br-locleg corpus explorer

← Quirinópolis (GO)

norma nº 2236/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2236 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaEstabelece as diretrizes e bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e contém outras providências.
native_id1152

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

1
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.236, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
“Estabelece as diretrizes e bases do Sistema de Ensino Municipal, cria
o Conselho Municipal de Educação e contém outras providências”. 
A Câmara Municipal de Quirinópolis aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido na forma do Art. 206 da Lei Orgânica do Município as Diretrizes e Bases 
do Sistema de Ensino de Quirinópolis que desenvolverá a educação escolar predominantemente 
através do ensino, em instituições próprias, devendo vincular-se à prática social.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos 
municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da 
política educacional do município. 
TÍTULO I
DOS FINS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 2º - A Educação Escolar tem por finalidade o pleno desenvolvimento integral do educando; seu 
preparo para o exercício da cidadania, inspirado nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana.
Art. 3º - O Ensino será ministrado com base nos princípios dispostos na Constituição Federal, na Lei 
n.º 9394 de 20/12/96 e na Lei Orgânica do município.
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o 
saber.
III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII. valorização do profissional da educação escolar;
VIII. gestão democrática do ensino público municipal;
IX. garantia do padrão de qualidade;
X. valorização da experiência extra-escolar;
XI. vinculação entre a educação escolar, e as práticas sociais;
XII. Observância das regras de convivência humana, no respeito à diversidade ideológica, na 
eliminação das práticas discriminatórias ou depreciativa à qualquer pessoa.
2
TÍTULO II
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º - A educação na forma da previsão constitucional, direito de todos e dever do Estado e da 
família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao poder público municipal a garantia de: 
I. ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso 
na idade própria;
II. atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III. atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a 
capacidade de cada um;
V. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI. oferta de educação escolar a nível de ensino fundamental para jovens e adultos, com 
características e modalidade adequadas às necessidades e disponibilidades, garantindo-se 
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VII. atendimento ao educando, no ensino fundamental público por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde 
especialmente para os mais carentes;
VIII.padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade 
mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino 
aprendizagem.
Art. 5º - Acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, 
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra 
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º - Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da 
União.
I. recenciar a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos 
que a ele não tiveram acesso;
II. fazer-lhe chamada pública;
III. zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
§ 2º - O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 
11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de:
I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, 
integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II. exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
III. baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
3
V. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino 
fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem 
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima 
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
VI. definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamental no 
município;
VII. estruturar o seu sistema de ensino.
§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar 
no Poder Judiciário, na hipótese do parágrafo 2º do Art. 208 da Constituição Federal, 
sendo garantido e de rito sumário a ação correspondente.
§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino 
obrigatório, haverá caracterização de responsabilidade da autoridade responsável.
§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o município, criará formas 
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização 
anterior, através da Secretaria de Educação e com aprovação do Concelho Municipal de 
Educação.
Art 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de 
idade, no ensino Fundamental.
Art. 7º - É facultativo a matricula do aluno nas escolas municipais, a partir dos seis anos no ensino 
fundamental.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO ESCOLAR MUNICIPAL
Art. 8º - O município manterá nos termos desta Lei, previsto no Art. 8º da Lei 9394/96, o seu 
sistema próprio de ensino para o atendimento de suas necessidades específicas, articulando com as 
diretrizes gerais da educação estadual e federal
Art. 9º- Compõem-se, o sistema de ensino municipal, como órgãos executivos.
I. A Secretaria Municipal de Educação e demais órgão de educação.
II. As instituições de ensino fundamental, e de educação infantil mantida pelo Poder Público 
Municipal.
III. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 10- Compõe-se o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo, consultivo 
e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
4
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação 
poderão promover o Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com 
a sociedade.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do poder público municipal em 
matéria de educação , competindo-lhe, especialmente:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à 
educação no Município;
II. cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste 
órgão;
III. zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais de educação
IV. responder pela expansão dos planos educacionais propondo mudanças no Sistemas de 
Ensino observando os princípios legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação; 
V. manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a 
modernização e melhoria da qualidade de ensino;
VI. elaborar com os estabelecimentos de ensino o calendário anual atendendo as determinações 
legais e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.
VII. planejar executar e avaliar o plano anual da educação.
VIII. constituir comissão para a avaliação dos estágios probatórios e para os processos 
disciplinares.
Art. 12 - Os atos de administração, que esta Lei subordina a prévio pronunciamento e deliberação do 
Conselho Municipal de Educação não poderão, antes disto, serem praticados pela Secretaria da 
Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 13 - Respeitando o disposto do artigo anterior, à Secretaria Municipal de Educação cabe 
expedir às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas instruções que se fizerem reclamadas 
para a fiel execução das leis da educação.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação tem estrutura organizacional, técnica, pedagógica e de 
recursos humanos adequados aos seus objetivos, aprovados por decreto do Prefeito Municipal.
Seção II
Dos estabelecimentos de Ensino
Art. 15 - Os Estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas do sistema municipal terão a 
incumbência de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica com o seu regimento interno;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
5
III. assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula estabelecidas;
IV. zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
V. promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade 
com a escola;
VII. informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII.manter a gestão democrática e participativa da escola. 
Art. 16 - As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais tem como princípios: 
I. participação dos profissionais da educação na elaboração de projeto pedagógico da escola;
II. participação da comunidade escolar local em conselhos escolares ou equivalentes.
III. liberdade de organização da classe estudantil.
IV. participação dos profissionais da educação do corpo administrativo de pais e alunos maiores 
na indicação dos ocupantes de cargo de diretor de escola.
Art. 17 - A nomeação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão reger-se-á pela Lei que 
instituiu o plano de cargos e salários do município, respeitando as disposições específicas da 
Educação, observando-se:
I. a graduação;
II. as habilitações específicas;
III. a experiência de 4 anos no exercícios do magistério.
IV. pertencer ao quadro de servidores da escola. 
Art. 18 - A indicação para os cargos de diretor das escolas municipais dá-se pelo processo eletivo 
direto e voto secreto, que contemple a participação dos seguimentos da escola e da comunidade 
escolar, os demais cargos pela Secretaria da Educação observando as habilitações específicas.
§ 1º - Os critérios da aplicação desses procedimentos serão propostos pela Secretaria de Educação e 
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - A duração do mandato do diretor será de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato 
pelo mesmo período e destituído por ineficiência, mediante instauração de Processo Administrativo. 
Art. 19 - Os docentes conforme o art.13 da Lei 9394 incumbir-se-ão de:
I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de 
ensino;
6
III. zelar pela aprendizagem e desenvolvimento integral dos alunos;
IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII. participar dos cursos ou atividades que visam a melhoria da qualidade do ensino.
VIII. observar as regulamentações próprias do Estatuto do Magistério do município.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação prevista na Lei Orgânica como órgão 
autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de supervisão, componente do Sistema 
Municipal de Ensino.
Art. 21 - O Conselho Municipal de Educação goza de autonomia, mas harmonicamente com os 
preceitos legais das instâncias estaduais e federais e terá seu regimento interno aprovado pelo Poder 
Executivo.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
I. emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhes forem 
submetidas pela Prefeitura Municipal, pela Secretaria da Educação, pela Câmara de 
Vereadores ou pelas Unidades Escolares;
II. interpretar no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixam diretrizes e bases da 
educação.
III. manter intercâmbio com o Conselho Estadual, Nacional e Municipais de outros sistemas, 
visando à consecução de seus objetivos.
IV. fixar critérios e normas para criação, autorização, reconhecimento, renovação de 
reconhecimento e inspeção de cursos da educação básica no Sistema Municipal de Ensino.
V. autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao 
Sistema Municipal de Ensino.
VI. fixar critérios e normas para elaboração e aprovação de regimentos dos estabelecimentos de 
ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
VII. aprovar calendário escolar para os estabelecimentos de ensino municipal.
VIII.baixar normas para matrícula, aprovação e reprovação de alunos observando o disposto no 
inciso VI do Artigo 24 da Lei 9394/96.
IX. sugerir às autoridades municipais providência para a organização e o funcionamento do 
Sistema Municipal de Ensino que de qualquer modo, possa interessar à sua expansão e 
melhoria;
7
X. aprovar as normas complementares que regulamentem a gestão democrática em 
conformidade com os princípios estabelecidos por esta lei.
XI. aprovar o currículo pleno e grades curriculares dos estabelecimentos do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Parágrafo Único – Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de 
funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil da iniciativa privada, a comprovação de:
a) idoneidade moral e qualificação do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição;
b) instalação adequada e satisfatória em imóvel próprio ou alugado por contrato de pelo menos 
cinco ( 5 ) anos;
c) qualificação mínima do corpo docente nos termos da Lei;
d) destinação de carga horária dos professores para a realização das atividades pedagógicas de 
atividades extra-sala, tais como: estudos, planejamento e avaliação.
Art. 23 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu regimento interno, bem 
como reformá-lo, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.
Art. 24 - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de cinco (05) membros nomeados pelo 
Prefeito e escolhidos mediante prévia aprovação do Legislativo, entre pessoas de notório saber e 
experiência de no mínimo (05) cinco anos em matéria de educação nos níveis de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental, preferencialmente com habilitação em inspeção escolar que represente o 
magistério público municipal, proprietários de escolas, em conformidade com o artigo 210 da Lei 
Orgânica do município.
Art. 25 - O mandato dos membros é de quatro anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o mandato do
Conselheiro substituído; 
Art. 26 - O conselho divide em Câmaras e Comissões para deliberarem sobre assuntos pertinentes 
aos níveis de educação e outros que com ela se relacionam.
Parágrafo Único - O regimento do Conselho fixará o número de câmaras e comissões .
Art. 27 - O conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu 
regimento.
Art. 28 - As funções do conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo o seu 
exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos municipais.
Art. 29 - Os membros do Conselho fazem jus a Jetton por reunião de Câmara, Comissão ou 
Plenário a que compareçam.
Parágrafo Único - O valor da Jetton de que se trata o caput do artigo será fixado pelo poder 
Executivo do Município à vista da proposta da Secretaria de Educação.
8
Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, eleito entre os 
Conselheiros, por voto secreto de maioria absoluta.
§ 1º - os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de um ano, permitido uma reeleição 
consecutiva, e uma intercalada;
§ 2º - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do 
Conselho;
§ 3º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice – Presidente far-se-á eleição para 
completar o mandato.
Art. 31- Cada Câmara e Comissão é presidida por um presidente eleito por seus membros para um 
mandato de dois anos vetada a reeleição.
Art. 32 - O mandato do Conselheiro será extinto, em caso de renúncia ou quando, sem motivo justo, 
que nele estiver investido deixar de comparecer por mais de dez sessões consecutivas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, as condições materiais para o 
funcionamento do Conselho, assim como acompanhar o processo de eleição dos seus membros.
Art. 34 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento destinarão recursos para o funcionamento 
do Conselho.
TITULO IV
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO
Capitulo I
Da composição dos níveis escolares da rede pública municipal
Art. 35 - A educação no município compõe-se de educação básica formada nos seguintes níveis:
I. Ensino fundamental
II. Educação infantil.
Capitulo II
Da Educação Básica
Seção I 
Disposição Gerais
9
Art. 36 - A educação básica tem por finalidades o desenvolvimento integral do educando, 
assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe 
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 37 - As instituições de ensino podem organizar a educação básica em séries anuais, períodos 
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na 
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o 
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar 
de cada instituição, segundo o que estabelece esta lei, e aprovado pelo Conselho Municipal 
de Educação.
§ 2º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre 
estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum 
nacional do currículo e as normas curriculares gerais.
§ 3º - O calendário escolar deve adequar-se às peculidades locais, inclusive climáticas e 
econômicas, conforme as normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 38 - A educação básica, de nível fundamental, organizar-se-á de acordo com as seguintes 
normas:
I. a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos 
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando 
houver:
a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades pedagógicas realizadas dentro 
ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de 
alunos e com controle de freqüência;
b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico da 
unidade escolar.
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser 
feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na 
própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, cada 
estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem 
experiências de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos, 
mediante avaliação, com critérios aprovados pelo Conselho Municipal da Educação.
III - a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode ser feita com níveis 
equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e 
educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo 
projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos;
IV - a avaliação do rendimento escolar, observará os seguintes critérios:
10
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos 
qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais 
provas finais;
b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da 
aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das 
habilidades, hábitos e atitudes de acordo com os fins e os princípios da educação e dos níveis 
de operações mentais, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de 
construção do conhecimento;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser 
realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento;
d) a aceleração dos estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de 
organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino;
e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o 
processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que 
disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos;
V- o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas 
normas do respectivo sistema de educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de 
horas letivas para a aprovação:
a) O percentual a que se refere o inciso V é calculado ao total de horas letivas previstas na 
grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias 
específicas do ensino fundamental.
VI - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de 
série e disciplinas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, 
consoantes as normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação.
Art. 39 – A relação adequada entre o número de alunos e o professor, nas redes públicas deve levar 
em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de 
ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando a melhoria da qualidade do 
ensino e, também, o máximo de:
a) 25 alunos para creche;
b) 30 alunos para a pré – escola;
c) 35 alunos para as quatro primeiras séries do ensino fundamental;
d) 35 alunos para as quatro últimas séries do ensino fundamental;
Parágrafo único. Estabelece-se como critério, para a definição das dimensões físicas adequadas, o 
espaço de 1,2m2
e 2,5m2
para o professor, ressalvando-se limites acima.
Art. 40 - Os currículos de ensino fundamental tem uma base comum nacional, de competência 
regulamentar do Conselho Nacional da Educação e de uma parte diversificada de competência do 
Conselho Municipal de Educação.
11
§ 1º - parte diversificada do currículo compõem-se de:
a) ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da 5a série.
b) educação ambiental; sexual; para o trânsito; ética; estudos sócio-econômicos; programas 
de saúde; e reflexões filosóficas, podendo ser desenvolvidos através de programas 
especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo.
§ 2º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da 
educação básica, ajustando-se às faixas etárias, níveis de desenvolvimento e às condições da 
população escolar, sendo: 
a) facultativa nos cursos noturnos e para as escolas rurais;
b) ministrado nos horários normais de aulas.
§ 3º - O ensino de arte constitui componentes curricular obrigatório, nos diversos níveis da 
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e estético dos 
alunos.
a) entende-se por ensino de arte os componentes curriculares pertinentes às artes musicais, 
plásticas, cerâmicas e demais formas de manifestação artística.
§ 4º - O Ensino Religioso de matrícula facultativa é parte integrante da educação básica, constitui 
disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental, com ônus 
para o município, assegurando o respeito a diversidade cultural religiosa vedadas quaisquer 
formas de proselitismo.
I. O procedimento, conteúdos e formação do professor, serão definidos em consonância com o 
CIERQ - Conselho Interconfessional do Ensino Religioso de Quirinópolis.
II. O professor de Ensino Religioso deverá ser credenciado pelo CIERQ e deverá ter:
1. consciência multicultural.
2. abertura para a alteridade
3. abertura para mudança de paradigmas
4. conhecimentos específicos: do fenômeno religioso e áreas afins, do diálogo com as 
diversas áreas do saber e ser testemunho vivo de seus ensinamentos.
Art. 41 – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I. a construção, a apropriação e a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos 
direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e á ordem democrática;
II. consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III. adequação dos parâmetros curriculares nacionais a realidade local;
IV. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 42 – A oferta da educação básica para a população rural deve atender as necessidades e 
peculiaridades da vida rural, e de cada região, observando-se:
12
I. a organização da escola rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se as fases 
do ciclo agrícola e as condições climáticas da região e sua vocação;
II. os conteúdos curriculares e metodológicos serão apropriados às reais necessidades e 
interesses dos alunos da zona rural;
III. as normas sobre as necessidades e peculiaridades referidas no caput deste artigo constarão no 
Regimento Interno de cada escola e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 43 – Compreende-se como educação infantil a primeira etapa da educação básica, a qual 
objetiva:
I- proporcionar condições para o desenvolvimento integral, envolvendo os aspectos físico, 
psicológico, intelectual, social e ético da criança, em complementação à ação da família;
II- promover a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo 
processo de transformação da natureza e da sociedade, através do convívio social.
Art. 44 – A educação infantil é assegurada em creches para crianças de zero a três anos, e em pré￾escolas para as de quatro a seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos públicos, constituindo￾se em direito da criança e de seus pais.
Art. 45 – O currículo de educação infantil deve levar em conta, na sua concepção e implementação, o 
desenvolvimento biopsíquico da criança, e a diversidade social e cultural das populações infantis.
§ 1º - Os projetos pedagógicos de educação infantil devem articular-se com a educação 
fundamental.
§ 2º - A jornada escolar, bem como o total anual de horas de trabalho com as crianças devem ser 
decididos, no projeto pedagógico, construído coletivamente pela comunidade escolar, e 
expressos no regimento escolar.
§ 3º - A avaliação da educação infantil far-se-á mediante acompanhamento da criança sem 
exigências de aprovação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 46 – As instituições de educação infantil só podem funcionar mediante autorização prévia do
respectivo sistema de ensino.
Parágrafo Único. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de 
instituições de educação infantil, têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após o 
processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 47 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola 
pública a partir dos sete anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
13
I. - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da 
leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e cultura corporal;
II. - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos 
valores que fundamentam a sociedade;
III.- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção e a 
apropriação de conhecimento e de habilidades, bem como valores éticos e estéticos;
IV.- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana, e de tolerância 
recíproca, em que se assenta a vida social, bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as 
contradições sociais.
§ 1º - O ensino fundamental é ministrado em uma organização única de, no mínimo, oito anos 
de duração, resguardada a flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei nº 9394 de 
20/12/96.
§ 2º - Os estabelecimento de ensino que utilizam organização seriada podem adotar o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino - aprendizagem, 
observadas as normas de seu respectivo sistema de educação.
§ 3º - O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
Art. 48 - A partir dos seis anos, a criança pode ser matriculada no ensino fundamental conforme Art. 
87 da Lei 9394/96.
Art. 49 - O ensino fundamental é presencial, sendo a educação à distância utilizada como 
complementação da aprendizagem.
Art. 50 - A jornada escolar no ensino fundamental inclui quatro horas de trabalho efetivo em sala de 
aula, definindo-se que:
I. o trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença de professor e de alunos 
em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam;
II. - Ficam ressalvadas os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização 
autorizadas na Lei nº 9394, de 20/12/1996.
Seção IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 51 - A educação de jovens e adultos, tratando-se de ensino fundamental, destina-se a todos os 
que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso e a 
permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular.
Art. 52 - A oferta de educação escolar regular presencial de nível fundamental para jovens e adultos 
dar-se-á considerando as seguintes características:
I. - oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos;
II. - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento intelectual dos alunos;
III.- organização escolar flexível, mediante adoção de série, ciclos e outras modalidades;
14
IV.- professores, em processo continuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e 
Adultos;
V. - ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do município e da 
iniciativa privada, para a garantia do acesso à, e permanência do aluno trabalhador na escola.
Art. 53 - O Sistema Municipal de Ensino poderá oferecer outras alternativas de continuidade no 
processo educativo para aqueles que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino fundamental na 
forma regular, através de exames, devidamente regulamentados pelo Conselho Municipal de 
Educação e com base nos currículos nacionais; habilitando o jovens e adultos ao prosseguimento de 
estudo de caráter regular.
Seção V
Da Educação Especial
Art. 54 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação 
escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de 
necessidades especiais.
§ 1º - A educação especial se constitui de um conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de 
apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais 
especiais;
§ 2º - Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e 
adultos, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas 
dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias;
§ 3º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais 
adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial;
§ 4º - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem início na faixa 
etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 55 - O sistema educativo assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I. - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às 
suas necessidades;
II. - aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os portadores 
de altas habilidades intelectuais;
III.- professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como 
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes 
comuns, observado o previsto no parágrafo único, do artigo 81, da Lei 9394/96;
TITULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 56 - Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério:
I. para educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, curso de graduação em 
Pedagogia ou Curso Normal Superior.
15
II. para ensino fundamental nas séries finais do ensino fundamental (5ª a 8ª), curso de graduação 
em Licenciatura Plena nas áreas específicas.
Parágrafo Único: Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil e nas 
quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, até o fim da Década da 
Educação, a habilitação oferecida em nível médio na modalidade normal.
Art. 57 - O sistema municipal de ensino promoverá a valorização dos profissionais da educação 
assegurando-lhes, inclusive:
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento com o período 
remunerado para esse fim;
III. piso salarial profissional;
IV. progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V. período reservado aos estudos, planejamento e avaliação incluindo na carga de trabalho, não 
menos de 25% do total da carga horária; 
VI. condição adequada ao trabalho.
VII. a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras 
funções de magistério.
Parágrafo Único - Lei específica do Estatuto do Magistério, regulamentará o plano de carreira 
cargos e salários dos profissionais de Educação de acordo com a as diretrizes e normas vigentes no 
país.
TITULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 58 - O município aplicará nunca menos de 25% da receita de impostos e taxas compreendidas as 
transferências constitucionais na manutenção e desenvolvimento da Educação Pública Municipal que 
são geridas na forma da Lei.
Art. 59 - Dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não 
menos de 60% serão aplicados na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício 
de suas atividades no ensino fundamental municipal.
Parágrafo Único - No prazo de cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1997 será permitida a 
aplicação de parte dos recursos dos 60% do Fundo na capacitação de professores leigos.
Art. 60 - Os 40% restantes do Fundo deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental.
§ 1º - São despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas 
à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais a:
I. remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II. aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamento 
necessários ao ensino;
16
III. uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV. levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento 
da qualidade e à expansão do ensino;
V. realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI. concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
VII. amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos 
incisos deste artigo;
VIII. aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo Único - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas 
realizadas com:
I. pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos 
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à 
sua expansão;
II. subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou 
cultural;
III. formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, 
inclusive diplomáticos;
Art. 61 - Os recursos do Fundo são gerenciados como qualquer outro recurso do orçamento 
conforme estabelecido por Lei.
Art. 62 - O controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério, será exercido através do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social que terá e função de:
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO;
II. verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
aos recursos, repassados ou recebidos, à conta do Fundo;
III. supervisionar o Censo Educacional anual.
Art. 63 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDO, compõe-se de 
um membro representando:
I. a Secretaria Municipal de Educação;
II. os professores e diretores das Escolas públicas municipais;
III. os pais e alunos;
IV. os Servidores das escolas públicas de ensino fundamental;
17
V. o Conselho Municipal de Educação.
Art. 64 - Ao titular da Secretaria da Educação fica assegurada a participação na elaboração das 
propostas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 - O plano de ação da Secretaria da Educação será anual visando sempre:
I. a melhoria da qualidade do ensino;
II. a universalização do atendimento escolar;
III. a erradicação do analfabetismo.
IV. a promoção da escola cidadã.
V. as diretrizes do Plano Nacional da Educação.
Art. 66 - A Secretaria e o Conselho Municipal de Educação promoverão o Fórum Municipal de 
Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 67 - O município manterá com recursos acima dos 25% dos recursos previsto por lei, o ensino 
fundamental de 5ª a 8ª e ensino médio na modalidade “Suplência” de acordo com as possibilidades 
financeiras. 
Art. 68 - As creches e pré-escolas existentes deverão integrar-se ao sistema de ensino municipal até 
20 de dezembro de 1999.
Art. 69 - Os estabelecimentos municipais adaptarão seus projetos Pedagógicos e Regimentos 
Internos aos dispositivos desta Lei até dezembro de 1998.
Art. 70 - As instituições de educação infantil existentes devem credenciarem-se junto ao Conselho 
Municipal de Educação, até 22 de dezembro de 1999.
Art. 71 - A primeira eleição para o cargo de diretor das escolas municipais será em janeiro de 1999, 
o mandato dos diretores eleitos nesta data expira em 31/12/2000. 
Art. 72 - O município em função da Década da Educação deverá:
18
I. matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e facultativamente, a partir 
dos seis anos, no ensino fundamental;
II. promover cursos presenciais para jovens e adultos analfabetos ou insuficientemente 
escolarizados;
III. realizar programas de capacitação para todos os professores em exercícios utilizando para 
isso os recursos da educação à distância, convênios com Universidades, projetos 
específicos do MEC ou da Secretaria Municipal de Educação.
IV. serão conjugados todos esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas 
urbanas e rurais de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 73 - As questões suscitados na transição entre o regime anterior e o que institui esta Lei serão 
consultadas as normas federais e nos casos específicos, ao órgão normativo do sistema municipal.
Art. 74 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 29 dia do mês 
de junho de 1998.
ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO
 Prefeito Municipal Secretário da Administração
19

open original →