| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 1991 |
| Date | 1991-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Quirinópolis. Plano Diretor. |
| native_id | 1073 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62
LEI N.º 1.812. DE SETEMBRO DE 1991. ―Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Quirinópolis‖. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. – Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Quirinópolis, que estabelece normas disciplinadoras á elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais para todas as áreas urbanas definidas na Lei de Perímetro Urbano. Parágrafo único – Todos os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação de Solo e Parcelamento do Solo, bem como com o princípios do Plano Diretor. Art. 2. – Obras de demolição ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pala Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 3. – as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar ou executar obras de construção civil no Município de Quirinópolis deverão se registrar em cadastro próprio da Prefeitura Município. Parágrafo Primeiro – O registro será requerido á autoridade municipal competente, e o pedido acompanhado da prova de inscrição do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e demais documentos que venha a ser exigidos pela Prefeitura Municipal em regulamento. Parágrafo Segundo – Quando o requerente for pessoa jurídica, deverá apresentar certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Art. 4. – A responsabilidade de profissionais ou empresas pedante a Prefeitura Municipal, começa na data da expedição do alvará de licença. Art. 5. – Se, no decorrer da obra, quiser o responsável técnico isentar-se de responsabilidade, deverá declara-lo em comunicação escrita á Prefeitura Municipal, que poderá aceita-la, caso não verifique nenhuma irregularidade na obra. Parágrafo Primeiro – O servidor encarregado da vistoria, caso verifique que o pedido do responsável técnico pode se atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, novo responsável comunicando a nova situação, sob pena de não se poder prosseguir a obra. Parágrafo Segundo – Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta de responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e a do proprietário. Art. 6. – Para os efeitos este Código deverão apresentar projeto simplificado e ficarão sujeitas a concessão de licença, as construções de edificações destinadas a habitação unifamiliar assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características: I – área de construção igual ou inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) para habitação unifamiliar; II – não determinem reconstrução ou acréscimos que ultrapasse a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), no caso de reforma; III – não possuam estruturas especial, nem exijam calculo estrutural; IV – não transgridam este Código. Parágrafo Primeiro – Todas as construções situadas na Zona Rural estão sujeitas ao licenciamento, ficando dispensadas da aprovação do projeto aquelas com área até 100 m2 (cem metros quadrados). Parágrafo Segundo – O responsável por instalação de atividades causadoras de danos ao meio ambiente devera apresentar ao órgão estadual que trata do controle ambiental o projeto da instalação para prévio exame e aprovação, a critério da regulamentação da Prefeitura Municipal. Art. 7. – Nas edificações já existentes serão permitidas obras de reforma, modificação e acréscimo, desde que atendidas as exigências deste Código e da legislação mencionada no parágrafo único do artigo 10. desta Lei. Art. 8. – Antes da aprovação, a Prefeitura Municipal deverá proceder a vistoria do local, par verificar o atendimento das normas legais e proceder ao seu alinhamento e nivelamento. Art. 9. – Todas as funções referentes á aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto estiver definida em Lei. Art. 10 – Os termos técnicos utilizados neste Código, bem como os Quadros, tabelas e figuras, encontram-se definidos em Anexos, que fazem parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 11 – O projeto completo da edificação, contendo os elementos necessários para sua prefeitura compreensão e execução, deve incluir: I – projeto estrutural; II – projetos complementares; a) projeto estrutural; b) projeto de instalações elétricas e telefonia; c) projeto de instalações hidráulico-sanitárias; d) projeto de instalações contra incêndio, quando couber. Art. 12 – Os projetos de que trata este Capitulo, obedecerá ao seguinte: I - devem ser apresentados em 3 (três) vias, em copia heliográfica, com dimensões, formados e dobragens correspondentes a múltiplo inteiro e impar de 0,19 m (dezenove centímetros) na direção horizontal e 0,30 m (trinta centímetros) na direção vertical; II - devem trazer carimbo-cabeçalho em todas as folhas com as informações sobre o projeto; III - devem trazer em todas as folhas a data e as assinaturas do proprietário, do responsável técnico pela obra e do auto do projeto. Seção I Do projeto arquitetônico Art. 13 -- O projeto arquitetônico deverá ser apresentado ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos: II - carimbo contendo: a) planta de situação do leite, como orientação do norte magnético, nome e cotas de larguras de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distancia do lote do lote á esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver; b) relação das áreas de projeção e da área total de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação; II - planta de localização na escala mínima de 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) onde constaram: a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicadas por meio de hachuras e cotas, figurando, ainda, rios, canais e outros elementos informativos; b) as dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos da edificação em relação ás divisas e a outras edificações porventuras existentes; c) dimensões da edificação; d) nome dos logradouros contíguos ao lote. III - planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta), determinado: a) as dimensões e áreas exatas de todos comprimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada comprimento; c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indicação das espessuras totais da obra. IV - Cortes transversais e longitudinais em números suficientes ao prefeito entendimento do projeto, dos comprimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitorais e demais elementos, com indicação, quando necessário dos detalhes construtivos na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta); V - Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo de cobertura, caixas dágua, casas de maquinas e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos); VI - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via publica, na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta). Parágrafo Primeiro – Para cada desenho haverá a indicação da escala gráfica em que foi realizado, o que não dispensa a indicação de cotas. Parágrafo Segundo – No caso de projetos envolvendo movimentos de terras será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais oras de contenção. Parágrafo Terceiro – No caso de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, deverão com tudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Quarto – Por meio de regulamentação do órgão municipal competente, poderá ser exigido, como parte integrante do projeto arquitetônico, o memorial descritivo da obra. Art. 14 – No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: I - cor natural da copia heliográfica para as partes existentes a conservar; II - cor amarela para as partes a serem demolidas; III - cor vermelha para as parte novas acrescidas. Seção II Dos Projetos Complementares Art. 15 – Os projetos complementares em sua instancia técnica deverão observar as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e serão apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal nos casos previstos nesta seção. Parágrafo único – Os projetos citados no caput deste artigo deverão estar de acordo com as normas das concessionárias e serem por estas aprovadas, em cada caso e quando couber, a fim de que a Prefeitura Municipal possa conceder a licença para a execução da obra. Art. 16 – Deverá ser apresentado projeto estrutural nos seguintes casos: I - para todas as edificações acima de 1 (um) pavimento; II - para as edificações que contenham muro de arrimo; III - para as edificações e galpões com vão igual ou superior a 10,00 m (dez metros) e demais construções sujeitas á ação acentuada dos ventos; IV - para todas as edificações cuja natureza da estrutura ou do terreno possa comprometer a estabilidade. Art. 17 – Deverá ser apresentado projeto de instalações e telefonia nos seguintes casos: I - para toda a edificações não-residencial; II - para as edificações residenciais com mais de 1 (um) pavimento; III - caso não esteja enquadrado nos incisos I e II, o interessado terá que apresentar uma declaração de dispensa do projeto de instalação de energia elétrica e telefonia dos órgão competentes. Art 18 – Deverá ser apresentado projeto de instalações hidráulico-sanitárias nos seguintes casos: I - para toda edificação não-residencial, acima de 100,00 m2 (cem metros quadrados); II - para as edificações residenciais com mais de 1 (um) pavimento. Parágrafo único – Além do disposto no caput deste artigo, todas as edificações deverão observar as seguintes disposições: I - é obrigatório a ligação da rede domiciliar ás redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via publica onde se situa a edificações; II - caso não haja rede de distribuição de água, esta poderá ser obtido por meio de poços perfurados em parte mais alta em relação a fossa e projetos por tampa; III - enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao numero de pessoas na ocupação do prédio, observado o seguinte: a) Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído; b) As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro; c) As fossas com sumidouro deverão ficar a um distancia mínima de 15,00 m (quinze metros) de raio de poço de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho. Art. 19 – Serão exigidas instalações contra incêndio a serem executadas de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas técnicas – ABNT, com a legislação federal, estadual e municipal pertinente, por meio de regulamentação da Prefeitura Municipal. Art. 20 – Os projetos complementares de que trata esta Seção serão arquivados na Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO Seção I Da Aprovação do Projeto Arquitetônico Art. 21 – O projeto arquitetônico, quando devidamente instruído com os documentos necessários, será analisado e estando de acordo com o que dispõe este código e a legislação ao interessado 2 (duas) copias, ficando a outra arquivada na Prefeitura. Parágrafo único – A aprovação do projeto arquitetônico vigora por prazo indeterminado, salvo no caso de modificação deste Código ou da legislação pertinente, quando estão deverá ter sua aprovação revalidada. Art. 22 – A Prefeitura Municipal terá o prazo Maximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. Parágrafo Primeiro – A aprovação do projeto arquitetônico não implica na licença de construí-lo. Parágrafo Segundo – A aprovação do projeto implica no reconhecimento do direito de propriedade. Art. 23 – Não é permitido introduzir no projeto qualquer modificação depois de aprovado notadamente quanto aos seus elementos geométricos essenciais, sob pena de ser cancelada a aprovação do projeto, ou o alvará quando já licenciado. Parágrafo único – Somente em novo projeto poderá ser aprovada a modificação a ser introduzida no anterior. Art. 24 – a execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvem parte da construção ou acréscimo de área construída, somente poderá ser iniciara após a aprovação destas modificações. Parágrafo Primeiro – A aprovação das modificações de projeto prevista neste artigo será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado de projeto original e do modificativo e do alvará anteriormente expedido. Parágrafo Segundo – Se aceito, o projeto modificativo será expedido novo alvará de licença. Seção II Da Concessão de Licença Art. 25 – O alvará de licença para construção só será expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal após a aprovação dos demais projetos pelas respectivas concessionária quando for o caso, e de consulta á Regional do Corpo de bombeiros por meio de regulamentação do referido órgãos. Parágrafo único – Caso a edificação não se enquadre em nenhum dos casos previstos para apresentação de projetos complementares definidos no Capitulo II desta Lei, a concessão do alvará de licença para construção será fornecida junto com a aprovação do projeto arquitetônico. Art. 26 – Não depende de licença a execução das seguintes abras: I - limpeza ou pintura interna e externa de edificações desde que não exijam a instalação de tapumes ou andaimes; II - conserto dos passeios dos logradouros públicos em geral; III - construção de muros divisório; IV - construção, no decurso de obras definitivas já licenciadas, de abrigos provisórios de operários ou de deposito de material, desde que sejam demolidos ao termino das obras. Art. 27 – Depende de licença a execução de obras de construção, bem como de demolição, acréscimo, reforma ou reparo que implique na utilização de tapumes, andaimes e similares. Parágrafo único – Quando se tratar de construções destinadas á fabricação ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão ser ouvidos os órgãos estaduais e municipal de saúde. Art. 28 – A licença para construção será concedida por meio de alvará, a requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito e instruído com os seguintes documentos: I - uma via do projeto arquitetônico já aprovado pelo órgão competente da Prefeitura; II - uma via dos demais projetos, quando necessários; III - copia da certidão atualizada do Registro de Imóveis que comprove a propriedade do imóvel; IV - relatório de sondagem do terreno quando necessário, por meio de regulamentação do órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 29 – O alvará de licença para a construção terá o prazo de validade proporcional ás características da obra a executar, não sendo superior a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado por igual prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. Parágrafo Primeiro – Decorrido o prazo de validade do alvará sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se automaticamente revogado a licença. Parágrafo segundo – Vencendo o prazo de validade do alvará após o inicio da construção, esta só poderá ter prosseguimento se o profissional responsável, ou no proprietário, houver comunicado seu inicio, por escrito, pelos menos 10 (dez) dias antes do termino do prazo de vigência do alvará. Parágrafo Terceiro – A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos. Art. 30 – Nenhuma demolição de edificação ou obras permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento á Prefeitura Municipal, que expedirá a licença após vistoria. Parágrafo Primeiro – Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá o proprietário apresentar o profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinara o requerimento juntamente com o proprietário. Parágrafo segundo – A licença para a demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. Art. 31 – Durante a construção da edificação deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso á fiscalização, os seguintes documentos: I - notas do alinhamento e nivelamento da associadas pela autoridade competente; II - o alvará de construção ou de demolição; III - copia do projeto arquitetônico aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis. Seção III Da Expedição do ´´Habite-se`` Art. 32 – Uma obra e considerada construída quando tiver condições de habilidades, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. Art. 33 – Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar á Prefeitura Municipal a vistoria da edificação, que deverá ser feita pelo órgão competente, atendendo as seguintes exigências: I - cumprimento do disposto no artigo anterior; II - cumprimento dos termos do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal e das demais exigências deste Código; III - a execução das instalações prediais ter sido aprovada pelas repartições estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço