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norma nº 1814/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1814 / 1991
Date 1991-09-20
EmentaDispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e Arquitetônico Municipal e da outras providencias.
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LEI N.º 1.814. DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.
´´Dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e 
Arquitetônico Municipal e da outras providencias``
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1. – constitui patrimônio histórico e arquitetônico municipal o 
conjunto de bens moveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, situado no território 
do Município e cujo valor justifique o interesse público em conservá-lo.
Parágrafo Primeiro – Os bens a que se refere este artigo só passam a 
integrar o patrimônio histórico e arquitetônico após sua inscrição no Livro do Tombo, 
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo Segundo – Verificada a necessidade ou utilidade pública, a 
Municipalidade poderá desapropriar bem integrante do patrimônio histórico e arquitetônico 
municipal, a fim de elevar o grau de proteção e conservação ou destina-lo a uso compatível 
com sua natureza e estado.
Art. 2. – Compete ao Executivo, ao Legislativo e á comunidade o dever 
de zelar pela proteção dos bens integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal.
Parágrafo único – As infrações e penalidades relativas aos danos e bens 
integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal serão as mesmas previstas na 
legislação federal ou estadual, sendo que as penalidades aplicáveis ao responsável pela 
infração serão aquelas de maior valor, em caso de multa, ou de maior gravidade.
Art. 3. – Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, Desporto e Lazer, 
previsto no artigo 223 da Lei Orgânica, sem prejuízo de outras competências que lhe forem 
atribuídas pela legislação municipal:
I - propor a iniciativa de processo de tombamento ao órgão 
competente do Poder Executivo;
II - manifestar-se, quando consultando, sobre o valor de bens 
situados no território municipal, para fins de propostas de 
tombamento.
Art. 4. – O órgão do Poder Executivo competente para iniciar processos 
de tombamento manterá sob sua guarda o Livro do Tombo, onde se anotará cada um dos bens 
integrantes do patrimônio histórico e arquitetônico municipal.
Parágrafo único – As anotações a que se refere este artigo deverão 
identificar detalhadamente o bem tombado e indexar as razoes de seu tombamento.
Art. 5. – O tombamento será voluntário ou compulsório.
Art. 6. – Proceder-se-á tombamento voluntário sempre que, uma vez 
solicitado pelo proprietário, o bem se revestir das qualidades necessárias para que integre o 
patrimônio histórico e arquitetônico municipal.
Parágrafo Primeiro – Apresentada a solicitação pelo proprietário, será 
ouvido o Conselho a que se refere o artigo 30. desta Lei, que se manifestará sabre o valor 
histórico ou arquitetônico do bem e sobre a oportunidade de proceder ao seu tombamento.
Parágrafo Segundo – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o 
órgão competente do Executivo inscreverá o bem no Livro do Tombo, o que não acontecerá 
caso o parecer do Conselho considere inexistente público para o tombamento.
Parágrafo Terceiro – No caso de o parecer não-interessante o 
tombamento, o Conselho o publicará o fim de que a comunidade, por meio de abaixo￾assinados ou petições individuais, manifeste diretamente seu interesse no tombamento do 
bem, em 30 (trinta) dias a contar da publicação do parecer.
Parágrafo Quarto – Recebidas as manifestações da comunidade, o 
Conselho dará o novo parecer, após examinadas as opiniões e avaliar o interesse no 
tombamento.
Art. 7. – O tombamento será compulsório quando o proprietário do 
bem, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que foi notificado pelo órgão competente 
do Executivo, impugnar o tombamento em petição fundamentada.
Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não se manifestar sobre a 
impugnação dentro do prazo assinado no caput, o órgão executivo procederá a inscrição do 
bem no Livro do Tombo.
Parágrafo Segundo – Se for apresentada a impugnação dentro do prazo, 
o órgão executivo a encaminhará ao Conselho, que publicará parecer comentando as razoes 
expostas pelo proprietário do bem e opinando favorável ou negativamente sobre o 
tombamento.
Parágrafo Terceiro – Se o parecer do Conselho for pelo tombamento, o 
órgão executivo procederá á inscrição no Livro do Tombamento.
Parágrafo Quarto – Se o parecer for pelo não-interesse, o Conselho 
procederá ao disposto nos parágrafos 30. do artigo 60. desta Lei.
Art. 8. – O tombamento voluntário ou compulsório será considerado 
provisório ou definitivo, de acordo com o fato de já ter sido o proprietário notificado ou de o 
bem já ter sido inscrito no Livro do Tombo.
Parágrafo único – Para efeitos de proteção ao estado de conservação do 
bem, o tombamento provisório se equipara ao definitivo.
Art. 9. – A inscrição no Livro do Tombo será precedida de decreto 
especifico em que se declare o tombamento do bem e a sua caracterização.
Art. 10. – Todas as manifestações do Conselho e do órgão executivo 
relativas a pareceres, notificações e outros atos que iniciem ou encerrem processos de 
tombamento serão publicadas nos veículos de impressa utilizados pelo Poder Executivo para a 
divulgação dos atos normativos.
Art. 11. – Para os efeitos desta Lei os prazos são contados excluindo-se o 
dia da publicação do ato de notificação ao proprietário e prorrogando-se a data final para o 
primeiro dia útil seguinte, caso indica em sábado, domingo, feriado ou dia em que o órgão 
executivo não tenha funcionado para o público ou tenha encerrado esse funcionamento antes 
do horário legalmente previsto.
Art. 12. – O tombamento de bens pertencentes á municipalidade será 
praticado de ofício pelo órgão executivo, ouvido o Conselho.
Parágrafo único – Na manifestação do Conselho observar-se-á o que 
dispõe os artigos 10., parágrafos 30. e 40., e artigo 10 desta Lei.
Art. 13. – Os bens tombados pela Municipalidade estão sujeitos a 
permanente vigilância do órgão executivo, que a eles terá acesso sempre que necessário á 
realização de exames do estado de conservação.
Art. 14. – Os bens de propriedade particular tombados pela 
Municipalidade devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, cabendo ao 
proprietário protegê-los de danos e alertar o órgão executivo ou o Conselho sobre a 
ocorrência ou iminência de agressões ao bem ou a seu entorno.
Art. 15. – Verificada a necessidade de realização de reparo, o 
proprietário omisso será notificado pelo órgão executivo a fazê-los, devendo as obras serem 
iniciadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação.
Parágrafo Primeiro – Se o proprietário não possuir recursos para fazer 
face aos custos de reparação, comunicará al fato justificadamente, em 20 (vinte) dias a contar 
da notificação, ao órgão executivo, que dará ciências ao Conselho.
Parágrafo Segundo – Recebidas as razoes do proprietário, o Conselho 
dará parecer opinando:
I - pela insubsistência das alegações, sugerindo a expedição de 
notificação ao proprietário para que inicie as obras em 30 
(trinta) dias, a contar desta notificação.
II - Pela possibilidade de o proprietário arcar com os custos, caso 
em que o Conselho sugerirá que a Municipalidade custeie 
inteiramente as obras ou que desaproprie o bem.
Parágrafo Terceiro – Se o proprietário, regularmente notificado, não 
iniciar as obras no prazo legal assinado, o orago executivo providenciará que a Municipalidade 
as realizes, cobrando do proprietário 30% (trinta por cento) do valor dos custos a título de 
multa pelo descumprimento á notificação.
Parágrafo Quarto – Se o bem estiver sujeito a sofrer dano resultante de 
ação ou omissão de terceiros juridicamente ligados ao proprietário, tais como locatários, 
dependentes, empregados, mandatários e outros, o órgão executivo notificará o proprietário 
para que faça cessar a ameaça, sob pena de responder integralmente pelos custos de 
conservação ou recuperação do bem.
Art. 16. – Os bens tombados não podem ser destruídos, e nem 
demolidos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados, sem prévia e especifica autorização 
do Conselho, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra ou do bem, no 
caso de destruição.
Art. 17. – No entorno dos bens tombados, quando imóveis, não se 
poderá fazer edificação que lhes impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de imediata 
demolição.
Parágrafo único – A legislação municipal disporá sobre a delimitação do 
entorno dos bens imóveis tombados e sobre os limites á edificação de prédios e outras 
estruturas nesse entorno.
Art. 18. – Os proprietários de bens imóveis tombados pela 
Municipalidade estarão isentos da cobrança, quando couber, do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana, observando o seguinte:
I - A isenção do imposto inicia-se no exercício posterior aquele em 
que o bem foi inscrito no Livro do Tombo, salvo se tal inscrição 
der-se antes do lançamento do tributo;
II - A isenção só permanece enquanto o proprietário comprovar 
estar tomando as medidas necessárias á proteção e conservação 
do bem, o que será aferido não vistorias praticadas pelo órgão 
executivo e avaliado em parecer do Conselho.
Art. 19. – Ressalvadas as disposições especificas desta Lei, o 
tombamento de bens moveis pela Municipalidade submeter-se-á ao disposto na legislação 
federal e estadual.
Art. 20. – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 20 
de setembro de 1991.
ONICIO RESENDE
 Prefeito Municipal
CÉLIO MORAIS ANDRADE
Secretário 

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