros quadrados) e até 300,00 m2 
(trezentos metros quadrados).
d) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) 
em compartimentos com área superior a 
300,00 m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 65 – será permitido um conjunto formado por 
loja e sobreloja, mezanino ou jirau, de acordo com os seguintes 
parâmetros:
I - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de 
pé-direito mínimo para sobreloja, mezanino ou 
jirau, não se admitindo elemento estrutural 
abaixo desta dimensão;
II - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) 
de pé-direito mínimo da loja, não se admitindo 
elemento estrutural abaixo desta dimensão;
III - projeção máxima da sobreloja, mezanino ou 
jirau:
a) 60% (sessenta por cento) para lojas com até 
100 m2 (cem metros quadrados)
b) 40% (quarenta pro cento) para lojas com mais 
de 100 m2 (cem metros quadrados).
Art. 66 – Em compartimento com teto inclinado, o 
pé-direito mínimo no centro do compartimento, não poderá ser 
menor do que aqueles exigido em cada caso, sendo que o ponto mais 
baixo do compartimento não poderá ser inferior a 2,10 m (dois 
metros e dez centímetros).
Seção VI
Das Áreas de Circulação
Art. 67 – são consideradas áreas de circulação os 
corredores, escadas e rampas, os elevadores e escadas rolantes,os 
vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem e portas.
Parágrafo único – Todas as áreas de circulação 
devem ser mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao 
transito de pessoas.
Subseção I
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art. 68 – Os corredores, escadas e rampas das 
edificações serão dimensionados segundo a seguinte classificação:
I - de uso privativo – quando á utilização de 
unidades autônomas, sem acesso ao publico 
em geral, pais como os pertencentes a 
residências, apartamentos e interior de lojas:
II - de uso comum – quando de utilização aberta a 
distribuição de unidades privativas, tais como 
os corredores de edifícios de apartamentos, 
estabelecimentos de hospedagem e salas 
comerciais;
III - de uso coletivo – quando de utilização prevista 
para aglomerações em peque de fluxo tais 
como cinemas, teatros, estabelecimentos de 
culto, ginásio de esporte e similares, bem como 
estabelecimentos escolares e de saúde, 
edifícios públicos e edificações afins.
Parágrafo Primeiro – quando de uso privativo 
terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), salvos nos 
casos de uso estritamente secundário, quando será tolerada largura 
inferior, nunca baixo de 0,60 m (sessenta centímetros).
Parágrafo Segundo – quando de uso comum terão 
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para um 
comprimento Maximo de 10,00 m (dez metros) e 0,05 m (cinco 
centímetros) para cada metros de comprimento excedentes ou 
fração.
Parágrafo Terceiro – quando de uso coletivo terão 
largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) até a 
lotação máxima prevista de 100 (cem) pessoas, devendo ser 
acrescidos á sua largura 0,10 m (dez centímetros) para cada 10 (dez) 
pessoas excedentes.
Art. 69 – Os corredores e galerias comerciais terão 
largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu 
comprimento, não podendo ser inferior a:
I - 2,00 m (dois metros) quando a galeria ou 
corredor possui compartimentos em um de 
seus lados;
II - 3,00 m (três metros) quando a galeria ou 
corredor possui compartimentos em ambos os 
lados.
Parágrafo único – Quando o calculo da largura 
exceder a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), os 
corredores ou galerias comerciais deverão ser dotadas de um hall a 
cada 60,00 m (sessenta metros) onde possa ser inscrita um circulo 
com diâmetro igual ou superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta 
centímetros).
Art. 70 – É permitido o uso de escadas circulares ou 
caracol em unidades residenciais ou de uso privativo no inferior de 
lojas sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter 
no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) e a parte mais estreita, no 
mínimo, 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo único – Será permitido o uso de escadas 
circulares ou caracol somente para atender o mezanino e a primeiro 
piso, em edificação de uso coletivo, desde que a parte mais estreita 
do degrau possui 0,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e 
dotados de corrimão.
Art. 71 – Toda vez que a largura de uma escada ou 
rampa ultrapassar a largura mínima ou raio Maximo de 3,00 m (três 
metros) no caso de ser circular, haverá necessidade de criar outra 
escada ou rampa.
Art. 72 – As escadas e rampas em geral deverão 
atender aos seguintes parâmetros:
I - escalas de uso privativo:
a) altura máxima do espelho do degrau – 0,185 m 
(dezoito centímetros e meio);
b) largura mínima do piso degrau – 0,25 m (vinte 
centímetros).
II - escadas de uso comum ou coletivo:
a) altura máxima do espelho do degrau – 0,18 m 
(dezoito centímetros);
b) largura mínima do piso do degrau – 0,27 m 
(vinte e sete centímetros).
III - inclinação máxima da rampa de uso privativo –
12% (doze por cento).