publico, quando for o caso; IV - o passeio do logradouro correspondente á edificação ter sido inteiramente construído ou reconstruído e reparado, bem como limpo, se for o caso, em vias já pavimentadas. Art. 34 – A vistoria deverá ser efetuada no prazo Maximo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu requerimento, e o ´´habite-se`` concedido ou recusado de outros 10 (dez) dias. Parágrafo único – o requerimento do ´´habitese`` deverá ser feito pelo proprietário da obra ao municipal competente, dentro do prazo da licença para construção e acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do alvará de licença para construção; II - notas de alinhamento e nivelamento; III - documentos que comprovem as aprovações de que trata o inciso III do artigo 33, quando for o caso; IV - termo de compromisso, devidamente assinado pelos responsáveis técnicos pela execução da obra, autoria do projeto, e instalações complementares, conforme o Quadro II do Anexo II, que integra esta Lei; V - comprovante de pagamento da taxa de expediente. Art. 35 – Poderá ser concedido ´´habite-se`` parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – O ´´habite-se`` parcial poderá ser concedido nos seguintes casos: I - quando se tratar de prédio composto de de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra; II - quando se tratar de prédio de apartamentos, desde que uma parte esteja completamente concluída; III - no caso do inciso anterior a parte em questão estiver em altura superior á da quarta lage, desde que pelo menos um elevador esteja em funcionamento e se apresente o respectivo certificado técnico de regularidade; IV - quando se tratar mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote; V - quando se tratar de edificações em vila, estando seu acesso devidamente concluído. Parágrafo único – Para a concessão do ´´habitese`` parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do artigo 34. Art. 36 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que se proceda a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo ´´habite-se`` ainda que parcial. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I Disposições Gerais Art. 37 – a execução das obras somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetônico, quando for o caso, e expedido o alvará de licença para a sua realização. Parágrafo único – Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Seção II Do Canteiro de Obras Art. 38 – Implantação do canteiro de obras do local em que ela se realiza somente será permitida pela Prefeitura Municipal de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venha a causar ao transito de veículos e pedestres, e aos imóveis vizinhos. Art. 39 – É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, por mais de 24 (vinte quatro) horas bem como utiliza-las como canteiro de obras ou deposito de entulhos. Seção III Dos Tapumes e Equipamentos de Segurança Art. 40 – Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários á proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, de propriedades vizinhas e dos logradouros e vias publicas, observando o disposto nesta Seção, as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e em outras normas legais pertinentes. Art. 41 – Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que haja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros e gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação. Parágrafo único – Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pela Prefeitura Municipal, do alvará de construção ou demolição. Art. 42 – Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) serão deixados livres para o fluxo de pedestres. Parágrafo único – a Prefeitura Municipal poderá permitir, por prazo determinado, ocupação superior á fixada neste artigo quando for tecnicamente comprovada sua necessidade, desde que sejam adotadas de proteção para a circulação de pedestres. Seção IV Dos Passeios e Vedações Art. 43 – A construção, reconstrução e conservação dos passeios e vedações, em todo a extensão das testadas do terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários e é obrigatória. Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal poderá exigir, em qualquer época, a construção, reparação ou reconstrução dos passeios e vedações. Parágrafo Segundo – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do logradouro publico ou quando houver desníveis entre os lotes que possa ameaçar a segurança publica e dos moradores dos lotes. Art. 44 – Os terrenos não-edificados situados em vias pavimentadas deverão ser vedados com muros de alvenaria ou cercas vivas. Art. 45 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meiofio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo Primeiro – O piso do passeio deverá ser de material resistente e antiderrapante, obedecendo o padrão municipal vigente quando houver. Parágrafo Segundo – Os passeios deverão obedecer ao desníveis de 2% (dois por cento) no sentido da via publica para o escoamento das águas pluviais. Art. 46 – Ficam expressamente proibidas quaisquer construções sobre os passeios públicos que venham a prejudicar o transito de pedestres, bem como: I - degraus ou rampas para darem acesso ás residências; II - rampas ou variações bruscas abaixo ou acima do nível dos passeios para darem acesso ás áreas de estacionamento de veículos no interior do lote. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÁS EDIFICAÇÕES Seção I Das Fundações Art. 47 – As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT. Parágrafo único – As fundações não poderão invadir o leito da via publica, devendo ser executada de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites do lote. Art. 48 – Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido ou pantanoso ou em terreno cujo solo sejam misturados com substancias orgânicas. Parágrafo Primeiro – O saneamento do solo deverá ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação. Parágrafo Segundo – É proibida a construção de qualquer edificação em terreno que tenha servido como deposito de lixo. Seção II Do Escoamento da Águas Pluviais e das Coberturas Art. 49 – em qualquer edificação e terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais dentro dos seus limites. Art. 50 – As edificações construídas sobre as linhas divisórias ou no alinhamento deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro publico. Art. 51 – O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverão ser feito através de condutores sob os passeios. Art. 52 – É proibida a ligação dos condutores de águas pluviais á rede de esgoto sanitário, e também a ligação dos condutores de esgoto sanitário á rede de águas pluviais. Art. 53 – As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico, alem de serem incombustíveis e resistentes á ação dos agentes atmosféricos. Seção III Das Paredes e dos Pisos Art. 54 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros). Parágrafo Primeiro – As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros). Parágrafo Segundo – As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 55 – As paredes externas das edificações deverão ser protegidas de infiltração na sua base. Art. 56 – As paredes de banheiros, cozinhas e áreas de serviço deverão ser revertidas até a altura de, no mínimo 105 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável e resistente. Parágrafo único – Os pisos dos compartimentos mencionados neste artigo deverão ser impermeáveis e leváveis. Art. 57 – Os pisos dos compartimentos instalados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art. 58 – Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo deverão observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e resistência a fogo correspondentes a uma laje de concreto armado com espessura mínima de 0,08 m (oito centímetros). Seção IV Da Iluminação e Ventilação Art. 59 – Os compartimentos das edificações, de acordo com sua destinação, obedecerão á seguinte classificação: I - de permanência prolongada – os destinados a dormitórios, salas, cozinhas e copas, ao comercio, as atividades profissionais e outras funções semelhantes; II - de permanência transitória – os destinados ás demais funções. Art. 60 – Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com os afastamentos ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo não se aplica ás circulações em geral, caixas de escalas, depósitos e compartimentos de acesso eventual não-habitáveis. Parágrafo Segundo – Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares, será admitida ventilação indireta ou forcada nas copas e banheiros, aplicando-se o que define este parágrafo, também aos lavabos residenciais. Parágrafo Terceiro – Admitir-se-ão soluções mecânicas para iluminação e ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais. Art. 61 – Os vãos e aberturas para iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções: I - 1/6 (um sexto) a área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; II - 1/10 (um décimo) da área do piso para os comprimentos de permanência transitória; III - 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas. Parágrafo Primeiro – Nenhum vão ou abertura poderá ter dimensão menor que 0,50 m2 (cinqüenta centímetros quadrados) quando se caracterizar na única fonte de iluminação e ventilação do compartimento. Parágrafo Segundo – As esquadrias deverão garantir a iluminação e ventilação efetiva de, no mínimo, a metade do vão exigido. Parágrafo Terceiro – Não deverá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,00 m 9um metro) da divisa. Art. 62 – As aberturas para iluminação ou ventilação dos compartimentos de permanência prolongada confrontantes em economias diferentes e localizados no mesmo terreno não poderão ter entre elas distancias menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam numa única edificação. Art. 63 – Será permitida a abertura de vãos para prismas de ventilação e iluminação (PVI) desde que observadas as seguintes condições: I - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência prolongada, o PVI devera permitir a inscrição de um circulo de 3,00 m (três metros) de diâmetro. II - quando forem abertos vãos pertencentes aos compartimentos de permanência transitória, copas cozinhas e áreas de serviços, o PVI deverá permitir a inscrição de um circulo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro. III - Quando o PVI servir apenas a compartimentos sanitários, este deverá permitir a inscrição de um circulo de 1,00 m (um metro) de diâmetro e possui áreas mínimas de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados). Parágrafo único – Os prismas de ventilação e iluminação deverão ser revertidos internamente e visitáveis na base. Seção V Dos Pés-Direitos Art. 64 – Os pés-direitos terão as seguintes alturas mínimas: I - Para compartimentos de permanência prolongada ou utilização transitória em geral: a) 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em garagens, não se permitindo o elemento estrutural abaixo desta dimensão; b) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), em despensas, corredores e circulações, compartimentos sanitários, portarias, pilotis, guaritas, bilheterias, áreas de serviços, copas e cozinhas; c) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) nos demais compartimentos. II - Para compartimentos destinados ás atividades comerciais, industriais e prestação de serviços: a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) em escritório e salas individuais para prestação de serviços; b) 3,00 m (três metros) em compartimentos até 100,00 m2 (cem metros quadrados) de áreas; c) 3,30 m (três metros e trinta centímetros) em compartimentos com área superior a 100,00 m2 (cem metros quadrados) e até 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). d) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) em compartimentos com área superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados). Art. 65 – será permitido um conjunto formado por loja e sobreloja, mezanino ou jirau, de acordo com os seguintes parâmetros: I - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de pé-direito mínimo para sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão; II - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão; III - projeção máxima da sobreloja, mezanino ou jirau: a) 60% (sessenta por cento) para lojas com até 100 m2 (cem metros quadrados) b) 40% (quarenta pro cento) para lojas com mais de 100 m2 (cem metros quadrados). Art. 66 – Em compartimento com teto inclinado, o pé-direito mínimo no centro do compartimento, não poderá ser menor do que aqueles exigido em cada caso, sendo que o ponto mais baixo do compartimento não poderá ser inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Seção VI Das Áreas de Circulação Art. 67 – são consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas, os elevadores e escadas rolantes,os vestíbulos, portarias e saídas, os vãos de passagem e portas. Parágrafo único – Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e desimpedidas de qualquer obstáculo ao transito de pessoas. Subseção I Dos Corredores, Escadas e Rampas Art. 68 – Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados segundo a seguinte classificação: I - de uso privativo – quando á utilização de unidades autônomas, sem acesso ao publico em geral, pais como os pertencentes a residências, apartamentos e interior de lojas: II - de uso comum – quando de utilização aberta a distribuição de unidades privativas, tais como os corredores de edifícios de apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e salas comerciais; III - de uso coletivo – quando de utilização prevista para aglomerações em peque de fluxo tais como cinemas, teatros, estabelecimentos de culto, ginásio de esporte e similares, bem como estabelecimentos escolares e de saúde, edifícios públicos e edificações afins. Parágrafo Primeiro – quando de uso privativo terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), salvos nos casos de uso estritamente secundário, quando será tolerada largura inferior, nunca baixo de 0,60 m (sessenta centímetros). Parágrafo Segundo – quando de uso comum terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para um comprimento Maximo de 10,00 m (dez metros) e 0,05 m (cinco centímetros) para cada metros de comprimento excedentes ou fração. Parágrafo Terceiro – quando de uso coletivo terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) até a lotação máxima prevista de 100 (cem) pessoas, devendo ser acrescidos á sua largura 0,10 m (dez centímetros) para cada 10 (dez) pessoas excedentes. Art. 69 – Os corredores e galerias comerciais terão largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser inferior a: I - 2,00 m (dois metros) quando a galeria ou corredor possui compartimentos em um de seus lados; II - 3,00 m (três metros) quando a galeria ou corredor possui compartimentos em ambos os lados. Parágrafo único – Quando o calculo da largura exceder a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), os corredores ou galerias comerciais deverão ser dotadas de um hall a cada 60,00 m (sessenta metros) onde possa ser inscrita um circulo com diâmetro igual ou superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros). Art. 70 – É permitido o uso de escadas circulares ou caracol em unidades residenciais ou de uso privativo no inferior de lojas sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau deverá ter no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) e a parte mais estreita, no mínimo, 0,10 m (dez centímetros). Parágrafo único – Será permitido o uso de escadas circulares ou caracol somente para atender o mezanino e a primeiro piso, em edificação de uso coletivo, desde que a parte mais estreita do degrau possui 0,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e dotados de corrimão. Art. 71 – Toda vez que a largura de uma escada ou rampa ultrapassar a largura mínima ou raio Maximo de 3,00 m (três metros) no caso de ser circular, haverá necessidade de criar outra escada ou rampa. Art. 72 – As escadas e rampas em geral deverão atender aos seguintes parâmetros: I - escalas de uso privativo: a) altura máxima do espelho do degrau – 0,185 m (dezoito centímetros e meio); b) largura mínima do piso degrau – 0,25 m (vinte centímetros). II - escadas de uso comum ou coletivo: a) altura máxima do espelho do degrau – 0,18 m (dezoito centímetros); b) largura mínima do piso do degrau – 0,27 m (vinte e sete centímetros). III - inclinação máxima da rampa de uso privativo – 12% (doze por cento). Art. 73 – Na construção de escadas e rampas em geral obedecer-se-á ao seguinte: I - serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros); II - os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferior á largura da respectiva escada ou rampa; III - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa sendo obrigatório o uso do patamar. Art. 74 – Além das exigências estabelecidas no artigo anterior, a construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá observar ainda: I - ser construídas de material incombustível e terem o piso revestido de material antiderrapante: II - ser dotadas de corrimão, quando se elevarem a mais de 1,00 m (um metro) sobre o nível de piso, sendo que escadas e rampas com largura superior a 3,00 m (três metros) deverão ser dotadas de corrimão intermediário; III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tabulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça; IV - o patamar de acesso ao pavimento deverá estar no mesmo nível do piso da circulação; V - os lances serão preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando a escala precisar vencer alturas superior a 2,80 m (dois metro e oitenta centímetros). Art. 75 – além das demais disposições deste Código lhe forem aplicáveis, as edificações classificadas como institucionais deverão obedecer o que dispõe este artigo, a fim de cumprir o disposto em lei federal quanto ao acesso e circulação de deficientes físicos em suas dependências. Parágrafo Primeiro – Nos acessos ás edificações deve observar-se o seguinte: a) as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possui piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75 m (setenta e cinco centímetros), sendo seu uso obrigatório; b) na possibilidade de construção de rampas, a portaria deverá estar no mesmo nível da calçada; c) quando da existência de elevadores, antes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); d) os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos; e) todas as partes deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) f) os corredores deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); g) a altura máxima dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 m (oitenta centímetros). Parágrafo Segundo – Nos compartimentos sanitários observa-se o seguinte: a) dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m ( um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros); b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distancia de 0,45 m(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; c) as portas não poderão abrir para dentro do gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 m (oitenta centímetros)de largura; d) a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, e o lado interno da porta deverá ser dotadas de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); e) os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00 m (um metro). Parágrafo Terceiro – Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Parágrafo 20. deste artigo. Parágrafo Quarto – As disposições estabelecidas neste artigo, encontram-se definidas no Anexo III, Figura I, que faz parte integrante desta Lei. Subseção II Das Escalas Enclausuradas Art. 76 – Serão exigidas escadas enclausuradas á prova de fumaça em todas as edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos, conforme anexo III, figura II, que integra esta Lei. Art. 77 – A escala enclausurada á prova de fumaça devera servir a todos os pavimentos e atenderá, no que couber, ás disposições contidas neste Capitulo, além dos seguintes requisitos: I - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante 4 h (quatro horas); II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta de 0,90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída; III - ter lances retos, não se permitindo o uso de leque; IV - ter os degraus com altura e largura que se satisfaçam, em conjunto, a relação 0,57 m (cinqüenta e sete centímetros) <= P + 2H <= 0,66m (sessenta e seis centímetros), sendo H a altura do espelho e P a largura do degrau, sendo que, a altura máxima será de 0,18m (dezoito centímetros) e largura mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros); V - ter patamares intermediários, sempre que houver mudança de direção e altura superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), sendo que a extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,20m (vinte centímetros); VI - ter corrimão; VII - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndios, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas a sua finalidade, exceto os pontos de iluminação; VIII - não ter transições; IX - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; X - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria. Subseção III Dos Elevadores e Escadas Rolantes Art. 78 – O projeto, a instalação de elevadores e escadas rolantes serão feitos de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e por técnico legalmente habilitado. Art. 79 – As edificações em mais de 4 (quatro) pavimentos terão todos os seus níveis servidos por elevadores, conforme as seguintes disposições: I - 5 a 7 pavimentos – 1 elevador; II - 8 ou mais pavimentos – 2 elevadores, no mínimo. Parágrafo único – A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa a construção de escada, conforme as exigências desta Lei. Subseção IV Dos Vãos de Passagem e Portas Art. 80 – Os vãos de passagem e portas deverão atender as seguintes larguras mínimas: I - salas em geral e cozinhas – 0,80m (oitenta centímetros); II - dormitórios e copas – 0,70m (setenta centímetros); III - compartimentos sanitários – 0,60m – (sessenta centímetros) de permanência transitória; IV - compartimentos destinados ao trabalho – 0,80m (oitenta centímetros). Parágrafo único – As portas e vãos de passagem terão altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros). Seção VII Das Fachadas e Corpos em Balanço Art. 81 – É livre a construção das fachadas, desde que não contrariem as disposições deste Código. Art. 82 – A construção ou projeção sobre os afastamentos será possível na forma estabelecida neste artigo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Primeiro – Será permitida a projeção sobre os afastamentos dos seguintes corpos em balanço: a) marquises e beirais; b) varandas abertas; c) saliências, quebra-sois e elementos decorativos. Parágrafo Segundo – Será permitida a construção: a) de rampas e escadas de acesso ao pavimento térreo da edificação, desde que descobertas, sobre os afastamentos; b) de guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas; c) de pérgolas sobre os afastamentos. Parágrafo único – As alturas e dimensões dos corpos em balanço estão definidos no Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei. Art. 83 – É obrigatória a construção de marquises nas edificações comerciais ou de serviços, quando construídos no alinhamento ou nos afastamentos frontais. Art. 84 – A marquise construída na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio. Parágrafo Primeiro – As marquises deverão ser construídas de material incombustível. Parágrafo Segundo – As águas pluviais coletadas as marquises deverão ser cuidadosamente conduzidas por calhas e dutos ao sistema publico de drenagem ou quando inexistente este, as sarjetas. Parágrafo Terceiro – A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização publica. Seção VIII Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art. 85 – O número mínimo de vagas para veículos, de acordo com a edificação, será o seguinte: I - residência unifamiliar: 1 (uma) vaga II - residência multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade desinencial; III - supermercados com área superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados):1 (uma) vaga para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil; IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados): 1 (uma) vaga para cada 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil; V - hotéis, albergues ou similares: 1 (uma) vaga para cada 2 (dois) quartos; VI - motéis 1 (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clinicas e casas de saúde: 1 (uma) vaga para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área útil; VIII - outras