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norma nº 2218/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2218 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaAutoriza firmar convênio e contém outras providências. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com o Ministério da Saúde, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Mosquito “Aedes aegypti”, no Município de Quirinópolis, através da Secretaria Municipal de Saúde.
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LEI N° 2.218, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
“Autoriza firmar convênio e contém outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
firmar convênio com o Ministério da Saúde, para atender as necessidades do Plano 
Diretor de Erradicação do Mosquito “Aedes aegypti”, no Município de 
Quirinópolis, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação 
do “Aedes aegyti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a 
Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal 
por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei, conforme dispõe o inciso 
IX, do Art. 37, da Constituição Federal, conforme o anexo único desta lei.
Parágrafo Único - As contratações serão feitas observando o prazo 
máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em caso de comprovada 
necessidade, desde que, o prazo inicial mais o dá prorrogação não ultrapasse a 03 
(três) anos.
Art. 3º - O contrato firmado nos termos desta lei, extinguir-se-á, sem 
direito as indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades.
Art. 4º - O tempo de serviço prestado nos termos desta lei, será 
computado para todos os efeitos legais.
Art. 5º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal 
contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de 
recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a 
execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento 
municipal.
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Art. 6º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de 
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas 
subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração 
do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores 
pagos na conformidade do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará 
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das 
autoridades que lhe dera, causa. 
Art. 8º - Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica 
o chefe do Poder Executivo, autorizado a utilizar os recursos constantes no 
orçamento, vigente ou se necessário abrirá Crédito Especial.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 
15 dias do mês de dezembro de 1997.
 
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração
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ANEXO ÚNICO
(Lei nº 2.218/97)
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
DENOMINAÇÀO QUANTITATIVO SÍMBOLO VENCIMENTO
Agente de Saúde 50 Credenciamento 145,00
OBS: O quantitativo poderá ser alterado, de acordo com a necessidade do combate 
de Erradicação do Mosquito “Aedes Aegypti”, em nossa cidade, observado o que 
determina o Convênio entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e este município. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado 
de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro de 1997. 
ODAIR DE RESENDE
 Prefeito Municipal
 VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Secretário da Administração

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