| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2220 / 1998 |
| Date | 1998-01-21 |
| Ementa | Isenta a cobrança de juros, multas e correção monetária e contém outras providência. |
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LEI N° 2.220, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. “Isenta a cobrança de juros, multas e correção monetária e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Ficam os contribuintes em débito para com o município de Quirinópolis, até 31 de dezembro de 1997, isentos do pagamento de juros, multas e correção monetária, incidentes sobre a cobrança de todos os impostos e taxas, inclusive às ajuizadas. Parágrafo Único - Para gozar dos benefícios desta lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento dos tributos em atraso, dentro dos seguintes prazos: a) Até 90 (noventa) dias da vigência desta lei, 100% (cem por cento) de desconto; b) Findo o prazo fixado na letra “a”, o contribuinte terá mais 90 (noventa) dias, com apenas 50% (cinqüenta por cento) de desconto. Art. 2° - Para os débitos submetidos a cobrança judicial, o contribuinte deverá resgatar as custas processuais e os honorários advocatícios. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de Janeiro de 1998. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração