| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2239 / 1998 |
| Date | 1998-08-17 |
| Ementa | Autoriza fornecimento diversos às pessoas carentes e contém outras providências. Fica o Prefeito Municipal de Quirinópolis autorizado a fornecer, gratuitamente, às pessoas reconhecidamente carentes, residentes neste município, assistência médico-hospitalar, odontológico , medicamentos e produtos farmacêuticos, consultas médicas, internamentos, exames de laboratório, raio X, tomografia, óculos com armações e lentes, aparelho ortopédicos, e para correção auditiva, cadeiras de rodas, passagens, urna funerária e serviço de sepultamento, despesas com passagens e transportes em ambulância, alimentação e hospedagem, vestuário, materiais de construção e elétricos para construção, reforma e reparos de barracos, exames complementares e outros serviços considerados essenciais para a sobrevivência dos carentes. |
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LEI N° 2.239, DE 17 DE AGOSTO DE 1998. “Autoriza fornecimento diversos às pessoas carentes e contém outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal de Quirinópolis autorizado a fornecer, gratuitamente, às pessoas reconhecidamente carentes, residentes neste município, assistência médico-hospitalar, odontológico , medicamentos e produtos farmacêuticos, consultas médicas, internamentos, exames de laboratório, raio X, tomografia, óculos com armações e lentes, aparelho ortopédicos, e para correção auditiva, cadeiras de rodas, passagens, urna funerária e serviço de sepultamento, despesas com passagens e transportes em ambulância, alimentação e hospedagem, vestuário, materiais de construção e elétricos para construção, reforma e reparos de barracos, exames complementares e outros serviços considerados essenciais para a sobrevivência dos carentes. Parágrafo Único - Para gozar dos benefícios de que trata esta lei, os interessados somente serão atendidos, após sua passagem e triagem, promovido pela Secretária de Promoção e Assistência Social do município. Art. 2º - Para atender as despesas constantes do Art. 1º da presente lei, o Chefe do Poder Executivo utilizará os recursos próprios constantes em orçamento ou, se necessário, abrirá por Decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis, conforme determina o Art. 43, da Lei nº 4.320/64. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 17 dias do mês de agosto de 1998. ODAIR DE RESENDE VITOR MESQUITA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Secretário da Administração