Art. 73 – Na construção de escadas e rampas em 
geral obedecer-se-á ao seguinte:
I - serão dispostas de tal forma que assegurem a 
passagem com altura livre igual ou superior a 
2,10 m (dois metros e dez centímetros);
II - os patamares não poderão ter nenhuma de 
suas dimensões inferior á largura da respectiva 
escada ou rampa;
III - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus 
ou sobre uma rampa sendo obrigatório o uso 
do patamar.
Art. 74 – Além das exigências estabelecidas no 
artigo anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou 
coletivo deverá observar ainda:
I - ser construídas de material incombustível e 
terem o piso revestido de material 
antiderrapante:
II - ser dotadas de corrimão, quando se elevarem a 
mais de 1,00 m (um metro) sobre o nível de 
piso, sendo que escadas e rampas com largura 
superior a 3,00 m (três metros) deverão ser 
dotadas de corrimão intermediário;
III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou 
qualquer outro tipo de equipamento, bem como 
de tabulações que possibilitem a expansão de 
fogo ou fumaça;
IV - o patamar de acesso ao pavimento deverá 
estar no mesmo nível do piso da circulação;
V - os lances serão preferencialmente retos, 
devendo existir patamares intermediários 
quando houver mudança de direção ou quando 
a escala precisar vencer alturas superior a 2,80 
m (dois metro e oitenta centímetros).
Art. 75 – além das demais disposições deste Código 
lhe forem aplicáveis, as edificações classificadas como institucionais 
deverão obedecer o que dispõe este artigo, a fim de cumprir o 
disposto em lei federal quanto ao acesso e circulação de deficientes 
físicos em suas dependências.
Parágrafo Primeiro – Nos acessos ás edificações 
deve observar-se o seguinte:
a) as rampas de acesso ao prédio deverão ter 
declividade máxima de 8% (oito por cento), 
possui piso antiderrapante e corrimão na altura 
de 0,75 m (setenta e cinco centímetros), sendo 
seu uso obrigatório;
b) na possibilidade de construção de rampas, a 
portaria deverá estar no mesmo nível da 
calçada;
c) quando da existência de elevadores, antes 
deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 
1,40m (um metro e dez centímetros por um 
metro e quarenta centímetros);
d) os elevadores deverão atingir todos os 
pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
e) todas as partes deverão ter largura mínima de 
0,80m (oitenta centímetros)
f) os corredores deverão ter largura mínima de 
1,20 m (um metro e vinte centímetros);
g) a altura máxima dos interruptores, campainhas 
e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta 
centímetros).
Parágrafo Segundo – Nos compartimentos 
sanitários observa-se o seguinte:
a) dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m ( um 
metro e quarenta centímetros por um metro e 
oitenta e cinco centímetros);
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma 
distancia de 0,45 m(quarenta e cinco 
centímetros) de uma das paredes laterais;
c) as portas não poderão abrir para dentro do 
gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 m 
(oitenta centímetros)de largura;
d) a parede lateral mais próxima ao vaso 
sanitário, e o lado interno da porta deverá ser 
dotadas de alças de apoio, a uma altura de 
0,80m (oitenta centímetros);
e) os demais equipamentos não poderão ficar a 
alturas superiores a 1,00 m (um metro).
Parágrafo Terceiro – Em pelo menos um gabinete 
sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser 
obedecidas as condições estabelecidas no Parágrafo 20. deste artigo.
Parágrafo Quarto – As disposições estabelecidas 
neste artigo, encontram-se definidas no Anexo III, Figura I, que faz 
parte integrante desta Lei.
Subseção II
Das Escalas Enclausuradas
Art. 76 – Serão exigidas escadas enclausuradas á 
prova de fumaça em todas as edificações com 5 (cinco) ou mais 
pavimentos, conforme anexo III, figura II, que integra esta Lei.
Art. 77 – A escala enclausurada á prova de fumaça 
devera servir a todos os pavimentos e atenderá, no que couber, ás 
disposições contidas neste Capitulo, além dos seguintes requisitos:
I - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e 
cinco centímetros) de concreto, ou outro 
material comprovadamente resistente ao fogo 
durante 4 h (quatro horas);
II - apresentar comunicação com área de uso 
comum do pavimento, somente através de 
porta de 0,90m (noventa centímetros), abrindo 
no sentido do movimento da saída;
III - ter lances retos, não se permitindo o uso de 
leque;
IV - ter os degraus com altura e largura que se 
satisfaçam, em conjunto, a relação 0,57 m 
(cinqüenta e sete centímetros) <= P + 2H <= 
0,66m (sessenta e seis centímetros), sendo H a 
altura do espelho e P a largura do degrau, 
sendo que, a altura máxima será de 0,18m 
(dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27 
m (vinte e sete centímetros);
V - ter patamares intermediários, sempre que 
houver mudança de direção e altura superior a 
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), 
sendo que a extensão do patamar não poderá 
ser inferior a 1,20m (vinte centímetros);
VI - ter corrimão;
VII - não admitir nas caixas de escada quaisquer 
bocas coletoras de lixo, caixas de incêndios, 
porta de compartimento ou de elevadores, 
chaves elétricas e outras instalações estranhas 
a sua finalidade, exceto os pontos de 
iluminação;
VIII - não ter transições;
IX - apresentar visibilidade do andar e indicação 
clara de saída;
X - dispor de circuitos de iluminação alimentados 
por bateria.
Subseção III
Dos Elevadores e Escadas Rolantes
Art. 78 – O projeto, a instalação de elevadores e 
escadas rolantes serão feitos de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e por técnico legalmente 
habilitado.
Art. 79 – As edificações em mais de 4 (quatro) 
pavimentos terão todos os seus níveis servidos por elevadores, 
conforme as seguintes disposições:
I - 5 a 7 pavimentos – 1 elevador;
II - 8 ou mais pavimentos – 2 elevadores, no 
mínimo.
Parágrafo único – A instalação de elevadores em 
uma edificação não dispensa a construção de escada, conforme as 
exigências desta Lei.
Subseção IV
Dos Vãos de Passagem e Portas
Art. 80 – Os vãos de passagem e portas deverão 
atender as seguintes larguras mínimas:
I - salas em geral e cozinhas – 0,80m (oitenta 
centímetros);
II - dormitórios e copas – 0,70m (setenta 
centímetros);
III - compartimentos sanitários – 0,60m – (sessenta 
centímetros) de permanência transitória;
IV - compartimentos destinados ao trabalho –
0,80m (oitenta centímetros).
Parágrafo único – As portas e vãos de passagem 
terão altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Seção VII
Das Fachadas e Corpos em Balanço
Art. 81 – É livre a construção das fachadas, desde 
que não contrariem as disposições deste Código.
Art. 82 – A construção ou projeção sobre os 
afastamentos será possível na forma estabelecida neste artigo e na 
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a projeção 
sobre os afastamentos dos seguintes corpos em balanço:
a) marquises e beirais;
b) varandas abertas;
c) saliências, quebra-sois e elementos 
decorativos.
Parágrafo Segundo – Será permitida a construção:
a) de rampas e escadas de acesso ao pavimento 
térreo da edificação, desde que descobertas, 
sobre os afastamentos;
b) de guaritas, muros e grades no alinhamento ou 
divisas;
c) de pérgolas sobre os afastamentos.
Parágrafo único – As alturas e dimensões dos 
corpos em balanço estão definidos no Anexo IV, que faz parte 
integrante desta Lei.
Art. 83 – É obrigatória a construção de marquises 
nas edificações comerciais ou de serviços, quando construídos no 
alinhamento ou nos afastamentos frontais.
Art. 84 – A marquise construída na testada de 
edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a 2/3 
(dois terços) da largura do passeio.
Parágrafo Primeiro – As marquises deverão ser 
construídas de material incombustível.
Parágrafo Segundo – As águas pluviais coletadas 
as marquises deverão ser cuidadosamente conduzidas por calhas e 
dutos ao sistema publico de drenagem ou quando inexistente este, as 
sarjetas.
Parágrafo Terceiro – A construção de marquises 
não poderá prejudicar a arborização publica.
Seção VIII
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
Art. 85 – O número mínimo de vagas para veículos, 
de acordo com a edificação, será o seguinte:
I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga
II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por 
unidade desinencial;
III - supermercados com área superior a 200 m2 
(duzentos metros quadrados):1 (uma) vaga 
para cada 25 m2 (vinte e cinco metros 
quadrados) de área útil;
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com 
área útil superior a 250 m2 (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados): 1 (uma) vaga 
para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados) 
de área útil;
V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga 
para cada 2 (dois) quartos;
VI - motéis 1 (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clinicas e casas de saúde: 1 (uma) 
vaga para cada 100 m2 (cem metros 
quadrados) de área útil;
VIII - outras edificações comerciais não especificadas 
neste artigo: 1 (uma) vaga para cada 150m2 
(cento e cinqüenta metros quadrados) de área 
útil.
Parágrafo único – Será considerada área útil, para 
efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas efetivamente 
utilizadas pelo publico, ficando excluídos depósitos, cozinhas, 
circulação de serviço ou similares.
Art. 86 – A área mínima Por vaga será de 15 m2 
(quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três 
metros).
Art. 87 – É permitido que as vagas de veículos 
exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos 
afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Art. 88 – Ás garagens, com exceção daquelas 
situadas em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as 
seguintes exigências:
I - estrutura e paredes de vedação inteiramente 
incombustível, caso haja outro pavimento na 
parede superior;
II - piso revestido de material resistente, 
impermeável e antiderrapante.
Art. 89 – Os estacionamentos existentes 
anteriormente á edição desta Lei não poderão ser submetidos a 
reformas, acréscimos ou modificações, ser que seja estabelecidas as 
exigências deste Código.
Art. 90 – O calculo do numero de vagas nas 
edificações não previstas nesta Lei será estabelecido pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 91 – Conforme o uso a que se destinam, as 
edificações classificam-se em:
I - Residências – as destinadas á habitação 
unifamiliar ou multifamiliar e á atividade de 
hospedagem.
II - Comerciais – as destinadas á compra e venda 
de mercadorias.
III - Serviços – as destinadas ao fornecimento de 
determinadas utilidade.
IV - Industrias – as destinadas a qualquer operação 
definida como de transformação de matéria￾prima pela legislação federal.
V - Institucionais – as destinadas ás atividades de 
educação, cultura, saúde, assistência social,
religião, recreação, lazer e administração 
publica.
VI - Mistas – as que reúnem em um mesmo bloco 
arquitetônico, ou num conjunto integrado de 
blocos, duas ou mais categorias de uso.
Seção I
Das Edificações Residenciais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 92 – As edificações residenciais, tanto verticais 
como horizontais, classificam-se em:
I - Unifamiliares;
II - Multifamiliares.
Parágrafo Primeiro – Os compartimentos de 
permanência prolongada nas edificações residenciais deverão ter área 
mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), não podendo qualquer 
de suas dimensões ser menos que 2,00m (dois metros).
Parágrafo Segundo – Poderá ser admitido um 
dormitório de serviço em área inferior aquela prevista no Parágrafo 
Anterior, desde que com largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 93 – Os banheiros que contiverem apenas um 
vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área 
mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetro quadrados) e 
largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
Parágrafo único – Não será permitida a 
comunicação direta, através de porta ou janela, das cozinhas com 
banheiros ou instalações sanitárias.
Subseção II
Dos Prédios de Apartamentos
Art. 94 – Toda edificação residencial multifamiliar 
atenderá, alem das demais exigências deste Código, ás seguintes:
I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, 
com terminal em recinto fechado;
II - Possuir equipamentos para extinção de 
incêndio;
III - Possuir área de recreação, cobertura ou não, 
proporcional ao numero de compartimentos de 
permanência prolongada, possuindo:
a) Proporção mínima de 1,00 m2 (um metro 
quadrado) por compartimento de permanência 
prolongada, exceto cozinhas e copas, não 
podendo porém ser inferior a 50,00 m2 
(cinqüenta metros quadrados);
b) Continuidade, não podendo seu 
dimensionamento ser feito por adição de áreas 
parciais isoladas;
c) Acesso através de partes comuns afastado dos 
depósitos coletores de lixo e isolados das 
passagens de veículos.
Parágrafo único – As áreas mencionadas no inciso 
III poderão estar incluídas nas áreas de afastamento previsto na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo.
Subseção III
Das Habitações de Interesse Social
Art. 95 – Considera-se habitação de interesse social 
e edificação residencial unifamiliar com área construída de até 60 m2 
(sessenta metros quadrados).
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá 
elaborar e fornecer projetos de habitações econômicas com área de 
construção até 60 m2 (sessenta metros quadrados) a pessoa sem 
habitação própria, e que as requeiram para sua moradia, ficando a 
construção sob a responsabilidade do proprietário do terreno.
Art. 96 – O projeto e a construção de habitação de 
interesse social, devem atender ás disposições deste Código, cabendo 
ao Executivo proporcionar:
I - Apresentação do projeto e da documentação 
com rápida tramitação e solução do pedido de 
licença;
II - Assistência técnica, jurídica e administrativa, 
que será gratuita quando á elaboração do 
projeto, orientação da execução da obra e 
outras medidas para facilitar a construção da 
edificação.
Parágrafo único – Para o licenciamento das 
construções de que trata este artigo os prazos máximos estabelecidos 
neste Código serão reduzidos á metade.
Subseção IV
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
Art. 97 – Além de outras disposições deste Código e 
das demais leis federais, estaduais e municipais que lhes forem 
aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás 
seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de 
hóspedes;
III - lavatório com águas corrente em todos os 
dormitórios, tipo apartamentos;
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço 
independentes e separadas das destinadas aos 
hóspedes;
V - local centralizado para coleta de lixo, com 
terminal em recinto fechado;
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo Primeiro – As edificações destinadas a 
motéis ficam dispensadas do inciso I deste artigo.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de 
hospedagem com mais de 3 (três) pavimentos devem possuir 
elevadores.
Seção II
Das Edificações Destinadas os Comercio e Prestação de 
Serviços
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 98 – Toda edificação destinada ao comercio e á 
prestação de serviços atenderá, além das demais exigências deste 
Código, as seguintes:
I - possuir instalações coletoras de lixo nas 
condições exigidas para os edifícios de 
apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) 
pavimentos;
II - possuir instalações sanitárias privativas em 
todos os conjuntos ou salas com área igual ou 
superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados);
III - será estendida as mesmas vantagens do 
parágrafo único, do artigo 95 desta Lei, ás 
edificações, destinadas ao comercio e á 
prestação de serviços com até 60,00 m2 
(sessenta metros quadrados).
Parágrafo único – A natureza do revestimento do 
piso e das paredes das edificações destinadas ao comercio dependerá 
da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo 
com as leis sanitárias do Estado.
Subseção II
Dos Postos de Serviços de Veículos
Art. 99 – São considerados pospôs de serviços ás 
edificações destinadas as atividades de abastecimento de 
combustível, lavagem e lubrificação de veículos.
Parágrafo único – Nas edificações para postos de 
serviços de veículos serão observadas, além das normas desta Seção, 
as normas federais, estaduais e municipais pertinentes e a Lei de Uso 
e Ocupação do Solo.
Art. 100 – Os terrenos para instalações dos postos 
de serviços de veículos deverão atender ás seguintes condições:
I - ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos 
metros quadrados);
II - possui testada com, no mínimo 25,00 m (vinte 
e cinco metros), voltada para o logradouro 
publico;
III - distancia mínima de 200,00m (duzentos 
metros) de raio de outro estabelecimento 
congênere;
IV - distancia mínima de 200,00m (duzentos 
metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, 
hospitais e casa de saúde.
Art. 101 – Somente serão aprovados projetos para a 
construção e postos de serviços de veículos, bem como expedido 
alvará de funcionamento, quando atenderem, além de ás disposições 
do artigo anterior, ás seguintes:
I - apresentação de projetos detalhados dos 
equipamentos e instalações;
II - construção com materiais incombustíveis;
III - construção de muros de alvenaria de 2,00m 
(dois metros) de altura, separando-o das 
propriedades vizinhas;
IV - construção de instalações sanitárias 
franqueadas ao publico, separadas para ambos 
os sexos;
V - instalação de telefone publico;
VI - rebaixamento de meios-fios até 50% 
(cinqüenta por cento) do comprimento de cada 
testada.
Art. 102 – A edificação deverá contar com 
instalações ou construções de tal natureza que as propriedades 
vizinhas e logradouros públicos não seja molestados pelos ruídos, 
vapores e jatos dágua ou óleo originados dos serviços de lubrificação 
e lavagem.
Art. 103 – Os tanques de combustível deverão 
qualquer afastamentos mínimos de 5,00 (cinco metros) do 
alinhamento e de 4,00m (quatro metros) das divisas do terreno.
Parágrafo único – As bombas para abastecimento 
deverão guardar 4,00m (quatro metro) de distancia mínima do 
alinhamento dos logradouros públicos.
Art. 104 – A limpeza e lubrificação de veículos 
devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira 
e as águas servidas sejam levadas para o logradouro ou neste se 
acumulem.
Parágrafo único – As águas servidas serão 
conduzidas a caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na 
rede geral.
Subseção III
Das Oficinas
Art. 105 – são considerados como oficinas os 
estabelecimentos destinados á prestação de serviços de manutenção, 
restauração, reposição, trocas ou consertos, bem como as atividades 
complementares á manutenção de veículos.
Art. 106 – As oficinas deverão atender ás seguintes 
exigências:
I - ter instalações sanitárias com chaveiro para os 
seus funcionários;
II - as oficinas deverão dispor de espaço para 
espera ou recolhimento de todos os veículos 
dentro do imóvel, bem como para os trabalhos 
neles realizados;
III - quando possuírem serviços de pintura, estes 
deverão ser executados em compartimento 
próprio.
Seção III
Das Edificações Industriais
Art. 107 – Para a construção, reforma ou adaptação 
de prédios para uso industrial, além das exigências deste Código, 
deve-se observar o disposto em legislação federal, estadual e 
municipal pertinente.
Parágrafo único – Para fins de localização de 
atividades industriais, deverá ser observado o disposto na Lei de Uso 
e Ocupação de Solo.
Art. 108 – As edificações industriais sujeitam-se ás 
seguintes exigências:
I - as paredes situadas nas divisas do terreno 
deverão elevar-se a 1,00m (um metro) acima 
da cobertura;
II - possui instalações sanitárias compatíveis com o 
exigido na legislação federal relativa á 
segurança e medicina do trabalho;
III - os espaços destinados a copa, cozinha, 
despensa, refeitório e lazer não poderão ter 
comunicação direta com local de trabalho, 
vestiário e sanitários;
IV - os equipamentos geradores de calor devem 
ficar afastados pelo menos 1m (um metro) das 
paredes e da cobertura quando localizados em 
compartimentos especiais com tratamento 
isolante;
V - quando dispuserem de depósitos de 
combustíveis, estes deverão ficar isolados dos 
locais de trabalho e dos depósitos de gêneros 
alimentícios;os esgotos químicos serão 
tratados, antes de lançamentos em galerias;
VI - as escadas e entre pisos devem ser construídos 
com material incombustível.