edificações comerciais não especificadas neste artigo: 1 (uma) vaga para cada 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil. Parágrafo único – Será considerada área útil, para efeito dos cálculos referidos neste artigo, as áreas efetivamente utilizadas pelo publico, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou similares. Art. 86 – A área mínima Por vaga será de 15 m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3,00 m (três metros). Art. 87 – É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Art. 88 – Ás garagens, com exceção daquelas situadas em edificações residenciais unifamiliares, aplicam-se as seguintes exigências: I - estrutura e paredes de vedação inteiramente incombustível, caso haja outro pavimento na parede superior; II - piso revestido de material resistente, impermeável e antiderrapante. Art. 89 – Os estacionamentos existentes anteriormente á edição desta Lei não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, ser que seja estabelecidas as exigências deste Código. Art. 90 – O calculo do numero de vagas nas edificações não previstas nesta Lei será estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 91 – Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se em: I - Residências – as destinadas á habitação unifamiliar ou multifamiliar e á atividade de hospedagem. II - Comerciais – as destinadas á compra e venda de mercadorias. III - Serviços – as destinadas ao fornecimento de determinadas utilidade. IV - Industrias – as destinadas a qualquer operação definida como de transformação de matériaprima pela legislação federal. V - Institucionais – as destinadas ás atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, recreação, lazer e administração publica. VI - Mistas – as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, ou num conjunto integrado de blocos, duas ou mais categorias de uso. Seção I Das Edificações Residenciais Subseção I Das Disposições Gerais Art. 92 – As edificações residenciais, tanto verticais como horizontais, classificam-se em: I - Unifamiliares; II - Multifamiliares. Parágrafo Primeiro – Os compartimentos de permanência prolongada nas edificações residenciais deverão ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), não podendo qualquer de suas dimensões ser menos que 2,00m (dois metros). Parágrafo Segundo – Poderá ser admitido um dormitório de serviço em área inferior aquela prevista no Parágrafo Anterior, desde que com largura mínima de 2,00 m (dois metros). Art. 93 – Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetro quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). Parágrafo único – Não será permitida a comunicação direta, através de porta ou janela, das cozinhas com banheiros ou instalações sanitárias. Subseção II Dos Prédios de Apartamentos Art. 94 – Toda edificação residencial multifamiliar atenderá, alem das demais exigências deste Código, ás seguintes: I - Possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; II - Possuir equipamentos para extinção de incêndio; III - Possuir área de recreação, cobertura ou não, proporcional ao numero de compartimentos de permanência prolongada, possuindo: a) Proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, exceto cozinhas e copas, não podendo porém ser inferior a 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados); b) Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; c) Acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolados das passagens de veículos. Parágrafo único – As áreas mencionadas no inciso III poderão estar incluídas nas áreas de afastamento previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Subseção III Das Habitações de Interesse Social Art. 95 – Considera-se habitação de interesse social e edificação residencial unifamiliar com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados). Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá elaborar e fornecer projetos de habitações econômicas com área de construção até 60 m2 (sessenta metros quadrados) a pessoa sem habitação própria, e que as requeiram para sua moradia, ficando a construção sob a responsabilidade do proprietário do terreno. Art. 96 – O projeto e a construção de habitação de interesse social, devem atender ás disposições deste Código, cabendo ao Executivo proporcionar: I - Apresentação do projeto e da documentação com rápida tramitação e solução do pedido de licença; II - Assistência técnica, jurídica e administrativa, que será gratuita quando á elaboração do projeto, orientação da execução da obra e outras medidas para facilitar a construção da edificação. Parágrafo único – Para o licenciamento das construções de que trata este artigo os prazos máximos estabelecidos neste Código serão reduzidos á metade. Subseção IV Dos Estabelecimentos de Hospedagem Art. 97 – Além de outras disposições deste Código e das demais leis federais, estaduais e municipais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer ás seguintes exigências: I - hall de recepção com serviço de portaria; II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; III - lavatório com águas corrente em todos os dormitórios, tipo apartamentos; IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; V - local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado; VI - acesso e estacionamento de veículos. Parágrafo Primeiro – As edificações destinadas a motéis ficam dispensadas do inciso I deste artigo. Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de hospedagem com mais de 3 (três) pavimentos devem possuir elevadores. Seção II Das Edificações Destinadas os Comercio e Prestação de Serviços Subseção I Disposições Gerais Art. 98 – Toda edificação destinada ao comercio e á prestação de serviços atenderá, além das demais exigências deste Código, as seguintes: I - possuir instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; II - possuir instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados); III - será estendida as mesmas vantagens do parágrafo único, do artigo 95 desta Lei, ás edificações, destinadas ao comercio e á prestação de serviços com até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados). Parágrafo único – A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado. Subseção II Dos Postos de Serviços de Veículos Art. 99 – São considerados pospôs de serviços ás edificações destinadas as atividades de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos. Parágrafo único – Nas edificações para postos de serviços de veículos serão observadas, além das normas desta Seção, as normas federais, estaduais e municipais pertinentes e a Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 100 – Os terrenos para instalações dos postos de serviços de veículos deverão atender ás seguintes condições: I - ter área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados); II - possui testada com, no mínimo 25,00 m (vinte e cinco metros), voltada para o logradouro publico; III - distancia mínima de 200,00m (duzentos metros) de raio de outro estabelecimento congênere; IV - distancia mínima de 200,00m (duzentos metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casa de saúde. Art. 101 – Somente serão aprovados projetos para a construção e postos de serviços de veículos, bem como expedido alvará de funcionamento, quando atenderem, além de ás disposições do artigo anterior, ás seguintes: I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; II - construção com materiais incombustíveis; III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao publico, separadas para ambos os sexos; V - instalação de telefone publico; VI - rebaixamento de meios-fios até 50% (cinqüenta por cento) do comprimento de cada testada. Art. 102 – A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas e logradouros públicos não seja molestados pelos ruídos, vapores e jatos dágua ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagem. Art. 103 – Os tanques de combustível deverão qualquer afastamentos mínimos de 5,00 (cinco metros) do alinhamento e de 4,00m (quatro metros) das divisas do terreno. Parágrafo único – As bombas para abastecimento deverão guardar 4,00m (quatro metro) de distancia mínima do alinhamento dos logradouros públicos. Art. 104 – A limpeza e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem. Parágrafo único – As águas servidas serão conduzidas a caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral. Subseção III Das Oficinas Art. 105 – são considerados como oficinas os estabelecimentos destinados á prestação de serviços de manutenção, restauração, reposição, trocas ou consertos, bem como as atividades complementares á manutenção de veículos. Art. 106 – As oficinas deverão atender ás seguintes exigências: I - ter instalações sanitárias com chaveiro para os seus funcionários; II - as oficinas deverão dispor de espaço para espera ou recolhimento de todos os veículos dentro do imóvel, bem como para os trabalhos neles realizados; III - quando possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados em compartimento próprio. Seção III Das Edificações Industriais Art. 107 – Para a construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, além das exigências deste Código, deve-se observar o disposto em legislação federal, estadual e municipal pertinente. Parágrafo único – Para fins de localização de atividades industriais, deverá ser observado o disposto na Lei de Uso e Ocupação de Solo. Art. 108 – As edificações industriais sujeitam-se ás seguintes exigências: I - as paredes situadas nas divisas do terreno deverão elevar-se a 1,00m (um metro) acima da cobertura; II - possui instalações sanitárias compatíveis com o exigido na legislação federal relativa á segurança e medicina do trabalho; III - os espaços destinados a copa, cozinha, despensa, refeitório e lazer não poderão ter comunicação direta com local de trabalho, vestiário e sanitários; IV - os equipamentos geradores de calor devem ficar afastados pelo menos 1m (um metro) das paredes e da cobertura quando localizados em compartimentos especiais com tratamento isolante; V - quando dispuserem de depósitos de combustíveis, estes deverão ficar isolados dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios;os esgotos químicos serão tratados, antes de lançamentos em galerias; VI - as escadas e entre pisos devem ser construídos com material incombustível. Seção IV Das Edificações Institucionais Art. 109 – As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer ás normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. Art. 110 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de analise e pesquisa devem obedecer á legislação especifica federal, estadual e municipal, além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis. Art. 111 – As edificações destinadas a estabelecimentos de cultura e lazer deverão obedecer ás normas estabelecidas neste Código que lhes forem aplicáveis, notadamente nas questões de circulação e segurança dos seus usuários. Art. 112 – As edificações destinadas a abrigar funções de administração publica de qualquer nível de governo deverão obedecer ás normas estabelecidas neste Código que lhes forem aplicáveis, notadamente nas questões dos acessos e circulação de deficientes físicos em suas dependências. Seção V Das Edificações Mistas Art. 113 – A aprovação dos projetos de edificações de uso misto ficarão sujeitas á Lei de Uso e Ocupação do Solo e ás disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. Art. 114 – As edificações de uso misto residencial deverão observar ás seguintes exigências: I - possui reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente do abastecimento da parte residencial; II - permitir acessos independentes para cada tipo de uso. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFLAÇÕES Seção I Da Fiscalização Art. 115 – A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de se reprimir as não-licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. Parágrafo único – A fiscalização será exercida por arquiteto ou engenheiros Devidamente habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. Seção II Das Inflações Art. 116 – Constitui inflação toda ação ou omissão contraria ás disposição deste Código, visando a regulamentação da execução de obras e instalações. Art. 117 – Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer de qualquer modo para a prática de inflação, e os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da inflação, deixarem de autuar o infrator. Art. 118 – A licença concedida com inflação aos preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades disciplinares ao servidor. Art. 119 – É da responsabilidade do chefe titular do órgão competente a confirmação do auto de infração e da sanção aplicada. CAPÍTULO III DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 120 – A execução de qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 121 – A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de inflação endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável técnico, para cumprimento das disposições deste Código. Art. 122 – As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de exigência contida no processo, tais como regularização do projeto ou da obra, ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. Parágrafo Primeiro – Expedida a notificação, o notificado terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-la. Parágrafo Segundo – Esgotado o prazo de notificação, sem que seja atendida, a autoridade competente lavrará o auto de infração. Parágrafo Terceiro – Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado: I - quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal; II - quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar; III - quando houver encargo ou interdição. Art. 123 – A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - estiver sendo executado sem a licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que for exigida por esta Lei; II - for desrespeitado o respectivo projeto; III - o proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente ás disposições deste Código; IV - não forem observados ao alinhamento e nivelamento; V - estiver em risco sua estabilidade. Parágrafo Primeiro – Para embargar uma obra deverá o fiscal ou servidor credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto embargo. Parágrafo Segundo – O embargo somente será suspendo após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 124 – O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: I - ameaça a segurança e estabilidade das construções próximas; II - obras em andamento com risco para o publico ou para os operários. Parágrafo único – Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá inicio a ação judicial. CAPÍTULO IX DAS MUTAS Art. 125 – A aplicação das penalidades previstas no Capitulo X não exime o infrator da obrigação de pagar a multa por infração, nem da regularização da obra. Art. 126 – As multas serão calculadas com base na Unidade de Referencia Municipal de acordo com o tipo de infração e obedecerá o seguinte escalonamento: I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal: a) edificações com área até 60,00m2 (sessenta metros quadrados)......... 5% da UR/m2; b) edificações com área entre 61,00m2 (sessenta e um metros quadrados) e 75,00m2 (setenta e cinco metros quadrados) ....... 10% da UR/m2; c) edificações com área entre 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e 100,00m2 (cem metros quadrados) ...... 20% da UR/m2; d) edificação com área acima de 100 m2 (cem metros quadrados) ......... 50% da UR/m2; II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado, de 200 UR; III - construir em desacordo com o termo de alinhamento, de 200 UR; IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d´água, árvores de porte ou não fornecer os dados de topografia acidentada que exija obras de contenção no terreno, de 100 UR; V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal, de 100 UR; VI - não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra, de 50 UR; VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro publico, al´PHem do tempo necessário para descarga e remoção, de 50 UR; VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento, de 100 UR. Art. 127 – As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura Municipal que tiverem essa competência definida no Registro Interno, observados os limites estabelecidos neste Código. Art. 128 – O contribuinte terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou proceder a sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. Art. 129 – Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 130 – A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. Art. 131 – É obrigação do proprietário da colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 132 – O Poder Executivo expedira os atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código. Art. 133 – Os prazos previstos neste Código contarse-ão em dias corridos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Parágrafo Primeiro – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal; II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes da hora normal. Parágrafo Segundo – Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação. Art. 134 – Fazer parte integrante deste Código os seguintes Anexos: Anexo I – Glossário Anexo II – Figuras I e II Anexo III – Figuras I e II Anexo IV – Quadro N.