| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 1991 |
| Date | 1991-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e Arquitetônico Municipal e da outras providencias. |
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LEI N.º 1.814. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991. ´´Dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e Arquitetônico Municipal e da outras providencias`` A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1. – constitui patrimônio histórico e arquitetônico municipal o conjunto de bens moveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, situado no território do Município e cujo valor justifique o interesse público em conservá-lo. Parágrafo Primeiro – Os bens a que se refere este artigo só passam a integrar o patrimônio histórico e arquitetônico após sua inscrição no Livro do Tombo, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo Segundo – Verificada a necessidade ou utilidade pública, a Municipalidade poderá desapropriar bem integrante do patrimônio histórico e arquitetônico municipal, a fim de elevar o grau de proteção e conservação ou destina-lo a uso compatível com sua natureza e estado. Art. 2. – Compete ao Executivo, ao Legislativo e á comunidade o dever de zelar pela proteção dos bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo único – As infrações e penalidades relativas aos danos e bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal serão as mesmas previstas na legislação federal ou estadual, sendo que as penalidades aplicáveis ao responsável pela infração serão aquelas de maior valor, em caso de multa, ou de maior gravidade. Art. 3. – Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, previsto no artigo 223 da Lei Orgânica, sem prejuízo de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação municipal: I - propor a iniciativa de processo de tombamento ao órgão competente do Poder Executivo; II - manifestar-se, quando consultando, sobre o valor de bens situados no território municipal, para fins de propostas de tombamento. Art. 4. – O órgão do Poder Executivo competente para iniciar processos de tombamento manterá sob sua guarda o Livro do Tombo, onde se anotará cada um dos bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo único – As anotações a que se refere este artigo deverão identificar detalhadamente o bem tombado e indexar as razoes de seu tombamento. Art. 5. – O tombamento será voluntário ou compulsório. Art. 6. – Proceder-se-á tombamento voluntário sempre que, uma vez solicitado pelo proprietário, o bem se revestir das qualidades necessárias para que integre o patrimônio histórico e arquitetônico municipal. Parágrafo Primeiro – Apresentada a solicitação pelo proprietário, será ouvido o Conselho a que se refere o artigo 30. desta Lei, que se manifestará sabre o valor histórico ou arquitetônico do bem e sobre a oportunidade de proceder ao seu tombamento. Parágrafo Segundo – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o órgão competente do Executivo inscreverá o bem no Livro do Tombo, o que não acontecerá caso o parecer do Conselho considere inexistente público para o tombamento. Parágrafo Terceiro – No caso de o parecer não-interessante o tombamento, o Conselho o publicará o fim de que a comunidade, por meio de abaixoassinados ou petições individuais, manifeste diretamente seu interesse no tombamento do bem, em 30 (trinta) dias a contar da publicação do parecer. Parágrafo Quarto – Recebidas as manifestações da comunidade, o Conselho dará o novo parecer, após examinadas as opiniões e avaliar o interesse no tombamento. Art. 7. – O tombamento será compulsório quando o proprietário do bem, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que foi notificado pelo órgão competente do Executivo, impugnar o tombamento em petição fundamentada. Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não se manifestar sobre a impugnação dentro do prazo assinado no caput, o órgão executivo procederá a inscrição do bem no Livro do Tombo. Parágrafo Segundo – Se for apresentada a impugnação dentro do prazo, o órgão executivo a encaminhará ao Conselho, que publicará parecer comentando as razoes expostas pelo proprietário do bem e opinando favorável ou negativamente sobre o tombamento. Parágrafo Terceiro – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o órgão executivo procederá á inscrição no Livro do Tombamento. Parágrafo Quarto – Se o parecer for pelo não-interesse, o Conselho procederá ao disposto nos parágrafos 30. do artigo 60. desta Lei. Art. 8. – O tombamento voluntário ou compulsório será considerado provisório ou definitivo, de acordo com o fato de já ter sido o proprietário notificado ou de o bem já ter sido inscrito no Livro do Tombo. Parágrafo único – Para efeitos de proteção ao estado de conservação do bem, o tombamento provisório se equipara ao definitivo. Art. 9. – A inscrição no Livro do Tombo será precedida de decreto especifico em que se declare o tombamento do bem e a sua caracterização. Art. 10. – Todas as manifestações do Conselho e do órgão executivo relativas a pareceres, notificações e outros atos que iniciem ou encerrem processos de tombamento serão publicadas nos veículos de impressa utilizados pelo Poder Executivo para a divulgação dos atos normativos. Art. 11. – Para os efeitos desta Lei os prazos são contados excluindo-se o dia da publicação do ato de notificação ao proprietário e prorrogando-se a data final para o primeiro dia útil seguinte, caso indica em sábado, domingo, feriado ou dia em que o órgão executivo não tenha funcionado para o público ou tenha encerrado esse funcionamento antes do horário legalmente previsto. Art. 12. – O tombamento de bens pertencentes á municipalidade será praticado de ofício pelo órgão executivo, ouvido o Conselho. Parágrafo único – Na manifestação do Conselho observar-se-á o que dispõe os artigos 10., parágrafos 30. e 40., e artigo 10 desta Lei. Art. 13. – Os bens tombados pela Municipalidade estão sujeitos a permanente vigilância do órgão executivo, que a eles terá acesso sempre que necessário á realização de exames do estado de conservação. Art. 14. – Os bens de propriedade particular tombados pela Municipalidade devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, cabendo ao proprietário protegê-los de danos e alertar o órgão executivo ou o Conselho sobre a ocorrência ou iminência de agressões ao bem ou a seu entorno. Art. 15. – Verificada a necessidade de realização de reparo, o proprietário omisso será notificado pelo órgão executivo a fazê-los, devendo as obras serem iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação. Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não possuir recursos para fazer face aos custos de reparação, comunicará al fato justificadamente, em 20 (vinte) dias a contar da notificação, ao órgão executivo, que dará ciências ao Conselho. Parágrafo Segundo – Recebidas as razoes do proprietário, o Conselho dará parecer opinando: I - pela insubsistência das alegações, sugerindo a expedição de notificação ao proprietário para que inicie as obras em 30 (trinta) dias, a contar desta notificação. II - Pela possibilidade de o proprietário arcar com os custos, caso em que o Conselho sugerirá que a Municipalidade custeie inteiramente as obras ou que desaproprie o bem. Parágrafo Terceiro – Se o proprietário, regularmente notificado, não iniciar as obras no prazo legal assinado, o orago executivo providenciará que a Municipalidade as realizes, cobrando do proprietário 30% (trinta por cento) do valor dos custos a título de multa pelo descumprimento á notificação. Parágrafo Quarto – Se o bem estiver sujeito a sofrer dano resultante de ação ou omissão de terceiros juridicamente ligados ao proprietário, tais como locatários, dependentes, empregados, mandatários e outros, o órgão executivo notificará o proprietário para que faça cessar a ameaça, sob pena de responder integralmente pelos custos de conservação ou recuperação do bem. Art. 16. – Os bens tombados não podem ser destruídos, e nem demolidos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia e especifica autorização do Conselho, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra ou do bem, no caso de destruição. Art. 17. – No entorno dos bens tombados, quando imóveis, não se poderá fazer edificação que lhes impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de imediata demolição. Parágrafo único – A legislação municipal disporá sobre a delimitação do entorno dos bens imóveis tombados e sobre os limites á edificação de prédios e outras estruturas nesse entorno. Art. 18. – Os proprietários de bens imóveis tombados pela Municipalidade estarão isentos da cobrança, quando couber, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, observando o seguinte: I - A isenção do imposto inicia-se no exercício posterior aquele em que o bem foi inscrito no Livro do Tombo, salvo se tal inscrição der-se antes do lançamento do tributo; II - A isenção só permanece enquanto o proprietário comprovar estar tomando as medidas necessárias á proteção e conservação do bem, o que será aferido não vistorias praticadas pelo órgão executivo e avaliado em parecer do Conselho. Art. 19. – Ressalvadas as disposições especificas desta Lei, o tombamento de bens moveis pela Municipalidade submeter-se-á ao disposto na legislação federal e estadual. Art. 20. – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 de setembro de 1991. ONICIO RESENDE Prefeito Municipal CÉLIO MORAIS ANDRADE Secretário