Seção IV
Das Edificações Institucionais
Art. 109 – As edificações destinadas a 
estabelecimentos escolares deverão obedecer ás normas 
estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das 
disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 110 – As edificações destinadas a 
estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa 
devem obedecer á legislação especifica federal, estadual e municipal, 
além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis.
Art. 111 – As edificações destinadas a 
estabelecimentos de cultura e lazer deverão obedecer ás normas 
estabelecidas neste Código que lhes forem aplicáveis, notadamente 
nas questões de circulação e segurança dos seus usuários.
Art. 112 – As edificações destinadas a abrigar 
funções de administração publica de qualquer nível de governo 
deverão obedecer ás normas estabelecidas neste Código que lhes 
forem aplicáveis, notadamente nas questões dos acessos e circulação 
de deficientes físicos em suas dependências.
Seção V
Das Edificações Mistas
Art. 113 – A aprovação dos projetos de edificações 
de uso misto ficarão sujeitas á Lei de Uso e Ocupação do Solo e ás 
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 114 – As edificações de uso misto residencial 
deverão observar ás seguintes exigências:
I - possui reservatório de água, de acordo com as 
exigências do órgão ou empresa encarregada 
do abastecimento de água, totalmente 
independente do abastecimento da parte 
residencial;
II - permitir acessos independentes para cada tipo 
de uso.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFLAÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 115 – A fiscalização das obras será exercida 
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, inclusive para o fim 
de se reprimir as não-licenciadas e as irregularidades que se 
verificarem nas licenciadas.
Parágrafo único – A fiscalização será exercida por 
arquiteto ou engenheiros Devidamente habilitados no Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
Seção II
Das Inflações
Art. 116 – Constitui inflação toda ação ou omissão 
contraria ás disposição deste Código, visando a regulamentação da 
execução de obras e instalações.
Art. 117 – Será considerado infrator todo aquele que 
cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de inflação, e 
os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento 
da inflação, deixarem de autuar o infrator.
Art. 118 – A licença concedida com inflação aos 
preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente, que 
promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as 
penalidades disciplinares ao servidor.
Art. 119 – É da responsabilidade do chefe titular do 
órgão competente a confirmação do auto de infração e da sanção 
aplicada.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 120 – A execução de qualquer obra, em 
qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, 
embargo, interdição e demolição.
Art. 121 – A fiscalização, no âmbito de sua 
competência, expedirá notificações e autos de inflação endereçados 
ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento 
das disposições deste Código.
Art. 122 – As notificações serão expedidas apenas 
para o cumprimento de exigência contida no processo, tais como 
regularização do projeto ou da obra, ou por falta de cumprimento das 
disposições deste Código.
Parágrafo Primeiro – Expedida a notificação, o 
notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-la.
Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo de
notificação, sem que seja atendida, a autoridade competente lavrará 
o auto de infração.
Parágrafo Terceiro – Não caberá notificação, 
devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando iniciar obra sem a devida licença da 
Prefeitura Municipal;
II - quando não cumprir a notificação no prazo 
regulamentar;
III - quando houver encargo ou interdição.
Art. 123 – A obra em andamento, seja ela de 
reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem 
prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executado sem a licença da 
Prefeitura Municipal, nos casos em que for 
exigida por esta Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou o responsável pela obra 
recusar-se a atender a qualquer notificação da 
Prefeitura Municipal referente ás disposições 
deste Código;
IV - não forem observados ao alinhamento e 
nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Parágrafo Primeiro – Para embargar uma obra 
deverá o fiscal ou servidor credenciado pela Prefeitura Municipal 
lavrar um auto embargo.
Parágrafo Segundo – O embargo somente será 
suspendo após o cumprimento das exigências consignadas no auto de 
embargo.
Art. 124 – O prédio, ou qualquer de suas 
dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente 
pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - ameaça a segurança e estabilidade das 
construções próximas;
II - obras em andamento com risco para o publico 
ou para os operários.
Parágrafo único – Não atendida a interdição, não 
realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio 
a ação judicial.
CAPÍTULO IX
DAS MUTAS
Art. 125 – A aplicação das penalidades previstas no 
Capitulo X não exime o infrator da obrigação de pagar a multa por 
infração, nem da regularização da obra.
Art. 126 – As multas serão calculadas com base na 
Unidade de Referencia Municipal de acordo com o tipo de infração e 
obedecerá o seguinte escalonamento:
I - iniciar ou executar obras sem licença da 
Prefeitura Municipal:
a) edificações com área até 60,00m2 (sessenta 
metros quadrados)......... 5% da UR/m2;
b) edificações com área entre 61,00m2 (sessenta 
e um metros quadrados) e 75,00m2 (setenta e 
cinco metros quadrados) ....... 10% da UR/m2;
c) edificações com área entre 75 m2 (setenta e 
cinco metros quadrados) e 100,00m2 (cem 
metros quadrados) ...... 20% da UR/m2;
d) edificação com área acima de 100 m2 (cem 
metros quadrados) ......... 50% da UR/m2;
II - executar obras em desacordo com o projeto 
aprovado, de 200 UR;
III - construir em desacordo com o termo de 
alinhamento, de 200 UR;
IV - omitir, no projeto, a existência de cursos 
d´água, árvores de porte ou não fornecer os 
dados de topografia acidentada que exija obras 
de contenção no terreno, de 100 UR;
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura 
Municipal, de 100 UR;
VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará 
de execução da obra, de 50 UR;
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro 
publico, al´PHem do tempo necessário para 
descarga e remoção, de 50 UR;
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em 
obras que atinjam o alinhamento, de 100 UR.