º I Art. 135 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário ANEXO I GLOSSÁRIO ACRÉSCIMO Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após sua conclusão. AFASTAMENTO É a menor distancia entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do terreno onde se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas linhas divisórias forem respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do terreno. ALINHAMENTO Linha demarcatória entre o logradouro publico e os terrenos adjacentes, para marcar o limite entre o terreno particular e o logradouro publico. ALVARÁ Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição. ANDAIME Estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo. ÁREA DE CONSTRUÇÃO Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes. ÁREA LIVRE É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um terreno. ÁREA ÚTIL É o espaço coberto interno, privativo da edificação ou da unidade autônoma, não computada á área ocupada pelas paredes. BALANÇO Avanço de parte da construção sobre o alinhamento do pavimento inferior e acima deste. CIRCULAÇÃO Designação genérica dos espaços necessários á movimentação de pessoas ou veículos. Em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro. CIRCULAÇÃO DE USO COLETIVO São as circulações que dão as unidades autônomas de uma edificação e que permitem o livre transito de pessoas. COMPARTIMENTO Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. CONSTRUÇÃO De modo geral, é a execução de qualquer obra nova. CORREDOR Compartimento de circulação entre diversas dependências de uma edificação, em um mesmo pavimento. COTA Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distancia vertical ou horizontal. DEGRAU Desnivelamento formado por duas superfícies de piso. DIVISA Linha limítrofe de um lote ou terreno. EDIFICAÇÃO Construção destinada a qualquer atividade. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR É o imóvel destinado a duas ou mais unidade residenciais. As edificações residenciais multifamiliares podem ser horizontais, quando composta de unidades residenciais justapostas; ou, verticais, quando composta de unidade residenciais superpostas. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR É o imóvel destinado a uma única unidade residencial ELEMENTOS GEOMETRICOS ESSENCIAIS Consideram-se elementos geométricos essenciais dos edifícios: I - altura da edificação; II - pé-direito; III - espessuras das paredes-mestras; IV - áreas dos pavimentos e compartimentos; V - dimensões das áreas e passagens; VI - posições das paredes externas; VII - área e forma de cobertura; VIII - posições e dimensões dos vãos das fachadas e dimensões dos demais vãos externos; IX - dimensões das saliências e balanços; X - representação dos elementos da fachada voltada para logradouro publico. EMBARGO Paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais. ESPELHO Parte vertical do degrau da escada. FAIXA NON AEDIFICANDI Faixa do terreno onde não é permitido qualquer tipo de edificação FOSSA SÉPTICA Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias que sofre processo de desintegração. FUNDAÇÃO Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno. GREIDE Série de cotas que caracterizam o perfil de uma via publica. HABITE-SE Autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações concluídas. INSTALAÇÃO ELÉTRICA Conjuntos de dutos, condutos, chaves de proteção e comando destinados a energizar pontos de luz ou força na edificação. INSTALAÇÃO HIDRÁULICA Conjunto de dutos, peças, conexões e acessórios destinados a distribuir água fria ou quente, e coletar águas pluviais e servidas em uma edificação. INTERDIÇÃO Ato administrativo que impede a ocupação de ume edificação. LAJE DE COBERTURA A última laje de uma edificação, que constitui o teto do pavimento inferior e sobre o qual não pode haver nenhum tipo de edificação. LANCE Conjunto de degraus, contido entre patamares. LICENÇA É a permissão dada pela autoridade competente para a execução de obras de construção, demolição, modificação, acréscimo, reforma e reparo. LOGRADOURO PÚBLICO Superfície oficialmente reconhecida, destinada ao transito publico. LOTE Terreno com frente para logradouro público, em condições de receber construção, descrito e assegurado por titulo de propriedade. LOTEAMENTO E a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. MARQUISES Estrutura em balanço destinada á cobertura e proteção de pedestres. MUROS DE ARRIMO Muros destinados a suportar os esforços do terreno. NIVELAMENTO Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimentos das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno. PASSEIO Parte do logradouro destinado á circulação de pedestres (o mesmo que calçada). PAREDE EM COMUM Parede divisória entre edificações ou entre unidades autônomas distintas. PATAMAR Superfície da escada, de maior profundidade. PAVIMENTO É o conjunto de compartimentos de um edifício situado no mesmo nível. PAVIMENTAÇÃO ÚTIL Pavimento coberto. PÉ-DIREITO Distancia vertical entre o piso e o teto de um compartimento ou entre o piso e a fase inferior do frechal, quando não existir o teto. PERFIL DE UM TERRENO Representação gráfica da interseção de um plano vertical como o terreno. POÇO DE VENTILAÇÃO Vão, no sentido vertical de uma edificação com abertura superior para ventilação de compartimentos de permanência eventual. PORTA CORTA-FOGO É o conjunto formado pela porta propriamente dita, batente e acessórios, capaz de impedir ou retardar a propagação do fogo, fumaças e gases de um ambiente para o outro. As portas corta-fogo devem ser fabricadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. PROFUNDIDADE DO TERRENO É a distancia entre a testada e a divisa oposta, medida segundo ema linha normal á frente. PROFUNDIDADE MÁXIMA DE UM COMPARTIMENTO É a maior distancia permitida entre o vão de iluminação e a parede a ele oposta. PROJETO Conjunto de desenhos com projeção, perfeitamente dimensionados, de todos os elementos constituídos de uma obra, reunindo assim todas as informações necessárias e suficientes á sua perfeita materialização. RECUO Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório. SAÍDA DE EMERGÊNCIA É o conjunto de dispositivos exigidos para os edifícios altos e compõem-se de acesso, escada enclausurada á prova de fumaça e descarga, nos termos da NB—208/Associação brasileira de Normas Técnicas—ABNT. SALIÊNCIA Elemento da construção avança além dos planos das fachadas. SOBRELOJA Pavimento situado sobre a loja, com área inferior a dela, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. SUBSOLO Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso, podendo ser semi-enterrado. SUMIDOURO Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir a infiltração subterrânea. TAPUME Vedação provisória que separa em terreno ou uma obra do logradouro publico. TAXA DE OCUPAÇÃO Relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno. TELHADO Parte exterior da cobertura de uma edificação. TESTADA OU FRENTE DO TERRENO Divisa do terreno que coincide com o alimento do logradouro publico. TETO Superfície superior dos compartimentos de uma edificação. UR Unidade de Referencia Municipal. VAGA Área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote. VÃO LIVRE Distancia entre dois apoios, medida entre as faces internas. VERGA Designa a parte superior aos vãos de uma edificação. VISTORIA Diligencia efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.