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norma nº 2096/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2096 / 1995
Date 1995-10-19
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e contém outras providências.
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PREFEITURA DA
CIDADE
QUIRINOPOLIS
LEI N° 2.096, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
"Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e contém outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r Nos termos da Lei Federal n? 8.743, de 07 de dezembro de 1993,
a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado. como Política de Seguridade Social não con￾tributiva que provê os direitos sociais e será realizada no âmbito do Município, através das ações
conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da comunidade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2° -Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social,
observado o disposto no artigo 17, § 4° da Lei n" 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão superior de
deliberação colegiada, subordinado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3° -Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em
consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de
Assistência Social;
lI. - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir
da deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social
e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho.
Municipal de Assistência Social;
III - normatizar, complementarmente as ações para fomentar a
prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e
definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades
governamentais e não governamentais;
V - apreciar e aprovar preliminarmente, a proposta orçamentária
de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e
não governamentais de Assistência Social, bem c o s us
programas e ações;
Praça dos Três Poderes n~ 88 - Fone: (062) 651-1020 - Fax: (062) 651-1240 - Cx. Postal 19 - CE P 75860-000 - Ouirinópolis " Goiás
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CIDADE
QUIRINOPOLIS
VU- convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maiona
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de As￾sistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos SOCUllS e desempenho dos programas e projetos
aprovados;
IX - propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços
de Assistência Social;
X - divulgar no Diário Oficial suas deliberações, de caráter geral,
bem como as contas aprovadas, relativas ao Fundo Municipal de
Assistência Social;
Xl - credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão
de Assistência Social do Município, conforme dispõe o Art. 20,
§6° da Lei n? 8.742/93;
XII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o
Art. 22 da Lei Federal n" 8.742/93;
XlII - acompanhar as condições de acesso e atendimento da
população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo
para a correção de desvios constatados;
XIV - propor modificações nas estruturas dos órgãos mumcrpais
voltados à promoção da Assistência Social;
xv - elaborar seu Regimento Interno;
XVI - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei n° 8.742/93.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de
12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público
Municipal e 06 (seis) de órgãos ou entidades não governamentais.
§1° - Dentre os seis representantes do Poder Público serão escolhidos
servidores de órgãos voltados à execução das Políticas Sociais do Município e dois representantes do
Poder Legislativo.
§ 2° - Os seis representantes de Entidades não
atendimento, assessoramento e defes
usuários e de trabalhadores da área
Assembléia Geral, amplamente divu
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CIDADE
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respectivo Fórum Permanente, serão indicados ao Prefeito, através
do Secretário Municipal proponente.
Art. 5° - Os membros, indicados na forma do artigo anterior serão }
nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução
por igual período.
Art. 6° - A função de Conselheiro será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS exercerão seus mandatos sem gratificação específica.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Assistência - CMAS terá a seguinte
r-- estrutura:
I - Plenária;
li - Presidência;
III - Comissões;
VI - Secretaria Executiva;
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal cederá espaço fisico, materiais de
consumo, instalações e recursos humanos eventuais necessários ao funcionamento regular do Conselho.
Art. 10 - A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada
por ato do Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos
19 dias do mês de outubro de 1995.
Anthero Franci
Secretário da A
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