Art. 127 – As multas serão arbitradas pelas 
autoridades da Prefeitura Municipal que tiverem essa competência 
definida no Registro Interno, observados os limites estabelecidos 
neste Código.
Art. 128 – O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou 
proceder a sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 129 – Na reincidência, as multas serão 
aplicadas em dobro.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130 – A numeração de qualquer prédio ou 
unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 131 – É obrigação do proprietário da colocação 
da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 132 – O Poder Executivo expedira os atos 
administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das 
disposições deste Código.
Art. 133 – Os prazos previstos neste Código contar￾se-ão em dias corridos excluindo o dia do começo e incluindo o do 
vencimento.
Parágrafo Primeiro – Considera-se prorrogado o 
prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em 
dia em que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura 
Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for 
encerrado antes da hora normal.
Parágrafo Segundo – Os prazos somente começam 
a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 134 – Fazer parte integrante deste Código os 
seguintes Anexos:
Anexo I – Glossário 
Anexo II – Figuras I e II
Anexo III – Figuras I e II
Anexo IV – Quadro N.º I
Art. 135 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, 
Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991.
ONICIO RESENDE
 Prefeito Municipal
CÉLIO MORAIS ANDRADE
Secretário 
ANEXO I
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO
Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no 
sentido horizontal, realizado após sua conclusão.
AFASTAMENTO
É a menor distancia entre duas edificações ou entre uma 
edificação e as linhas divisórias do terreno onde se situa. O 
afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas linhas 
divisórias forem respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do 
terreno.
ALINHAMENTO
Linha demarcatória entre o logradouro publico e os terrenos 
adjacentes, para marcar o limite entre o terreno particular e o 
logradouro publico.
ALVARÁ
Autorização expedida pela autoridade municipal para 
execução de obras de construção, modificação, reforma ou 
demolição.
ANDAIME
Estrado provisório de madeira ou material metálico para 
sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo.
ÁREA DE CONSTRUÇÃO
Área total de todos os pavimentos de uma edificação, 
inclusive o espaço ocupado pelas paredes.
ÁREA LIVRE
É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, 
dentro dos limites de um terreno.
ÁREA ÚTIL
É o espaço coberto interno, privativo da edificação ou da 
unidade autônoma, não computada á área ocupada pelas paredes.
BALANÇO
Avanço de parte da construção sobre o alinhamento do 
pavimento inferior e acima deste.
CIRCULAÇÃO
Designação genérica dos espaços necessários á movimentação
de pessoas ou veículos. Em uma edificação são os espaços que 
permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para 
outro, ou de um pavimento para outro.
CIRCULAÇÃO DE USO COLETIVO
São as circulações que dão as unidades autônomas de uma 
edificação e que permitem o livre transito de pessoas.
COMPARTIMENTO
Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da 
edificação.
CONSTRUÇÃO
De modo geral, é a execução de qualquer obra nova.
CORREDOR
Compartimento de circulação entre diversas dependências de 
uma edificação, em um mesmo pavimento.
COTA
Número que exprime em metros, ou outra unidade de 
comprimento, distancia vertical ou horizontal.
DEGRAU
Desnivelamento formado por duas superfícies de piso.
DIVISA
Linha limítrofe de um lote ou terreno.
EDIFICAÇÃO
Construção destinada a qualquer atividade.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
É o imóvel destinado a duas ou mais unidade residenciais. As 
edificações residenciais multifamiliares podem ser horizontais, 
quando composta de unidades residenciais justapostas; ou, verticais, 
quando composta de unidade residenciais superpostas.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
É o imóvel destinado a uma única unidade residencial
ELEMENTOS GEOMETRICOS ESSENCIAIS
Consideram-se elementos geométricos essenciais dos 
edifícios:
I - altura da edificação;
II - pé-direito;
III - espessuras das paredes-mestras;
IV - áreas dos pavimentos e compartimentos;
V - dimensões das áreas e passagens;
VI - posições das paredes externas;
VII - área e forma de cobertura;
VIII - posições e dimensões dos vãos das fachadas e 
dimensões dos demais vãos externos;
IX - dimensões das saliências e balanços;
X - representação dos elementos da fachada 
voltada para logradouro publico.
EMBARGO
Paralisação de uma construção em decorrência de 
determinações administrativas e judiciais.
ESPELHO 
Parte vertical do degrau da escada.
