| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2190 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo, da nova redação ao Art. 5º, da Lei nº 1.797, de 20/06/91 e contém outras providências. PROCOM. |
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LEI N° 2.190, DE 16 DE JUNHO DE 1997. “Acrescenta dispositivo, da nova redação ao Art. 5º, da Lei nº 1.797, de 20/06/91 e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica acrescentado o inciso VIII no art. 4º e modificado o art. 5º com seus respectivos parágrafos e incisos da Lei nº 1.797, de 20 de junho de 1991, com as redações que seguem: “Art. 4º - idem, idem. VIII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 - Decreto Federal nº 2.181/97). “Art. 5º - A coordenadoria será assessorada pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; III - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor; § 1º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal dos Direitos Difusos compete: a - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; b - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; c - Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo; d - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. § 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminado: a - O coordenador municipal do PROCON; b - O representante do Ministério Público da Comarca; c - Um representante da Secretaria Municipal da Educação; d - Um representante da Vigilância Sanitária; e - Um representante da Secretaria Municipal de Economia e Finanças; f - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Agricultura; g - Organismos de representação da entidades comerciais e industriais; h - Três representantes de associações, que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do Art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. i - Um representante do Poder Legislativo Municipal. § 3º - O Coordenador Executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. § 4º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. § 5º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 6º - Para cada membro, será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. § 7º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 8º - Os órgãos e entidades relacionados no inciso V, deste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º, deste artigo. § 9º - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. § 10 - O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON; § 11 - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros; a - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ao com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. b - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de junho de 1997. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração