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norma nº 2208/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2208 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e contém outras providências.
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LEI N° 2.208, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.
“Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério e contém outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros. Nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro 
com o cargo de Secretário do Município, de Diretor de Autarquia, com o cargo de provimento 
em comissão ou função gratificada ou ainda com mandato legislativo municipal, estadual ou 
federal.
Art. 3º - A constituição do Conselho será a seguinte: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais do 
Ensino;
III - um representante dos funcionários administrativos das Escolas 
Municipais do Ensino Fundamental;
IV - um representante de pais de alunos das Escolas Municipais de Ensino 
Fundamental;
V - um representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares.
Art. 4º - O mandato de cada membro do Conselho será de 02(dois) anos, 
vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 1º - Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior.
§ 2º - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06(seis) 
meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento.
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no 
município de Quirinópolis.
Art. 6º - Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
Recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual, realizado pelo 
MEC;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos dos gerenciamentos 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundo.
Parágrafo Único - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 7º - O Conselho terá sua sede e dependências cedidas para este fim pelo 
Poder Público Municipal, que também se responsabilizará pela cedência de material de 
expediente.
Art. 8º - A função de Conselheiro é de caráter público relevante, não 
percebendo quem exerce, remuneração a qualquer título.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, 
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus 
membros ou pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 10 - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo 
de 60(sessenta) dias a contar da posse do Conselho.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias 
do mês de outubro de 1997.
 
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração 

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