FAIXA NON AEDIFICANDI
Faixa do terreno onde não é permitido qualquer tipo de 
edificação
FOSSA SÉPTICA
Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas 
de esgoto e as matérias que sofre processo de desintegração.
FUNDAÇÃO
Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que 
tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo 
terreno.
GREIDE
Série de cotas que caracterizam o perfil de uma via publica.
HABITE-SE
Autorização expedida pela autoridade municipal para 
ocupação e uso das edificações concluídas.
INSTALAÇÃO ELÉTRICA
Conjuntos de dutos, condutos, chaves de proteção e comando 
destinados a energizar pontos de luz ou força na edificação.
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA
Conjunto de dutos, peças, conexões e acessórios destinados a 
distribuir água fria ou quente, e coletar águas pluviais e servidas em 
uma edificação.
INTERDIÇÃO
Ato administrativo que impede a ocupação de ume edificação.
LAJE DE COBERTURA
A última laje de uma edificação, que constitui o teto do 
pavimento inferior e sobre o qual não pode haver nenhum tipo de 
edificação.
LANCE
Conjunto de degraus, contido entre patamares.
LICENÇA
É a permissão dada pela autoridade competente para a 
execução de obras de construção, demolição, modificação, acréscimo, 
reforma e reparo.
LOGRADOURO PÚBLICO
Superfície oficialmente reconhecida, destinada ao transito 
publico.
LOTE
Terreno com frente para logradouro público, em condições de 
receber construção, descrito e assegurado por titulo de propriedade.
LOTEAMENTO
E a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
MARQUISES
Estrutura em balanço destinada á cobertura e proteção de 
pedestres.
MUROS DE ARRIMO
Muros destinados a suportar os esforços do terreno.
NIVELAMENTO
Regularização do terreno por desaterro das partes altas e 
enchimentos das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, 
conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.
PASSEIO
Parte do logradouro destinado á circulação de pedestres (o 
mesmo que calçada).
PAREDE EM COMUM
Parede divisória entre edificações ou entre unidades 
autônomas distintas.
PATAMAR
Superfície da escada, de maior profundidade.
PAVIMENTO
É o conjunto de compartimentos de um edifício situado no 
mesmo nível.
PAVIMENTAÇÃO ÚTIL
Pavimento coberto.
PÉ-DIREITO
Distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento 
ou entre o piso e a fase inferior do frechal, quando não existir o teto.
PERFIL DE UM TERRENO
Representação gráfica da interseção de um plano vertical 
como o terreno.
POÇO DE VENTILAÇÃO
Vão, no sentido vertical de uma edificação com abertura 
superior para ventilação de compartimentos de permanência 
eventual.
PORTA CORTA-FOGO
É o conjunto formado pela porta propriamente dita, batente e 
acessórios, capaz de impedir ou retardar a propagação do fogo, 
fumaças e gases de um ambiente para o outro. As portas corta-fogo 
devem ser fabricadas de acordo com as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
PROFUNDIDADE DO TERRENO
É a distancia entre a testada e a divisa oposta, medida 
segundo ema linha normal á frente.
PROFUNDIDADE MÁXIMA DE UM COMPARTIMENTO
É a maior distancia permitida entre o vão de iluminação e a 
parede a ele oposta.
PROJETO
Conjunto de desenhos com projeção, perfeitamente 
dimensionados, de todos os elementos constituídos de uma obra, 
reunindo assim todas as informações necessárias e suficientes á sua 
perfeita materialização.
RECUO
Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno 
em virtude de recuo obrigatório.
SAÍDA DE EMERGÊNCIA
É o conjunto de dispositivos exigidos para os edifícios altos e 
compõem-se de acesso, escada enclausurada á prova de fumaça e 
descarga, nos termos da NB—208/Associação brasileira de Normas 
Técnicas—ABNT.
SALIÊNCIA
Elemento da construção avança além dos planos das 
fachadas.
SOBRELOJA
Pavimento situado sobre a loja, com área inferior a dela, com 
acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.
SUBSOLO
Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso, podendo 
ser semi-enterrado.
SUMIDOURO
Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir 
a infiltração subterrânea.
TAPUME
Vedação provisória que separa em terreno ou uma obra do 
logradouro publico.
TAXA DE OCUPAÇÃO
Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e 
área total do terreno.
TELHADO
Parte exterior da cobertura de uma edificação.
TESTADA OU FRENTE DO TERRENO
Divisa do terreno que coincide com o alimento do logradouro 
publico.
TETO
Superfície superior dos compartimentos de uma edificação.
UR
Unidade de Referencia Municipal.
VAGA
Área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do 
lote.
VÃO LIVRE
Distancia entre dois apoios, medida entre as faces internas.
VERGA
Designa a parte superior aos vãos de uma edificação.
VISTORIA
Diligencia efetuada por funcionários credenciados pela 
Prefeitura Municipal para verificar as condições de uma edificação ou 
obra em andamento.

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