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norma nº 2222/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2222 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaAutoriza aquisição e doação de imóvel e contém outras providências. FRIGORÍFICO QUIRINÓPOLIS LTDA.
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LEI N° 2.222, DE 17 DE MARÇO DE 1998.
“Autoriza aquisição e doação de imóvel e contém outras 
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
adquirir um imóvel nas adjacências do Frigorífico Quirinópolis Ltda., nesta cidade, com a área 
de até 14,52 ha.
Art. 2° - Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo, autorizado a 
doar a área adquirida, constante do artigo primeiro desta lei, ao FRIGORÍFICO QUIRINÓPOLIS 
LTDA., portador do CGC (MF) nº 33.236.969/0001-15, com sede na Rodovia Municipal do 
Matadouro, Km 03 - Fazenda Confusão do Rio Preto, neste Município, para a implantação de 
uma Charqueada de carne bovina.
Art. 3° - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a nomear uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo que 02(dois) dos 
membros da comissão, devem pertencer ao Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora, para 
localização e fixação do valor da área a ser adquirida.
Art. 4º - Fica finalmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
efetuar os serviços de terraplanagem, perfuração de piscinas, aterro e desaterros de áreas e 
demais serviços julgados necessários para a implantação daquela industria, com veículos e 
máquinas rodoviárias de propriedade da Prefeitura Municipal de Quirinópolis - Go.
Art. 5º - Fica o Frigorífico Quirinópolis Ltda, obrigado a fazer 
estudos sobre o impacto da Charqueada, no Meio Ambiente (mau cheiro, poluição das águas, 
poluição dos solos, etc), com a supervisão da Prefeitura Municipal, antes da aquisição da área e a 
escolha do local, ficando estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para iniciar as Obras de 
Implantação da Charqueada, a partir da data da escritura de doação, e a conclusão no prazo 
máximo de 03 (três) anos.
Art. 6º - Em caso de dissolução ou falência da Empresa, o imóvel 
doado voltará ao domínio do Município, sem direito de nenhuma indenização por parte da 
Municipalidade.
Art. 7º - As demais exigências desta Prefeitura, para com o 
Frigorífico Quirinópolis Ltda, fica a critério do Chefe do Poder Executivo, e constarão na 
escritura de doação.
Art. 8º - Todas as despesas de Escritura de doação e registro correrão 
por conta do donatário.
Art. 9º - Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica 
o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar recursos próprios constantes no orçamento, ou 
se necessário, abrirá por decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis, conforme 
determina o § 1º, incisos I, II, III e IV, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964.
Art. 10 - Fica revogada em todos seus termos a Lei nº 2.136, de 18 de 
setembro de 1996.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 
17 dias do mês de março de 1998.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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