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norma nº 2196/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2196 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaCria Vigilância a Saúde e Fluoretação de Águas de Abastecimento Público e dá outras providências.
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LEI Nº 2.196, DE 16 DE JUNHO DE 1.997.
"Cria Vigilância a Saúde e Fluoretação de Águas de 
Abastecimento Público e dá outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVA, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Vigilância a Saúde e Fluoretação de 
Águas de Abastecimento Público.
Parágrafo Único - A vigilância será exercida pela Superintendência Municipal de 
Odontologia sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 2º - A vigilância será exercida pela Superintendência Municipal de 
Odontologia, observando a Lei 6.050, de 24/05/74, Decreto da Presidência da República nº 
76.872, de 22/12/75 e Portaria Ministerial 635/Bsb, de 26/12/75:
§ 1º - Através de controle operacional:
I - executado pela empresa de saneamento:
a - que fica obrigada a incluir mensuração diária, com o estabelecimento de 
médias máximas e mínimas em cada dia, para permitir avaliação do processo de fluoretação;
b - com fornecimento semanal de boletim de análise laboratorial da qualidade e 
pureza da água fornecida à população local.
c - coleta mensal, em dias e locais previamente sorteados para cada mês, com a 
participação de profissionais do sistema de vigilância;
d - as amostras devem ser colhidas e estocadas em frascos de polietileno;
e - os procedimentos básicos de coleta de amostras de água devem ser obedecidos, 
incluindo o enxágüe do frasco com uma porção da mesma água a ser coletada, identificando: 
local, dia, hora e responsável pela coleta, transporte e armazenamento adequados.
f - amostras de água deverão ser encaminhadas ao órgão responsável pelo sistema 
de vigilância, no mesmo dia da coleta.
II - executado pelo órgão de vigilância:
a - através do exame de amostras coletadas em torneiras, na ponta da rede de 
abastecimento, em diferentes localidades, no mínimo uma vez por mês;
b - mecanismos similares ou distintos da empresa responsável pela fluoretação 
objetivando avaliar comparativamente os dados da empresa de saneamento e determinar a 
resolução de problemas detectados.
§ 2º - A empresa responsável pelo abastecimento de águas públicas, notificada 
pela Vigilância, adotará de pleno, medidas para saneamento do problema detectado.
§ 3º - Após quarenta e oito horas de notificada a empresa fornecedora de águas 
públicas não tiver solucionado o problema, a Vigilância adotará medidas administrativas e 
jurídicas.
Art. 3º - As ações do órgão responsável pela vigilância tem como objetivos:
I - possibilitar o acompanhamento sistemático dos teores de flúor presentes na 
água, de modo a observar se o processo de fluoretação está ocorrendo;
II - o que preconiza o método, se de modo contínuo e nos níveis adequados;
III - subsidiar o estabelecimento de relações institucionais com a empresa 
responsável pela adição de flúor visando a resolução de falhas e problemas encontrados;
IV - subsidiar a avaliação do impacto epidemiológico da medida, quanto à redução 
da incidência de cárie, assim como quanto a prevenir efeitos decorrentes de eventuais teores 
elevados contínuos de flúor nas águas;
V - propiciar à Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e 
aos Sistema Único de Saúde, informações sobre a situação da qualidade, pureza e da fluoretação 
e suas conseqüências sobre a saúde da população.
Art. 4º - Para o planejamento do sistema de vigilância de fluoretação de águas no 
município a Superintendência Municipal de Odontologia adotará as seguintes medidas:
§ 1º - Determinar à empresa de saneamento:
I - fornecer a regulamentação sobre a fluoretação a nível municipal;
II - fornecer o teor adequado de flúor em função da média das temperaturas 
máximas anuais;
III - informar a existência ou não de flúor natural nas águas e seu teor;
IV - informar sobre o teor de flúor a ser agregado às águas de abastecimento para 
atingir o teor ótimo para o máximo benefício, sem riscos à saúde;
V - informar sobre a situação da rede de abastecimento, incluindo o número de 
fontes, estações de tratamento, áreas de abrangência e cobertura populacional;
VI - data de início da fluoretação, composto de flúor utilizado e períodos de 
interrupções do processo;
VII - informar sobre a existência ou não de dados gerados por sistema de controle 
operacional de águas que servem à população.
Art. 5º - O sistema de vigilância sanitária da fluoretação poderá conveniar com o 
Curso de Biologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Quirinópolis, avaliando a 
disponibilidade de recursos laboratoriais adequados à análise dos métodos utilizados.
§ 1º - Para a determinação dos teores de flúor em amostras de água serão 
utilizados os métodos colorimétricos e eletrométrico.
§ 2º - Após a análise das amostras, os dados deverão ser enviados imediatamente 
ao órgão responsável pelo sistema, de modo a permitir o seu estudo e a elaboração de relatórios.
§ 3º - A classificação da informação deve seguir as normas estabelecidas pela 
Portaria do Ministério da Saúde 6357Bsb, de 26/12/75, pelo Decreto da Presidência da República 
79.367, de 09/03/77 e Portaria do Ministério da Saúde 56/Bsb, de março de 1977.
I - o órgão responsável pelo sistema deverá enviar relatórios periódicos às 
instituições responsáveis pela fluoretação:
a - Secretaria Municipal da Saúde;
b - Ministério da Saúde;
c - Secretaria Estadual da Saúde;
d - Companhia de Abastecimento de Água, e:
e - Grupo Estadual de Controle da Fluoretação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do 
mês de junho de 1.997.
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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