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norma nº 2191/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2191 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaRegulamenta o Art. 12, da Lei 1.797, de 20/06/91, acrescentada pela Lei nº 1.964, de 09/11/93, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e contém outras providências. PROCOM.
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LEI N° 2.191, DE 16 DE JUNHO DE 1997.
“Regulamenta o Art. 12, da Lei 1.797, de 20/06/91, acrescentada 
pela Lei nº 1.964, de 09/11/93, que cria o Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor e contém outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, 
que trata o Art. 12, da Lei Municipal nº 1.797, de 20/06/91, acrescentada pela Lei nº 1.964, de 9 
de novembro de 1993, terá autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza 
orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, Código de Defesa do Consumidor e, Art. 29, do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispõe 
sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de 
criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações e serviço de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenados ou executados 
pelo Município através da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O Fundo de que trata o Art. anterior, destina-se ao financiamento das 
ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, desenvolvida pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e 
defesa do consumidor, desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor 
ou órgãos com ela conveniados;
II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos 
necesssários ao desenvolvimento dos programas;
III - Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e 
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos;
V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - Implementação de programas especiais, através de convênios, com 
vistas a apoiar e estimular a implantação e o funcionamento de órgão de proteção do consumidor;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável 
necessárias à execução das ações e serviços previstos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - As parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas 
no Art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Art. 18, inciso I, do 
Decreto nº 2.181/97.
II - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do 
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor;
III - O produto de convênios firmados com órgão e entidades de direito 
público ou privado;
IV - Transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa do 
Consumidor;
V - Consignações no Orçamento do Município; 
VI - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito público ou privado;
VII - Receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de 
transferências de Tesouro Estadual;
VIII - Outras receitas.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão 
depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito.
Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
será feita pelo titular da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. em conjunto com a 
Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos 
órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado de Goiás, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e da respectiva prestação 
de contas anual.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará 
na sua elaboração e na execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º - Os gestores do Fundo deverão observar, no tocante a realização das 
despesas à conta do mesmo, o principio de licitação pública, de acordo com a legislação 
pertinente.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1997, créditos especiais ou adicionais à 
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais).
Art. 9º - O Poder Executivo editará Regulamento desta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da sua vigência.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias 
do mês de junho de 1997.
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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