| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 1995 |
| Date | 1995-09-14 |
| Ementa | Concede Isenção de Tributos Municipais e contém outras providências. |
| native_id | 1081 |
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PREFEITURA DA | CIDADE QUIRINOPOLIS LEI Nº 2.094, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995, Concede isenção de tributos municipais e contém outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica concedida a isenção dos tributos discriminados no artigo seguinte, pelo prazo de 05 (cinco) anos, às empresas que se instalarem no Distrito Agro- industrial de Quirinópolis e na área contígua destinada ao mesmo fim, pertencente ao Município. Art. 2º - Os tributos alcançados por esta lei, todos instituídos e regulamentados pela Lei nº 1973, de 08 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, são: I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, artigos 3º a 38; II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, artigos - 39a 93; II - Taxas de Serviços Urbanos - TSU, artigos 132 a 135; IV - Taxas de Licença - TL, artigos 163 a 183; V- Taxas de Expediente e Serviços Diversos, artigos 184 a 188. Art. 3º - A isenção outorgada por esta lei beneficia os estabelecimentos localizados no Distrito Agro-industrial de Quirinópolis e na área contígua pertencente ao Município, e, com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, restringe-se aos serviços comprovadamente por eles prestados. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de agosto de 1995, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de setembro de 1995. Anthero Fi jo de Souza Secretário Mninistração Praça dos Três Poderes nº 88 - Fone: (062) 651-1020 - Fax: (062) 651-1240 - Cx. Postal 19 - CEP 75860-000 - Quirinópolis - Goiás