| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, dispõe sobre a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais e contém outras providências. |
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LEI N° 2.207, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. “Cria o Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, dispõe sobre a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - Da Finalidade Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, com a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal na formulação da política educacional do Município, competindo-lhe especificamente: I - analisar ou propor programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento dos sistemas de ensino fundamental e educação infantil, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho e a prática social, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual; II - propor diretrizes a serem seguidas pelo Governo Municipal relativas: a) à maximização dos recursos destinados ao ensino fundamental e à educação infantil; b) à identificação e à eliminação das causas de ausência e baixo rendimento escolar; c) à assistência ao educando; d) à concessão de bolsas de estudo; e) à fixação de professores na zona rural; III - promover: a) o acompanhamento e exercer o controle social na aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação b) a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar; IV - examinar ou apresentar estudos e planos objetivando uma distribuição racional de unidades da rede escolar do Município; V - assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando: a) a alocação dos recursos previstos na legislação nacional; b) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a educação dentro do plano municipal; VII - apresentar sugestões ao Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local; VIII - supervisionar a realização do Censo Escolar anual; IX - atuar junto ao Poder Público municipal na realização da chamada anual da população escolar para matrícula nas escolas de ensino fundamental; X - estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município, bem como a organização de associações de pais e mestres, ou equivalentes; XI - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais; XII - fixar critérios para a concessão de subvenções e auxílios a entidades educacionais do Município; XIII - propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou a suspensão de subvenções e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos; XIV - auxiliar a administração na execução de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola; XV - propor a execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativopedagógicos, mediante a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais; XVI - avaliar o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento; XVII - opinar sobre assuntos educacionais não especificadamente indicados e que forem submetidos ao Conselho pelo Poder Público Municipal; XVIII - aprovar o calendário escolar; XIX - eleger seu Presidente. Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo do órgão de educação da Prefeitura. CAPÍTULO II - Da Composição e Funcionamento do Conselho Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; indicado pelo respectivo Secretário; II - um representante dos professores; III - um representante dos diretores de escolas públicas municipais; IV - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; V - um representante dos estabelecimentos particulares de ensino fundamental; VI - um representante da Delegacia Estadual de Ensino; VII - um representante dos pais de alunos. § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada. § 3º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus pares, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito. § 4º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo serão escolhidos em assembléias especialmente convocadas e os demais serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito. § 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto. § 6º - O conselho Municipal de Educação reunir-se-á, com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 7º - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 9º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. § 10 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga. Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço publico relevante. Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. CAPÍTULO III - Do Presidente do Conselho Art. 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis: I - coordenar as atividades do Conselho; II - presidir as reuniões do órgão; III - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias e encaminhá-las ao Prefeito para sua expedição na forma do art. 11 desta lei; IV - convocar as reuniões do Conselho; V - fazer cumprir as decisões do Conselho; VI - remeter ao Prefeito relatório das atividades do Conselho. Parágrafo único - O Vice-Presidente, no exercício da presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. CAPÍTULO IV - Das Subvenções e dos Auxílios a Entidades Educacionais Art. 7º - O Município de Quirinópolis, na medida de suas disponibilidades, prestará cooperação financeira a entidades educacionais, mediante a concessão de subvenção anual ou auxílio, para a realização de objetivos no campo da educação, ou para ocorrer a despesas com serviços de natureza especial ou temporária. Parágrafo único - O município só concederá subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins educacionais de acordo com critérios e orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, obedecido o disposto no art. 213 da Constituição Federal. Art. 8º - O pedido de subvenção ou de auxílio deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dada, bem como instruído com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos: I - ter personalidade jurídica II - funcionar regularmente há pelo menos 2 (dois) anos; III - destinar-se a finalidades educacionais; IV - ter corpo dirigente idôneo; V - ter patrimônio ou renda regulares; VI - não receber qualquer subvenção ou outro auxílio do Município; VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VIII - estar registrada no Conselho Municipal de Educação e, ainda atender aos incisos I e II do art. 213 da constituição Federal. Art. 9º - As instituições que receberem subvenções ou auxílios apresentarão, anualmente, ao Conselho, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I - relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior; II - prestação de contas do montante recebido do Município no ano anterior; III - declaração do órgão de educação da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de subvenção ou de auxílio anterior, bem como de que prestou todas as informações que lhe foram solicitadas. CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias Art. 10 - A reunião para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho será presidida pelo Secretário de Educação, que empossará os eleitos após a proclamação dos resultados. Art. 11 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias , contados a partir da publicação desta lei, o Conselho Municipal de Educação de Quirinópolis, elaborará o seu Regimento Interno, a ser baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 13 - Fica revogada em todos os seus termos a Lei nº 1.865, de 03 de julho de 1992. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 1997. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração