| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Regulamenta o Art. 12, da Lei 1.797, de 20/06/91, acrescentada pela Lei nº 1.964, de 09/11/93, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e contém outras providências. PROCOM. |
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LEI N° 2.191, DE 16 DE JUNHO DE 1997. “Regulamenta o Art. 12, da Lei 1.797, de 20/06/91, acrescentada pela Lei nº 1.964, de 09/11/93, que cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, que trata o Art. 12, da Lei Municipal nº 1.797, de 20/06/91, acrescentada pela Lei nº 1.964, de 9 de novembro de 1993, terá autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor e, Art. 29, do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviço de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenados ou executados pelo Município através da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 2º - O Fundo de que trata o Art. anterior, destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, desenvolvida pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor ou órgãos com ela conveniados; II - Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necesssários ao desenvolvimento dos programas; III - Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V - Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; VI - Implementação de programas especiais, através de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação e o funcionamento de órgão de proteção do consumidor; VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços previstos no Art. 1º desta Lei. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - As parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas previstas no Art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Art. 18, inciso I, do Decreto nº 2.181/97. II - As indenizações decorrentes de condenações e multas advindas do descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas ao direito do consumidor; III - O produto de convênios firmados com órgão e entidades de direito público ou privado; IV - Transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor; V - Consignações no Orçamento do Município; VI - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; VII - Receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências de Tesouro Estadual; VIII - Outras receitas. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. Art. 4º - A gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor. em conjunto com a Tesouraria da Prefeitura Municipal. Art. 5º - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual. Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º - Os gestores do Fundo deverão observar, no tocante a realização das despesas à conta do mesmo, o principio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente. Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1997, créditos especiais ou adicionais à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Art. 9º - O Poder Executivo editará Regulamento desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de junho de 1997. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração