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norma nº 2232/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2232 / 1998
Date 1998-05-11
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária e contém outras providências.
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LEI N° 2.232, DE 11 DE MAIO DE 1998
“Institui o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária e 
contém outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° - Compete, ao indivíduo, em particular, cooperar com os órgãos e 
entidades competentes, adotar um estilo de vida higiênico, aplicar princípios plausíveis de 
nutrição e higiene, utilizar os serviços de imunização, observar os ensinamentos referentes à 
saúde, prestar informações que forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes, respeitar 
as recomendações sobre conservação do meio ambiente.
Art. 2° - Compete à coletividade em geral, cooperar com os órgãos e 
entidades competentes na adoção de medidas que visem à proteção e recuperação da saúde de 
seus membros.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saúde
Art. 3° - Para fins programáticos, o Sistema Municipal de Vigilância 
Sanitária abrange:
A - Ação sobre o meio ambiente, compreende atividade de combate a 
todo tipo de agressão ao ambiente natural e os criados pelo homem, visando condições 
ambientais para a saúde, como proteção, criação de áreas verdes,. Sanidade dos alimentos, 
adequada remoção dos dejetos e demais obras de engenharia sanitária.
B - Exercer fiscalização em todos os estabelecimentos e unidades com 
atividades ligadas à saúde, zelando para o cumprimento da legislação Federal, Estadual e 
Municipal e demais normas supletivas.
C - Exercer controle nos fatores do ambiente que surtam ou possam 
surtir efeitos deletérios sobre o bem estar físico, mental e social do homem, tais como água do 
sistema público e de abastecimento, coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos 
sólidos ou líquidos; poluições da água, do ar, e outras formas que possam afetar a saúde do 
homem.
D - Fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final 
adequado dos dejetos, higiene dos logradouros, habitações individuais e coletivas, locais de lazer 
público e privado, necrotério e locais para velórios, cemitérios e crematórios.
E - Exercer vigilância sanitária segundo as normas federais, estaduais, 
sobre farmácia, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes.
F - Exercer vigilância sanitária, nos locais onde se exponham alimentos à 
venda ou se efetive o consumo dos mesmos, tais como bares, lanchonetes, feiras livres, 
mercados e outros.
G - Exercer vigilância sanitária nos matadouros,. depósitos de gado, 
suínos, estábulos, estrebarias, canis, aviários e outros locais onde se verifiquem concentrações de 
animais, fazendo observar as normas Federais e Estaduais supletivas.
TÍTULO III
Art. 4º - As empresas que se instalarem no território de Quirinópolis, 
Estado de Goiás, ficam obrigadas a submeter à Vigilância Sanitária o plano completo do 
lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, para aprovação após prévio conhecimento, 
visando evitar inconvenientes de poluição, contaminação das águas de uso humano ou não e da 
atmosfera. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, as empresas deverão 
apresentar esquemas detalhados de sua linha de produção e das fases de transformação das 
matérias primas, com indicação de quais produtos, subprodutos, qualidades, natureza e 
composição, bem como o consumo previsto para todo o processo produtivo.
Art. 5º - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza, em áreas 
receptoras ou águas territoriais somente será permitida, quando não prejudicial à saúde humana e 
ao equilíbrio ecológico.
Art. 6º - Compete à Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria da Saúde 
examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos destinados a este 
fim.
Art. 7º - Compete à Vigilância Sanitária e Secretaria da Saúde e 
congêneres a elas subordinadas, exercer fiscalização e controle sobre os sistemas públicos de 
abastecimento de água para o consumo humano, verificando o exato e oportuno cumprimento 
das normas aprovadas para a fluoretação da água, bem como os projetos de provisão ou 
purificação de água potável de qualquer natureza. 
Art. 8º - É proibido o uso de água poluída em hortas, pomares e áreas de 
irrigação.
Art. 9º - A fluoretação da água para consumo humano é obrigatória, 
inclusive aos sistemas que não possuem estação de tratamento, nos quais deverão ser utilizados 
métodos e processos apropriados.
Art. 10 - Os serviços de vigilância sanitária, manterão entrosamento 
com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se-á na rede de 
laboratórios de saúde pública, coordenando as ações para a solução e acompanhamento dos 
casos sob controle.
Art. 11 - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que 
seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda, será objeto de 
fiscalização a ser exercida pelos órgãos e entidades da vigilância sanitária, nos termos da Lei 
Federal vigente e a autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, 
manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição 
ou venda de alimentos.
Art. 12 - Rotineiramente serão executadas análises físicas dos alimentos 
quando entregues ao consumo, para verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de 
identidade e qualidade, e na falha deste as amostras colhidas serão encaminhadas para análise ao 
órgão da esfera Estadual e se for o caso a esfera Federal.
Parágrafo Único - O padrão de identidade e qualidade é o definido pelo 
Ministério da Saúde, através do seu órgão competente.
Art. 13 - No caso de faltas graves ou de análise condenatória do produto, 
a autoridade sanitária competente procederá a interdição e proibição do uso do produto, 
comunicando à autoridade superior da Secretaria da Saúde, para as devidas providências, do 
processo administrativo, segundo a norma legal.
Art. 14 - No caso de falhas, erros ou irregularidades sanáveis e sendo o 
alimento considerado próprio para o consumo, será o interessado notificado da ocorrência, 
concedendo-se um prazo razoável à sua correção e decorrido este, se procederá a nova análise e, 
persistindo as falhas, será o alimento inutilizado lavrando-se o respectivo termo. Os alimentos 
destinados ao consumo imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 15 - Os estabelecimentos industriais e comerciais, onde se fabrique, 
prepare, beneficie, acondicione, embale, transporte, venda ou armazene alimentos, ficam 
submetidos às exigências desta lei e das normas dos órgãos superiores e o funcionamento dos 
mesmos dependerá de licença da autoridade sanitária competente Municipal ou Estadual, no que 
couber.
Parágrafo Único - Será permitido nos estabelecimentos de consumo ou 
venda de produtos alimentícios, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, 
quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente 
aprovado pela autoridade sanitária. Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao 
consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão Federal competente.
CAPITULO III
Das águas minerais de fonte.
Art. 16 - O controle sanitário das águas minerais e das águas naturais de 
fonte, bem como a fiscalização sanitária e comercialização dos produtos, são de competência do 
Ministério da Saúde, Secretaria da Saúde e órgãos competentes e Vigilância Sanitária do 
Município, obedecidas as normas legais superiores.
CAPITULO IV
Da vigilância sanitária de Drogas, Medicamentos e Insumos 
Farmacêuticos, saneantes Domissanitários e outros bens de interesse da Saúde Pública.
Art. 17 - Os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, 
cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes Domissanitários, produtos 
destinados à correção estética, produtos odontológicos e os demais submetidos ao regime de 
vigilância sanitária, serão objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e entidades da 
vigilância do Estado, nos termos da Lei, da legislação Federal pertinente e dos seus 
regulamentos e normas técnicas.
CAPITULO V
Da vigilância sanitária das farmácias, drogarias, postos de 
medicamentos e Unidades volantes.
Art. 18 - As farmácias e Drogarias, postos de medicamentos, unidades 
volantes e ervanários, estão sujeitas, obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária 
competente da Secretaria da Saúde, para fins de funcionamento em qualquer localidade do 
estado e fiscalização supletiva da Vigilância Sanitária do Município. As empresas aplicadoras de 
saneantes domissanitários, para funcionarem, obedecerão aos critérios estabelecidos pela 
Secretaria de Saúde do Estado, e fiscalização supletiva da Secretaria da Saúde do Município e 
órgão correlato da Vigilância Sanitária Municipal.
CAPITULO VI
Dos laboratórios de análises clínicas ou patologia clínica , de 
Hematologia, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Céfalo Raquidiano de 
Radiosotopologia e Congêneres.
Art. 19 - Os estabelecimentos mencionados acima, poderão funcionar no 
município, obedecidas as normas emanadas dos órgãos competentes do Estado e do Ministério 
da Saúde.
CAPITULO VII
Dos estabelecimentos de saúde.
Art. 20 - Os hospitais, casas de saúde, maternidade, clínicas médicas e 
outros estabelecimentos congêneres, que prestem serviços de saúde em regime de internação ou 
ambulatorial, somente poderão funcionar depois de licenciados pela Secretaria da Saúde 
Estadual, através do seu órgão competente e sob a direção de profissional habilitado na forma da 
lei, obedecidos os requisitos, condições, normas e padrões aprovados.
CAPITULO VIII
Da fiscalização Sanitária e Condições de Exercício de profissões e 
Ocupações Técnicas e Auxiliares Relacionados diretamente à saúde.
Art. 21 - As autoridades sanitárias do órgão de fiscalização da Secretaria 
da Saúde Estadual, exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissão e 
ocupações técnicas, auxiliares relacionados diretamente com a saúde, e supletivamente com 
colaboração sanitária do Município e Secretaria da Saúde desta.
TITULO IV
Das infrações à legislação sanitária e respectivas sanções.
Art. 22 - As infrações à legislação sanitária obedecerão ao disposto na 
legislação Federal e Estadual no que couber, e as multas aplicadas pela vigilância Sanitária 
Municipal obedecendo ao disposto no Código de Postura do Município.
Art. 23 - As infrações sanitárias, serão apuradas em processo 
administrativo próprio iniciado com a lavratura do auto de infração, obedecidas as normas 
legais.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 24 - Fica a Secretaria da Saúde Municipal, através de seus órgãos 
competentes, autorizado a expedir normas supletivas, destinadas à complementação desta lei e 
seu regulamento e aplicação.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 
11 dias do mês de maio de 1998.
 ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração

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